Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 -O presente regulamento é elaborado ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais e define as competências dos seus órgãos, bem como da legislação complementar aplicável à Administração Local e ao financiamento público de entidades sem fins lucrativos.
2 -Constituem ainda fundamento jurídico do presente regulamento:
a)Os artigos 157.º a 166.º do Código Civil, que definem a constituição, personalidade jurídica e funcionamento das associações sem fins lucrativos;
b)O Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que aprova o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
c)A Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que aprova o Regime Jurídico das Sociedades Desportivas e das Federações Desportivas, delimitando o conceito de associação desportiva de base associativa e excluindo as sociedades anónimas desportivas (SAD) e outras entidades de natureza empresarial da elegibilidade para efeitos de apoio municipal.
3 -O presente regulamento respeita ainda os princípios da boa administração, transparência, proporcionalidade e igualdade.
Artigo 2.º
Objetivo e Âmbito de Aplicação
1 -O presente regulamento organiza e define o regime de atribuição de subsídios e apoios técnicos e materiais pela Câmara Municipal de Gouveia às associações e coletividades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades culturais, recreativas, desportivas ou ambientais no concelho de Gouveia, bem como, nos termos definidos, a pessoas singulares com intervenção relevante no território.
2 -Os subsídios e apoios destinam-se a incentivar a prática regular de atividades, bem como a apoiar projetos/atividades pontuais com relevância e interesse para o Concelho.
3 -Podem ainda ser apoiadas, nos termos previstos neste regulamento, pessoas singulares que desenvolvam projetos com relevância cultural, artística ou desportiva de manifesto interesse municipal, exclusivamente no âmbito do Programa de Impulso Associativo.
4 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas por razões de interesse público municipal, o Município pode atribuir apoios fora das modalidades previstas no presente regulamento, mediante deliberação fundamentada, devidamente publicitada, sem criação de precedentes e respeitando os princípios da proporcionalidade, igualdade, transparência e cabimentação legal.
Artigo 3.º
Conceito de Associação
1 -Considera-se associação toda a entidade legalmente constituída ao abrigo dos artigos 157.º a 166.º do Código Civil, sem fins lucrativos, registada no Registo Municipal de Associações Sem Fins Lucrativos (RMA), e que desenvolva atividades culturais, recreativas, desportivas ou ambientais com impacto no concelho de Gouveia.
2 -As entidades com natureza jurídica de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas podem aceder aos apoios previstos no presente regulamento, desde que as respetivas candidaturas:
a)Sejam apresentadas no âmbito de secções internas, respostas complementares ou iniciativas autónomas de natureza cultural, recreativa, desportiva ou ambiental;
b)Digam respeito a projetos, atividades ou iniciativas enquadráveis nas áreas referidas na alínea anterior;
c)Não se confundam com as respostas sociais, o funcionamento corrente ou a missão institucional principal da entidade;
d)Sejam devidamente autonomizadas, identificadas e fundamentadas.
3 -Compete ao Município, em sede de análise técnica, aferir a conformidade das candidaturas com o disposto no número anterior.
4 -Apenas são elegíveis as associações com inscrição ativa e atualizada no RMA, cumprindo as obrigações legais, fiscais e contributivas em vigor.
5 -No caso das entidades que desenvolvam atividade desportiva, apenas são elegíveis para efeitos de apoio municipal as associações desportivas de base associativa e sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos do Código Civil, ficando expressamente excluídas as sociedades desportivas reguladas pela Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, designadamente as sociedades anónimas desportivas (SAD), as sociedades desportivas unipessoais por quotas (SDUQ) e quaisquer outras entidades de natureza empresarial.
6 -Ficam excluídas do âmbito do presente regulamento todas as entidades de natureza empresarial, profissional ou comercial, ainda que exerçam atividades culturais, recreativas ou desportivas, por não se enquadrarem na definição legal de associação sem fins lucrativos.
7 -Apenas os membros da Direção em funções, ou representantes legais devidamente mandatados em ata, podem representar a respetiva associação perante o Município.
8 -As Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários não se encontram abrangidas pelos programas de apoio anual previstos no presente regulamento, por disporem de enquadramento próprio através de instrumentos ou regulamentos municipais específicos.
9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estas entidades podem apresentar candidaturas ao Programa de Impulso Associativo, não sendo elegíveis despesas relacionadas com:
Artigo 4.º
Autonomia e Responsabilidade das Associações
1 -O Município reconhece a autonomia das associações na gestão das suas atividades e recursos.
2 -A atribuição de apoio municipal implica o cumprimento dos compromissos assumidos nas candidaturas e nos planos de atividade, assim como uma eficaz gestão dos recursos financeiros, humanos, técnicos ou materiais, colocados ao dispor da associação.
3 -O Município pode fomentar, promover ou recomendar, ações de formação, apoio técnico ou medidas de modernização associativa, com o objetivo de capacitar as entidades beneficiárias e reforçar a sua capacidade de gestão.
4 -O incumprimento reiterado das obrigações ou má utilização dos apoios pode ser considerado critério de exclusão em candidaturas futuras, nos termos previstos neste regulamento.
CAPÍTULO II
REGISTO MUNICIPAL DE ASSOCIAÇÕES (RMA)
Artigo 5.º
Definição e Objetivos
1 -O Registo Municipal das Associações e Coletividades Sem Fins Lucrativos (RMA) é o instrumento oficial de identificação, certificação administrativa e gestão das associações que operam no concelho de Gouveia.
2 -O RMA tem como objetivos principais:
a)Identificar associações com sede, delegação ou atividade relevante no concelho;
b)Reconhecer as associações e coletividades que reúnam as condições de elegibilidade necessárias à candidatura a programas municipais de apoio e financiamento;
c)Dotar o Município de Gouveia de instrumentos e critérios claros e objetivos que permitam uma melhor avaliação da gestão, funcionamento e impacto das associações e coletividades sem fins lucrativos do concelho;
d)Garantir transparência no acesso aos apoios públicos.
3 -A inscrição ativa no RMA é obrigatória para qualquer associação que pretenda beneficiar dos apoios previstos neste regulamento.
4 -O Município de Gouveia promoverá a implementação de uma plataforma digital municipal de gestão do associativismo, destinada à desmaterialização e gestão integrada dos procedimentos administrativos relacionados com as associações e coletividades sem fins lucrativos do concelho, incluindo, designadamente, o Registo Municipal de Associações (RMA), a submissão de candidaturas, a entrega de documentação obrigatória, o acompanhamento dos apoios concedidos e a comunicação institucional.
5 -Após a entrada em funcionamento da plataforma digital referida no número anterior, a mesma passará a constituir o meio oficial para a submissão de documentos, apresentação de candidaturas, acompanhamento de processos e receção de notificações no âmbito do presente regulamento.
6 -Durante o período de desenvolvimento da plataforma digital municipal de gestão do associativismo, os procedimentos previstos no presente regulamento são realizados pelos meios atualmente disponibilizados pelo Município, designadamente por via eletrónica ou presencial.
Artigo 6.º
Registo e Atualização no RMA
1 -O pedido de inscrição no RMA deve ser efetuado mediante formulário próprio, acompanhado da documentação obrigatória.
2 -Enquanto a plataforma digital municipal de gestão do associativismo não se encontrar em funcionamento, a submissão de pedidos de inscrição no RMA, atualização de registo, candidaturas e demais documentação é efetuada preferencialmente por via eletrónica para o endereço: [email protected], podendo igualmente ser realizada presencialmente no Balcão Único, sito na Avenida 25 de Abril, 6290-554, Gouveia. 3 -Podem inscrever-se no RMA as entidades que possuam personalidade jurídica, entendida como entidade de direito privado sem fins lucrativos, constituída nos termos dos artigos 157.º a 166.º do Código Civil (1), com sede, delegação ou atividade regular no concelho de Gouveia.
4 -O registo deve ser atualizado anualmente, devendo ocorrer até 31 de março.
5 -As entidades que não efetuem a inscrição/atualização dentro do prazo ficam impedidas de se candidatar a apoios municipais nesse ano, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal.
6 -Para efeitos de registo, as associações e coletividades devem apresentar, nomeadamente:
a)Estatutos e ata de eleição dos órgãos sociais em vigor;
b)Relatório de atividades e contas do último exercício;
c)Plano de atividades e orçamento para o ano civil em curso;
d)Declarações válidas de regularidade fiscal e contributiva ou comprovativo de isenção quando aplicável;
e)Comprovativo de sede/ delegação ou atividade no concelho de Gouveia;
f)Comprovativo de registo atualizado no RCBE, emitido há menos de 12 meses.
7 -O Município pode solicitar elementos adicionais para validação do registo.
8 -Para efeitos de candidatura ao Programa de Impulso Associativo no primeiro período anual, admite-se excecionalmente a apresentação de candidatura com base no registo do RMA do ano anterior, devendo a respetiva atualização ser concluída até 31 de março, sob pena de exclusão da candidatura.
9 -O tratamento de dados cumpre o RGPD e legislação complementar.
CAPÍTULO III
MODALIDADES DE APOIO MUNICIPAL
Artigo 7.º
Apoios Municipais
1 -Os apoios municipais podem materializar-se através de meios financeiros, logísticos ou técnicos concedidos pelo Município de Gouveia a associações e, em situações específicas, a pessoas singulares no âmbito do Programa de Impulso Associativo.
2 -Os Programas de Apoio Anual são formalizados através de Contratos-Programa, sendo estes, instrumentos formais de cooperação entre o Município e as entidades beneficiárias, celebrados sempre que os apoios tenham natureza regular, estruturante ou quando a atividade seja regular e continuada.
3 -Os Contratos-Programa definem:
a)Os objetivos e compromissos das partes;
b)O montante e forma de apoio financeiro, logístico ou técnico;
c)As contrapartidas e deveres de execução;
d)Os mecanismos de monitorização e de pagamento faseado;
e)O período de vigência, as condições de renovação e de cessação.
4 -Qualquer apoio pontual passa a ser atribuído exclusivamente através do Programa de Impulso Associativo.
5 -O Programa de Impulso Associativo tem capítulo próprio, onde se definem períodos, critérios, metodologia de avaliação e regras de pagamento.
6 -O apoio técnico e material mantém a natureza pontual e não envolve atribuição de verba pecuniária direta, sendo concedidos por deliberação do Presidente da Câmara ou Vereador com o pelouro respetivo.
Artigo 8.º
Programas de Apoio Anual
1 -Os Programas de Apoio Anual destinam-se a apoiar a execução regular e continuada das atividades culturais, recreativas, desportivas ou ambientais desenvolvidas pelas associações e coletividades do concelho, de acordo com a metodologia definida no Capítulo V, sem prejuízo do regime específico do Capítulo V do setor do Desporto.
2 -As modalidades de apoio incluem:
a)Programa de Apoio Anual ao Associativismo Cultural - destinado a incentivar e valorizar a criação, produção e dinamização de iniciativas culturais, bem como a preservação das tradições, da identidade e do património imaterial do concelho de Gouveia;
b)Programa de Apoio Anual ao Associativismo Desportivo - destinado a promover a prática desportiva regular, o desenvolvimento de atletas e o fortalecimento das estruturas associativas, contribuindo para estilos de vida mais saudáveis e para a coesão social;
c)Programa de Apoio às Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas - destinado a promover a proteção, valorização e gestão sustentável do território, apoiando ações de conservação da natureza, recuperação e manutenção de habitats, monitorização da fauna e flora, educação ambiental, vigilância e gestão equilibrada dos recursos naturais, manutenção de percursos, caminhos rurais e espaços naturais, bem como iniciativas que contribuam para a sustentabilidade ecológica e o bem-estar das comunidades.
3 -A determinação dos montantes segue a fórmula de Pontos Base + Avaliação do Plano de Atividades, prevista no Capítulo V.
4 -Os apoios anuais são atribuídos através de Contratos-Programa, enquanto instrumentos formais de cooperação entre o Município de Gouveia e as entidades beneficiárias, definindo objetivos, compromissos, montantes, forma de apoio, obrigações de execução e prestação de contas.
5 -O período de candidatura aos Programas de Apoio Anual é fixado anualmente por aviso municipal, onde constam os prazos de submissão, os elementos obrigatórios e demais regras procedimentais.
6 -O pagamento dos apoios anuais é efetuado de forma faseada, nos termos e condições definidos no respetivo Contrato-Programa, em função da execução global do Plano de Atividades aprovado.
7 -As associações beneficiárias devem submeter, até 31 de março do ano seguinte, um Relatório de Execução do Plano de Atividades, por forma a permitir a validação da sua participação nos Programas de Apoio Anual no ano seguinte.
8 -A não entrega do Relatório de Execução ou a verificação de incumprimento injustificado ou execução manifestamente divergente do Plano de Atividades aprovado pode refletir-se numa redução do apoio a atribuir no ano seguinte, nos termos do presente regulamento.
9 -No setor do Desporto, o período de candidatura, análise e execução dos apoios obedece ao regime específico previsto na Secção II do Capítulo V, atendendo ao facto de as épocas desportivas não coincidirem com o ano civil.
Artigo 9.º
Programa de Impulso Associativo
1 -O Programa de Impulso Associativo constitui um procedimento de candidatura simplificada, destinado à atribuição de apoios pontuais, não recorrentes, não estruturantes, avaliados com base em critérios de mérito, impacto e relevância, sendo excluídas as atividades já financiadas pelos Programas de Apoio Anual no mesmo ano.
2 -Pretende-se valorizar o apoio à criação, programação e revitalização cultural, através de projetos culturais, artísticos e criativos, assim como eventos desportivos, independentes do sistema de apoio anual, que pelo seu impacto e origem organizativa de base associativa, possuem manifesto interesse municipal.
3 -A sua estrutura, calendário, critérios e metodologia de avaliação estão definidos exclusivamente no Capítulo VI.
4 -Estes apoios são efetuados através de Contratos-Programa, que são instrumentos formais de cooperação entre o Município de Gouveia e as entidades beneficiárias, definindo os objetivos, compromissos, montantes, forma de apoio, obrigações de execução e prestação de contas.
5 -O pagamento dos apoios é efetuado em duas fases:
a)80 % após aprovação e assinatura do Contrato-Programa (2)
b)20 % após a entrega e validação do relatório de execução com comprovativos.
Artigo 10.º
Apoios Técnicos e/ou Materiais
1 -O Apoio Técnico e/ou Material destina-se à disponibilização de meios municipais (técnicos, humanos ou logísticos) necessários à realização de atividades associativas.
2 -Este programa de apoio não envolve a atribuição de verbas pecuniárias diretas às associações beneficiárias.
3 -O pedido deve ser formulado através de ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, indicando a natureza do apoio solicitado, a atividade em causa e o período de utilização pretendido, com antecedência mínima de 45 dias úteis.
4 -A decisão compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador, mediante verificação da disponibilidade dos recursos municipais.
5 -A cedência de viaturas municipais com condutor é regulada em artigo próprio.
6 -A cedência de viaturas pode ser recusada por motivos de interesse público, indisponibilidade de recursos ou incumprimento prévio da entidade beneficiária.
Artigo 11.º
Cedência de Viaturas Municipais (com Condutor)
1 -A cedência de viaturas municipais com condutor destina-se a apoiar deslocações de associações e coletividades para atividades constantes do respetivo plano anual ou que se revelem de interesse municipal.
2 -O pedido deve ser formulado através de ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado do formulário próprio disponibilizado pelo Município de Gouveia nos termos do artigo 46.º do presente regulamento.
3 -Para efeitos do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
a)Os pedidos devem ser submetidos até ao dia 20 do mês anterior à realização da atividade, garantindo um período mínimo de 10 dias úteis entre a data do pedido e a data da iniciativa. Pedidos apresentados fora deste prazo podem ser indeferidos;
b)A cedência das viaturas depende da disponibilidade de meios técnicos, logísticos e humanos do Município, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada;
c)O período máximo de utilização da viatura é de seis horas, contado entre a saída e o regresso ao estaleiro municipal;
d)Em caso de múltiplos pedidos incompatíveis com a disponibilidade existente, a afetação das viaturas será efetuada de forma rotativa, salvaguardando atividades consideradas prioritárias;
e)Os horários e itinerários constantes do pedido devem ser cumpridos, salvo motivo de força maior ou necessidade devidamente justificada;
f)No transporte de crianças ou jovens menores de idade, a associação beneficiária deve assegurar vigilância adequada durante toda a deslocação, devendo os respetivos vigilantes ser previamente identificados junto do motorista;
4 -A falta de pagamento dos valores devidos no prazo de 15 dias após a emissão da fatura ou guia de recebimento determina a impossibilidade de deferimento de novos pedidos de transporte até à regularização da situação.
5 -Enquanto existirem valores em dívida relativos a transportes anteriormente realizados, não serão autorizados novos pedidos de cedência de viaturas municipais.
6 -A falta de pagamento após notificação formal pode ainda determinar a redução dos montantes atribuídos à associação nos contratos-programa do ano seguinte.
7 -O Município não se responsabiliza por interrupções ou alterações do serviço resultantes de avarias, acidentes ou necessidades imprevistas dos serviços municipais.
8 -O incumprimento das normas de utilização das viaturas municipais determina a aplicação das seguintes penalizações:
Artigo 12.º
Objetivos do Programa de Apoio ao Associativismo Cultural
1 -O programa de apoio ao associativismo cultural tem como objetivos principais:
a)Incentivar a criação, produção e difusão cultural no concelho de Gouveia;
b)Valorizar o património material e imaterial, promovendo a preservação das tradições locais;
c)Estimular o envolvimento comunitário e a formação de públicos;
d)Promover a inovação, inclusão e diversidade cultural;
e)Reforçar a capacidade organizativa e financeira das associações culturais;
f)Incentivar a qualificação técnica e formativa dos agentes culturais locais.
2 -São considerados agentes culturais:
3 -O Município de Gouveia pode celebrar contratos-programa com as associações culturais mediante as normas deste regulamento.
4 -Os contratos-programa poderão incluir cláusulas de colaboração institucional e de coorganização de eventos culturais de interesse municipal.
5 -A avaliação e o cálculo dos apoios anuais às associações culturais obedecem ao regime geral previsto na Secção I do Capítulo V.
SECÇÃO II
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Objetivos e Enquadramento
O concelho de Gouveia possui uma rede diversificada de associações e clubes desportivos, empenhados na promoção da prática desportiva, na formação de atletas e na criação de condições adequadas para dirigentes, praticantes e comunidade em geral.
O Município reconhece o papel destas entidades na melhoria da qualidade de vida, no incentivo a hábitos de vida saudáveis e na formação de cidadãos através do desporto.
O apoio municipal visa reforçar a capacidade organizativa e a sustentabilidade das atividades desportivas, valorizando a participação em competições oficiais, o desporto de formação e o impacto social e comunitário da atividade desenvolvida.
Artigo 13.º
Objetivos do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo
1 -O programa de apoio ao associativismo desportivo tem como objetivos principais:
a)Promover a prática desportiva federada regular e o aumento do número de participantes;
b)Fomentar o desporto de formação e o desenvolvimento de atletas;
c)Apoiar a organização de competições e eventos de interesse municipal;
d)Melhorar as condições logísticas e técnicas das associações;
e)Promover o desporto como fator de inclusão e bem-estar comunitário, consolidando também hábitos desportivos e de saúde junto das associações e da população em geral;
f)Reforçar a ética desportiva e combate à violência.
2 -São considerados agentes desportivos:
3 -O Município de Gouveia pode celebrar contratos-programa com as associações desportivas nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento.
4 -A avaliação e o cálculo dos apoios anuais ao associativismo desportivo obedecem ao regime específico previsto na Secção II do Capítulo V.
SECÇÃO III
ASSOCIAÇÕES AMBIENTAIS, DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E CINEGÉTICAS
Objetivos e Enquadramento
Reconhecendo a diversidade do associativismo no concelho, existem entidades cuja atividade principal se centra na proteção ambiental, na gestão sustentável do território e na promoção da conservação da natureza. Estas associações desempenham um papel fundamental no equilíbrio ecológico, na educação ambiental e na valorização dos recursos naturais do concelho.
Artigo 14.º
Objetivos do Programa de Apoio às Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas
1 -O programa de apoio às Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas tem como principais objetivos:
a)Proteção, estudo ou conservação da fauna e flora;
b)Recuperação, manutenção e valorização de habitats, linhas de água, trilhos, percursos e áreas classificadas;
c)Promoção da educação ambiental, ações de sensibilização da população e promoção de boas práticas de uso do território;
d)Monitorização e ações de controlo e equilíbrio populacional;
e)Ações de limpeza, manutenção, vigilância, monitorização e sinalização de caminhos rurais, percursos pedestres, zonas de caça associativa e zonas de pesca, no âmbito da gestão sustentável do território e da conservação dos ecossistemas.
2 -São considerados agentes ambientais, de conservação da natureza e cinegéticas:
3 -O Município de Gouveia pode celebrar contratos-programa com as associações ambientais e de conservação nos termos da legislação aplicável.
4 -Os contratos-programa poderão incluir cláusulas de colaboração institucional e de coorganização de eventos ambientais de interesse municipal.
5 -A avaliação e o cálculo dos apoios anuais às associações ambientais, de conservação da natureza e cinegéticas obedecem ao regime geral previsto na Secção I do Capítulo V.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO E CÁLCULO DOS APOIOS ANUAIS
A avaliação e o cálculo dos apoios anuais previstos no presente regulamento organizam-se em dois regimes distintos, definidos nas secções seguintes.
O regime de avaliação aplicável às Associações Culturais e às Associações Ambientais, de Conservação e Cinegéticas consta da Secção I do presente capítulo.
O regime de avaliação aplicável às Associações Desportivas consta da Secção II do presente capítulo.
SECÇÃO I
REGIME DE AVALIAÇÃO APLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES CULTURAIS E ASSOCIAÇÕES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E CINEGÉTICAS
Artigo 15.º
Finalidades da Avaliação
1 -A Avaliação das candidaturas tem como finalidades:
a)Promover a qualidade, relevância e impacto social das atividades desenvolvidas pelas associações;
b)Incentivar o planeamento e execução responsável dos planos de ação anuais;
c)Valorizar a participação comunitária, sustentabilidade financeira e boa gestão associativa;
d)Reconhecer o mérito, a inovação e o contributo para o desenvolvimento local;
e)Assegurar a prestação de contas e acompanhamento contínuo das entidades apoiadas.
2 -A avaliação assenta em critérios objetivos, claros e devidamente definidos nos artigos seguintes, aplicados de forma uniforme a todas as entidades do mesmo setor.
Artigo 16.º
Componentes de Avaliação e Fórmula Geral
1 -A avaliação das candidaturas no âmbito dos contratos-programa integra duas componentes:
a)Pontos Base por Tipologia Associativa, atribuídos automaticamente nos termos do artigo 17.º;
b)Avaliação Objetiva do Plano de Atividades, nos termos do artigo 19.º
2 -A Pontuação Final (PF) resulta da soma das duas componentes:
PF = Pontos Base + Pontuação do Plano de Atividades
3 -A atribuição dos apoios financeiros é proporcional ao peso relativo de cada associação dentro do respetivo setor, aplicando-se a fórmula:
Apoio = (PF da Associação/Soma das PF do setor) x Orçamento disponível para o setor
4 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se setores autónomos:
Associações Culturais;
Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas.
5 -A pontuação atribuída ao Plano de Atividades é anual e específica, não conferindo direito adquirido a montantes mínimos de apoio em anos seguintes.
6 -Para efeitos de atribuição de Pontos Base, as associações são enquadradas numa tipologia associativa, por setor, de acordo com a sua atividade principal e predominante, nos termos da tabela constante do Artigo 17.º
7 -Os Pontos Base visam refletir diferenças estruturais entre entidades, nomeadamente a dimensão organizativa, a complexidade de funcionamento, a responsabilidade técnica ou operacional e o impacto comunitário da atividade desenvolvida.
8 -A diversidade de secções, projetos ou escalões é considerada na avaliação do Plano de Atividades, não originando duplicação de Pontos Base.
9 -Excecionalmente, no setor do Desporto, a estrutura de pontuação, os critérios e a metodologia de cálculo dos apoios seguem o regime específico previsto na Secção II do Capítulo V.
10 -A dotação financeira afeta a cada setor é fixada anualmente por deliberação do órgão executivo competente, não integrando o presente regulamento.
Artigo 17.º
Pontos Base por Tipologia Associativa
1 -A atribuição de Pontos Base por Tipologia Associativa visa garantir proporcionalidade, equidade e reconhecimento das diferenças estruturais existentes entre os diversos modelos associativos.
2 -A diferenciação de Pontos Base assegura uma distribuição mais justa dos apoios, reconhecendo que entidades com maior complexidade organizativa, carga operacional ou responsabilidade social não devem ser colocadas em pé de igualdade formal com entidades de menor dimensão, funcionamento pontual ou impacto reduzido.
3 -Os Pontos Base funcionam como um fator de equilíbrio, refletindo:
a)A dimensão organizativa e operacional da entidade;
b)A natureza e exigência da atividade principal;
c)O impacto comunitário e territorial;
d)As obrigações técnicas, legais e logísticas inerentes ao seu funcionamento;
e)A dimensão histórica, patrimonial ou identitária de algumas estruturas associativas tradicionais do concelho.
4 -Os Pontos Base são adicionados à pontuação do Plano de Atividades, nos termos do Artigo 19.º, e constituem uma componente fixa da avaliação anual.
Tipologia Geral de Pontos Base:
Tipologia Geral de Pontos Base
Setor
Tipologia associativa
Pontos base
Cultura
Bandas Filarmónicas e Orquestras
1600
Ranchos Folclóricos
1000
Companhias de teatro e grupos de dramatização local
750
Coros, associações musicais e academias de dança
500
Outras entidades de cariz cultural, incluindo grupos recreativos/desportivos sem atividade federada
150
Ambiente, Conservação e Cinegéticas
Associação Ambiental/Conservação da Natureza/Proteção de Fauna e Flora
400
Associações de caça e pesca, com atividade regular de manutenção, vigilância e gestão sustentável do território.
150
Artigo 18.º
Associações com Secções Internas (NIF Único)
1 -Para efeitos de atribuição de Pontos Base e celebração de Contratos-Programa, cada associação, identificada por um único NIF, pode beneficiar em regra, de um único Contrato-Programa por ano.
2 -Excecionalmente, quando uma mesma associação desenvolva atividade regular em mais do que um setor autónomo previsto no presente regulamento, pode ser celebrado um Contrato-Programa distinto por setor, desde que não exista sobreposição de financiamento para a mesma atividade.
3 -Dentro do mesmo setor, não é admissível a celebração de mais do que um Contrato-Programa por associação (NIF), ainda que existam várias secções, departamentos ou projetos internos.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando uma associação integre secções com autonomia funcional comprovada, com programação e execução próprias, relevância pública no concelho e atividade regular diferenciada, essa realidade pode ser expressamente considerada na avaliação do Plano de Atividades, mediante apresentação de fichas autónomas por secção nos formulários disponibilizados pelo Município, não originando, contudo, duplicação de Pontos Base.
5 -Quando as secções ou projetos possuam personalidade jurídica própria e NIF distinto, cada entidade concorre autonomamente nos termos gerais do regulamento.
Artigo 19.º
Avaliação Objetiva do Plano de Atividades
1 -A avaliação é objetiva, baseada exclusivamente na seleção e análise de atividades principais.
2 -Para efeitos de avaliação, são consideradas:
a)Até cinco (5) atividades organizativas principais;
b)Até duas (2) atividades formativas principais.
3 -A pontuação atribuída é a seguinte:
4 -A pontuação máxima do Plano de Atividades é de 1000 pontos.
5 -As associações devem, no entanto, incluir no Plano de Atividades todas as ações relevantes da sua programação anual, independentemente de serem consideradas ou não para efeitos de avaliação.
6 -As atividades que constam do Plano de Atividades das Associações devem ser apresentadas em ficha própria disponibilizada pelo Município, nos termos do artigo 46.º do presente regulamento.
7 -No setor do Desporto, a Avaliação do Plano de Atividades tem o limite máximo de 100 pontos, não sendo aplicável o limite de 1000 pontos previsto na presente secção.
Artigo 20.º
Atividades Elegíveis do Plano de Atividades - Organizativas e Formativas
1 -No setor das Associações Culturais:
a)Ensaios regulares, ensaios setoriais, ensaios gerais e sessões de preparação artística;
b)Preparação de repertório, criação de conteúdos, desenvolvimento de peças, coreografias, textos ou programas;
c)Reuniões técnicas, artísticas ou de coordenação diretamente relacionadas com a temporada ou programação anual;
d)Eventos estruturantes organizados pela associação, tais como:
e)Apresentações internas, pré-montagens ou provas técnicas necessárias à preparação de espetáculos.
2 -No setor das Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas:
f)Ações regulares de gestão cinegética e piscícola, incluindo vigilância associativa, manutenção de infraestruturas, controlo e equilíbrio populacional, repovoamentos legalmente autorizados e ações de sensibilização ambiental e de segurança.
Consideram-se Atividades Formativas Principais todas as ações pedagógicas, técnicas ou de capacitação, com objetivos definidos e carga horária específica, destinadas ao desenvolvimento de competências relevantes para a atividade da associação.
Artigo 21.º
Indicadores e Atividades Não Elegíveis
1 -Para efeitos de avaliação das atividades principais, são considerados, nomeadamente os seguintes indicadores de realização:
a)N.º de sessões previstas;
b)N.º de participantes, executantes ou operacionais envolvidos;
c)Frequência das ações (semanal, quinzenal, mensal);
e)Impacto da atividade na programação anual da associação;
f)Utilização de formadores, técnicos ou instrutores qualificados, quando aplicável.
2 -Os indicadores previstos no número anterior devem constar no Plano de Atividades apresentado pela associação.
3 -Não são consideradas atividades principais, para efeitos de avaliação do Plano de Atividades, as ações que não tenham ligação direta à prática artística, desportiva ou operacional da associação, tais como:
4 -Estas iniciativas podem constar no Plano de Atividades, por fazerem parte da dinâmica associativa, contudo, não são consideradas como atividades principais para efeitos de avaliação.
5 -As atividades ou eventos apresentados, ou a apresentar, como candidatura ao Programa de Impulso Associativo podem constar no Plano de Atividades das associações, enquanto parte da sua programação anual, não sendo, contudo, estas iniciativas consideradas como atividades principais para efeitos de avaliação dos contratos-programa, evitando-se assim a duplicação de financiamento para a mesma ação.
SECÇÃO II
REGIME DE AVALIAÇÃO APLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Artigo 22.º
Enquadramento do Regime de Avaliação no Setor do Desporto
1 -A avaliação das candidaturas das Associações Desportivas rege-se por um regime próprio, adequado às especificidades da prática desportiva federada, da organização competitiva e da estrutura das modalidades.
2 -O regime previsto na presente secção é autónomo relativamente ao disposto na Secção I, aplicando-se exclusivamente às Associações Desportivas.
Artigo 23.º
Componentes da Avaliação e Fórmula de Cálculo
1 -No setor do desporto, a Pontuação Final (PF) resulta da soma das seguintes componentes:
PF = PBM + PTC + PA + M
em que:
a)PBM - Pontos Base por Modalidade;
b)PTC - Pontos por Tipo de Competição;
c)PA - Avaliação do Plano de Atividades;
d)M - Majorações Aplicáveis.
2 -A atribuição do apoio financeiro é proporcional ao peso relativo de cada associação no setor do desporto, aplicando-se a fórmula:
Apoio = (PF da Associação/Soma das PF do setor Desporto) × Orçamento disponível para o setor
3 -O orçamento disponível para o setor do desporto é fixado anualmente pelo Município de Gouveia.
4 -No setor do Desporto, a Avaliação do Plano de Atividades (PA) tem o valor máximo de 100 pontos, não sendo aplicável o limite de 1000 pontos previsto no regime geral.
Artigo 24.º
Pontos Base por Modalidade (PBM)
1 -Os Pontos Base por Modalidade são atribuídos uma única vez por associação, de acordo com a modalidade principal praticada e o escalão competitivo predominante.
2 -São definidos os seguintes Pontos Base por Modalidade:
Tipo de modalidade
Pontos base
Modalidade coletiva sénior - âmbito nacional até 24 jogadores
2400
Modalidade coletiva sénior - âmbito nacional até 16 jogadores
2000
Modalidades coletivas juniores/juvenis/ iniciados - âmbito nacional
1600
Modalidade coletiva sénior - 1.ª Divisão Distrital até 24 jogadores
2100
Modalidade coletiva sénior - 1.ª Divisão Distrital até 16 jogadores
1400
Modalidade coletiva sénior - 2.ª Divisão Distrital
1500
Modalidade de formação coletiva federada até 24 jogadores
900
Modalidade de formação coletiva federada até 16 jogadores
500
Modalidade individual federada
200
3 -Consideram-se modalidades coletivas:
a)Até 24 jogadores, aquelas cujo regulamento federativo preveja plantéis alargados, designadamente o futebol;
b)Até 16 jogadores, aquelas cujo regulamento federativo preveja plantéis reduzidos, designadamente futsal, basquetebol, voleibol e andebol.
4 -A existência de várias equipas ou escalões não confere duplicação dos Pontos Base por Modalidade, sendo essa diversidade considerada nos Pontos por Tipo de Competição e nas majorações, quando aplicável.
Artigo 25.º
Pontos por Tipo de Competição (PTC)
1 -Aos Pontos Base por Modalidade acrescem Pontos por Tipo de Competição, atribuídos por cada equipa inscrita em competição oficial, nos seguintes termos:
Tipo de competição
Pontos
Campeonato Nacional Sénior Masculino
1600
Campeonato Nacional Sénior Feminino
800
Campeonato Nacional Juniores/Juvenis/Iniciados
600
2 -ª Distrital Sénior
1300
Campeonatos Distritais de Formação 24 jogadores
400
Campeonatos Distritais de Formação 16 jogadores
300
Outras competições federadas
75
3 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se equipas distintas aquelas inscritas em escalões ou competições diferentes.
4 -Quando a associação possua mais de três equipas em competições oficiais, consideram-se, para efeitos de cálculo do PTC, as três equipas com maior pontuação prevista na tabela do n.º 1.
Artigo 26.º
Majorações no Setor do Desporto (M)
1 -Podem acrescer à Pontuação Final as seguintes majorações, desde que devidamente comprovadas:
Fator de majoração
Condição
Pontos
Infraestruturas próprias
Instalações próprias, em comodato ou gestão permanente comprovada
+ 400
Certificação de entidade formadora
Certificação FPF ou equivalente da federação respetiva, válida
+ 300
Técnicos certificados
Existência de pelo menos 1 técnico com certificação federativa exigida para o exercício da função, válida à data da candidatura
+ 50
Treinos por época (1)
Por equipa de Séniores
+ 120
Por escalão de formação
+ 80
Parcerias formais ativas
Protocolos ativos com escolas, associações ou entidades públicas
+ 50
Formação com 1 escalão
1 escalão de formação ativo
+ 20
Formação com 2 escalões
2 escalões de formação ativos
+ 75
Formação com 3 escalões
3 escalões de formação ativos
+ 100
Formação com continuidade de 3 escalões
3 escalões de formação consecutivos na mesma época
+ 300
Modalidades Individuais
Até 10 atletas
+ 100
11 a 20 atletas
+ 200
21 a 30 atletas
+ 300
Mais de 30 atletas (máx.)
+ 400
Mérito Desportivo
Conquista de título distrital em competição oficial
+ 150
Conquista de título regional em competição oficial
+ 200
Conquista de título nacional ou estabelecimento de recorde oficial nacional reconhecido pela federação respetiva
+ 300
(1) Aplicável apenas a associações que não tenham instalações próprias.
2 -A majoração por mérito desportivo aplica-se no ano seguinte à obtenção do resultado e depende da apresentação de comprovativo emitido pela respetiva federação ou entidade organizadora da competição.
3 -Para efeitos do presente regulamento, a majoração por mérito desportivo só pode ser atribuída uma única vez por associação e por época desportiva, independentemente do número de títulos obtidos.
4 -O total das majorações atribuídas não pode exceder 1000 pontos por associação e por época desportiva.
5 -As majorações previstas no presente artigo visam valorizar a qualidade estrutural, organizativa e formativa das associações desportivas, não substituindo nem duplicando os Pontos Base por Modalidade nem os Pontos por Tipo de Competição.
6 -Nos casos em que não exista regime de certificação aplicável à modalidade ou federação respetiva, é atribuída uma pontuação intermédia de 150 pontos, não podendo a inexistência de certificação constituir fator de penalização da associação.
7 -As majorações relativas à formação por escalões, não são cumuláveis entre si, nem cumuláveis com a majoração de continuidade de escalões, sendo atribuída apenas a majoração de valor mais elevado aplicável.
8 -Para efeitos do presente artigo, apenas são considerados escalões de formação, aqueles com equipa inscrita em competição oficial federada na época desportiva em avaliação.
9 -As modalidades individuais não têm acesso às majorações relativas a escalões de formação, certificação de entidade formadora ou continuidade formativa, sendo avaliadas exclusivamente através dos Pontos Base por Modalidade, Pontos por Tipo de Competição, Avaliação do Plano de Atividades e majoração por número de atletas federados.
10 -Para efeitos da majoração por número de atletas, contam-se os atletas federados com inscrição válida na respetiva federação na época desportiva em avaliação.
Artigo 27.º
Avaliação do Plano de Atividades (PA)
1 -A avaliação do Plano de Atividades no setor do Desporto incide exclusivamente sobre as atividades regulares, estruturantes e diretamente relacionadas com a prática desportiva federada, a formação desportiva e a organização da época desportiva.
2 -A pontuação máxima da Avaliação do Plano de Atividades é de 100 pontos, sendo atribuída nos termos dos critérios que constam neste regulamento.
3 -Para efeitos de avaliação, são consideradas:
a)Até cinco (5) atividades organizativas principais, com o valor máximo de 60 pontos;
b)Até duas (2) atividades formativas principais, com o valor máximo de 40 pontos.
4 -As atividades consideradas para efeitos de Avaliação do Plano de Atividades devem ser apresentadas em ficha própria disponibilizada pelo Município, nos termos do artigo 46.º do presente regulamento.
Artigo 28.º
Atividades Elegíveis do Plano de Atividades - Organizativas e Formativas (Desporto)
1 -Consideram-se Atividades Organizativas Principais as ações regulares, estruturantes e essenciais ao funcionamento e desenvolvimento anual da associação desportiva.
2 -No setor do Desporto, enquadram-se como atividades organizativas principais, designadamente:
a)Treinos regulares por escalão ou modalidade;
b)Sessões técnicas, táticas, físicas ou de preparação específica;
c)Participação em jogos oficiais, torneios e competições federadas;
d)Eventos organizados pela associação com estrutura competitiva própria, nomeadamente:
3 -Para efeitos de avaliação, podem ser consideradas até cinco (5) atividades organizativas principais, nos termos do artigo 27.º
4 -Consideram-se Atividades Formativas Principais as ações pedagógicas, técnicas ou de capacitação com objetivos definidos e enquadradas na atividade desportiva da associação.
5 -No setor do Desporto, enquadram-se como atividades formativas principais, designadamente:
6 -Para efeitos de avaliação, podem ser consideradas até duas (2) atividades formativas principais, nos termos do artigo 27.º
7 -As associações devem apresentar no Plano de Atividades todas as ações relevantes da sua programação anual, devendo as atividades para efeitos de avaliação ser identificadas e descritas na ficha própria disponibilizada pelo Município, nos termos do artigo 46.º do presente regulamento.
8 -As atividades incluídas no Plano de Atividades não podem ser objeto de financiamento duplicado através de outros programas municipais no mesmo ano desportivo
Artigo 29.º
Utilização de Infraestruturas Desportivas
1 -Sempre que uma associação desportiva necessite de utilizar infraestruturas desportivas que não sejam da sua propriedade ou gestão, a utilização fica sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Gouveia, quando aplicável.
2 -A utilização de instalações municipais depende do cumprimento dos regulamentos, normas de funcionamento e regras de utilização em vigor, bem como das orientações dos serviços municipais competentes.
3 -O Município pode recusar ou condicionar a utilização das infraestruturas em caso de indisponibilidade, conflito de agenda, incumprimento das regras, existência de dívidas ou por razões de interesse público.
Artigo 30.º
Período de candidatura e referência ao ano desportivo
1 -Atendendo a que a época desportiva se inicia, regra geral, no mês de outubro, as candidaturas ao Programa de Apoio Anual ao Associativismo Desportivo devem ser submetidas, preferencialmente até ao mês de agosto de cada ano, em período a fixar por aviso do Município.
2 -Para efeitos do presente regulamento, os apoios ao setor do Desporto reportam-se ao ano desportivo (época), não coincidindo necessariamente com o ano civil.
3 -O Contrato-Programa celebrado no âmbito do apoio anual ao Desporto pode abranger despesa e execução em dois anos civis distintos, desde que respeitantes à mesma época desportiva.
4 -A calendarização concreta da candidatura, análise, decisão e assinatura do Contrato-Programa é definida anualmente por aviso municipal, respeitando o disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO VI
PROGRAMA DE IMPULSO ASSOCIATIVO
Artigo 31.º
Objeto e Âmbito do Programa de Impulso Associativo
1 -O Programa de Impulso Associativo constitui um procedimento simplificado destinado a apoiar projetos, atividades, aquisições ou ações de interesse público, apresentados por:
a)Associações legalmente constituídas e sediadas ou com atividade relevante no concelho de Gouveia;
b)Pessoas singulares, desde que o projeto apresentado tenha impacto no território e se enquadre no interesse público.
2 -Podem ser apoiados, designadamente:
c)Produções artísticas, estudos, intervenções ou atividades comunitárias;
d)Aquisições de equipamentos, materiais ou serviços diretamente ligados à execução do projeto.
3 -Não são elegíveis despesas relacionadas com o funcionamento corrente das entidades, designadamente despesas regulares de manutenção, encargos permanentes ou custos operacionais da atividade associativa.
4 -As candidaturas ao Programa de Impulso Associativo reportam-se ao ano civil em que são apresentadas, devendo a execução ocorrer, em regra, até 31 de dezembro desse ano, salvo prorrogação excecional devidamente fundamentada e autorizada pelo Município.
5 -Não são elegíveis candidaturas que correspondam a atividades já financiadas por contratos-programa ou outros apoios municipais atribuídos no mesmo ano civil para o mesmo objeto.
6 -É permitida nova candidatura em período subsequente, desde que diga respeito a um objeto distinto e cumpra as demais regras e limitações previstas no presente regulamento.
7 -O Programa de Impulso Associativo não gera expectativa de continuidade, sendo cada candidatura avaliada apenas no ano a que respeita.
8 -Não são elegíveis candidaturas que, pela sua natureza, periodicidade ou estrutura financeira, configurem atividade regular suscetível de enquadramento em contratos-programa.
Artigo 32.º
Períodos de Abertura, Dotação Financeira e Procedimento do Programa de Impulso Associativo
1 -O Programa de Impulso Associativo dispõe de dois períodos anuais de apresentação de candidaturas:
a)1.º Período: de 15 de janeiro a 15 de março;
b)2.º Período: de 1 de junho a 30 de junho.
2 -Candidaturas submetidas fora dos períodos definidos são automaticamente excluídas.
3 -Cada associação ou entidade coletiva pode apresentar até duas candidaturas por período de abertura do Programa de Impulso Associativo.
4 -Caso sejam submetidas mais de duas candidaturas pela mesma entidade no mesmo período, apenas são consideradas para análise as duas primeiras candidaturas submetidas, sendo as restantes automaticamente excluídas.
5 -A dotação financeira anual destinada ao Programa de Impulso Associativo é definida em orçamento;
6 -A dotação (3) é distribuída da seguinte forma:
7 -Encerrado cada período, procede-se à análise técnica das candidaturas e aplicação da grelha de avaliação prevista no artigo seguinte;
8 -Após a avaliação técnica, os candidatos são notificados para audiência prévia por 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
9 -A decisão final é proferida por despacho, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) com competência delegada;
10 -O apoio atribuído no âmbito do Programa de Impulso Associativo é formalizado através de Contrato-Programa específico, a celebrar entre o Município e a entidade beneficiária;
11 -Os pagamentos realizam-se do seguinte modo:
c)A segunda prestação pode ser reduzida ou não atribuída quando:
d)A não entrega do relatório de execução no prazo comunicado implica retenção do valor remanescente.
e)Os apoios só são processados após entrega da documentação obrigatória e validação da situação fiscal e contributiva da entidade beneficiária.
12 -O Município reserva-se o direito de não atribuir a totalidade da dotação quando não existam candidaturas elegíveis ou que não cumpram os requisitos mínimos de mérito, relevância e viabilidade, sendo que esta decisão de não atribuição de apoio é sempre fundamentada.
13 -Findo o período de audiência prévia, é elaborado relatório final de análise técnica, fundamentando a proposta a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) com competência delegada.
Artigo 33.º
Avaliação e Atribuição de Apoio
1 -Cada candidatura é avaliada através de uma grelha composta por cinco critérios principais, subdivididos em subcritérios verificáveis, perfazendo um total máximo de 20 pontos, conforme o quadro seguinte:
Critério
Subcritério
Pontuação
Relevância e Pertinência
Pertinência para o território;
Alinhamento com a estratégia municipal;
Valor artístico/cultural/social/desportivo/ambiental;
Necessidade objetiva do apoio;
Coerência entre objetivos, metodologia e resultados;
Documentação clara e fundamentada;
Até 6 pontos
Impacto Comunitário
N.º beneficiários diretos/ indiretos;
Inclusão de públicos prioritários;
Relevância para a coesão e vida comunitária;
Benefício público mensurável;
Até 4 pontos
Viabilidade técnica e Financeira
Orçamento adequado;
Cronograma exequível;
Equipa/ recursos adequados;
Existência de meios próprios, apoios ou parcerias;
Até 4 pontos
Participação e Envolvimento Comunitário
Mobilização de voluntários/membros da comunidade;
Parcerias locais ou institucionais;
Capacidade de atrair novos públicos;
Até 3 pontos
Sustentabilidade e Continuidade
Potencial de continuidade futura;
Possibilidade de replicação ou expansão;
Capacidade de manutenção de equipamentos adquiridos;
Até 3 pontos
2 -A pontuação final resulta da soma dos subcritérios, até ao limite máximo de 20 pontos.
3 -O apoio financeiro teórico é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Valor do Apoio = (Pontuação Obtida/20) x Orçamento Elegível
4 -Para efeitos do Programa de Impulso Associativo, considera-se Orçamento Elegível o valor devidamente fundamentado e documentado apresentado pelo candidato na candidatura, servindo como base para o cálculo do apoio.
5 -O Orçamento Elegível deve ser obrigatoriamente instruído com documentos comprovativos de suporte, designadamente orçamentos, propostas comerciais ou documentos equivalentes emitidos por fornecedores, sempre que a candidatura envolva:
a)Aquisição de equipamentos, instrumentos ou fardamento;
b)Realização de pequenas obras ou intervenções;
d)Quaisquer despesas de natureza material ou investimento.
6 -A mera indicação de valores estimados, sem suporte documental, não confere elegibilidade às despesas apresentadas, podendo o Município desconsiderar total ou parcialmente os montantes propostos para efeitos de cálculo do apoio.
7 -O apoio máximo atribuível não pode exceder o Orçamento Elegível apresentado e validado.
8 -Todas as candidaturas que obtenham parecer técnico favorável e sejam consideradas elegíveis são objeto de apoio financeiro.
9 -O montante do apoio a atribuir a cada candidatura resulta exclusivamente da aplicação dos critérios de avaliação, da fórmula de cálculo definida e, quando aplicável, do fator de redução proporcional decorrente da dotação financeira disponível.
10 -A elegibilidade da candidatura não confere direito ao montante integral do Orçamento Elegível apresentado, podendo o valor final do apoio ser ajustado nos termos do presente regulamento.
11 -O apoio financeiro depende sempre da validação técnica da candidatura e do cumprimento integral das normas do presente regulamento.
12 -O Município reserva-se o direito de, mediante fundamentação expressa e objetiva:
13 -Os projetos apresentados ao Programa de Impulso Associativo não podem corresponder a atividades já financiadas por contratos-programa ou outros apoios municipais atribuídos no mesmo ano civil para o mesmo objeto.
14 -A avaliação do Programa de Impulso Associativo não confere direito adquirido em anos seguintes.
15 -Sempre que a soma dos apoios calculados nos termos do n.º 3 exceda a dotação financeira disponível para o respetivo período, é aplicado um fator de redução proporcional a todas as candidaturas elegíveis desse período.
Artigo 34.º
Apoio a Pessoas Singulares no âmbito do Programa Impulso Associativo
1 -As candidaturas devem incluir:
a)Descrição do projeto e respetivos objetivos;
b)Cronograma e orçamento detalhado;
c)Currículo artístico, académico ou profissional relevante;
d)Declaração de compromisso de menção ao apoio do Município.
2 -São elegíveis candidatos residentes no concelho ou que demonstrem ligação profissional ou artística relevante ao território.
3 -A avaliação das candidaturas apresentadas por pessoas singulares segue os mesmos princípios, critérios e metodologia definidos no artigo anterior, tendo em consideração a natureza individual do projeto.
4 -Todos os materiais, publicações ou apresentações resultantes dos projetos apoiados devem mencionar de forma clara e visível o apoio do Município de Gouveia.
5 -Cada pessoa singular pode apresentar uma única candidatura por ano, sendo dada prioridade a candidatos que apresentem proposta pela primeira vez.
CAPÍTULO VII
PARCERIAS ESTRATÉGICAS E COPRODUÇÕES
Artigo 35.º
Parcerias Estratégicas e Coproduções (definição e requisitos)
1 -Este regime aplica-se, designadamente a iniciativas:
a)De grande dimensão técnica, artística, logística ou financeira;
b)Integradas na programação municipal estruturante ou com relevante projeção externa do concelho;
c)Que exijam a colaboração de entidades que pela sua missão, identidade artística ou historial de trabalho sejam parceiras naturais e adequadas ao objeto do projeto;
d)Que integrem estratégias municipais nas áreas cultural, desportiva, educativa, turística ou de promoção territorial.
2 -A seleção de entidades parceiras baseia-se em critérios como:
Artigo 36.º
Formalização e limites de cumulação
1 -As parcerias estratégicas e as coproduções constituem instrumento de execução e não uma modalidade autónoma de apoio, podendo ser formalizadas através de:
a)Contrato-Programa específico para a iniciativa;
b)Deliberação própria da Câmara Municipal que enquadre responsabilidades, calendário e orçamento.
2 -As parcerias estratégicas e as coproduções não podem ter apoios cumulativos simultaneamente através do Programa de Apoio Anual ou do Programa de Impulso Associativo.
Artigo 37.º
Conteúdo mínimo e fundamentação
1 -Cada proposta de parceria estratégica ou coprodução, deverá incluir obrigatoriamente:
a)Nota justificativa de interesse público municipal;
b)Identificação da entidade parceira e razões da sua escolha;
c)Descrição das responsabilidades atribuídas ao Município e à associação;
d)Orçamento detalhado e plano financeiro;
e)Cronograma, forma de monitorização e avaliação final;
2 -As parcerias estratégicas e as coproduções previstas neste capítulo têm caráter estritamente excecional, não constituem precedentes para anos futuros, nem geram expetativa de continuidade ou direito automático a apoios.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS DE CANDIDATURA E ANÁLISE TÉCNICA
Artigo 38.º
Procedimento de Candidatura e Calendarização
1 -O processo de candidatura é realizado mediante a submissão de formulário próprio disponibilizado pelo Município de Gouveia, nos termos do artigo 47.º, acompanhado de toda a documentação obrigatória, nomeadamente:
a)Estatutos da associação e ata da eleição dos órgãos sociais em vigor;
b)Relatório de atividades e contas do ano anterior;
c)Plano anual de atividades e orçamento;
d)Declarações de regularidade fiscal e contributiva;
f)Documentos adicionais previstos para cada tipo de apoio (infraestruturas, equipamentos, modernização associativa, etc.).
2 -Sem prejuízo do regime específico do setor do Desporto, o período de candidatura aos Programas de Apoio Anual é fixado anualmente por aviso municipal, onde constam os prazos de submissão, os elementos obrigatórios e demais regras procedimentais.
3 -Após o encerramento do prazo, o Município dispõe de até 60 dias para proceder à análise técnica das candidaturas e emitir decisão, comunicando posteriormente a deliberação e calendário de entrega dos apoios.
4 -As candidaturas devem ser enviadas preferencialmente por via eletrónica, através do email: [email protected], podendo também ser entregues em mão na receção dos Paços do Concelho, sito na Avenida 25 de Abril, 6290-554 Gouveia. 5 -As candidaturas incompletas poderão ser corrigidas no prazo de 10 dias úteis após notificação pela Câmara Municipal, sendo que as correções devem limitar-se aos elementos em falta, não sendo admissível substituição integral da candidatura.
6 -A não submissão dos documentos nos prazos estabelecidos implica a exclusão do processo de candidatura.
7 -A submissão da candidatura não garante a atribuição de apoio, estando a decisão sujeita à disponibilidade orçamental e à avaliação do interesse público das atividades ou projetos apresentados.
8 -Durante a análise técnica, o Município poderá solicitar documentação complementar ou esclarecimentos adicionais, sendo que o não envio dos elementos solicitados dentro do prazo fixado, determina a exclusão automática.
9 -As associações são responsáveis por manter atualizados os seus dados de contacto, comprometendo-se a consultar os canais oficiais de comunicação do Município, nomeadamente a plataforma digital e o email institucional, sendo que a desatualização de contactos ou a falta de consulta dos canais oficiais não constitui fundamento para reabertura de prazos ou revisão de decisões.
Artigo 39.º
Requisitos e Condições de Acesso
1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos neste regulamento as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Possuam uma estrutura organizada, estatutariamente definida e legalmente constituída;
b)Tenham sede no concelho de Gouveia ou, não tendo, promovam atividades de reconhecido interesse municipal;
c)Apresentem, anualmente, o plano de atividades e orçamento correspondentes ao ano do pedido de apoio;
d)Apresentem o relatório de atividades e contas do ano anterior, devidamente aprovados;
e)Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
f)Tenham inscrição ativa e atualizada no Registo Municipal de Associações (RMA).
2 -O plano de atividades deve conter informações claras e objetivas sobre:
3 -As candidaturas ao apoio a infraestruturas devem ser acompanhadas dos elementos necessários à sua apreciação, incluindo planta de localização e memória descritiva, sendo que, nos casos de obras, pode ser exigido licenciamento municipal prévio, quando aplicável.
4 -As candidaturas ao apoio de equipamentos e modernização associativa devem incluir, pelo menos, dois orçamentos comparáveis.
5 -A Câmara Municipal pode solicitar, sempre que necessário, elementos adicionais ou esclarecimentos que considere pertinentes para a correta avaliação da candidatura.
6 -A submissão da candidatura não vincula a Câmara Municipal à atribuição do apoio, estando esta condicionada à disponibilidade orçamental, à avaliação do interesse público das atividades ou projetos e ao cumprimento integral dos requisitos deste regulamento.
Artigo 40.º
Análise, Decisão e Divulgação
1 -A análise técnica das candidaturas é assegurada pelos serviços municipais competentes, que elaboram relatório de conformidade documental e proposta de decisão.
2 -As candidaturas apresentadas no âmbito do Programa de Impulso Associativo são analisadas por um júri de três elementos, designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente composto por técnicos dos serviços municipais com competências nas áreas da cultura, desporto ou desenvolvimento associativo, garantindo independência e imparcialidade na análise das candidaturas.
3 -A decisão final é comunicada por escrito às entidades candidatas e publicitada no sítio institucional do Município.
4 -A decisão final é proferida por despacho, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada.
5 -A lista das entidades beneficiárias, montantes atribuídos e respetivas modalidades de apoio será publicada na página oficial do Município e comunicada aos órgãos de comunicação social locais.
6 -Todas as entidades apoiadas deverão mencionar visivelmente o apoio do Município em materiais de divulgação, publicações ou comunicações públicas, sendo que a menção ao apoio municipal é obrigatória em todos os materiais de divulgação física e digital.
Artigo 41.º
Interpretação e Competência
1 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de interpretar o presente regulamento e avaliar o interesse técnico e financeiro das candidaturas apresentadas.
2 -A gestão dos procedimentos, acompanhamento e monitorização das candidaturas, compete aos serviços municipais, sob orientação do Presidente da Câmara ou do Vereador.
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 42.º
Fiscalização e Pagamento
1 -O Município de Gouveia reserva-se o direito de fiscalizar a aplicação dos apoios concedidos, podendo, a qualquer momento, solicitar comprovativos de despesa, relatórios de execução e outros elementos que considere necessários, no prazo máximo de 90 dias após a conclusão da execução das atividades apoiadas.
2 -As associações beneficiárias de apoios anuais devem apresentar, até 31 de março do ano seguinte, o Relatório de Execução e Prestação de Contas relativo ao ano anterior, o qual constitui condição para a apreciação e análise da candidatura aos apoios anuais do ano seguinte, nos termos definidos em aviso municipal.
3 -No setor do Desporto, o prazo referido no número anterior pode ser ajustado ao termo da época desportiva apoiada, nos termos definidos no respetivo Contrato-Programa.
4 -No âmbito do Programa de Impulso Associativo, a apresentação e validação do Relatório de Execução, constitui condição para o pagamento da tranche final do apoio, nos termos previstos no presente regulamento.
5 -O não cumprimento das obrigações previstas no presente artigo pode implicar, consoante a modalidade de apoio:
a)A não apreciação da candidatura a apoios anuais no ano seguinte;
b)A retenção, redução ou não pagamento da tranche final do apoio no Programa de Impulso Associativo;
c)A devolução total ou parcial dos montantes atribuídos, nos casos legalmente admissíveis;
d)A exclusão de apoios futuros, nos termos do presente regulamento.
6 -A Câmara Municipal pode proceder a auditorias ou verificações aleatórias, mediante aviso prévio.
7 -Os prazos de pagamento podem ser ajustados por motivos de execução orçamental, constrangimentos administrativos ou outras razões devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO X
RECLAMAÇÕES E PENALIZAÇÕES
Artigo 43.º
Reclamações
1 -As entidades candidatas no âmbito dos Programas de Apoio Anual e do Programa de Impulso Associativo podem apresentar reclamação fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão.
2 -A apresentação de reclamação não tem efeito suspensivo, salvo decisão expressa em contrário.
3 -As reclamações são analisadas pela Câmara Municipal na reunião seguinte à sua receção, sendo a decisão comunicada por escrito à entidade reclamante.
4 -O regime de audiência prévia e demais mecanismos procedimentais aplicáveis ao Programa de Impulso Associativo consta do respetivo capítulo.
Artigo 44.º
Penalizações
1 -Constituem infrações, suscetíveis de penalização, as seguintes situações:
a)A recusa injustificada em cumprir compromissos assumidos em sede de Contrato-Programa - penalização até 50 % do apoio;
b)Inexistência do plano de atividades - pode determinar o indeferimento total da candidatura;
c)Incumprimento total ou parcial dos projetos ou atividades apoiadas - devolução total ou parcial dos montantes recebidos;
d)Falta de apresentação de elementos comprovativos de execução - devolução dos montantes recebidos;
e)O não levantamento ou a não entrega de documentos obrigatórios à atribuição dos montantes no prazo de 60 dias após a notificação, implica a caducidade do apoio.
2 -As penalizações aplicam-se no ano seguinte ao da infração, exceto em casos de fraude, nos quais podem vigorar por mais anos.
3 -No caso do Programa de Impulso Associativo, pode ser retido o valor da segunda prestação quando se verifique incumprimento parcial, total ou documentação incompleta.
4 -A aplicação das penalizações será devidamente fundamentada em deliberação do órgão executivo competente.
5 -A aplicação de penalizações é precedida de audiência prévia da entidade visada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Falsas Declarações
1 -As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias já recebidas.
2 -A penalização quanto à suspensão do acesso a apoios futuros será aplicada de forma proporcional à gravidade da infração, podendo variar entre um e cinco anos, sendo devidamente fundamentada pela Câmara Municipal.
3 -Sempre que se verifique dolo ou indícios de fraude, o Município comunicará a situação às autoridades competentes, nos termos da lei.
Artigo 46.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, com base na legislação aplicável e nos princípios gerais de direito administrativo.
Artigo 47.º
Formulários e Instrumentos Operacionais
1 -Os formulários, fichas técnicas, modelos de candidatura e demais documentos necessários à aplicação do presente regulamento constituem instrumentos operacionais, disponibilizados pelo Município de Gouveia.
2 -Enquanto a Plataforma do Associativismo não se encontrar em funcionamento, os formulários e documentos referidos no número anterior são disponibilizados e enviados às associações por correio eletrónico ou por outros meios digitais definidos pelos serviços municipais.
3 -Após a entrada em funcionamento da Plataforma do Associativismo, os formulários e instrumentos operacionais passam a ser disponibilizados e submetidos através dessa plataforma digital.
4 -Os documentos referidos no presente artigo não integram o corpo normativo do regulamento, podendo ser atualizados ou ajustados sempre que necessário, sem necessidade de alteração do presente regulamento.
5 -Para efeitos de candidatura aos apoios previstos no presente regulamento, devem ser utilizados os formulários disponibilizados pelo Município no momento da abertura de cada procedimento.
Artigo 48.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo igualmente publicitado no sítio eletrónico oficial do Município de Gouveia. Com a sua entrada em vigor, é revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios e Apoios às Associações do Concelho de Gouveia, aprovado em 27 de março de 2014.
(1) Nos termos dos artigos 157.º a 166.º do Código Civil, as associações são pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas por escritura pública ou documento particular autenticado, dotadas de estatutos e registadas, adquirindo personalidade jurídica com o respetivo registo. Dispõem de órgãos próprios de administração e representação, regem-se pelos seus estatutos e pela lei, e têm capacidade jurídica para praticar os atos necessários à prossecução dos seus fins.
(2) Para efeitos do presente regulamento, os contratos-programa celebrados no âmbito do Programa de Impulso Associativo têm natureza pontual e excecional, não se confundindo com os contratos-programa anuais previstos no artigo 7.º
(3) A afetação pode ser ajustada por despacho fundamentado.