Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento enquadra-se no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da referida Lei n.º 169/99.