Artigo 17.º
Instalações agropecuárias
a)Índice de utilização do solo máximo de 0,15;
b)Área de implantação máxima de 2000 m2;
c)Altura máxima de 3,5 m medidos à platibanda ou beirado e um piso;
d)Os efluentes de instalações agropecuárias ou nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;
e)O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos coletivos é de 200 m;
f)Excetuam-se das regras previstas nas alíneas anteriores as situações decorrentes de processos de regularização ao abrigo do RERAE que tenham obtido parecer favorável ou favorável condicionado em sede da respetiva conferência decisória.
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