Artigo 1.º
Lei Habilitante
A junta de freguesia tem a competência de elaborar e aprovar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação - nos termos do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O qual é submetido à apreciação da assembleia de freguesia, conforme estabelece a alínea b) do artigo 9.º do mesmo diploma legal.
Também de acordo com o estabelecido no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, as juntas de freguesia, enquanto entidades que administram os bens imóveis do domínio público da respetiva autarquia local, devem assegurar a organização e a atualização periódica dos respetivos inventários, para que dos mesmos constem os bens imóveis que integram esse domínio público.