1 -As áreas de proteção parcial do tipo III encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços que contém valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica e que dependem dos sistemas culturais tradicionais, as quais estão associados os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 31.º, relativos à área natural de nível 3.
2 -Estas áreas localizam-se no andar intermédio da serra da Estrela e compreendem, total ou parcialmente o Corredor de Mouros, Souto do Concelho e Espinhaço do Cão.
3 -Para além do disposto no artigo 64.º-C e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as seguintes atividades:
a)Realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo;
b)interdita a prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais.
4 -Para além do disposto no artigo 64.º-D, encontram-se ainda sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:
a)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações existentes e de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza;
b)As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos;
c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos.
5 -As obras de construção ou ampliação de edifícios de apoio as atividades agrícolas e florestais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º
6 -As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os parâmetros definidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º