Artigo 30.º
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7 -No âmbito do previsto no n.º 1, será admitido excecionalmente um aumento de 25 % nos índices estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, em edificações que se destinem a atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano e que integrem, comprovadamente, projetos relevantes para o desenvolvimento socioeconómico, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a)Declarado o Interesse Público Municipal pela Assembleia Municipal;
b)O resultado da solução urbanística não colida com a harmonia funcional, paisagística e arquitetónica da área envolvente e não comprometa a qualidade do ambiente urbano, nomeadamente pelas características da implantação, dos afastamentos e da volumetria.
8 -Em caso de cessação definitiva das atividades e usos, licenciadas ao abrigo do número anterior, qualquer outro uso diferente deverá cumprir o requisito de Interesse Público Municipal.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
60217 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60217_1006POcidade.jpg
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