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Artigo 14.º[...]

Vigente desde: 30/05/2025
1 -[...]
2 -[...]
3 -Para além das obras de conservação, admitem-se obras de alteração, ampliação e reconstrução desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas do existente.
4 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
5 -Caso seja identificado no edifício objeto de demolição parcial ou total, a existência de elementos decorativos que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser prevista a sua reintegração e/ou a adequada conservação e registo pelos serviços de cultura do Município, através da sua incorporação no Banco de Materiais ou Banco de Azulejo do Município, se assim for solicitado pelos referidos serviços municipais.
6 -[...].
7 -(Revogado.)
8 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
9 -[...]
10 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

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