Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento
1 -É alterado o n.º 1 ao artigo 12.º, da seguinte forma:
Onde se lê: «1 - A disponibilização do apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo 5.º aos respetivos beneficiários efetua-se após a conclusão da obra, mediante a entrega da totalidade do seu montante, calculado nos termos dos artigos 7.º e 8.º, e processa-se contra a entrega pelo beneficiário e validação pelo Município dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo presente Regulamento:
a)Fatura(s)/recibo(s) correspondentes e comprovativos dos trabalhos realizados, ou, no caso de ainda não ter procedido ao pagamento, mediante apresentação da fatura, devendo o(s) correspondente(s) recibo(s) ser entregue(s) no prazo máximo de 5 dias, sob pena de, findo esse prazo, o beneficiário ter que devolver o apoio concedido;
b)Sendo caso disso, deve ser também apresentado documentação comprovativa da comunicação prévia, de acordo com o constante no n.º 7, do artigo 11.º;
c)Comprovativo da contratação de seguro(s) que assegure(m) cobertura(s) adequada(s) de riscos decorrentes de catástrofes.»
Passa a ler-se: «1 - A disponibilização do apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo 5.º aos respetivos beneficiários efetua-se após a conclusão da obra ou após demonstração de existência de despesas elegíveis, mediante a entrega da totalidade do seu montante, calculado nos termos dos artigos 7.º e 8.º, e processa-se contra a entrega pelo beneficiário e validação pelo Município dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo presente Regulamento:
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -Nos casos de pedidos de pagamento parciais, para garantir a execução total da obra, dentro do prazo previsto para o efeito, o beneficiário deverá apresentar o último pedido de pagamento até 30 de junho de 2024, sob pena de devolução dos montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa contratualizada pelo município.»