Artigo 1.º
Aditamento
1 -O presente Título - Adaptação ao POC ACE, procede à transposição da RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República de 11 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) para o PUZS de Peniche;
2 -As normas transpostas do POC ACE, constantes no presente Título, vigoram cumulativamente com as do PUZS de Peniche, prevalecendo as mais restritivas;
3 -O n.os 1.1, 1.4, 1.6, do Título - Zonas Habitacionais (ZH) e o Título - Indicadores Urbanos /Desporto e Recreio (ZD1), são complementados com o disposto nos números seguintes, que decorrem das Normas Especificadas do POC ACE aplicáveis à área.
a)A edificação, exceto a prevista na NE 2, onde se incluem as infraestruturas portuárias e as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local;
b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
c)Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;
d)Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
e)Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;
f)Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.
g)Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:
h)Conservação e requalificação de infraestruturas e equipamentos de Núcleos de Pesca Local;
j)Obras de proteção costeira;
k)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
l)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
m)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
n)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
o)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
p)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
q)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
r)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
s)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
t)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
u)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
w)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
y)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.
4 -O n.º 2.1. da ZH1 é complementado com o disposto nos n.os 3.6 e 3.7 do ponto 3, que decorrem das Normas Especificadas do POC ACE aplicáveis à área.
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