a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum com o requerente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
I - Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
II - Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (bisavôs/ós, bisnetos/as, tios/as e sobrinhos/as do titular ou do cônjuge, ou pessoa em união de facto...);
III - Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral (na linha colateral, apenas até primo/a-direito/a e sobrinho/a-neto/a do titular ou do cônjuge, ou pessoa em união de facto...);
IV - Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
V - Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.