Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 110.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
a)As condições de ocupação do espaço público;
b)As regras aplicáveis à instalação de mobiliário urbano e equipamentos;
c)O regime de afixação, inscrição e difusão de publicidade visível do espaço público;
d)Eventos e atividades ocasionais;
e)Ocupações associadas a obras;
f)Os procedimentos administrativos aplicáveis a cada tipo de ocupação.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público municipal com mobiliário urbano, equipamentos ou outras estruturas, temporárias ou permanentes, bem como à realização de festejos, celebrações, eventos e demais iniciativas ocasionais em espaço público. Aplica-se igualmente às ocupações do espaço público decorrentes da execução de operações urbanísticas, designadamente através da instalação de tapumes, andaimes, estaleiros, contentores e outras estruturas provisórias, assim como à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, independentemente do meio de instalação utilizado, nomeadamente no solo, subsolo ou espaço aéreo.
2 -O disposto no presente Regulamento aplica-se sem prejuízo do regime jurídico constante do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Alcanena, do Regulamento Municipal de Resíduos, do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública legalmente estabelecidas, nas respetivas redações em vigor.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)Atividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários.
b)Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos, fixos às fachadas, aplicáveis a portas, janelas ou montras, podendo conter mensagem publicitária;
c)Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, incluindo ecrãs digitais;
d)Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
e)Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;
f)Aparelho de ar condicionado - equipamento destinado à climatização do ar ambiente;
g)Aquecedor vertical - aparelho destinado à produção de calor em posição vertical;
h)Arca ou máquina de gelados - equipamento destinado à conservação ou produção de gelados;
j)Balão, insuflável ou semelhante - suporte publicitário que necessita de gás para permanecer suspenso;
k)Bandeirola - suporte rígido oscilante afixado em poste ou estrutura similar;
l)Brinquedo mecânico - equipamento de diversão acionado por mecanismo automático;
m)Cartaz ou dístico colante - meio publicitário temporário afixado em local visível do espaço público;
n)Cavalete - estrutura triangular de apoio a mensagem publicitária colocada sobre o pavimento;
o)Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com dimensão máxima de 0,60 m e saliência até 0,05 m;
p)Contentor - recipiente destinado à deposição de resíduos, nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos;
q)Contentor de resíduos de construção e demolição (RCD) - recipiente destinado à deposição de resíduos inertes provenientes de obras;
r)Corredor livre - espaço contínuo e desimpedido destinado à circulação pedonal;
s)Equipamento rolante - rulotes, atrelados, food trucks sem motor e equipamentos semelhantes;
t)Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função coletiva;
u)Espaço público - áreas de domínio público municipal de uso comum da população;
w)Esplanada fechada - Esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
y)Expositor - estrutura destinada à apresentação de produtos no exterior do estabelecimento;
z)Floreira - recipiente destinado a plantas com função decorativa ou delimitadora;
aa) Guarda-sol - elemento amovível de proteção solar;
bb) Guarda-vento - estrutura destinada à proteção lateral de esplanadas;
cc) Letreiro - conjunto de letras ou símbolos aplicados em fachadas;
dd) Máquina de venda automática - equipamento de fornecimento automático de bens ou serviços;
ee) Mensagem publicitária - toda a comunicação destinada à promoção de bens, serviços, marcas ou atividades;
ff) Mobiliário urbano - equipamentos instalados no espaço público destinados a uso coletivo;
gg) Mupi ou Totem - suporte publicitário fixo, simples ou de dupla face, luminoso ou não;
hh) Painel (Outdoor) - suporte publicitário fixado ao solo;
2 -Consideram-se igualmente suportes publicitários todos os instrumentos ou objetos não expressamente previstos que sejam utilizados para transmissão de mensagens publicitárias.
CAPÍTULO II
REGIMES PROCEDIMENTAIS
Artigo 5.º
Princípios fundamentais
1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se ocupação do espaço público toda a utilização que implique, designadamente:
a)A instalação, colocação, afixação ou implantação de mobiliário urbano, equipamentos, estruturas, suportes ou quaisquer outros elementos no solo, subsolo, espaço aéreo, fachadas ou demais áreas do domínio público municipal;
b)A reserva, afetação, apropriação ou condicionamento do uso normal do espaço público;
c)A realização de atividades, eventos ou iniciativas que restrinjam, ainda que parcialmente, a livre circulação pedonal ou rodoviária.
2 -A ocupação do espaço público deve respeitar:
d)A proteção do património;
e)O equilíbrio urbano e paisagístico;
f)A adequação de cores, materiais e formas, de modo a não prejudicar ou confundir-se com a sinalização de tráfego;
g)Os princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público;
h)As disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
3 -O regime previsto no presente capítulo aplica-se a todas as formas de ocupação do espaço público reguladas nos capítulos seguintes, sem prejuízo da aplicação das respetivas normas especiais.
Artigo 6.º
Princípio da adequação dos regimes procedimentais
1 -A ocupação do espaço público municipal está sujeita aos regimes de mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento, os quais são aplicados em função da natureza, dimensão, duração e impacto da ocupação.
2 -O regime de mera comunicação prévia aplica-se às situações que cumpram os critérios legalmente definidos, permitindo a ocupação imediata do espaço público após submissão da comunicação e pagamento das taxas devidas.
3 -O regime de comunicação prévia com prazo aplica-se às situações que não reúnam os critérios para a mera comunicação prévia, dependendo de verificação e aceitação pelo Município.
4 -O regime de licenciamento aplica-se às situações não abrangidas pelos regimes simplificados, designadamente quando estejam em causa ocupações com maior impacto no espaço público ou sujeitas a avaliação casuística.
Artigo 7.º
Regra geral
1 -A ocupação do espaço público municipal, ainda que de carácter temporário, depende da existência de título habilitante válido, emitido ou aceite nos termos do presente Regulamento, salvo nos casos expressamente isentos.
2 -A ocupação do espaço público no domínio público do Município de Alcanena, em função da sua natureza, localização, duração e impacto, fica sujeita, em regra, aos seguintes regimes procedimentais:
a)Mera comunicação prévia;
b)Comunicação prévia com prazo;
3 -Os títulos habilitantes podem assumir as seguintes formas:
Artigo 8.º
Mera comunicação prévia
1 -As situações abrangidas pelos regimes de mera comunicação prévia regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, sendo os respetivos procedimentos tramitados exclusivamente através do Balcão do Empreendedor.
2 -O interessado deve apresentar a comunicação no Balcão do Empreendedor, declarando a intenção de ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público do Município de Alcanena, para um ou mais dos seguintes fins:
a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b)Instalação de esplanada aberta;
c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
d)Instalação de vitrina e expositor;
e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que seja dispensado o licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h)Instalação de floreiras;
3 -A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, produzindo efeitos com a sua submissão e o pagamento das taxas devidas.
4 -O regime de mera comunicação prévia apenas é aplicável desde que as características, a dimensão e a localização do equipamento ou do mobiliário urbano respeitem cumulativamente os seguintes limites:
5 -Se cumprir os requisitos apresentados no campo “Critérios automáticos” no Portal do Balcão do empreendedor deve aguardar 5 dias pela notificação do município, enviada para o e-mail indicado no campo “requerente” ou dirigir-se ao Espaço do Balcão Único de Alcanena.
Artigo 9.º
Mera comunicação prévia com prazo
1 -À comunicação prévia com prazo aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições previstas para a mera comunicação prévia, constantes do artigo anterior.
2 -Este regime aplica-se às situações que não estejam em conformidade com um ou mais requisitos legais ou regulamentares estabelecidos na mera comunicação prévia.
3 -A ocupação do espaço público depende de verificação e aceitação pelo Município, no prazo de 20 dias, só podendo ter início após essa aceitação ou, na ausência de decisão de rejeição nesse prazo, considerando-se tacitamente deferida, mediante a submissão da comunicação e o pagamento das respetivas taxas.
4 -Se não cumprir um ou mais dos requisitos apresentados no campo “Critérios automáticos”, deve dirigir-se ao Espaço do Balcão Único de Alcanena.
Artigo 10.º
Licenciamento
1 -O regime de licenciamento aplica-se às situações não abrangidas pelos regimes simplificados previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, designadamente:
a)Ocupações não abrangidas pelo referido diploma;
b)Instalação de estruturas com impacto relevante no espaço público;
c)Ocupações associadas a obras ou à realização de eventos;
d)Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não isentas nem abrangidas por regime de mera comunicação prévia.
2 -Os pedidos devem ser apresentados sob a forma de requerimento, a submeter na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município, através do serviço online de urbanismo ou apresentados através do Balcão Único do Espaço Cidadão
3 -O pedido de licenciamento é apresentado junto dos serviços municipais, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data pretendida para o início da ocupação.
4 -A licença é emitida por período determinado, correspondente ao prazo autorizado para a ocupação do espaço público, caducando automaticamente no termo desse prazo, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Elementos instrutórios
1 -Sem prejuízo dos elementos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, a mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo devem ser instruídas com os elementos indicados nos números seguintes:
2 -A mera comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:
a)Identificação do titular da exploração do estabelecimento, incluindo nome ou firma e número de identificação fiscal;
b)Endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c)Endereço do estabelecimento ou armazém e respetiva insígnia;
d)Indicação do fim pretendido para ocupação;
e)Identificação das características e localização do mobiliário urbano ou equipamento a instalar;
f)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando aplicável;
g)Consentimento de consulta da declaração de início ou alteração de atividade, no caso de pessoa singular;
h)Declaração do titular da exploração de que cumpre integralmente as obrigações legais e regulamentares.
3 -A comunicação prévia com prazo deve ser instruída com os elementos indicados no n.º 2 deste artigo, à exceção da declaração do titular de exploração, que deve conter:
4 -Quando a ocupação do espaço público se encontre sujeita a licenciamento ou concessão municipal, o pedido deve ser apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deve ser instruído com os seguintes elementos:
5 -Sempre que a ocupação envolva impacto relevante no espaço público, podem ser exigidos elementos técnicos complementares.
6 -Pela ocupação do espaço público, para os fins previstos nos artigos 6.º e 7.º, considera-se regularmente apresentada quando acompanhada de todos os elementos obrigatórios e do comprovativo do pagamento das taxas devidas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Prazo e natureza do direito de ocupação do espaço público
1 -O direito de ocupação do espaço público pode ser concedido por qualquer período de tempo, não inferior à unidade de um dia, até ao prazo máximo de um ano.
2 -O direito de ocupação do espaço público, adquirido mediante mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, tem natureza precária, não conferindo qualquer direito adquirido, podendo cessar a todo o tempo por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, podendo ser requerido ou renovado por períodos mensais, sazonais ou outros legalmente admissíveis.
3 -O direito de ocupação do espaço público concedido por licença ou concessão municipal tem igualmente natureza precária, encontrando-se sujeito às condições constantes do respetivo título.
4 -Em casos devidamente fundamentados, motivados pela adequada salvaguarda do interesse público ou motivo atendível, como tal consideração do Município, pode este fazer depender a renovação do direito de ocupação de condições a definir, obstar à sua renovação, desde que comunique, com antecedência de 30 dias, para o fim do prazo em curso ou ainda, revogar a licença atribuída, mediante aviso prévio de 30 dias.
Artigo 13.º
Taxas
1 -Pela ocupação do espaço público são devidas taxas, nos termos do Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Alcanena, as quais se encontram disponíveis no portal do Município e, nos casos aplicáveis, no Balcão do Empreendedor.
2 -A liquidação das taxas deve ser efetuada no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do direito à ocupação do espaço público ou à emissão do respetivo título.
3 -A falta de pagamento das taxas devidas determina o não prosseguimento do procedimento ou o seu arquivamento, quando aplicável.
Artigo 14.º
Menções especiais
1 -O requerimento deve ainda conter, nas situações que se considerem justificáveis os seguintes elementos:
a)Ligações às redes de água, saneamento, eletricidade ou outras infraestruturas técnicas, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
b)Dispositivos de armazenamento adequados;
c)Dispositivos necessários e adequados à recolha de lixos;
2 -As ligações referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo implicam as devidas autorizações e são da responsabilidade do requerente.
Artigo 15.º
Pareceres
1 -O licenciamento está sujeito a parecer nas situações fora dos zonamentos e expressas no Regulamento, sempre que o local de pretensão esteja sujeito à jurisdição de outras entidades.
2 -Sempre que a natureza de ocupação do espaço público o justifique, pode o Município solicitar pareceres ou autorizações a entidades externas legalmente competentes.
3 -A promoção da consulta ou consultas para emissão dos pareceres previstos nos números anteriores é da responsabilidade da Câmara Municipal, que repercutirá os respetivos custos ao requerente.
Artigo 16.º
Decisão final
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal proferir decisão sobre os pedidos apresentados, nos termos do presente Regulamento.
2 -A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que o processo se encontre devidamente instruído com todos os elementos necessários.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar à consulta de entidades externas ao Município, situação em que o prazo se conta a partir da receção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão.
4 -Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve indicar o local e o prazo para pagamento da respetiva taxa, com vista à emissão do título de licença.
5 -No âmbito da comunicação prévia com prazo, pode o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 20 dias, proferir despacho de indeferimento, sempre que se verifique a desconformidade do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6 -Em caso de decisão desfavorável, aplica-se o disposto no artigo 17.º do presente regulamento
Artigo 17.º
Audiência prévia e indeferimento
1 -Sempre que se preveja uma decisão desfavorável ao interessado, deve ser assegurado o direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo legalmente estabelecido, podendo, simultaneamente, ser ouvidas as entidades externas competentes.
3 -A audiência prévia pode ser dispensada, mediante decisão fundamentada, quando se conclua que não existem factos ou argumentos suscetíveis de influenciar a decisão final.
4 -O despacho de indeferimento deve ser fundamentado, contendo a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, cujo cumprimento não pode ser dispensado.
5 -O interessado é notificado da decisão final, nos termos legais.
Artigo 18.º
Licenciamento cumulativo
1 -As situações de ocupação do espaço público que impliquem a aplicação cumulativa de diferentes regimes de licenciamento seguem os seguintes procedimentos:
a)Quando envolvam operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e edificação, o pedido de ocupação do espaço público deve ser apresentado em simultâneo com o procedimento urbanístico;
b)Quando respeitem a recintos itinerantes ou improvisados, o pedido deve ser apresentado conjuntamente com o licenciamento da atividade e, quando aplicável, com o pedido de licença especial de ruído.
Artigo 19.º
Deveres do titular
1 -Constituem deveres do titular do título habilitante:
a)Cumprir integralmente as condições constantes do respetivo título e do presente Regulamento;
b)Manter os equipamentos, estruturas ou suportes instalados em adequado estado de conservação e segurança;
c)Assegurar a limpeza permanente da área ocupada e da sua envolvente imediata;
d)Garantir o respeito pelas normas de segurança, higiene, saúde pública e acessibilidades;
e)Não exceder a área, localização ou prazo autorizados;
f)Proceder à remoção imediata dos equipamentos sempre que cesse o título habilitante;
g)Repor o espaço público nas condições existentes à data anterior à ocupação;
h)Facultar o acesso aos serviços municipais para efeitos de fiscalização;
2 -O titular é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados nos prazos legalmente exigíveis.
3 -O titular do título habilitante é responsável por todos os danos causados ao domínio público municipal ou a terceiros, resultantes da instalação, utilização ou remoção dos equipamentos ou estruturas objeto da ocupação do espaço público.
Artigo 20.º
Disposições comuns
1 -A ocupação do espaço público sem o respetivo título habilitante, ou em desconformidade com as condições nele estabelecidas, constitui ocupação ilegal.
2 -Em caso de ocupação ilegal, o Município pode determinar:
a)A imediata cessação da ocupação;
b)A remoção dos equipamentos, estruturas ou suportes instalados;
c)A reposição do espaço público no estado anterior.
3 -Quando o titular não proceda voluntariamente à remoção no prazo fixado, pode o Município efetuar a remoção coerciva, sendo os respetivos encargos imputados ao infrator.
4 -Em situações de perigo iminente para a segurança de pessoas ou bens, pode o Município ordenar a remoção imediata da ocupação, sem necessidade de audiência prévia.
5 -O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas de ocupação previstas no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacional.
Artigo 21.º
Caducidade
1 -O título habilitante para ocupação do espaço público caduca nos seguintes casos:
a)Uma vez expirado o prazo de validade;
b)Por renúncia do respetivo titular, devidamente comunicada ao Município;
c)Em caso de insolvência, dissolução, extinção ou morte do titular;
d)Por revogação, por razões de interesse público devidamente fundamentadas;
e)Pela cessação da atividade que lhe deu origem.
f)Pelo incumprimento das condições constantes do título habilitante, do presente Regulamento ou da legislação aplicável;
CAPÍTULO III
OCUPAÇÃO COM MOBILIÁRIO URBANO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 22.º
Âmbito de ocupação com mobiliário urbano
1 -O presente capítulo estabelece as condições específicas aplicáveis à ocupação do espaço público com mobiliário urbano e equipamentos.
2 -A instalação de mobiliário urbano deve articular-se com as características e funções do espaço público, assegurando a sua adequada integração urbana.
3 -Os equipamentos não podem exceder os limites laterais exteriores dos respetivos estabelecimentos, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em que se integram, bem como aos edifícios contíguos.
4 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por mobiliário urbano todo o equipamento, elemento funcional ou estrutura amovível instalada no espaço público, destinada ao uso coletivo ou ao apoio a atividades económicas, designadamente bancos, papeleiras, floreiras, guardas, suportes, equipamentos amovíveis ou similares.
SECÇÃO II
ESPLANADAS
Artigo 23.º
Tipo de esplanadas
1 -Para efeitos do presente Regulamento, as esplanadas classificam-se em:
a)Esplanada aberta - constituída por mesas, cadeiras e demais elementos amovíveis, sem estruturas fixas de encerramento;
b)Esplanada fechada - constituída por espaço delimitado por estruturas fixas ou amovíveis, total ou parcialmente encerradas.
2 -As esplanadas apenas podem funcionar como apoio a estabelecimentos de restauração ou bebidas legalmente licenciados.
Artigo 24.º
Condições de instalação de esplanadas abertas
1 -A instalação e manutenção de esplanadas abertas deve cumprir cumulativamente os seguintes critérios:
a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada;
c)Deve ser garantido espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d)Não pode ser alterada a superfície do passeio;
e)Deve existir corredor livre de circulação pedonal com largura mínima de 1,50 m;
f)Em zonas históricas o corredor pode ser reduzido até ao mínimo de 0,90 m, quando tecnicamente justificado;
g)É proibida a instalação numa faixa de 5,00 m para cada lado de paragens de transportes coletivos;
h)A limpeza da área ocupada e da faixa contígua até 3,00 m é da responsabilidade do titular;
Artigo 25.º
Condições de instalação de esplanadas fechadas
1 -As esplanadas fechadas devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:
a)Garantir circulação pedonal mínima de 1,50 m;
b)Não ocupar mais de metade da largura do pavimento;
c)Integrar-se harmoniosamente no contexto urbano;
d)Garantir transparência mínima de 60 %;
e)Privilegiar estruturas metálicas ou materiais equivalentes;
f)Utilizar materiais de boa qualidade;
g)Utilizar pavimento amovível;
h)Possuir estrutura desmontável;
2 -A instalação não pode implicar a alteração do pavimento existente nem a fixação permanente ao solo, salvo autorização expressa do Município.
Artigo 26.º
Mobiliário e equipamentos das esplanadas abertas
1 -O mobiliário urbano utilizado deve ser adequado ao uso exterior;
a)Apenas podem ser instalados durante o horário de funcionamento;
b)Devem dispor de base própria de segurança.
3 -Os aquecedores verticais devem ser próprios para uso exterior e cumprir todas as normas legais aplicáveis.
4 -A instalação de mobiliário urbano não pode prejudicar a visibilidade da sinalização rodoviária, da iluminação pública ou dos equipamentos de segurança, nem comprometer as condições de circulação e segurança de peões e veículos.
Artigo 27.º
Esplanadas em imóveis classificados
1 -A instalação de esplanadas em imóveis classificados ou em vias de classificação depende de autorização da entidade legalmente competente.
2 -Deve ser observado o disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
SECÇÃO III
ELEMENTOS DE APOIO ÀS ESPLANADAS
Artigo 28.º
Condições de instalação de estrados
1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a esplanadas quando o desnível do pavimento no local da ocupação apresente inclinação superior a 5 %.
2 -Os estrados devem ser:
b)Preferencialmente constituídos por módulos de madeira ou material equivalente;
c)De fácil montagem e desmontagem.
3 -A altura dos estrados não pode exceder:
Artigo 29.º
Condições de instalação de guarda-ventos
1 -O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 -A instalação de guarda-ventos deve respeitar cumulativamente as seguintes condições:
a)Ser efetuada junto às esplanadas, de forma perpendicular ao plano marginal da fachada;
b)Não exceder 2,00 m de altura, contados a partir do solo;
c)Não exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo ultrapassar o avanço da esplanada a que se encontra associado;
d)Garantir uma distância mínima de 0,05 m entre o plano inferior do guarda-vento e o pavimento, desde que não existam ressaltos superiores a 0,02 m;
e)Utilizar vidro inquebrável, liso e transparente, que não exceda as seguintes dimensões:
f)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m, contados a partir do solo.
3 -Deve ainda ser respeitada uma distância mínima de:
Artigo 30.º
Condições de instalação de floreiras
1 -As floreiras devem ser instaladas junto à fachada do respetivo estabelecimento ou integradas na área autorizada da esplanada.
2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem apresentar espinhos, bagas venenosas ou quaisquer características que coloquem em risco a segurança dos utilizadores.
3 -O titular do estabelecimento a que pertençam as floreiras é responsável:
a)Pela sua limpeza e manutenção;
c)Pela substituição das plantas sempre que se encontrem em mau estado de conservação.
4 -As floreiras devem cumprir as seguintes condições:
d)Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
e)Garantir a existência de um corredor livre no passeio com largura não inferior a 1,50 m, ou de 0,90 m em zonas históricas;
SECÇÃO IV
TOLDOS, ALPENDRES E SANEFAS
Artigo 31.º
Condições de instalação
1 -A instalação de alpendres, toldos, palas e sanefas, deve respeitar a estética e integração arquitetónica do edifício.
2 -É proibida a sua instalação quando implique ocultação de vãos, elementos arquitetónicos, decorativos ou de segurança rodoviária.
3 -Os elementos não podem ultrapassar os limites laterais do estabelecimento nem ocupar áreas de estacionamento.
4 -A instalação de toldos alpendres e das respetivas sanefas deve observar as seguintes condições técnicas:
a)Em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, deve ser garantido um espaço livre igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b)Em passeios com largura inferior a 2,00 m, deve ser garantido um espaço livre igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c)Deve ser respeitada uma distância ao solo igual ou superior a 2,50 m, não podendo, em caso algum, ultrapassar o nível do teto do estabelecimento a que pertençam;
d)O avanço máximo não pode exceder 3,00 m;
e)O limite inferior da sanefa deve manter uma distância ao solo igual ou superior a 2,50 m.
5 -É proibida a afixação de objetos.
6 -A publicidade apenas é admitida ao nível do rés-do-chão, salvo autorização excecional.
SECÇÃO V
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS EXTERIORES
Artigo 32.º
Condições de instalação de vitrinas
1 -A instalação de vitrinas no espaço público deve respeitar as seguintes condições:
a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
b)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
c)O balanço máximo não pode exceder 0,15 m relativamente ao plano da fachada do edifício.
Artigo 33.º
Condições de instalação de expositores
1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um único expositor, o qual apenas pode permanecer no espaço público durante o respetivo horário de funcionamento.
2 -Os expositores apenas podem ser instalados em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m.
a)A instalação de expositores deve cumprir cumulativamente as seguintes condições:
b)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
c)Garantir um corredor livre para circulação pedonal com largura igual ou superior a 1,50 m, medido entre o limite exterior do passeio e o edifício;
d)Não prejudicar o acesso a edifícios contíguos;
e)Não exceder 1,50 m de altura, contados a partir do solo;
Manter uma altura mínima livre entre o plano inferior do expositor e o solo de:
Artigo 34.º
Condições de instalação de arcas ou máquinas de gelados
1 -A instalação de arcas ou máquinas de gelados no espaço público deve respeitar cumulativamente as seguintes condições:
a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c)Garantir um corredor livre no passeio com largura não inferior a 1,50 m.
2 -Nas áreas delimitadas como zona histórica não é permitida a instalação de arcas ou máquinas de gelados no espaço público.
Artigo 35.º
Condições de instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1 -A instalação de brinquedos mecânicos ou de equipamentos similares no espaço público deve respeitar cumulativamente as seguintes condições:
a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c)Garantir um corredor livre no passeio com largura não inferior a 1,50 m.
Artigo 36.º
Máquinas de venda automática
1 -A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, sempre que implique ocupação do espaço público, fica sujeita a comunicação prévia, nos termos legais aplicáveis.
2 -A instalação das máquinas de venda automática não pode:
a)Prejudicar a circulação de peões;
b)Comprometer a acessibilidade universal;
c)Afetar a segurança de pessoas e bens.
3 -A localização, dimensão e características das máquinas devem salvaguardar o ambiente urbano e a estética do local onde se inserem.
SECÇÃO VI
OUTROS EQUIPAMENTOS URBANOS
Artigo 37.º
Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos
1 -O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, destinando-se exclusivamente ao seu apoio.
2 -Sempre que o contentor se encontre cheio, deve ser imediatamente limpo ou substituído pelo respetivo titular.
3 -A instalação de contentores deve respeitar o disposto no Regulamento Municipal de Resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 38.º
Condições de instalação de pilaretes
1 -A implantação de pilaretes no espaço público deve ser precedida de estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas com características semelhantes.
2 -O modelo de pilaretes a instalar carece de aprovação da Câmara Municipal de Alcanena e, quando aplicável, da Comissão Municipal de Trânsito.
Artigo 39.º
Condições de instalação e exploração de quiosques
1 -Por deliberação da Câmara Municipal podem ser definidos locais específicos para a instalação de quiosques no espaço público municipal, os quais são concessionados nos termos da legislação em vigor.
2 -Os quiosques devem corresponder a tipos e modelos previamente definidos ou aprovados pela Câmara Municipal, não sendo permitida a sua instalação sem essa aprovação.
3 -Apenas são permitidas esplanadas de apoio a quiosques do ramo alimentar quando:
f)Os mesmos disponham de instalações sanitárias próprias; ou
g)Se integrem em equipamentos municipais.
4 -Não é permitida a ocupação do espaço público na área circundante ao quiosque com caixotes, embalagens, arcas de gelados, expositores ou quaisquer outros equipamentos de apoio.
5 -São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando:
h)Na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para esse efeito; ou
6 -Quando os quiosques disponham de toldos, estes apenas podem ostentar publicidade na respetiva aba.
Artigo 40.º
Condições de instalação de garrafas de gás
1 -A ocupação do domínio público, semipúblico ou privado do Município com garrafas de gás, sem prejuízo da legislação específica aplicável, apenas é admitida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)As garrafas de gás se destinem à venda ao público, integrando-se na atividade de um estabelecimento comercial devidamente licenciado;
b)A ocupação se localize, preferencialmente, no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
c)Os recipientes se encontrem devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, garantindo a sua proteção contra choques e o impedimento do seu extravio;
d)A capacidade total dos recipientes não exceda 0,520 m³, sendo apenas admitida a colocação máxima de 10 garrafas pequenas (26 litros);
e)Seja colocado em local acessível um extintor de incêndio do tipo A, B e C, com capacidade mínima de 6 kg;
f)Seja afixada no suporte das garrafas placa de sinalização com o aviso «Proibido fumar ou foguear».
2 -A ocupação do domínio público, semipúblico ou privado do Município com garrafas de gás para venda ao público, não integrada na atividade de estabelecimento comercial, é objeto de apreciação casuística pela Câmara Municipal, tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.
3 -O licenciamento da ocupação do espaço público com garrafas de gás depende da apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil no valor estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 41.º
Escritórios de vendas
1 -A instalação de estruturas temporárias destinadas a escritórios de vendas de empresas imobiliárias, para comercialização de lotes ou frações autónomas, apenas é permitida no local da respetiva operação urbanística.
2 -O pedido de licenciamento deve ser instruído com:
a)Plano geral de ocupação do espaço público;
b)Identificação do número de instalações a implantar;
c)Localização exata das estruturas;
d)Prazo previsto para a ocupação.
3 -Decorrido o prazo autorizado para a ocupação, as instalações devem ser removidas pelo interessado.
4 -Caso o interessado não proceda à remoção voluntária, esta pode ser ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo os respetivos encargos suportados pelo infrator.
5 -A publicidade a instalar no exterior dos escritórios de vendas encontra-se sujeita a licenciamento autónomo, nos termos do regulamento municipal aplicável.
CAPÍTULO IV
AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE PUBLICIDADE
Artigo 42.º
Âmbito e definição
1 -O presente capítulo estabelece as condições aplicáveis à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias no espaço público municipal, bem como nos bens do domínio público, semipúblico ou privado do Município.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação visual, sonora ou multimédia destinada a divulgar bens, serviços, marcas, atividades, eventos ou ideias, com fins comerciais ou equiparados.
3 -A instalação ou utilização de suportes publicitários encontra-se sujeita ao disposto no presente Capítulo e à legislação especial aplicável.
Artigo 43.º
Suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
a)Anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico;
b)Balão insuflável ou semelhante;
s)Publicidade em veículos e meios de locomoção;
t)Outros suportes de natureza análoga.
Artigo 44.º
Condições gerais de instalação
1 -A instalação de suportes publicitários deve garantir, em todos os casos, um corredor livre de circulação pedonal com largura mínima de 1,50 m.
2 -Em passeios com largura inferior a 2,00 m deve ser assegurado um espaço livre mínimo de 0,40 m relativamente ao limite externo do passeio.
3 -Em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m deve ser assegurado um espaço livre mínimo de 0,80 m relativamente ao limite externo do passeio.
4 -Os suportes devem ser instalados, preferencialmente, contiguamente à fachada do estabelecimento e junto à respetiva entrada.
5 -Em passeios com largura igual ou inferior a 1,00 m é proibida qualquer afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 45.º
Publicidade em mobiliário urbano
1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, nomeadamente o nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relativa aos bens ou serviços aí comercializados, ou o logótipo da respetiva marca.
2 -Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que tal possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios, quando os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares, causem danos a terceiros, ou ainda quando se trate de edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico.
Artigo 46.º
Balões insufláveis ou semelhantes
1 -A instalação de balões publicitários depende de autorização prévia da entidade com jurisdição sobre o espaço terrestre ou aéreo.
2 -Apenas são permitidos balões suspensos por aeróstato.
3 -O levantamento do título habilitante depende da apresentação de seguro de responsabilidade civil válido.
4 -O titular é responsável por todos os danos decorrentes da instalação, utilização ou remoção.
Artigo 47.º
Anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos
1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre o plano vertical das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a)Não podem exceder o balanço total de 2,00 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,80 m ao limite exterior do passeio;
b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m, nem superior a 4,00 m;
c)Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2,60 m.
2 -As estruturas dos anúncios instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 48.º
Chapas, Placas e Tabuletas
1 -A instalação e aplicação de chapas, placas e tabuletas deve obedecer às seguintes condições:
a)Devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
b)A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
c)A instalação de placas só pode ocorrer ao nível do rés-do-chão do edifício e não pode sobrepor a gradeamento ou zonas vazadas em varandas ou ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
d)A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
Artigo 49.º
Bandeirolas
1 -As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades, devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas ao lado interior do poste, nas seguintes condições:
a)A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1,00 m de altura;
b)A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m;
c)A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m.
d)A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
e)Deve respeitar 10,00 m de distância de qualquer tipo de sinalização de trânsito;
2 -As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação nem em semáforos.
3 -A título excecional devidamente fundamentado, as bandeirolas poderão ter outras dimensões, desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 50.º
Pendões e Tarjas
a)Só é admitida a instalação de pendões e tarjas destinados a publicitar eventos de cariz sociocultural, desportivo ou turístico a decorrer na área do Município de Alcanena;
b)Os pendões e tarjas devem ser colocados a uma altura mínima do solo de 4 metros;
c)Os pendões e tarjas devem ser retirados logo após a realização dos eventos que publicitam.
Artigo 51.º
Letras soltas ou símbolos
1 -Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
2 -Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
3 -Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 52.º
Painéis, Outdoors e Mupis
1 -Este tipo de suporte publicitário não pode ser afixado em edifícios, salvo nos casos excecionais, nem serem colocados em frente aos vãos dos mesmos;
2 -A estrutura de suporte do painel ou do mupi deve ser de material resistente oferecendo a solidez e a resistência suficientes para não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública.
3 -Os painéis, mupis, outdoors e equipamentos semelhantes devem ter dimensões que não comprometam o ambiente nem a estética dos locais onde se inserem e devem apresentar, em local facilmente visível, a identificação da entidade responsável.
4 -A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,60 m.
5 -Os painéis não poderão exceder as dimensões de 8,00 m de largura por 3,00 m de altura.
6 -Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.
7 -Na estrutura deve ser afixado a identificação da entidade requerente, contendo o seu nome, contacto telefónico, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.
8 -Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade: a) 1,00 m para o exterior na área central de 1,00 m quadrado de superfície;
a)0,50 m de balanço em relação ao seu plano.
9 -Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2,00 m de largura, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor.
10 -A distância entre painéis, outdoors e similares instalados ao longo das vias urbanas e arruamentos não pode ser inferior a 1,50 m, exceto em situações devidamente fundamentadas em que seja possível a instalação em conjunto.
11 -Após o deferimento do pedido, a emissão e o levantamento do respetivo alvará de licença para a instalação de painéis ou outros suportes publicitários do tipo outdoor ficam condicionados à apresentação de cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil válido, o qual deve abranger todo o período de execução da obra ou instalação, bem como o período de permanência dos referidos suportes.
Artigo 53.º
Totens
1 -Quando colocados em espaços do domínio público, os totens só podem ser instalados em locais que a Câmara Municipal determinar para o efeito, sendo que quando se tratar de passeios, estes terão de ter largura igual ou superior a 5,00 m.
2 -A Câmara Municipal poderá ainda definir os modelos, as dimensões e os locais possíveis para a colocação deste tipo de equipamento, atendendo à sua inserção no meio envolvente.
3 -Os totens não podem ser colocados de modo a constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública, nem dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios, pelo que não poderão localizar-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas.
4 -Deverão observar uma distância igual ou superior a 5,00 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.
5 -A estrutura de suporte do totem deve ser de material resistente oferecendo a solidez e a resistência suficientes¸ garantindo solidez e resistência adequadas, de modo a não comprometer a segurança de terceiros.
Artigo 54.º
Aplicação de Cartazes, Prospetos, autocolantes e Outros Semelhantes
1 -É proibida a pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospetos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, bancos, papeleiras, contentores, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em qualquer outro mobiliário urbano.
2 -Só podem ser afixados cartazes em vedações ou tapumes provisórios ou locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.
3 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.
4 -Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.
5 -No bordo inferior direito de cada cartaz deve constar a insígnia impressa ou colada, a expensas do requerente, com a indicação bem visível do número da guia de pagamento e validade do licenciamento e a identificação do respetivo titular, cujo modelo é o previsto no anexo II ao presente Regulamento (Atual regulamento de publicidade), do qual faz parte integrante.
6 -A fixação de autocolantes só é permitida em montras, janelas ou portas.
Artigo 55.º
Publicitária sonora
1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 -A difusão de publicidade através de meios sonoros, fixos ou móveis, é objeto de licenciamento temporário, devendo ser cumprida a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da Lei n.º 97/98, de 17 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
3 -A difusão de mensagens sonoras publicitárias de natureza comercial não pode ocorrer nos seguintes casos:
a)Em edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis no período compreendido entre as 20,00 horas e as 8,00 horas;
b)Na proximidade de escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c)Na proximidade de hospitais, locais de culto, cemitérios ou estabelecimentos similares.
4 -A publicidade sonora está sujeita aos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
5 -Para efeitos do conceito de proximidade referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo, define-se como distância mínima a considerar aos locais referidos, 300 metros.
6 -As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos neste Regulamento e em legislação especial sobre o ruído.
7 -As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.
Artigo 56.º
Propaganda Política e eleitoral
1 -Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição da sua propaganda.
2 -A Câmara Municipal procederá a uma distribuição, equitativa e por sorteio, dos lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição de propaganda na área do Município, de modo que cada força concorrente disponha de uma área não inferior a 2 m2 em cada um desses locais.
3 -Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicará em edital os lugares e espaços onde poderá ser afixada propaganda política, os quais não poderão ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.
4 -Constituem objetivos dos promotores de atividades da propaganda que se encontram definidos no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto e na Lei n.º 72-A/2015.
CAPÍTULO V
OCUPAÇÕES ASSOCIADAS A OBRAS
Artigo 57.º
Tapumes
1 -A instalação de tapumes no espaço público apenas é permitida durante o período em que se encontrem a decorrer obras devidamente licenciadas ou comunicadas.
2 -Os tapumes devem apresentar desenvolvimento vertical contínuo, com altura máxima de 2,20 m acima do solo, em toda a sua extensão.
3 -A estrutura de fixação dos tapumes deve localizar-se no interior da vedação ou elemento congénere, garantindo o adequado nivelamento e estabilidade.
4 -Em arruamentos onde existam bocas de incêndio, marcos de água ou equipamentos de emergência, os tapumes devem ser implantados de forma a assegurar o acesso direto a partir do espaço público.
5 -Sempre que integrem suportes publicitários, estes devem respeitar o disposto no Capítulo IV do presente Regulamento, devendo ainda harmonizar-se com a envolvente urbana.
Artigo 58.º
Andaimes e estruturas provisórias
1 -A instalação de andaimes ou outras estruturas provisórias decorrentes de operações urbanísticas deve observar as condições técnicas constantes do respetivo procedimento urbanístico, designadamente:
a)Peças desenhadas e elementos gráficos adequados;
b)Memória descritiva contendo materiais, formas e cores;
c)Fotografias ou fotomontagens que permitam avaliar o impacto visual e a interferência nos corredores pedonais;
d)Cronograma previsional da ocupação do espaço público;
e)Projeto de sinalização temporária, sempre que a ocupação interfira com a faixa de rodagem ou com lugares de estacionamento.
2 -Toda a obra deve dispor de responsável técnico legalmente habilitado, o qual deve comunicar o início dos trabalhos ao Município com antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 -Compete ao responsável técnico assegurar o cumprimento das medidas de segurança aplicáveis, nomeadamente:
4 -Solicitação prévia de autorização municipal sempre que seja necessário proceder ao corte, condicionamento ou desvio de trânsito, com indicação dos percursos alternativos.
Artigo 59.º
Condições de instalação de contentores e outros meios de recolha
1 -A ocupação do espaço público com contentores ou outros meios destinados à recolha de resíduos de construção e demolição (RCD) depende de licenciamento municipal.
2 -A instalação de contentores só é permitida:
a)Em lugares de estacionamento junto à obra ou nas suas imediações;
b)Desde que sejam salvaguardadas as condições de acessibilidade, mobilidade e segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e do Código da Estrada.
3 -O pedido de licenciamento deve ser apresentado pelo proprietário ou utilizador do contentor e instruído com comprovativo de licenciamento ambiental válido.
4 -O contentor deve conter, em local visível:
c)Número do título habilitante emitido pelo Município.
CAPÍTULO VI
EVENTOS OCASIONALMENTE REALIZADOS EM ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 60.º
Eventos ocasionais
1 -Consideram-se eventos ocasionais, para efeitos do presente Regulamento, todas as iniciativas de carácter temporário, cultural, recreativo, social, desportivo ou comercial, realizadas total ou parcialmente em espaço público, designadamente:
b)Festas, romarias e arraiais;
f)Campanhas promocionais ou ações de sensibilização;
g)Outras iniciativas de natureza análoga.
2 -A realização de eventos ocasionais em espaço público está sujeita a:
3 -O pedido deve indicar obrigatoriamente:
h)Medidas de segurança e emergência previstas.
Artigo 61.º
Condições de realização
1 -Os eventos ocasionais realizados em espaço público devem garantir os princípios fundamentais do n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
2 -Sempre que o evento implique a instalação de estruturas temporárias, devem ser apresentados os respetivos termos de responsabilidade técnica, comprovando a sua estabilidade, resistência e adequação funcional.
3 -Quando o evento implique ocupação de faixa de rodagem, cortes de trânsito ou alterações de circulação:
a)Carece de aprovação prévia da Câmara Municipal;
b)Deve ser apresentado um plano de sinalização temporária;
c)Devem ser indicados os percursos alternativos, duração e horários da intervenção.
4 -Os promotores devem assegurar a existência de:
d)Instalações sanitárias sempre que a natureza ou dimensão do evento o justifique.
5 -A reposição da limpeza e do estado original do espaço público utilizado é da responsabilidade do promotor, devendo ocorrer imediatamente após o termo do evento.
6 -O Município pode condicionar, suspender ou indeferir a realização do evento quando:
Artigo 62.º
Responsabilidade dos promotores
1 -O promotor do evento é responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como das condições impostas no respetivo título habilitante.
2 -O promotor responde por:
a)Danos causados a pessoas ou bens;
b)Danos ao espaço público, mobiliário urbano ou infraestruturas;
c)Incumprimento das normas de segurança;
d)Incumprimento das condições estabelecidas pela Câmara Municipal.
3 -Sempre que a natureza ou dimensão do evento o justifique, pode o Município exigir a prestação de caução destinada a garantir a reposição integral do espaço público e o cumprimento das obrigações assumidas.
4 -Pode ainda ser exigida a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil válida durante todo o período de montagem, realização e desmontagem do evento.
5 -O incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo determina a aplicação das medidas administrativas e do regime contraordenacional previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
OUTRAS OCUPAÇÕES
Artigo 63.º
Ocupação abusiva do espaço público por viaturas ou equipamentos rolantes
1 -Considera-se ocupação abusiva do espaço público a permanência de viaturas, reboques ou equipamentos rolantes que não disponham de título habilitante válido emitido pelo Município.
2 -É, designadamente, proibida a ocupação do espaço público quando as viaturas ou equipamentos:
a)Exibam marcas, logótipos ou outros elementos identificativos, inscrições, reclamos ou suportes publicitários reveladores de intenção de transação comercial;
b)Sejam utilizados como apoio permanente ou habitual a atividades económicas;
c)Sirvam de suporte à venda ambulante ou atividade similar fora dos locais legalmente autorizados;
d)Se encontrem estacionados de forma continuada com finalidade diversa da circulação ou estacionamento legalmente permitido.
3 -Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, os serviços municipais notificam o proprietário, detentor ou responsável identificado para proceder à remoção voluntária no prazo que venha a ser fixado.
4 -Em caso de incumprimento, pode o Município proceder à remoção coerciva dos veículos ou equipamentos, sendo os respetivos encargos imputados ao infrator.
5 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas do Código da Estrada, nem da responsabilidade contraordenacional prevista no presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
REGIMES ESPECIAIS E OCUPAÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 64.º
Isenções
1 -Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, são aplicáveis as isenções e dispensas de pagamento de taxas previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Alcanena, bem como as demais isenções nele estabelecidas.
2 -A isenção depende de despacho favorável do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
3 -As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de:
a)Comunicar ou apresentar requerimento aos serviços municipais competentes, consoante o regime procedimental aplicável;
b)A identificação do responsável pela intervenção e dos meios utilizados;
c)O cumprimento integral das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d)A regularização administrativa posterior sempre que a ocupação se prolongue além do estritamente necessário.
4 -Sempre que da ocupação isenta resultem danos no espaço público municipal, a entidade promotora é responsável pela reposição integral das condições existentes, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou contraordenacional.
Artigo 65.º
Caução ou garantia
1 -Sempre que a ocupação do espaço público interfira com infraestruturas, equipamentos ou outros bens do domínio público municipal, pode a Câmara Municipal exigir a prestação de caução destinada a garantir a reposição das condições existentes antes da ocupação.
2 -O montante da caução é fixado em função:
a)A natureza da intervenção;
b)A extensão e duração da ocupação;
c)O grau de risco associado;
3 -Os valores previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município.
4 -A caução pode ser prestada através de:
5 -A restituição da caução depende da verificação favorável dos serviços municipais quanto à reposição integral do espaço público.
Artigo 66.º
Ocupações promovidas pelo Município
1 -As ocupações do espaço público promovidas diretamente pelo Município de Alcanena encontram-se dispensadas de procedimento administrativo, sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis.
2 -Consideram-se designadamente, ocupações promovidas pelo Município as que decorram:
a)Da execução de obras públicas;
b)De intervenções de manutenção, reparação ou conservação;
c)Da realização de eventos culturais, recreativos, desportivos ou institucionais;
d)Da instalação de equipamentos ou mobiliário urbano de interesse público;
e)De atividades desenvolvidas em parceria, quando a liderança operacional seja municipal.
3 -O Município deve garantir os princípios fundamentais de ocupação do espaço público.
4 -As entidades contratadas pelo Município respondem pelos danos causados a pessoas ou bens, nos termos da legislação em vigor e do respetivo contrato.
Artigo 67.º
Concessionários e entidades com título contratual
1 -As entidades que disponham de contrato de concessão, protocolo, permissão administrativa ou outro título jurídico celebrado com o Município ficam dispensadas de licenciamento autónomo, desde que:
a)O direito de ocupação esteja expressamente previsto no título;
b)Sejam cumpridas as condições técnicas, urbanísticas, estéticas, de acessibilidade e segurança previstas no presente Regulamento;
c)Sejam observadas todas as obrigações contratuais.
2 -A dispensa não abrange:
3 -As entidades referidas devem garantir os princípios fundamentais de ocupação do espaço público.
4 -Sempre que a natureza da ocupação o justifique, pode ser exigida caução nos termos do artigo 63.º
Artigo 68.º
Situações especiais
1 -Em situações devidamente fundamentadas, e por razões de interesse público, pode a Câmara Municipal dispensar, total ou parcialmente, o cumprimento de requisitos previstos no presente capítulo.
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 69.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, compete aos serviços municipais com atribuições na matéria fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
2 -No exercício das suas funções de fiscalização, os serviços municipais podem proceder a vistorias, inspeções e demais ações necessárias à verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos particulares.
3 -Sempre que se mostre necessário para prevenir ou fazer cessar situações de ilegalidade grave, risco para a segurança de pessoas e bens, saúde pública ou ordem pública, podem os serviços municipais, mediante eventual recurso às forças de segurança, adotar medidas cautelares adequadas e proporcionais, nos termos da lei, designadamente a suspensão temporária da ocupação do espaço público ou da atividade associada.
4 -A ação fiscalizadora deve ser formalizada através de auto de notícia, relatório técnico ou outro documento adequado, integrando todos os elementos relevantes para efeitos de instrução do procedimento contraordenacional.
Artigo 70.º
Remoção
1 -Sempre que a ocupação do espaço público se encontre em situação de ilegalidade, designadamente por inexistência de título válido, desconformidade com as condições fixadas ou após decisão de revogação ou caducidade, o Município pode determinar a remoção voluntária no prazo fixado na respetiva notificação.
2 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha ocorrido a remoção voluntária, o Município pode proceder à remoção coerciva, por meios próprios ou através de entidade contratada.
3 -Os encargos resultantes da remoção coerciva, incluindo transporte, depósito, limpeza, reposição do espaço público e demais custos operacionais, são da responsabilidade do infrator, podendo ser objeto de cobrança coerciva em processo de execução fiscal, nos termos legais.
4 -A remoção coerciva pode incluir a apreensão temporária dos bens quando tal se revele indispensável à reposição da legalidade, sendo os mesmos restituídos após pagamento integral das despesas devidas.
5 -A deterioração, perda ou inutilização de equipamentos ocorrida no âmbito da remoção coerciva não confere direito a indemnização quando resulte da atuação ilícita do respetivo titular.
Artigo 71.º
Contraordenações
1 -Constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, ambos na sua redação atual, as infrações previstas no presente regulamento, nomeadamente as seguintes:
a)À ocupação do espaço público;
b)À instalação de suportes publicitários;
c)À realização de eventos ocasionais;
d)Ao incumprimento das obrigações constantes do título habilitante.
2 -Constituem, designadamente, contraordenação:
e)A não reposição do espaço público após o termo da ocupação;
f)A falta de pagamento das taxas devidas;
g)A inobservância dos prazos fixados pela Câmara Municipal;
h)O incumprimento de ordens de remoção voluntária;
3 -As contraordenações previstas no presente artigo são sancionadas com coima, nos termos e limites previstos no Regime Geral das Contraordenações nos termos da Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e da legislação especial aplicável.
4 -A negligência é sempre punível, nos termos da lei.
5 -Podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos legalmente previstos, designadamente:
Artigo 72.º
Normas transitórias
1 -As ocupações do espaço público, suportes publicitários e eventos devidamente autorizados à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidos até ao termo dos respetivos títulos, desde que cumpram as condições originalmente aprovadas.
2 -Os titulares de ocupações permanentes ou continuadas devem proceder à adaptação às normas do presente Regulamento no prazo de 90 dias, salvo determinação expressa da Câmara Municipal que fixe prazo diferente.
3 -Os procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento regem-se pelas suas disposições, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.
Artigo 73.º
Norma revogatória
1 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros regulamentos municipais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente as relativas:
a)À ocupação do espaço público;
b)À afixação, inscrição e difusão de publicidade;
c)Às utilizações temporárias e instalações amovíveis.
2 -Mantêm-se aplicáveis, a título subsidiário, as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente em matéria urbanística, de ruído, ambiente, trânsito, segurança pública e proteção civil.
3 -Regulamento Municipal de Publicidade, Edital n.º 231/2014, de 19 de março, Diário da República n.º 55/2014, Série II de 2014-03-19, páginas 7525 - 7525
Artigo 74.º
Entrada em vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 -A contagem dos prazos, comunicações, notificações e demais efeitos jurídicos rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
ANEXO I
Pedido de Averbamento de Titular de Licenciamento de Publicidade
Exmº. (*) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Alcanena
(Nome)___, titular do BI/ Cartão de Cidadão n.º ___, emitida por ___, válido até ___ de ___ de ___, contribuinte n.º ___, residente em (ou com sede em)___.
Vem solicitar averbamento no que respeita ao licenciamento da publicidade titulado pela guia n.º ___, datada de ___de ___de ___, por forma a que passe a contar que o titular é:
(Nome) ___, titular do BI/Cartão de Cidadão n.º ___, emitido por ___, válido até ___ de ___ de ___, contribuinte n.º ___, residente em (ou com sede em)___
Qualidade em que faz o pedido: ___
Fundamento do pedido:
___
Junto os seguintes documentos:
___
Pede deferimento, ___, ___/___/___
O requerente___
Recebi e verifiquei os documentos mencionados
Taxa paga pela guia n.º de ___/___/___
O trabalhador do Município ___n.º___
ANEXO II
Licenciamento de publicidade pago pela guia n.º
___ de ___/___/___
Titular___
Contribuinte n.º___
Residência/sede em ___
Estabelecimento ___
Sito em ___
Suporte publicitário: ___
Validade ___/___/___
320004619