Artigo 1.º
Habilitação e legitimação legal e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento é elaborado e aprovado nos termos e ao abrigo das normas jurídicas de natureza constitucional e legal seguidamente identificadas, dos diplomas legislativos abaixo referenciados e tendo em conta as competências municipais aí cometidas e estabelecidas:
a)Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa de 1976, na redação vigente;
b)Nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas b), c), e g), e 33.º, n.º 1, alíneas k), qq), rr) e ccc), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a qual aprova e estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na redação atual;
c)Nos artigos 70.º, 71.º, 163.º, 164.º e 169.º, n.º 7, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor;
d)Nos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, alínea c), 6.º, n.os 1 e 2, alínea b), e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atualmente em vigor,
e)Artigos 2.º, n.os 1 e 2, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril;
f)No Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro;
g)No Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de Novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
h)No artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação atualmente em vigor;
j)Nos artigos 3.º, 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 8.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor.
2 -O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de veículos no concelho de Vila Franca de Xira, regulando as condições de utilização dos respetivos parques e zonas de estacionamento e definindo as taxas e tarifas devidas e bem assim o regime de fiscalização correspondente, bem como as regras aplicáveis às operações de cargas e descargas.
3 -O Regulamento em apreço aplica-se a todas as vias rodoviárias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira delibere submeter ao regime de estacionamento de duração limitada ou de acesso automóvel condicionado.
4 -Excluem-se do disposto no número anterior os parques de estacionamento não abertos ao uso público e aqueles cuja entidade titular, exploradora ou gestora seja distinta do município de Vila Franca de Xira, bem como as zonas de estacionamento situadas fora da via pública.