Artigo 1.º
Objetivos
1 -As presentes medidas preventivas são estabelecidas, a título excecional, ponderado o disposto no n.º 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, no âmbito da 1.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal, e visam evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer o procedimento de alteração, a adequação da proposta ao novo quadro legal e a concretização do Modelo de Desenvolvimento Territorial definido, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
2 -As medidas preventivas destinam-se a evitar a concretização de intervenções isoladas, desintegradas de ações de planificação global, e suscetíveis de prejudicarem a salvaguarda dos valores de ordem patrimonial, ambiental e paisagística.