1 -[...]
a)[...]
b)Número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;
c)[...]
d)Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
b.1) [...]
b.2) [...]
b.3) [...]
c)[...]
c.1) [...]
c.2) Em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal, não deve ultrapassar 6 pisos acima da cota de soleira, salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;
d)[...].
3 -Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
4 -Admite-se uma majoração do índice referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, até um máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.