Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Intervenção no Espaço Rústico Herdade Torre Vã adiante designado por PIER, cuja área se encontra indicada na planta de implantação.
2 -O regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, no âmbito do PIER.
3 -O presente plano de pormenor foi elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 2.º
Natureza e vinculação
O PIER tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os privados.
Artigo 3.º
Objetivos
1 -Constitui objetivo do PIER enquadrar a instalação de uma exploração agrícola de precisão e hidropónica de produção e transformação de cannabis medicinal.
2 -A instalação desse projeto concorre para os seguintes objetivos estratégicos do município:
a)Promover políticas que favoreçam a coesão social e territorial e que contribuam para suster e inverter as tendências de perda de população;
b)Diversificar, dinamizar e fortalecer a base económica local e, em especial, a economia do mundo rural;
c)Atrair e fixar investimento e criar mais e melhor emprego;
d)Valorizar e potenciar recursos num quadro de equilíbrio ambiental e paisagístico;
e)Promover a sustentabilidade e boas práticas na ecoeficiência e na gestão do uso da água e da energia;
f)Afirmar a capacidade de compreender dinâmicas e oportunidades e, em especial, as emergentes e vencer inércias institucionais, cooperando e articulando com agentes e promotores.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 -A área de intervenção do plano está abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
a)Programa nacional da política de ordenamento do território [PNPOT], aprovado pela Lei n.º 99/2019 - Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 5 de setembro;
b)Plano regional de ordenamento do território do Alentejo [Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de agosto];
c)Programa regional de ordenamento florestal do Alentejo [Portaria n.º 54/2019, Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro];
d)Plano diretor municipal de Ourique, publicado no Diário da República, n.º 79, de 3 de abril, 1.ª série, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2001.
2 -A área de intervenção do PIER integra, no PDM de Ourique, a classificação de "solo rural" e a qualificação de "espaços agrícolas - áreas agrícolas preferenciais e espaços naturais - lagoas e faixas de proteção", cuja regulamentação se encontra expressa nas "subsecção I - espaços agrícolas e na subsecção III - espaços naturais", da "Secção II - Espaços rurais, do Capítulo III - Uso dominante do solo", do regulamento do PDM de Ourique.
3 -O PIER não é compatível com o PDM de Ourique e procede à sua alteração designadamente no que se refere:
a)À qualificação do solo;
b)Ao regime de uso e ocupação;
c)Aos parâmetros e das regras urbanísticas.
Artigo 5.º
Elementos do Plano
1 -O PIER é constituído pelos seguintes documentos:
c)Planta de condicionantes;
2 -O Plano é acompanhado pelos seguintes documentos:
a)Relatório do plano que inclui o programa de execução e o plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
c)Ficha de dados estatísticos;
d)Contrato de planeamento com a APL;
f)Planta da situação existente e ocupação do solo;
g)Planta dos traçados de infraestruturas;
Artigo 6.º
Definições
Os conceitos técnicos e definições adotados neste regulamento são os que constam da legislação em vigor, nomeadamente no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Identificação e regime
Na área de intervenção do plano são aplicáveis as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente o traçado de uma Linha de Média Tensão, assinalada e identificada na planta de condicionantes.
Artigo 8.º
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas na planta de condicionantes obedece ao disposto na legislação aplicável e em vigor e cumulativamente as disposições do plano que com elas sejam compatíveis.
Artigo 9.º
Classificação e qualificação do solo
1 -O PIER integra uma única parcela correspondente ao artigo rústico n.º 46 - secção B, não produzindo quaisquer efeitos de divisão ou transformação fundiária.
2 -Independentemente de se tratar de uma única parcela, correspondente a um único artigo matricial e de posse exclusivamente privada, apresenta a seguinte classificação e qualificação do solo:
a)Classificação do solo - Solo rústico;
b)Qualificação do solo - Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas ou outras ocupações compatíveis:
3 -A área afeta a exploração agrícola de precisão e hidropónica e a área afeta a exploração agrícola de precisão e hidropónica - ampliação programada constituem, no seu somatório, o polígono de implantação máximo afeto à parcela.
4 -A área de proteção e enquadramento tem por objetivo enquadrar o projeto na envolvente e, ainda, desempenhar a função de defesa e prevenção do risco de incêndio florestal.
SECÇÃO II
Uso, ocupação e transformação do solo
Artigo 10.º
Projeto de exploração agrícola de precisão e hidropónica
1 -A globalidade da parcela, classificada como "solo rural" e qualificada como "espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações" integra áreas específicas que orientam e programam o faseamento e a execução do projeto:
a)Área afeta a exploração agrícola de precisão e hidropónica [produção e transformação de cannabis para fins medicinais]
b)Área afeta de exploração agrícola de precisão e hidropónica - Ampliação programada
c)Área de proteção e enquadramento
2 -Sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma dessas áreas especificas a intervenção sobre a globalidade da parcela não pode exceder os seguintes parâmetros urbanísticos globais:
A] Índice de ocupação do solo máximo - 0,50;
B] Índice de impermeabilização do solo máximo - 0,55
Artigo 11.º
Área afeta a exploração agrícola de precisão e hidropónica
1 -Esta área destina-se à instalação de uma Exploração Agrícola de Precisão e Hidropónica de produção e transformação de cannabis para fins medicinais e corresponde ao polígono de implantação, máximo, da exploração agrícola.
2 -Toda a edificação que integra a exploração agrícola deve incluir-se e não extravasar o polígono de implantação.
3 -Admite-se a instalação de:
a)Estufas correspondentes a edifícios construídos em estrutura de aço e revestidos [paredes e tecto] a vidro, para produção de plantas;
b)Armazéns para efeitos de compostagem, parque de resíduos ou secagem de plantas;
c)Unidade de extração de óleos das plantas produzidas na exploração [THC e CBD], incluindo unidades que mereçam a classificação de indústria, nomeadamente estabelecimentos industriais do tipo I, com enquadramento no regime jurídico de prevenção e controlo integrado de poluição - fabrico de produtos farmacêuticos incluindo produtos intermédios, conforme item 4.5 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e na alínea b) item 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio;
d)Armazenagem do produto acabado;
e)Laboratórios e salas destinadas a investigação e desenvolvimento;
f)Equipamentos e infraestruturas para produção de energia [cogeração] e outras utilities essenciais ao funcionamento da exploração agrícola;
g)Serviços administrativos e outros associados ao processo de comercialização, negociação e de gestão da exploração agrícola
h)Reservatórios de água e gás;
j)Outros equipamentos ou infraestruturas essências ao normal funcionamento da exploração agrícola.
k)Vedações e/ou valas para recolha de águas pluviais e de drenagem.
4 -Os edifícios que integram a exploração agrícola, funcionalmente ligados e articulados entre si, bem como as áreas de circulação e de estacionamento internas devem ser objeto de projeto de execução e não podem extravasar os limites do polígono que determina esta área.
5 -Todos os edifícios, incluindo as estufas, apresentarão pisos impermeabilizados e sistemas climáticos automatizados para garantir que as condições e os fatores ambientais [luz, temperatura, humidade, pressão...] sob as quais as plantas sejam cultivadas possam ser rigorosamente controlados e regulados.
6 -A ocupação admissível deve observar o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos máximos aplicados à globalidade da categoria de espaço:
a)Índice de utilização do solo máximo - 0,60;
b)Índice de ocupação do solo máximo - 0,60;
c)Índice de impermeabilização do solo máximo - 0,70;
d)Altura de fachada dos edifícios máxima - 12 metros;
e)Chaminés e outras infraestruturas técnicas indispensáveis ao normal funcionamento de exploração agrícola podem exceder a altura máxima de fachada.
Artigo 12.º
Área afeta a exploração agrícola de precisão e hidropónica - Ampliação Programada
1 -A Área de reserva para a ampliação programada da exploração agrícola de precisão e hidropónica para produção e transformação de cannabis para fins medicinais, apenas poderá ser ocupada quando a referida no artigo anterior estiver total e funcionalmente ocupada e comprometida.
2 -A ocupação desta área deve ser corresponder a uma ampliação/expansão da exploração agrícola existente e com ela manter uma relação funcional direta, articulada e dependente, não sendo admissível a ocupação com outras explorações agrícolas independentes da exploração agrícola existente.
3 -As condições de uso, ocupação e transformação do solo e os parâmetros e regras urbanísticas aplicáveis são as definidas no artigo anterior.
4 -Até à sua ocupação como expansão/ampliação da exploração agrícola esta área deve obedecer às seguintes orientações de uso e ocupação:
a)Manter um uso agricultado ou arborizado, desde que não envolva explorações silvícolas nem a plantação de eucaliptos e de espécies resinosas e invasores;
b)A arborização, ainda que dispersa, deve recorrer a espécies autóctones que favoreçam a criação de abrigos e locais de nidificação para a fauna;
c)Esta área pode, em caso de necessidade, suportar zonas de estacionamento ou outras funcionalmente associadas ao processo de exploração e produção da exploração agrícola incluindo construções ligeiras de apoio à exploração agrícola, instaladas no solo sem caráter permanente, designadamente contentores, rulotes ou prefabricados em madeira ou materiais similares.
Artigo 13.º
Área de proteção e enquadramento
1 -A área de proteção e enquadramento corresponde a uma faixa arborizada de 50 metros relativamente aos limites da propriedade. Tem por principal função o enquadramento paisagístico do projeto na envolvente e a defesa e prevenção contra eventual incêndio florestal na envolvente. Admite a instalação de:
a)Reservatórios de água e outras infraestruturas de apoio ou de suporte ao projeto;
b)Rede de circulação interna e estacionamento;
c)Outros equipamentos ou infraestruturas essências ao normal funcionamento da exploração agrícola;
d)Eventuais zonas de lazer associadas a percursos e zonas de estar e respetivos equipamentos e infraestruturas de apoio.
e)Vedações e/ou valas para recolha de águas pluviais e de drenagem.
2 -A ocupação admissível deve observar o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos máximos aplicados à globalidade da categoria de espaço:
a)Índice de ocupação do solo máximo - 0,10;
b)Índice de impermeabilização do solo máximo - 0,15;
c)Altura de fachada dos edifícios máxima - 3,5 metros;
Artigo 14.º
Vedações
1 -Por questões de segurança a área da parcela pode ser vedada, recorrendo para o efeito à utilização de sebes vivas, gradeamento ou rede, com uma altura máxima de 3 [três] metros.
2 -Na área da parcela confinante com a via publica é admissível, na base da vedação, a construção de muro em estrutura rígida, com uma altura máxima de 50 cm.
3 -A exploração agrícola pode ser envolvida por uma vala de recolha de águas pluviais, desde que a largura dessa vala, não exceda os 5 metros.
Artigo 15.º
Áreas de circulação e de estacionamento
1 -A parcela deve assegurar no seu interior, as condições necessárias ao normal funcionamento da atividade instalada, cumprindo a dotação mínima de um lugar de estacionamento por trabalhador, acrescido de 20 % para estacionamento destinado a visitantes.
2 -As áreas de circulação e de estacionamento devem utilizar sempre que possível, pavimentos semipermeáveis ou que favoreçam a permeabilização do solo.
CAPÍTULO IV
Programação e execução
Artigo 16.º
Sistema de execução e perequação
1 -O sistema de execução do Plano é o de iniciativa dos particulares, nos termos do disposto nos artigos 149.º Decreto-Lei n.º 80/15, de 14 de maio, na sua atual redação.
2 -No sistema de iniciativa dos interessados, a execução dos planos de âmbito municipal deve ser promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos a prédios abrangidos no plano, ficando estes obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas nos planos ou em regulamento municipal.
3 -Dadas as características fundiárias do PIER não se prevê o estabelecimento de mecanismos de perequação.
Artigo 17.º
Transformação Fundiária
O PIER não produz qualquer alteração fundiária nem prevê a necessidade de estabelecer cedências para o domínio público municipal.
Artigo 18.º
Infraestruturas
1 -O PIER não prevê a necessidade de executar ou reforçar as redes públicas de infraestruturas.
2 -Cabe ao promotor a execução e ligação das redes de infraestruturas associadas ao projeto da exploração agrícola de precisão e hidropónica a instalar.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 19.º
Segurança contra incêndios
Deverão ser garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro, aos diversos edifícios de apoio e demais disposições exigidas nos termos dos regulamentos de segurança contra risco de incêndio atualmente em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O PIER entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República adquirindo plena eficácia nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
55369 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_55369_0212_PlantaCond.jpg
55370 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_55370_0212_Planta_Impl.jpg