2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor à data de aprovação do Plano, obedecem às seguintes regras:
As regras para novas edificações em solo rural fora das áreas edificadas consolidadas devem cumprir o preconizado na legislação em vigor, devendo assim este ponto do PMDFCI adaptar-se de acordo com a evolução da legislação que for sendo publicada neste âmbito.
1) A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
2) Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incendio rural como de alta e muito alta, exceto as previstas pela legislação em vigor.
3) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente Plano como média, baixa e muito baixa desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: