Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do Artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Setúbal, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, e o serviço de limpeza pública do município.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Setúbal às atividades de deposição, recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, e às atividades de limpeza pública do município.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente as disposições dos seguintes diplomas legais:
a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita aos seguintes fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.
b)Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
4 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
5 -A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
6 -A gestão de resíduos de produtos de tabaco, designadamente pontas de cigarros, charutos e outros cigarros contendo produtos de tabaco, rege-se pelo disposto na Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro.
7 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 -O Município de Setúbal é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, bem como assegurar a limpeza pública em toda a área do município.
2 -O município é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada, pela recolha de resíduos volumosos (monos), pela recolha seletiva de RCD e pela recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis, no concelho de Setúbal.
3 -Em toda a área do Concelho de Setúbal, a AMARSUL é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva e triagem e valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos, excluindo a recolha seletiva de RCD e a recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis, cuja competência é do município.
Artigo 6.º
Definições
a)«Abandono»: renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão adequada;
b)«Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
c)«Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
d)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
e)«Consumidor»: utilizador dos serviços de resíduos para uso não profissional;
f)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
g)«Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
h)«Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
i)«Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
j)«Ecocentro»: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
k)«Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
l)«Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
m)«Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente o Município de Setúbal, representada pelos respetivos serviços municipais competentes;
n)«Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
o)«Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
p)«Gestão de resíduos urbanos»: a deposição, a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
q)«Óleo alimentar usado» («OAU»): o óleo alimentar que constitui um resíduo;
r)«Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
s)«Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias, para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
t)«Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
u)«Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção ou separação de fluxos;
v)«Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
w)«Remoção»: conjunto de operações que visam o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
x)«Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
y)«Resíduo de construção e demolição» («RCD»): o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
z)«Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
aa) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» («REEE»): equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
bb) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
cc) «Resíduo urbano» («RU»): o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir indicados:
i): resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii)«Resíduo urbano biodegradável» («RUB»): o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
iii)«Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor (sem compactação e tendo em conta os valores de densidade referidos no anexo I) e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
iv)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v): resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi)«Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii)«Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção, designando-se habitualmente por "monstro" ou "mono";
dd) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Setúbal;
ff) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
gg) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
hh) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor, bem como as constantes do Anexo I.
Artigo 8.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
a)Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b)Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c)Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
d)Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
e)Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f)Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g)Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h)Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i)Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j)Princípio do utilizador-pagador;
k)Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l)Transparência na prestação do serviço;
m)Hierarquia de gestão de resíduos;
n)Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet do município e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
a)Dispor de um regulamento de serviço;
b)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos e respetiva área envolvente;
e)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
f)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio na internet;
g)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
h)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
i)Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
j)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
k)Estar registado na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
l)Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
m)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
n)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
o)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
a)Não abandonar os resíduos na via pública;
b)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c)Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações dos serviços;
d)Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;
e)Cumprir os horários de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definidos pelos serviços;
f)Reportar aos serviços municipais eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta (PaP) que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h)Avisar os serviços municipais do eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i)Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelos serviços municipais, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com os serviços municipais;
k)Cumprir as normas do presente regulamento.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área do município, tem direito à prestação do serviço.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e os serviços municipais efetuem uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 13.º
Interrupção do serviço
1 -O município, na qualidade de entidade gestora, poderá interromper a prestação do serviço de recolha de resíduos urbanos, nos seguintes casos:
a)Noite do dia 24 dezembro, dia 25 dezembro, noite do dia 31 de dezembro, dia 1 de janeiro, noite de 30 de abril e dia 1 de maio;
b)Avarias não previstas dos equipamentos de recolha, se ocorrerem até 24 horas antes da recolha;
c)Greves dos trabalhadores;
d)Casos fortuitos ou de força maior;
2 -O município diligenciará no sentido de informar a população em tempo devido relativamente a estas interrupções.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelos serviços municipais acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 -O município dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Aguas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
f)Adesão à tarifa social;
g)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
j)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos: resíduos urbanos indiferenciados, embalagens, vidro, papel e cartão, OAU, REEE, RCD, resíduos verdes urbanos (RVU), resíduos urbanos biodegradáveis (RUB);
k)Informações sobre interrupções do serviço;
l)Horários de atendimento;
m)Contactos gerais e piquete;
n)Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -A entidade gestora dispõe de vários locais de atendimento ao público, publicados no sítio da internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente, nomeadamente:
a)GAPC - Gabinete de Participação Cidadã (atendimento por contacto telefónico ou via internet);
b)SEAGD - Secção de Atendimento e Gestão Documental (atendimento presencial nos Paços do Concelho);
c)GAC - Gabinete de Apoio ao Consumidor (atendimento por contacto telefónico, via internet ou presencial no Mercado do Livramento);
d)DIHU - Divisão de Higiene Urbana (atendimento por contacto telefónico, via internet ou presencial no Edifício Sado).
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com os horários publicitados no sítio da internet e nos serviços do município.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Tipologia de resíduos a gerir
a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, (sem compactação e tendo em conta os valores de densidade do anexo I);
b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência do município, como os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c)Resíduos urbanos de grandes produtores, no caso de haver acordo para a sua recolha e transporte, entre os produtores e a entidade gestora, e desde que estejam reunidas as condições previstas no Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 17.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 18.º
Sistema de gestão de resíduos
b)Deposição (indiferenciada e seletiva);
c)Recolha (indiferenciada e seletiva); e
d)Transporte.
SECÇÃO II
Acondicionamento e deposição
Artigo 19.º
Acondicionamento
1 -Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
2 -Constitui exceção à norma do número anterior a deposição de resíduos urbanos biodegradáveis, os quais poderão ser entregues a granel, ainda que utilizando os respetivos contentores disponibilizados para o efeito.
Artigo 20.º
Deposição
a)Deposição coletiva de proximidade; e
b)Deposição porta-porta, em contentores.
Artigo 21.º
Responsabilidade de deposição
1 -Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor (sem compactação e tendo em conta os valores médios de densidade referidos no anexo I), independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo município.
2 -O pedido de colocação ou deslocação de contentores para deposição indiferenciada, seletiva e de papeleiras, deve ser efetuado utilizando-se para o efeito o modelo constante no anexo II do presente regulamento.
Artigo 22.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo município, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
b)É proibida a utilização de contentores quando o volume de resíduos neles acumulados impeça o fecho completo das tampas. Neste caso, devem os munícipes depositar os resíduos no contentor adequado mais próximo ou, se tal não for possível, acondicioná-los nos locais de produção;
c)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
d)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
e)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (oleões);
f)Não é permitido o despejo de óleos lubrificantes usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
g)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
h)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
j)Não é permitido colocar resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
k)Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos: cadáveres de animais, pedras, terras e entulhos, resíduos industriais e hospitalares, líquidos de qualquer natureza, bem como resíduos fecais que não estejam devidamente acondicionados. Os munícipes que tiverem cadáveres de animais devem contactar os serviços do município para procederem à respetiva recolha, para posterior incineração por entidade contratada e licenciada para o efeito;
l)Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados subprodutos de origem animal, designadamente restos de carne ou peixe provenientes de talhos e peixarias, e estabelecimentos similares, bem como restos de alimentos provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios, que não estejam devidamente acondicionados, por forma a evitar o seu derrame;
m)É proibido a pessoas ou entidades estranhas aos serviços do município escolher, remexer, recolher ou remover resíduos contidos nos recipientes ou colocados junto destes;
n)É proibida a deslocação dos recipientes dos locais em que tenham sido colocados pelos serviços municipais;
o)É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir contentores, papeleiras ou outros recipientes para deposição de resíduos;
p)É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou operação de remoção de RCD, abandonar ou descarregar os referidos resíduos nos seguintes locais: vias e outros espaços públicos; qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e/ou consentimento do proprietário; e no local da obra, após o término da mesma;
q)É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.
4 -Os munícipes são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pelo município ou em locais autorizados para o efeito, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
5 -É obrigatória a separação de resíduos urbanos biodegradáveis nos estabelecimentos do setor HORECA, designadamente hotéis, restaurantes, cantinas e outros estabelecimentos produtores deste tipo de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2024, conforme disposto no Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
6 -Os produtores de RCD devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 23.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete ao município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a)Contentores superficiais com capacidade de 120, 240, 800 ou 1100 litros;
b)Contentores enterrados ou semienterrados com capacidade de 3000 ou 5000 litros;
c)Papeleiras dos modelos autorizados pelo município, para deposição de pequenos resíduos produzidos no espaço público;
d)Outros modelos de recipientes adequados à deposição indiferenciada, desde que previamente autorizados pelos serviços.
3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a)Contentores superficiais com capacidade de 10 e 40 litros (para recolha porta-a-porta de RUB);
b)Ecopontos superficiais com capacidade de 2500 litros;
c)Ecopontos enterrados ou semienterrados com capacidade de 3000 ou 5000 litros;
d)Outros modelos de recipientes adequados à deposição dos diferentes fluxos de resíduos passíveis de recolha seletiva;
e)Ecocentros ou Centros de Receção de Resíduos: locais destinados à receção de fluxos valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis, para a sua deposição.
Artigo 24.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete ao município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 -O município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas.
3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança para os utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande inclinação, que originem manobras difíceis e coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagens ou cruzamentos;
d)Agrupamento no mesmo local do equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e)Colocação do equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio ou a 100 metros no caso das freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas;
f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.
4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamentos, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, indiferenciada e seletiva, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.
5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao município para o respetivo parecer.
6 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
7 -A aquisição dos equipamentos de deposição é de responsabilidade do urbanizador.
8 -Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 26.º
Horário de deposição
1 -O horário recomendado de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é das 19h às 22h ou aquele que, em cada caso, a entidade gestora determine, podendo, em casos a fixar, ser definidos dias e horários específicos para colocação dos resíduos na via pública, designadamente em zonas servidas por sistemas porta-a-porta.
2 -A deposição seletiva em ecoponto não se encontra sujeita a horário.
3 -A recolha de monos, resíduos verdes e entulhos, deverá ser articulada com a Câmara Municipal ou a respetiva Junta de Freguesia.
SECÇÃO III
Recolha e transporte
Artigo 27.º
Recolha
1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
b)Recolha seletiva de RUB de proximidade, em algumas zonas do município;
c)Recolha seletiva porta-a-porta de RUB em algumas zonas do município;
d)Recolha em Centros de Receção de Resíduos, para deposição de fluxos específicos de resíduos, designadamente resíduos verdes urbanos, madeiras e RCD.
3 -A AMARSUL efetua a recolha seletiva nos ecopontos, ou através de sistemas de deposição e recolha porta-a-porta, em todo o território municipal.
Artigo 28.º
Recolha porta a porta
1 -Nas zonas em que a recolha é efetuada porta-a-porta através de contentores de utilização individual, a responsabilidade de entrega dos contentores é da entidade gestora.
2 -A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do respetivo utilizador.
3 -A substituição dos contentores por causa imputável aos utilizadores, designadamente por danificação dos mesmos, impeditiva de uma recolha adequada, bem como em caso de furto, é da responsabilidade dos utilizadores, estando a sua substituição sujeita ao pagamento da taxa aprovada pelo município.
Artigo 29.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade dos serviços do município, tendo por destino final a instalação de tratamento mecânico e biológico por compostagem do Ecoparque de Setúbal, o aterro sanitário do Ecoparque de Palmela, ou outra que possa vir a ser definida.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 -A recolha seletiva de OAU processa-se por deposição em oleões, distribuídos em locais específicos e em várias unidades comerciais do concelho, constituindo a rede municipal de recolha de OAU.
2 -Os OAU são transportados para tratamento e valorização numa infraestrutura sob responsabilidade de um operador autorizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1 -A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, porta-a-porta, ou por soluções de recolha coletiva de proximidade, através de circuitos pré-definidos pelos serviços do município.
2 -Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para tratamento e valorização numa infraestrutura gerida pela AMARSUL.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
1 -A recolha seletiva de REEE de elevadas dimensões, tais como frigoríficos, máquinas de lavar, secar, ou outras, pode ser solicitada na ocasião da entrega do novo equipamento de igual função, e é obrigatoriamente realizada pelo fornecedor deste.
2 -A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares pode processar-se, também, por solicitação aos serviços municipais ou da freguesia, por escrito, por telefone ou pessoalmente. A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido nos serviços.
3 -Todos os REEE podem ainda ser colocados em contentores próprios para o efeito, existentes em unidades comerciais do concelho, ou ser entregues, sem custo, nas instalações dos Bombeiros Voluntários de Setúbal, em Setúbal e Azeitão.
4 -Os REEE são transportados para tratamento e valorização numa infraestrutura sob responsabilidade de um operador autorizado, identificado pelos serviços do município no respetivo sítio da Internet.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação aos serviços municipais ou da freguesia, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar com o munícipe, num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido nos serviços.
3 -Os resíduos volumosos a recolher devem ter volume máximo de 3 m3, com dimensão máxima (comprimento, largura ou altura) de 2,50 m.
4 -Os resíduos volumosos são transportados para tratamento e valorização numa infraestrutura gerida pela AMARSUL.
Artigo 34.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 -Os serviços municipais procedem à recolha de resíduos verdes urbanos, tais como aparas, ramos, troncos e folhas provenientes das operações de manutenção e limpeza de jardins.
2 -A recolha de resíduos verdes urbanos pode processar-se por solicitação aos serviços municipais ou da freguesia, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
3 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre as entidades referidas no ponto 2 e o munícipe, num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido nos serviços.
4 -Os resíduos são transportados para tratamento e valorização numa infraestrutura gerida pela AMARSUL.
SECÇÃO IV
Resíduos de construção e demolição
Artigo 35.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade do município.
Artigo 36.º
Recolha de resíduos de construção e demolição
1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição prevista no artigo anterior processa-se por solicitação prévia (escrita, por telefone ou presencial).
2 -No caso de pequenas obras particulares, cuja produção total de entulhos não exceda 3 m3, poderão os respetivos responsáveis:
a)Recorrer ao serviço de recolha de entulhos, devendo para tal dirigir-se à Câmara Municipal de Setúbal ou respetiva Junta de Freguesia, e solicitar a cedência de sacos big-bag com a capacidade de 1 m3 para a deposição de RCD, mediante o pagamento da respetiva taxa;
b)A capacidade máxima de entulhos a ser recolhida pelos serviços municipais será de 3 m3, o que equivale à requisição de três sacos big-bag.
3 -A entrega dos sacos big-bag pelos serviços é efetuada de 2.ª a 6.ª feira, das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 15h00, efetuando-se nas instalações municipais do Edifício Sado, sita em Rua Acácio Barradas, n.º 27, Setúbal.
4 -Os sacos só podem ser colocados na via pública em local acessível ao veículo de recolha, não podendo permanecer na rua por um período superior a 10 dias.
5 -Verificando-se, após 10 dias, que a obra ainda não se encontra terminada, pode ser acordada uma nova data, mediante comunicação com antecedência de 24 horas.
6 -Atingida a capacidade dos recipientes acima referidos, o responsável pela obra deverá solicitar, por telefone ou outra via, a sua remoção definitiva.
7 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte dos serviços municipais é de 5 dias úteis.
8 -Os serviços municipais procederão à remoção imediata dos recipientes, findo o prazo referido no ponto 5, ou nos casos em que os sacos:
b)Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c)Estejam colocados de forma a prejudicar a circulação de veículos e peões, bem como a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública.
9 -Os RCD deverão ser acondicionados no interior do saco, sendo proibida a deposição de objetos de grandes dimensões (alcatifas, pladur, loiças sanitárias, madeiras, etc.) e de objetos cortantes (tubagens, ferros, vidros), que devem ser depositados ao lado do saco, devidamente acondicionados.
10 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador autorizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
SECÇÃO V
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 37.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com o município para a realização da sua recolha, desde que estejam reunidas as condições previstas no Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 38.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 -O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido aos serviços do município, do qual devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição.
2 -Os serviços municipais analisam e decidem do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b)Periodicidade de recolha;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -Os serviços municipais podem recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c)Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora;
d)O número e localização dos contentores forem alterados.
4 -As entidades produtoras são obrigadas ao pagamento de uma taxa de recolha, transporte e deposição em destino final, conforme aprovado pelo município.
5 -Em caso de deferimento, é celebrado um protocolo entre o Município de Setúbal e o requerente, cujo clausulado segue em anexo ao presente regulamento, identificado como anexo III.
Artigo 39.º
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores, sempre que venha a ser realizado, está sujeito ao cumprimento das normas previstas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Contrato com o utilizador
Artigo 40.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade concessionária de prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento do Município de Setúbal, Águas do Sado, e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 -O serviço de gestão de resíduos urbanos é disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais sendo que o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade concessionária e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade concessionária, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, reclamações e a resolução de conflitos.
5 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador cópia do contrato.
6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 41.º
Contratos especiais
1 -O Município de Setúbal, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas de concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 -O Município de Setúbal admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 42.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade concessionária, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 43.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 -O serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considerando-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade quando celebrado a termo.
4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados, a título precário, com o construtor ou com o dono da obra, caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 44.º
Prestação de caução
1 -A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato no caso de utilizadores não domésticos;
b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pelo débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, sendo determinado tendo por base 4 mensalidades e, na ausência de histórico, o consumo típico da tipologia em causa, conforme tabela a definir.
3 -Para as instituições sem fins lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 45.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
Artigo 46.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 47.º
Denúncia do contrato
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e indiquem a nova morada para envio da última fatura.
2 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à entidade concessionária, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 -A denúncia do contrato de água pela entidade concessionária, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento no prazo de 180 dias, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos, sem prejuízo das dívidas vencidas.
4 -Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 48.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos temporários celebrados com base no Artigo 41.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do Artigo 78.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 49.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 50.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, determinada por equivalência ao consumo de água e expressa em euros por m3;
c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro;
e)O montante do IVA aplicável à taxa legal.
2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
3 -A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente o serviço de recolhas específicas de resíduos urbanos.
Artigo 51.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do Artigo 40.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do Artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no Artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 52.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com a seguinte metodologia:
a)Euros por m3 de água consumida (indexação ao consumo de água).
2 -Não é considerado o volume de água consumido quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território do município, verificado no ano anterior. No caso de utilizadores não-domésticos, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, atendendo à natureza da atividade económica.
5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, o município apura os m3 consumidos entre as duas últimas leituras efetuadas e divide pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 53.º
Tarifários sociais
1 -São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
a)Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
b)Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 -A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora.
3 -O sistema tarifário estabelece um nível único para a tarifa de disponibilidade e um escalão único para a tarifa variável, por tipo de utilizador.
4 -A tarifa social para utilizadores domésticos consiste na isenção de pagamento da tarifa de disponibilidade.
5 -A tarifa social para os utilizadores não domésticos, aplicando-se às pessoas coletivas de declarada utilidade pública, consiste na redução das tarifas de disponibilidade e variável, para valores iguais aos praticados para os utilizadores domésticos.
6 -O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pelo município.
Artigo 54.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s).
2 -A aplicação dos tarifários especiais tem um período de duração de três anos, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
Artigo 55.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 -O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet do município antes da respetiva entrada em vigor.
4 -A responsabilidade da liquidação e cobrança da tarifa está imputada à concessionária Águas do Sado S. A.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 56.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente por indexação ao consumo de água;
d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
e)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.
Artigo 57.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 -O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 58.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a empresa concessionária não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 59.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 60.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;
c)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água, sendo os serviços faturados com base no consumo efetuado no período homólogo do ano anterior.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, é emitida nota de crédito, que não sendo recebida autonomamente pelo cliente, será compensada nos períodos de faturação subsequentes.
CAPÍTULO VI
Limpeza e higiene pública
Artigo 61.º
Proibições Gerais
1 -Tendo em vista a manutenção das condições de higiene e limpeza da via pública é proibido:
a)Lançar efluentes líquidos, derivados de atividade comercial, industrial ou doméstica, tais como óleos, tintas ou outros produtos químicos, nos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
b)Lançar águas provenientes de lavagens, para a via pública;
c)Lançar nas sarjetas ou sumidouros qualquer tipo de detritos e águas poluídas;
d)Defecar, urinar e escarrar na via pública e outros espaços públicos;
e)Depositar entulhos provenientes de obras, com exceção dos casos em que tal decorra de licença para a ocupação da via pública mediante sistema de contentorização adequado;
f)Acender fogueiras ou efetuar queimadas de qualquer tipo de resíduos, salvo em situações devidamente autorizadas;
g)Transportar peixe, carnes, sal, palha, pedras, tijolos, lamas, areia ou outros materiais, sem que estejam devidamente tapados e acondicionados, por forma a não sujarem a via pública;
h)Depositar na via pública alimentos para animais;
j)Lançar para a via pública qualquer tipo de resíduos, nomeadamente papéis, restos alimentares, latas, garrafas e outras embalagens;
k)Limpar e lavar, pintar, lubrificar ou reparar veículos em locais públicos;
l)Afixar propaganda ou publicidade nos contentores e nas papeleiras, bem como danificar os mesmos;
m)Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros objetos, das janelas e portas que dão acesso à via pública;
n)Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para pessoas, animais ou veículos;
o)É proibido o abandono de pneus usados na via pública;
p)É proibida a queima a céu aberto de pneus usados.
q)Não podem ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis, em locais de natureza privada, devido ao risco de eventual incêndio.
Artigo 62.º
Animais que circulem na via pública
1 -Os acompanhantes de animais domésticos são responsáveis pela limpeza e remoção dos respetivos dejetos, devendo fazer-se acompanhar do equipamento adequado à sua remoção, e garantindo o seu acondicionamento de forma hermética.
2 -Efetuar a deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, nos equipamentos existentes na via pública - papeleiras e contentores de RSU.
3 -Respeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares.
4 -O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia e outros animais acompanhantes de invisuais.
Artigo 63.º
Limpeza da via pública, praias e terrenos
1 -O município pode condicionar, mediante despacho do Presidente da Câmara, o estacionamento ou o trânsito em vias municipais, para efeitos de limpeza, devendo emitir um aviso com antecedência de 48 horas.
2 -Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a entidade gestora solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no município, as quais devem iniciar as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.
3 -Constituirão situações de insalubridade as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, históricos ou de interesse público, e de sinalização destinada à informação aos utentes da via pública. Deste modo, é expressamente proibida a afixação de autocolantes, cartazes, posters e placards na via pública, bem como produzir desenhos, pinturas e inscrições (palavras, frases, símbolos e códigos).
4 -Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos tais como estabelecimentos comerciais e industriais, esplanadas e quiosques, logradouros, pátios e estaleiros de obras, devem promover a remoção, limpeza e higiene do local e áreas confinantes.
5 -As esplanadas e outros estabelecimentos afetos à via pública devem ainda ser limpos pelos respetivos exploradores na área usada, acrescida de 2 metros em redor do seu perímetro.
6 -O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.
7 -Os proprietários de prédios urbanos ou outros terrenos onde se venha a detetar a existência e possibilidade de propagação de roedores ou de insetos, são obrigados a proceder à sua eliminação, podendo o município mandar executar coercivamente as desinfestações necessárias, ficando os proprietários sujeitos ao respetivo ressarcimento pelos serviços executados.
8 -No caso de derrame na via pública de resíduos de cargas ou descargas de veículos, os mesmos devem ser recolhidos pelos responsáveis;
9 -Relativamente aos resíduos de produtos de tabaco, é aplicável o disposto na Lei n.º 88/2019 de 3 de setembro.
10 -Limpeza de terrenos: deve ser promovida a descontinuidade horizontal e rasteira dos estratos arbustivos e subarbustivos herbáceo, através da limpeza de matos, silvas e vegetação espontânea, desramação e redução de densidades arbóreas nas propriedades de características urbanas ou rústicas, designadamente junto da via pública, caminhos de serventia e/ou de passagem, numa faixa mínima de 10 metros e junto a propriedades confinantes, numa faixa mínima de 50 metros.
11 -Poda, desbaste, corte ou abate de árvores e qualquer espécie de arbustos nas propriedades referidas no ponto anterior:
a)As copas de espécies arbóreas e arbustivas deverão cumprir distanciamentos mínimos de 5 metros relativamente a edificações ou qualquer outra estrutura edificada, próprias ou confinantes;
b)Deverá ser efetuada a poda, corte ou abate das espécies arbóreas e arbustivas (árvores, sebes, arbustos), salvaguardando os trâmites e autorizações legais próprios a que obedecem as espécies protegidas, nos seguintes casos: quando os ramos ou pernadas das copas de árvores estejam a menos de 5 metros de distância e a pender para as propriedades e/ou edificações contíguas; quando se verifique a existência de ramos ou pernadas de árvores a pender para caminhos e estradas públicas, que coloquem em risco pessoas e bens, e dificultem a normal circulação pedonal ou passagem de viaturas com motor ou sem motor e a sua normal circulação rodoviária; ou que prejudiquem a limpeza de espaços públicos;
c)Nas situações anteriores, exclui-se o arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, podendo a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis;
d)Caso se verifique a existência de resíduos depositados irregularmente, e/ou a propagação de vegetação que constitua risco de incêndio e sua propagação, serão os respetivos proprietários responsáveis pela limpeza, podendo o município, após notificação, substituir-se ao proprietário na execução de ações necessárias à limpeza dos mesmos, a expensas deste.
a)O município instalará nas praias não concessionadas, durante a época balnear, recipientes de recolha de RU, de modo a facilitar a deposição de resíduos por parte dos utentes.
b)A limpeza das áreas concessionadas nas praias é da responsabilidade dos respetivos concessionários. A colocação de recipientes de recolha de RU, bem como a limpeza fora da zona de concessão, é responsabilidade do município.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 64.º
Classificação das contraordenações
1 -Constituem contraordenação os factos tipificados como tal no presente Regulamento, sem prejuízo de outros estabelecidos por lei, nos termos previstos no Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 -Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações previstas no presente regulamento classificam-se em função da gravidade e do montante das coimas em:
Artigo 65.º
Montantes das coimas
1 -A cada contraordenação corresponde uma coima cujos limites variam em função da sua classificação e do grau de culpa.
2 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a)Quando praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2.000;
b)Quando praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 400 a (euro)4.000.
3 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a)Quando praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 3.740;
b)Quando praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 400 a (euro) 40.000.
4 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a)Quando praticadas por pessoas singulares, de (euro) 300 a (euro) 3.740;
b)Quando praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24.000 a (euro) 44.800.
5 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.
Artigo 66.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação classificada como LEVE, o não cumprimento do disposto no Artigo 22.º, n.º 3, alíneas a), b), c), d), e), h), k), m) e n), e n.º 4 e n.º 5, Artigo 36.º, n.º 9, Artigo 61.º, n.º 1, alíneas b), d), g), h), i), j), l), m) e n), Artigo 62.º, n.º 1 e n.º 2, e Artigo 63.º n.º 3, 4, 5 e 8.
2 -Constitui contraordenação classificada como GRAVE, o não cumprimento do disposto no Artigo 22.º, n.º 3, alíneas g), i), j), l) e o), e Artigo 61.º, n.º 1, alíneas f), k) e o);
3 -Constitui contraordenação classificada como Muito Grave, o não cumprimento do disposto no Artigo 22.º, n.º 3, alíneas f) e p) e no Artigo 61.º, n.º 1, alíneas a), c), e) e p);
4 -Relativamente aos resíduos de produtos de tabaco, é aplicável o disposto na Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro.
Artigo 67.º
Contraordenações aplicáveis à limpeza de terrenos
1 -Os trabalhos definidos no número referido anteriormente devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
2 -Em caso de incumprimento o município notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.
3 -Verificado o incumprimento de notificação, e na falta de resposta em 5 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, poderá a Câmara Municipal, após autorização de posse administrativa e com informação técnica vinculativa do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), realizar os trabalhos de gestão de combustível e limpeza nas propriedades privadas onde se verifique o risco para pessoas e bens ou para a saúde pública, e que coloquem em causa o interesse municipal, tendo o município a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários para tal.
Artigo 68.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem às autoridades policiais e ao município.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas atende-se, ainda, ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 69.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito deste Regulamento reverte integralmente para o Município de Setúbal.
Artigo 70.º
Direito de reclamar
1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
4 -O município responde, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 57.º do presente regulamento.
Artigo 71.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente.
3 -Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do Artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 72.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 73.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 75.º
Revogação
1 -Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Setúbal, devem integrar obrigatoriamente um projeto de sistema de deposição de resíduos sólidos, constituído por:
a)Memória descritiva e justificativa onde constem as descrições dos equipamentos a utilizar, bem como o tipo e quantidade;
b)Planta à escala 1/1000 ou 1/2000 da localização do referido equipamento.
c)Contentores superficiais normalizados de 800 ou 1100 litros de capacidade e sistema de elevação oschner para deposição de resíduos indiferenciados;
d)Contentores enterrados de 3000 ou 5000 litros dos modelos aprovados pela Câmara Municipal, para deposição de resíduos indiferenciados ou deposição seletiva;
e)Ecopontos superficiais, enterrados ou semienterrados, com contentores de 2500 ou 3000 litros para os diferentes fluxos de resíduos, para deposição seletiva;
f)Contentores superficiais destinados a receber a receber as fileiras valorizáveis de RU, nomeadamente vidrões, papelões, embalões, ou outros, dos modelos e capacidades aprovados pela Câmara Municipal;
g)Outros modelos de recipientes adequados à deposição indiferenciada ou seletiva desde que previamente autorizados em função do projeto em análise.
2 -O projeto de sistema de deposição de resíduos sólidos deve ser elaborado rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas.
a)Cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, no âmbito da obrigatoriedade de registo no SIRER;
b)Adequada deposição dos RU, nomeadamente através da utilização de sacos bem fechados;
c)Não alteração da produção e composição de RU;
d)Não alteração da quantidade e localização dos contentores;
e)Adequada manutenção do equipamento de deposição, no que refere a limpeza e lavagem;
f)Não ocorrência de outros fatores que prejudiquem o processo de recolha, nomeadamente a localização da empresa relativamente ao circuito de recolha.
Setúbal, ...de ... de 20...
O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal
O representante da Segunda Outorgante
314382403
3 -A aquisição dos equipamentos para deposição referidos no seguinte ponto II, é da responsabilidade do urbanizador.
II - Tipos de contentorização
4 -Para efeitos de elaboração do projeto de sistema de deposição devem os serviços competentes da Câmara Municipal ser contactados previamente, por forma a se identificar qual o tipo de contentorização mais adequada à situação em apreço.
III - Disposições gerais para instalação da contentorização
5 -Os desníveis que existam entre a via de circulação e o ponto de recolha dos contentores superficiais, devem ser vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 %.
6 -Os pontos de recolha dos contentores enterrados devem estar inseridos em zonas envolventes compactas e de limpeza fácil (calcetadas, alcatroadas, cimentadas ou outra) que englobem os contentores e permitam um raio de movimentação de 1 m na envolvente.
7 -Em situação de opção pelos contentores enterrados, deve atender-se à proximidade de obstáculos em altura tais como árvores ou outros, que possam impedir a sua recolha.
8 -Para outras disposições, situações, ou casos diferentes das reentrâncias acima descritas, devem ser consultados os serviços municipais responsáveis.
V - Disposições para instalação de contentores para deposição seletiva