Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 -O Instituto Superior Politécnico Gaya, a seguir designado por ISPGAYA, é um instituto superior politécnico e privado, criado pela CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., em 1990, designada por entidade instituidora, e reconhecido pela Portaria n.º 1061/90, de 18 de outubro, publicada no Diário da República n.º 241, 1.ª série.
2 -O ISPGAYA rege-se pelos presentes estatutos e pelo regime jurídico aplicável às instituições de ensino superior.
3 -O ISPGAYA inclui-se no ramo de ensino superior politécnico, consignado no artigo 7 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
4 -O ISPGAYA é um estabelecimento de ensino superior com reconhecimento de interesse público, cuja entidade instituidora referida no n.º 1 goza, nos termos da lei, dos direitos e regalias das pessoas coletivas de utilidade pública relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento do respetivo estabelecimento de ensino.
5 -O ISPGAYA tem a sua sede na Avenida dos Descobrimentos, n.º 333, freguesia de Santa Marinha e concelho de Vila Nova de Gaia, podendo ser transferida para outra localidade por decisão da entidade instituidora, mediante prévia autorização do Ministério competente.
Artigo 2.º
Âmbito, missão e objetivos
1 -O ISPGAYA tem por missão formar profissionais, habilitados com graus académicos de nível superior, com capacidades altamente desenvolvidas que lhes permitam compreender o conhecimento científico, desenvolvê-lo e aplicá-lo na sua atividade profissional, assegurando às entidades empregadoras qualidade e produtividade. Profissionais abertos à mudança, sensíveis ao empreendedorismo inovador e capazes de promover, sempre que necessário, a sua própria reconversão profissional. A sua mobilidade tornar-se-á efetiva no contacto com outras experiências profissionais a nível nacional e internacional. Terminado o seu curso, já na vida ativa, poderão voltar ao Instituto para continuar a sua formação ao longo da vida.
2 -Para cumprir a sua missão, enunciada no ponto anterior, o ISPGAYA propõe-se:
a)Ministrar ensino superior politécnico, segundo planos e programas próprios, nos termos que lhe estão autorizados pelo Ministério competente, bem como os que, de futuro, lhe venham a ser autorizados pelo mesmo Ministério;
b)Criar, transmitir e difundir a cultura e o saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, tendo em vista um quadro de referência internacional;
c)Criar departamentos de investigação aplicada, para promover a investigação tecnológica, científica e pedagógica, e valorizar a atividade dos seus investigadores e a sua participação em instituições científicas;
d)Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes, ministrando-lhes conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades profissionais, e garantindo-lhes o acesso à aprendizagem ao longo da vida;
e)Desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica dos estudantes;
f)Apoiar a mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, sobretudo no espaço europeu do ensino superior;
g)Prestar serviços às empresas e à comunidade, transferindo conhecimentos e valorizando economicamente o conhecimento científico e tecnológico;
h)Criar centros culturais para a produção e difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
j)Estabelecer acordos de associação ou cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a prossecução de projetos comuns, promoção da mobilidade dos estudantes, desenvolvimento de programas de graus conjuntos e para a partilha de recursos e equipamentos.
Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 -No ISPGAYA são conferidos os graus académicos previstos na lei geral para o ensino superior politécnico.
2 -O ISPGAYA poderá ainda realizar outros cursos não conferentes de graus académicos.
Artigo 4.º
Entidade instituidora
1 -A entidade instituidora do ISPGAYA é a CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., legalizada por escritura pública feita em 5 de fevereiro de 1988, na Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia, perante o notário do 2.º Cartório, e lavrada a fl. 15 do livro n.º 25-D.
2 -Como entidade instituidora, a CEP é uma pessoa coletiva de direito privado, com personalidade jurídica própria.
Artigo 5.º
Natureza e regime jurídico
1 -O ISPGAYA não tem personalidade jurídica própria.
2 -O ISPGAYA rege-se pelos presentes estatutos e pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela legislação aplicável em vigor.
3 -Sem violar as normas legais e estatutárias em vigor, o ISPGAYA pode definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão.
SECÇÃO II
Formação técnico-científica e cultural
Artigo 6.º
Projeto científico, pedagógico e cultural
1 -Na área científica e tecnológica, o ISPGAYA pretende:
a)Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
b)Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
c)Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
d)Promover a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos que constituem o património da humanidade e comunicar o saber através do ensino, da publicação de uma revista científica e da edição de estudos e documentos científicos;
e)Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração.
2 -Na área pedagógica, o ISPGAYA pretende:
a)Formar pelo trabalho e para o trabalho;
b)Privilegiar a formação em laboratórios e oficinas devidamente apetrechados;
c)Promover a formação profissional em contexto de trabalho, celebrando, para o efeito, protocolos de formação com empresas;
d)Acompanhar os estágios profissionais dos estudantes.
3 -Na área da cultura, o ISPGAYA propõe-se:
a)Estimular e incentivar a criação cultural;
b)Promover a divulgação de conhecimentos culturais que constituem património da humanidade através do ensino, da publicação de revistas científicas e da edição de documentos e estudos científicos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 7.º
Organização interna
Os presentes estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:
1) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira.
2) Participação de docentes e estudantes na gestão do instituto através dos seus órgãos representativos.
Artigo 8.º
Funcionamento e responsabilidade civil
1 -Compete à CEP definir a missão do ISPGAYA, os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis.
2 -Compete ainda à CEP a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, sob proposta do presidente do ISPGAYA, após audição obrigatória do conselho técnico-científico, nos termos do regime jurídico aplicável às instituições de ensino superior.
3 -Só a CEP tem ativo e passivo próprios e constitui uma pessoa coletiva com capacidade para adquirir, alienar, contratar e estar em juízo.
4 -As unidades de investigação e as unidades de inovação (n.º 1 do artigo 13.º), podem ser constituídos com estatuto de sociedades comerciais.
Artigo 9.º
Autonomia
1 -A autonomia do ISPGAYA orienta-se pelos princípios do sistema nacional de ensino superior, do regime jurídico das instituições de ensino superior, dos estatutos da CEP e dos presentes estatutos.
2 -O ISPGAYA goza de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos da lei.
3 -A autonomia cultural confere ao instituto a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
4 -A autonomia científica confere ao ISPGAYA e aos seus docentes capacidade para definirem, programarem e executarem a investigação e demais atividades científicas e tecnológicas.
5 -A autonomia pedagógica confere ao ISPGAYA a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, aplicar os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação de conhecimentos e desenvolvimento de capacidades, garantindo aos docentes e estudantes total liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 10.º
Autonomia disciplinar
1 -O exercício do poder disciplinar sobre os estudantes é delegado pela CEP no presidente do ISPGAYA, nos termos do n.º 3 do artigo 138.º do RJIES.
2 -O exercício do poder disciplinar sobre docentes e colaboradores não docentes cabe à CEP, precedido de parecer do presidente do ISPGAYA, regendo-se pelo código do trabalho ou por lei específica aplicável.
Artigo 11.º
Autonomia administrativa
a)Emissão de regulamentos nos casos previstos na lei;
b)Emissão de diplomas, certidões e cartas de curso;
c)Prática de atos administrativos referentes à vida corrente do instituto;
d)Celebração de protocolos no âmbito do artigo 12.º dos presentes estatutos;
e)Tomada de decisões que promovam o bom funcionamento da vida escolar e garantam o bom aproveitamento dos estudantes.
Artigo 12.º
Cooperação entre instituições
1 -O ISPGAYA, no âmbito da sua autonomia, manterá, com as demais instituições de ensino superior e instituições científicas e culturais do país, relações de cooperação.
2 -O ISPGAYA pode estabelecer, com outras instituições nacionais ou estrangeiras, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos.
3 -De igual modo, deverá promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação aplicada, da ciência e da cultura.
SECÇÃO II
Estrutura do ISPGAYA
Artigo 13.º
Unidades orgânicas
1 -O ISPGAYA compõe-se de:
a)Escolas superiores previstas no artigo 72.º;
b)Unidades de investigação;
2 -As escolas superiores são as unidades básicas, legalmente reconhecidas e enquadradas no sistema regular de ensino superior.
3 -As unidades de investigação são estruturas onde os investigadores podem desenvolver os seus projetos e onde os próprios alunos podem contactar com a realidade empresarial desde o início da sua formação superior.
4 -As bibliotecas destinam-se à promoção da extensão cultural nas áreas próprias de cada unidade orgânica.
5 -As unidades de inovação são núcleos, onde se desenvolvem projetos de apoio à comunidade e às empresas.
6 -A criação e integração no ISPGAYA de escolas superiores, de unidades de investigação, e de unidades de inovação, estão sujeitas à autorização da CEP, sob proposta do presidente do ISPGAYA.
Artigo 14.º
Unidades orgânicas de apoio
1 -Para suporte à comunidade académica o ISPGAYA dispõe das seguintes unidades funcionais:
a)Gabinete de Ação Social;
b)Gabinete de Estágios e Emprego;
c)Gabinete de Relações com o Exterior;
d)Gabinete de Relações Internacionais;
e)Observatório da Qualidade;
2 -Para além das unidades referidas no ponto anterior, poderão ser criadas outras de acordo com as necessidades do ISPGAYA.
3 -As unidades funcionais desenvolverão as suas atividades de acordo com regulamento próprio a aprovar pelo conselho diretivo do ISPGAYA e atuarão na dependência deste.
CAPÍTULO III
Organização geral
SECÇÃO I
Esquema geral
Artigo 15.º
Princípio de organização
1 -Os titulares dos órgãos de fiscalização da CEP não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino.
2 -Os titulares dos restantes órgãos sociais da CEP não podem ser titulares de órgãos do estabelecimento de ensino sempre que tal coloque em causa o respeito pelo princípio da independência e autonomia do ISPGAYA relativamente à entidade instituidora.
Artigo 16.º
Relações do ISPGAYA com a CEP
1 -A CEP e o ISPGAYA devem funcionar em regime de cooperação, nos termos a seguir referidos.
2 -Compete à CEP, designadamente:
a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do instituto, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b)Dotar o ISPGAYA de estatutos e regulamentos em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
c)Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
d)Fixar, anualmente, as propinas e outras taxas a cobrar ouvido o presidente do instituto;
e)Afetar ao instituto e às escolas um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
f)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros ao funcionamento do instituto;
g)Nomear os titulares dos órgãos de gestão do instituto e das escolas e destituí-los nos termos da lei e dos presentes estatutos;
h)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
j)Responder pela gestão económico-financeira e definir as tabelas de remuneração do pessoal docente e não docente;
k)Contratar os docentes sob proposta do presidente do ISPGAYA, ouvido o conselho técnico-científico;
l)Contratar o pessoal não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
m)Representar o instituto e as escolas nas diversas instâncias, designadamente, forenses, governamentais e civis;
n)Requerer a acreditação e o registo dos ciclos de estudos após parecer do conselho técnico-científico e do presidente do instituto;
o)Fazer publicar na 2.ª série do Diário da República estes estatutos, bem como todas as alterações subsequentes, e todos os atos exigidos por lei que se aplicam ao ISPGAYA;
p)Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
q)Manter, em condições de autenticidade e de segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no Instituto, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
a)Manter a CEP ao corrente da vida do instituto e das suas unidades orgânicas e propor-lhe os elementos necessários para a resolução dos seus problemas;
b)Propor os quadros de pessoal e respetivas remunerações do instituto e das unidades orgânicas e das unidades de investigação, ouvido o conselho técnico-científico e os diretores;
c)Elaborar o plano anual de atividades do instituto e das suas unidades orgânicas e a sua previsão orçamental;
d)Elaborar o relatório anual de atividades do instituto e das suas unidades orgânicas;
e)Responder por tudo o que prescreve a legislação em vigor acerca do ensino superior particular e cooperativo, cumprindo-a e fazendo-a cumprir;
f)Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão científica, cultural e pedagógica de cada escola;
g)Assegurar a independência efetiva dos órgãos de natureza técnico-científica e pedagógica;
h)Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes na vida do instituto;
j)Assegurar serviços de ação social;
k)Assegurar a prestação de serviços à comunidade;
l)Organizar cursos de outros níveis, se estes forem conexos com a respetiva atividade do instituto e se obedecerem às condições legais;
m)Apresentar à CEP todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estudantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal não docente.
SECÇÃO II
Órgãos de gestão do Instituto
Artigo 17.º
Órgãos do Instituto
1 -O ISPGAYA será gerido por órgãos singulares e por órgãos colegiais:
2 -O ISPGAYA dispõe, ainda, do Secretário-Geral e do Provedor do Estudante.
Artigo 18.º
Presidente
1 -O presidente do instituto é o órgão uninominal, de natureza executiva, referido no artigo anterior, responsável pelo governo e pela representação externa da instituição.
2 -O presidente é o órgão de condução da política da instituição.
3 -O presidente, que deve ser uma personalidade com experiência letiva no ensino superior e habilitada com o grau de doutor ou detentor do título de especialista, é nomeado pela CEP, preferencialmente, entre os doutorados e especialistas do instituto.
4 -Compete ao presidente:
a)Superintender na vida do instituto, orientando as suas atividades pedagógicas e de investigação;
b)Representar o instituto junto dos organismos oficiais, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;
c)Presidir ao conselho diretivo do instituto;
d)Elaborar e apresentar à CEP as propostas de:
e)Pronunciar-se sobre as propinas e outras taxas a cobrar;
f)Propor à CEP a contratação, promoção e dispensa de pessoal docente, de investigação e técnico, ouvido o conselho técnico-científico;
g)Homologar a distribuição do serviço docente, ouvido o conselho técnico-científico;
h)Propor os apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
j)Propor a instituição de prémios escolares, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;
k)Propor a contratação do secretário-geral;
l)Propor a nomeação dos diretores das unidades orgânicas;
m)Promover a qualificação profissional de todos os colaboradores docentes e não docentes;
n)Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do instituto;
o)Assegurar a independência efetiva dos órgãos de natureza técnico-científica e pedagógica;
p)Exercer o poder disciplinar, por ato de delegação da CEP, em conformidade com o disposto na lei e em regulamento próprio;
q)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
r)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
s)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento e à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição;
t)Manter relações de cooperação com as demais instituições de ensino superior e instituições científicas e culturais do país;
u)Promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura;
w)Aprovar o calendário letivo e os mapas de avaliações, ouvido o conselho pedagógico;
5 -No início do ano escolar, o presidente pode delegar no vice-presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente do instituto.
6 -O presidente poderá delegar no vice-presidente poderes de direção executiva.
7 -O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
8 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
9 -Salvo por motivos disciplinares, o presidente só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.
Artigo 19.º
Vice-presidente
1 -O vice-presidente será nomeado pelo presidente.
2 -O mandato do vice-presidente cessa no termo do mandato do presidente que o nomeou.
3 -O vice-presidente pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente, com efeitos a produzir no final do ano letivo, salvo por motivos disciplinares.
4 -São competências do vice-presidente:
a)Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b)Coadjuvá-lo no exercício das suas atribuições e competências;
c)Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos do instituto.
5 -No início do respetivo mandato, deverá o presidente fixar, por despacho, as atribuições e as competências que delega no vice-presidente.
Artigo 20.º
O administrador
1 -O administrador do instituto é nomeado e destituído pela CEP e exerce as suas funções em dependência direta desta e em colaboração com o conselho diretivo do instituto.
2 -O seu mandato é de quatro anos e cessa no termo do mandato do presidente da CEP.
3 -Compete ao administrador do instituto:
a)Responsabilizar-se pela gestão económico-financeira do instituto de acordo com os poderes que lhe sejam outorgados pela CEP;
b)Atualizar o inventário dos bens atribuídos ao instituto pela CEP;
c)Elaborar o orçamento de funcionamento do instituto e remetê-lo, com a respetiva justificação, à direção da CEP;
d)Aplicar o orçamento aprovado e elaborar o relatório anual de contas;
e)Proceder à aquisição do equipamento necessário;
f)Atender à conservação dos edifícios escolares;
g)Supervisionar a cobrança das propinas e de outras receitas;
h)Gerir verbas e subsídios escolares;
4 -O administrador será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente da direção da CEP.
Artigo 21.º
O conselho diretivo
1 -O conselho diretivo é o órgão de gestão do ISPGAYA e tem como missão específica corresponsabilizar-se pelo funcionamento ISPGAYA e pela dinamização da atividade escolar em geral.
2 -O conselho diretivo tem a seguinte composição:
a)Presidente do ISPGAYA, que presidirá;
e)Secretário-geral, que secretariará.
3 -Compete ao conselho diretivo:
a)Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições;
b)Dar parecer sobre todas as questões de natureza administrativa que lhe sejam pedidas pelo presidente;
c)Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos do instituto e de todo o seu património;
d)Definir a organização e funcionamento dos serviços sociais;
e)Propor ao presidente todas as medidas convenientes para a boa administração e execução do orçamento do instituto;
f)Elaborar o regulamento administrativo do instituto;
g)Propor ao administrador a aquisição do mobiliário e do material de ensino e de expediente necessários;
h)Propor ao presidente a admissão de pessoal administrativo e auxiliar;
j)Dar parecer sobre a escolha do chefe dos serviços administrativos;
k)Manter a disciplina, por ato de delegação da CEP, do pessoal administrativo e auxiliar;
l)Programar e dinamizar as atividades formativas não regulamentadas, de acordo com as normas deste estatuto;
m)Aprovar a memória anual das atividades académicas elaborada pelo secretário-geral;
n)Apresentar ao presidente um relatório pormenorizado sobre a avaliação global do instituto.
4 -O conselho diretivo terá uma reunião ordinária mensal.
5 -O conselho diretivo pode ainda reunir em reuniões extraordinárias quando o seu presidente entender conveniente e necessário convocar, ou quando as mesmas sejam convocadas por iniciativa de um mínimo de um terço dos membros do conselho diretivo.
6 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência em relação à data da sua realização, devendo a convocatória ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
7 -Incumbe ao presidente do ISPGAYA, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 18.º, presidir ao conselho diretivo e às suas reuniões.
8 -As reuniões terão lugar na sede do instituto.
9 -De cada reunião será lavrada ata, que depois de lida e aprovada será assinada pelos membros presentes.
10 -As decisões do conselho diretivo são aprovadas por maioria simples, exceto os casos em que, como se venha a prever no regimento do órgão, seja exigida maioria qualificada.
11 -No caso de empate em votação, prevalece o voto de qualidade do presidente do conselho diretivo.
Artigo 22.º
O conselho técnico-científico
1 -O conselho técnico-científico do ISPGAYA é composto por um máximo de vinte e cinco membros, sendo constituído por:
a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
b)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, em número correspondente a 20 % do total do conselho, quando existam.
2 -A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
3 -A constituição do conselho obedecerá às seguintes normas:
a)Os representantes serão eleitos pelos seus representados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º dos presentes estatutos, por dois anos;
b)Quando o número de pessoas elegíveis for inferior a vinte e cinco, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas;
c)O presidente e o vice-presidente do conselho serão eleitos pelos seus pares, por dois anos;
d)O conselho técnico-científico pode integrar membros convidados, de entre professores, investigadores e personalidades de reconhecida competência, que têm os mesmos deveres e direitos dos restantes membros do órgão;
e)O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
4 -O presidente nomeará um secretário de entre o pessoal administrativo, sem direito a voto.
5 -Compete ao conselho técnico-científico:
a)Elaborar o seu regimento;
b)Apreciar o plano de atividades científicas do ISPGAYA;
c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do ISPGAYA;
e)Pronunciar-se sobre a contratação, promoção e dispensa de pessoal docente;
f)Pronunciar-se sobre a contratação, promoção e dispensa de pessoal de investigação e técnico;
g)Pronunciar-se sobre a criação, reforma, suspensão e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
h)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
j)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
k)Promover, orientar e estimular projetos de investigação e de extensão em parceria com os centros de investigação e os institutos culturais;
l)Deliberar sobre equivalências nos casos expressamente previstos na lei;
m)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
n)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
6 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
7 -O funcionamento do conselho obedecerá às seguintes normas:
a)O conselho técnico-científico terá uma reunião ordinária trimestral, durante o ano letivo, e as reuniões extraordinárias consideradas convenientes para o bom funcionamento do instituto;
b)As reuniões serão convocadas pelo presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do conselho;
c)As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência em relação à data da sua realização, devendo a convocatória ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
d)As reuniões terão lugar na sede do instituto;
e)De cada reunião será lavrada ata, da qual fará parte integrante uma folha de presenças assinada pelos membros presentes, que depois de lida e aprovada será assinada pelo presidente e pelo secretário;
f)As decisões do conselho técnico-científico são aprovadas por maioria simples, exceto os casos em que, como se venha a prever no regimento do órgão, seja exigida maioria qualificada;
g)No caso de empate em votação, prevalece o voto de qualidade do presidente do conselho técnico-científico.
8 -Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
a)Professores e investigadores de carreira;
b)Restantes docentes e investigadores de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares de grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
9 -A composição e funcionamento do conselho técnico-científico das unidades orgânicas de investigação obedece ao disposto nos números anteriores.
Artigo 23.º
O conselho pedagógico
1 -O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a)O presidente do ISPGAYA, que preside ao conselho;
b)Um docente com grau de doutor ou título de especialista de cada curso;
c)Um estudante de cada curso;
d)Um representante dos estudantes.
2 -Os representantes do corpo docente e dos estudantes são eleitos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 28.º dos presentes estatutos, tendo os mandatos a duração de um ano.
3 -O presidente nomeará um secretário de entre o pessoal administrativo, sem direito a voto.
4 -Compete ao conselho pedagógico:
a)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de avaliações;
b)Aprovar os métodos de ensino e o regulamento de avaliação de conhecimentos dos estudantes e as precedências, com respeito pelos presentes estatutos e pela lei em vigor;
c)Apreciar e dar parecer sobre:
d)Apresentar ao presidente do instituto projetos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;
e)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico de cada escola, a sua análise e divulgação;
f)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;
g)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
5 -O conselho pedagógico funcionará de acordo com as seguintes normas:
a)O conselho pedagógico reunirá em sessões ordinárias (trimestrais) e extraordinárias;
b)As reuniões serão convocadas pelo presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do conselho;
c)As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência em relação à data da sua realização, devendo a convocatória ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
d)As reuniões terão lugar na sede do instituto;
e)De cada reunião será lavrada ata, da qual fará parte integrante uma folha de presenças assinada pelos membros presentes, que depois de lida e aprovada será assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 24.º
Conselho consultivo
1 -O conselho consultivo é o órgão específico de consulta do presidente do ISPGAYA, que preside ao mesmo. Compõem o conselho consultivo:
a)O presidente do ISPGAYA;
b)O presidente da direção da CEP;
c)Um mínimo de seis personalidades, convidadas simultaneamente pelo presidente do ISPGAYA e pelo presidente da direção da CEP, de reconhecido mérito, representando, equitativamente, distintas áreas de intervenção na sociedade, nomeadamente em setores políticos, empresariais, laborais, académicos e de associações profissionais.
2 -O presidente nomeará um secretário de entre o pessoal administrativo, sem direito a voto.
3 -O conselho consultivo tem competência no âmbito de todo o ensino e investigação ministrados no ISPGAYA e compete-lhe, designadamente, pronunciar-se sobre:
a)Atividade global do ISPGAYA, nomeadamente, emitindo parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo presidente do instituto, por sua iniciativa ou por solicitação dos membros do conselho;
b)Necessidades do País em quadros superiores qualificados e as correspondentes prioridades nas áreas de formação que o instituto deve ministrar;
c)Articulação entre o ensino superior e a vida empresarial;
d)Avaliação externa da instituição.
4 -Os membros do conselho são designados por período igual ao do mandato do presidente do ISPGAYA.
5 -O conselho consultivo tem sede nas instalações do ISPGAYA, cabendo ao conselho diretivo do instituto assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.
6 -O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente do ISPGAYA ou a pedido de um terço dos seus membros.
7 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência em relação à data da sua realização, devendo a convocatória ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
8 -As reuniões terão lugar na sede do instituto.
9 -De cada reunião será lavrada ata, da qual fará parte integrante uma folha de presenças assinada pelos membros presentes, que depois de lida e aprovada será assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 25.º
O secretário-geral
1 -O secretário-geral é contratado pela CEP, sob proposta do presidente do ISPGAYA.
2 -Compete ao secretário-geral:
a)Responsabilizar-se pelo arquivo documental do instituto, nos seus aspetos académicos e administrativos;
b)Organizar e coordenar os serviços administrativos e académicos do instituto;
c)Ter em dia o expediente dos estudantes e passar as certidões que estes requeiram;
d)Despachar a correspondência oficial do instituto;
e)Preparar a documentação que deve ser enviada ao ministério;
f)Estar ao corrente da legislação que diga respeito ao Instituto e às escolas, e fornecer, pontualmente, essa informação aos interessados;
g)Elaborar o relatório anual do instituto e submetê-lo à aprovação do conselho diretivo;
h)Coordenar as atividades de ação social escolar e outros apoios educativos.
Artigo 26.º
O provedor do estudante
1 -O provedor do estudante exerce e desenvolve a sua ação em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com o conselho pedagógico, bem como com as suas unidades orgânicas.
a)Apreciar as queixas e as reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
b)Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente, no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
c)Promover a realização de atividades inspetivas aos serviços cujas atividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;
d)As recomendações devem ser implementadas por parte dos órgãos e serviços do instituto e unidades orgânicas que delas sejam destinatários, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada.
3 -O provedor do estudante é nomeado pela CEP, sob proposta do presidente do ISPGAYA.
4 -O mandato do provedor tem a duração de 2 anos, sendo renovável automaticamente por iguais períodos de tempo.
5 -O seu mandato poderá cessar antes do termo definido no número seguinte, pelas seguintes razões: impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade.
SECÇÃO III
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 27.º
Independência e conflitos de interesses
1 -Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do ISPGAYA estão ao serviço do interesse da instituição em regime de tempo integral, sendo independentes no exercício das suas funções, dentro dos limites previstos nestes estatutos.
2 -O presidente deve exercer as suas funções em regime de exclusividade.
3 -O presidente e vice-presidente do instituto e os diretores das unidades orgânicas não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
4 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no número anterior, por um período de quatro anos.
SECÇÃO IV
Processo eleitoral
Artigo 28.º
Eleição de representantes de docentes e estudantes
1 -A eleição de representantes dos docentes para o conselho técnico-científico e para o conselho pedagógico, nos termos dos artigos 22.º e 23.º dos presentes estatutos, respetivamente, é feita por sufrágio secreto, em reunião geral de professores, convocada pelo presidente do instituto.
2 -Antes da eleição mencionada no ponto anterior, é divulgada a lista dos docentes elegíveis e dos docentes com direito a voto.
3 -A eleição dos representantes dos estudantes de cada curso no conselho pedagógico, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º dos presentes estatutos, é feita por sufrágio secreto e é promovida pelo docente coordenador de cada curso, e terá lugar até ao dia 31 de outubro de cada ano civil.
4 -A eleição do representante dos estudantes no conselho pedagógico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º dos presentes estatutos, é feita por sufrágio secreto e é promovida pelo presidente do ISPGAYA, e terá lugar até ao dia 31 de outubro de cada ano civil.
CAPÍTULO IV
Organização e gestão patrimonial, administrativa e financeira
Artigo 29.º
Autonomia de gestão
De acordo com os presentes estatutos, o ISPGAYA assume responsabilidades conjuntamente com a CEP na organização e gestão de todo o instituto.
Artigo 30.º
Património
1 -O património afeto ao ISPGAYA é constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser atribuídos pela CEP para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.
2 -Bens e imóveis adquiridos por doações, heranças e legados, por publicação de artigos e de estudos científicos ou por receitas de investigação são incorporados no património da CEP.
3 -O instituto mantém atualizado o inventário, bem como, o cadastro dos bens que tenha a seu cuidado.
Artigo 31.º
Orçamento
A administração financeira do ISPGAYA basear-se-á num orçamento anual proposto pelo ISPGAYA e aprovado pela CEP.
Artigo 32.º
Relações do ISPGAYA com as suas Unidades Orgânicas
1 -Sem prejuízo das atribuições da CEP, o ISPGAYA terá a seu cargo, nos termos dos presentes estatutos e da legislação em vigor, a administração e a preservação do património afeto às unidades orgânicas dele dependentes.
2 -As relações do ISPGAYA com outras unidades orgânicas constarão de regulamento próprio, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a definir aquando da sua criação, sendo esse regulamento aprovado pelo conselho diretivo e homologado pela CEP.
Artigo 33.º
Serviços administrativos
1 -O ISPGAYA tem serviços administrativos e académicos próprios que funcionarão sob a superintendência do conselho diretivo e a orientação do secretário-geral.
2 -A orgânica, composição, de pessoal e atribuições dos serviços administrativos constarão de regulamento próprio aprovado pelo conselho diretivo do instituto e a homologar pela CEP.
CAPÍTULO V
Gestão das Escolas
SECÇÃO I
Estrutura orgânica das Escolas
Artigo 34.º
Autonomia e competências
1 -As escolas, que integram o ISPGAYA, dispõem do património que a CEP como entidade titular, lhes atribuir através do ISPGAYA.
2 -As escolas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural.
3 -No âmbito da sua autonomia científica e cultural, as escolas têm capacidade para definir, programar e executar investigação e demais atividades científicas, técnicas e culturais.
4 -No exercício da sua autonomia, as escolas têm as competências definidas nestes estatutos para os seus órgãos.
Artigo 35.º
Relações das escolas com o ISPGAYA
As escolas fazem parte integrante do ISPGAYA e, sem prejuízo da sua autonomia, funcionarão em regime de cooperação com o mesmo, nos termos a seguir referidos.
Artigo 36.º
Órgãos das escolas
ii)Os coordenadores dos cursos.
i)O conselho diretivo.
SECÇÃO II
O diretor
Artigo 37.º
Nomeação e duração do mandato
1 -O diretor de cada escola é nomeado pela CEP sob proposta do presidente do ISPGAYA, de entre os professores com o grau de doutor ou detentores do título de especialista, em exercício na escola, em regime de tempo integral.
2 -O mandato do diretor tem a duração de 4 anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
3 -Salvo por motivos disciplinares, a destituição do diretor apenas pode produzir efeitos no final do ano letivo.
Artigo 38.º
Competências
a)Superintender na vida da escola, orientando as suas atividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação de ação dos cursos;
b)Assegurar a ligação com o ISPGAYA de forma a manter a necessária coordenação entre as atividades administrativas deste e a ação pedagógica da escola;
c)Apresentar ao conselho técnico-científico, ao conselho pedagógico e ao conselho diretivo as propostas que considere necessárias e convenientes para o bom funcionamento da escola;
d)Submeter ao conselho técnico-científico as propostas de distribuição do serviço docente e a contratação, promoção e dispensa de docentes, aprovadas em conselho diretivo da escola;
e)Submeter ao presidente do ISPGAYA a proposta do conselho diretivo da escola para a contratação, promoção e dispensa de pessoal necessário ao funcionamento da escola;
f)Submeter aos conselhos técnico-científico e pedagógico as propostas do conselho diretivo para a reforma e a criação de novos ciclos de estudo e respetivos planos de estudo;
g)Elaborar o plano e o relatório anuais das atividades da escola e apresentá-los à apreciação e aprovação do presidente do ISPGAYA;
h)Escolher os coordenadores dos cursos da escola;
j)Exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
2 -Compete ainda ao diretor, coordenar as relações da escola com o exterior:
a)Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições;
b)Assegurar a ligação às instituições com as quais a escola tenha acordos de cooperação em articulação com o diretor da escola;
c)Promover a prestação de serviços à comunidade;
d)Assegurar a transferência de conhecimento científico e tecnológico para a comunidade em geral e para a sua componente empresarial em particular;
e)Outras atribuições e competências delegadas pelo presidente no âmbito das relações da instituição com o exterior;
f)Participar na gestão dos programas de mobilidade.
Artigo 39.º
Substituição nas faltas e impedimentos do Diretor das Escolas
O diretor da escola será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo coordenador de curso por si escolhido.
Artigo 40.º
Nomeação e duração do mandato
1 -A orientação de cada curso compete a um coordenador nomeado pelo respetivo diretor da escola, de entre os professores que lecionam no curso a tempo integral, e detentores do grau de doutor ou de título de especialista.
2 -O mandato do coordenador de curso tem a duração de dois anos, sendo renovável apenas uma vez, com exceção das situações em que não existam outros professores que cumpram as condições referidas no número anterior.
3 -Salvo por motivos disciplinares, a destituição do coordenador do curso apenas pode produzir efeitos no final do ano letivo.
4 -Independentemente do disposto no n.º 2, o mandato do coordenador terminará assim que cesse funções o diretor que o nomeou.
Artigo 41.º
Competências
a)Orientar os cursos e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos da escola, as deliberações dos conselhos diretivo, técnico-científico e pedagógico, e os despachos do diretor;
b)Propor ao conselho diretivo a distribuição do serviço docente, em colaboração com o diretor;
c)Propor ao conselho diretivo a contratação, promoção e dispensa dos docentes;
d)Propor ao conselho diretivo a contratação, promoção e dispensa de pessoal necessário ao funcionamento da escola;
e)Propor ao conselho diretivo a reforma de cursos e respetivos planos de estudo;
f)Promover a eleição do representante dos estudantes do curso no conselho pedagógico, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º dos presentes estatutos;
g)Elaborar o relatório anual de autoavaliação do curso;
h)Manter o diretor da escola informado sobre a atividade do curso;
i)Representar o curso no conselho diretivo da escola.
SECÇÃO IV
Conselho diretivo
Artigo 42.º
Composição
O conselho diretivo da escola tem a seguinte composição:
a) O diretor, que presidirá;
b) Os coordenadores dos cursos.
Artigo 43.º
Competências
a)Tomar todas as decisões necessárias ao bom funcionamento da escola;
b)Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e administrativa que lhe sejam apresentadas pelo presidente do ISPGAYA;
c)Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos da escola;
d)Propor ao presidente do ISPGAYA o que considerar conveniente para a boa administração e execução do orçamento do instituto;
e)Fazer propostas ao presidente do ISPGAYA para a aquisição de mobiliário e material escolar;
f)Manter ligação com as associações dos seus estudantes e dos seus antigos estudantes, assegurando-lhes o apoio que considere conveniente;
g)Garantir a articulação da escola com o provedor do estudante e com o responsável do gabinete de relações com o exterior;
h)Discutir e aprovar as propostas de serviço docente apresentadas pelos coordenadores de curso, para subsequente submissão, através do diretor, à deliberação do conselho técnico-científico;
i)Discutir e aprovar as propostas de contratação, promoção e dispensa dos docentes, apresentadas pelos coordenadores de curso para subsequente submissão, através do diretor ao conselho técnico-científico;
j)Propor, através do diretor, a reforma de ciclos de estudo e respetivos planos de estudo, conforme as propostas apresentadas pelos coordenadores de curso;
k)Propor, através do diretor, a criação de novos ciclos de estudo e respetivos planos de estudo;
l)Propor, através do diretor, a contratação de mais pessoal necessário ao funcionamento da escola;
m)Propor ao conselho pedagógico métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
n)Apresentar ao conselho pedagógico propostas sobre o calendário letivo do ISPGAYA e sobre os mapas de avaliações da escola;
o)Nomear docentes para a elaboração dos horários da escola, definindo orientações gerais para essa elaboração.
Artigo 44.º
Reuniões
1 -O conselho diretivo terá duas reuniões ordinárias por semestre, e as extraordinárias que se entendam convenientes e necessárias ao seu bom funcionamento.
2 -As reuniões serão convocadas pelo presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do conselho;
3 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência em relação à data da sua realização, devendo a convocatória ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
4 -As reuniões terão lugar na sede do instituto.
5 -De cada reunião será lavrada ata, que depois de lida e aprovada será assinada por todos os membros presentes.
6 -Em cada reunião, o diretor nomeará o secretário que ficará responsável pela elaboração da respetiva ata.
7 -As decisões do conselho diretivo são aprovadas por maioria simples.
8 -No caso de empate em votação, prevalece o voto de qualidade do presidente do conselho diretivo.
CAPÍTULO VI
Avaliação da qualidade
Artigo 45.º
Sistema de avaliação
1 -O sistema de avaliação e acompanhamento da instituição é regido pelo manual da qualidade do ISPGAYA sob a superintendência do observatório da qualidade, integrado no centro de investigação e desenvolvimento.
2 -Ao ISPGAYA compete estabelecer mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
3 -O ISPGAYA e as suas unidades orgânicas, bem como as respetivas atividades pedagógicas e científicas estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar
SECÇÃO I
Grupos profissionais
Artigo 46.º
Grupos profissionais
c)Pessoal administrativo;
d)Pessoal auxiliar.
SECÇÃO II
Corpo docente e de investigação
Artigo 47.º
Princípios gerais
1 -Cada docente, para além de corresponsável pelo desenvolvimento da dimensão ético-profissional dos seus alunos, deve empenhar-se:
a)Na permanente atualização das matérias que ensina;
b)No processo de ensino/aprendizagem das unidades curriculares que leciona;
c)Na progressão da sua própria carreira docente, num esforço de obtenção dos graus académicos necessários a esta.
2 -Os docentes obrigam-se a:
a)Preparar anualmente o programa das unidades curriculares que regem e submetê-lo à aprovação do conselho técnico-científico;
b)Participar nas reuniões de avaliação e noutras para as quais possam ser eventualmente convocados;
c)Acompanhar e orientar estágios e projetos no sentido de manter um progresso constante na sua prática profissional;
d)Executar as decisões aprovadas nos conselhos técnico-científico e pedagógico, e as orientações emanadas pela direção de escola;
e)Participar na gestão da escola, desempenhando os cargos para que forem eleitos ou designados;
f)Seguir o código de conduta do docente do ISPGAYA.
3 -Aos docentes e investigadores do ISPGAYA será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.
4 -O pessoal docente e de investigação do ISPGAYA deve possuir as habilitações e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das suas funções da categoria respetiva e satisfazer os requisitos impostos pela lei.
5 -O regulamento do pessoal docente do ISPGAYA será elaborado de acordo com a legislação em vigor, o estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, e homologado pela CEP.
Artigo 48.º
Obrigações e competências do pessoal de investigação
O regime, obrigações e competências do pessoal de investigação serão regulamentados no âmbito das respetivas unidades de investigação, observadas as disposições legais em vigor.
Artigo 49.º
Acumulações e incompatibilidades dos docentes
1 -Os docentes do ISPGAYA podem, nos termos fixados na lei e após despacho do presidente do ISPGAYA, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.
2 -O ISPGAYA pode celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites do número anterior.
Artigo 50.º
Regime de prestação de serviços
1 -Os regimes de prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente constam do estatuto da carreira do pessoal docente do ISPGAYA.
2 -O pessoal de investigação poderá ser contratado em regime de tempo integral, de tempo parcial ou por períodos limitados de tempo, para a execução de projetos específicos de investigação.
3 -As tabelas de remuneração dos docentes e do pessoal de investigação serão fixadas pela CEP.
SECÇÃO III
Pessoal técnico
Artigo 51.º
Categorias
As categorias de pessoal técnico serão fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 52.º
Regime de prestação de serviços e provimento
1 -O regime de prestação de serviço do pessoal técnico será idêntico ao do pessoal docente e de investigação.
2 -O provimento das várias categorias de pessoal técnico será feito por contrato, nos termos fixados em regulamento, observadas as disposições legais em vigor.
SECÇÃO IV
Pessoal administrativo e auxiliar
Artigo 53.º
Categorias e provimentos
1 -As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar serão fixadas em regulamento próprio.
2 -O provimento será por contrato, nos termos também fixados em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
Estudantes
Artigo 54.º
Direitos e obrigações gerais dos estudantes
1 -Os estudantes têm o direito de:
b)Obter um ensino de excelente qualidade e devidamente atualizado;
c)Participar na gestão da escola, elegendo os seus representantes no conselho pedagógico.
2 -São deveres gerais dos estudantes:
a)Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos da escola, do ISPGAYA e dos presentes estatutos;
b)Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas no regulamento de avaliação de conhecimentos e competências do ISPGAYA;
c)Cooperar com os órgãos do ISPGAYA na realização dos seus fins;
d)Satisfazer as propinas e outros encargos fixados nas normas administrativas;
e)Integrar o conselho pedagógico, caso tenham sido eleitos de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º
3 -Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruirão dos benefícios e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação em vigor, nos regulamentos do ISPGAYA e nos presentes estatutos.
Artigo 55.º
Ação social e outros apoios educativos
O ISPGAYA, complementarmente à ação social do Estado:
a) Apoia o associativismo estudantil, proporcionando a criação de associações autónomas;
b) Estimula atividades artísticas, culturais e científicas;
c) Apoia os trabalhadores-estudantes, adequando à sua condição formas de organização e frequência do ensino e valorizando as competências adquiridas no mundo do trabalho;
d) Promove a ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações;
e) Apoia a participação dos estudantes na vida ativa em simultâneo com a vida académica;
f) Reforça as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial;
g) Pode conceder bolsas de estudo aos melhores alunos de cada curso, que ingressem no 1.º ano, pela primeira vez, de acordo com regulamento próprio aprovado pela CEP.
Regime de acesso, matrículas, inscrições e frequência