Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento designado programa Vidigueira Férias é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro e ainda segundo o Decreto-Lei n.º 304/2003, de 09 de dezembro.