Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado Código, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código estabelece os princípios e normas de orientação, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados pelas/os que exercem funções no Município de Grândola, aplicáveis no seu relacionamento com terceiros.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O Código aplica-se aos membros do Órgão Executivo e às/aos trabalhadoras/es que desempenhem atividades e funções no Município de Grândola, doravante designado por Município.
2 -Para efeitos do presente Código entende-se por:
a): Presidente da Câmara e Vereadoras/es em regime de permanência, em regime de meio tempo, ou em regime de não permanência;
b): todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município, independentemente do seu vínculo contratual, incluindo designadamente, aquelas/es que se encontrem em exercício de funções dirigentes, assessoras/es, membros dos Gabinetes da Presidência e de Apoio à Vereação e aquelas/es que exercem a sua atividade em regime de prestação de serviços;
c): abrange quaisquer pessoas singulares, nacionais, estrangeiras ou apátridas, residentes ou não em Portugal, bem como as pessoas coletivas de natureza privada ou pública, quer tenham ou não a sua sede estatutária em Portugal.
3 -A aplicação do Código e a sua observância não impedem, nem prejudicam, a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
CAPÍTULO II
Órgão Executivo
Artigo 4.º
Princípios específicos
1 -Não obstante o cumprimento dos princípios gerais previstos no presente Código, o Órgão Executivo, no exercício das suas funções, está obrigado a observar os princípios da transparência, probidade, urbanidade e respeito interinstitucional, garantindo ainda, a confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais os seus membros tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 -Os membros do Órgão Executivo devem agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo procurar ou usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 5.º
Deveres
a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas no artigo 7.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Impedimentos
Existem impedimentos quando os membros do Órgão Executivo se encontrem numa das situações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
Artigo 7.º
Ofertas institucionais
1 -Os membros do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens ou de serviços, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).
3 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 8.º
Artigo 8.º
Registo e destino de ofertas
1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor superior a 150,00 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, no prazo máximo de 3 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final, de acordo com o modelo constante em Anexo I do presente Código.
2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete de Apoio à Presidência para efeitos de registo de ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, no prazo fixado no número anterior.
3 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pela/o Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
4 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
5 -As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito, de acordo com o modelo constante em Anexo II do presente Código.
6 -Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 9.º
Convites e benefícios similares
1 -Os membros do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais institucionais desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150,00 (euro).
3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150,00 (euro), nos termos dos números anteriores, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 10.º
Conflito de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Órgão Executivo se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Suprimento de conflito de interesses
Os membros do Órgão Executivo que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 12.º
Registo de interesses
1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 -A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
3 -O registo de interesses é acessível através da internet e dele devem constar:
a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelas/os titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses das/os titulares dos órgãos do Município.
CAPÍTULO III
Trabalhadoras e Trabalhadores
SECÇÃO I
Princípios
Artigo 13.º
Princípios Gerais
1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, as/os trabalhadoras/es devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, na Carta Ética para a Administração Pública e no presente Código, devendo, ao abrigo dos princípios que regem a atuação administrativa, pautar a sua prestação em exclusivo da comunidade e das/os cidadãs/ãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
2 -As/Os trabalhadoras/es devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais.
Artigo 14.º
Princípio da Legalidade
1 -As/Os trabalhadoras/es atuam em conformidade com a Constituição, a lei e o direito, devendo, nomeadamente, velar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos das/os cidadãs/ãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
2 -Em caso de dúvida sobre o direito aplicável, a questão deve ser colocada às/aos superiores hierárquicas/os, não devendo essa dúvida servir como fundamento para a recusa ou protelamento da decisão.
Artigo 15.º
Princípio do Interesse Público
1 -As/Os trabalhadoras/es encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos das/os cidadãs/ãos, que deverão prevalecer sempre sobre o interesse particular e/ou grupal.
2 -As/Os trabalhadoras/es regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, devendo manter uma atitude construtiva, proativa e prática e um profundo sentido de responsabilidade.
3 -As/Os trabalhadoras/es devem abster-se de qualquer prática que implique a sua subordinação a interesses privados e recusar qualquer influência nesse sentido.
Artigo 16.º
Princípio da Igualdade e Não Discriminação
1 -Nas suas relações com as/os cidadãs/ãos, as/os trabalhadoras/es respeitam o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.
2 -Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, as/os trabalhadoras/es devem garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão.
3 -Às/Aos trabalhadoras/es está vedada qualquer discriminação injustificada das/os cidadãs/ãos, que tenha designadamente por base a nacionalidade, o género, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou qualquer outra opinião, a condição económica, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.
Artigo 17.º
Princípio da Proporcionalidade
1 -As/Os trabalhadoras/es atuam com ponderação e razoabilidade.
2 -Quando tomam decisões, certificam-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar.
3 -As/Os trabalhadoras/es devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos das/os cidadãs/ãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.
4 -As/Os trabalhadoras/es devem exigir às/aos cidadãs/ãos apenas o indispensável à realização da atividade administrativa.
Artigo 18.º
Princípio da Justiça e Imparcialidade
1 -As/Os trabalhadoras/es atuam com justiça e equidade, sendo vedadas práticas ou decisões arbitrárias.
2 -As/Os trabalhadoras/es atuam de forma isenta e neutra, tendo sempre presente a igual dignidade das/os cidadãs/ãos e a sua igualdade perante a lei.
3 -As/Os trabalhadoras/es devem abster-se de qualquer comportamento que comporte a atribuição de benefício ou de prejuízo ilegítimo para as/os cidadãs/ãos, qualquer que seja a sua motivação.
Artigo 19.º
Princípio da Independência e Objetividade
1 -As/Os trabalhadoras/es devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua qualidade de servidor/a da coisa pública ou suscetível de as/os colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percepcionado como tal, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente políticas ou de grupos.
2 -As/Os trabalhadoras/es devem, em especial, recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial.
3 -No desempenho da sua atividade, o/a trabalhador/a deve ter em consideração todos os fatores pertinentes e atribuir a cada um o peso relativo adequado aos fins da atividade que lhe é pedida, excluindo do âmbito da mesma qualquer elemento irrelevante.
Artigo 20.º
Princípio de Integridade e Lealdade
As/Os trabalhadoras/es regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, devendo agir de forma leal, solidária e cooperante.
Artigo 21.º
Princípio da Competência e Responsabilidade
As/Os trabalhadoras/es agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
Artigo 22.º
Princípio da Proteção da Confiança
1 -As/Os trabalhadoras/es pautam a sua atuação por critérios de previsibilidade, coerência e de não contraditoriedade, tendo nomeadamente em consideração a confiança gerada nas/os cidadãs/ãos e as suas legítimas expectativas que decorram de práticas administrativas anteriores do órgão ou serviço público em causa.
2 -A modificação das práticas constantes no número anterior deve ser devidamente justificada.
Artigo 23.º
Princípio da Colaboração e Boa-Fé
As/Os trabalhadoras/es devem, no exercício da sua atividade, colaborar com as/os cidadãs/ãos, segundo o princípio da boa-fé, com vista à realização do interesse da comunidade, fomentando a sua participação na atividade administrativa.
Artigo 24.º
Princípio da Informação e Qualidade
As/Os trabalhadoras/es devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.
Artigo 25.º
Relacionamento interpessoal
O relacionamento de todas/os as/os trabalhadoras/es, deve ser ancorado no respeito mútuo e cooperação consubstanciando-se na manutenção de um bom clima de trabalho, nomeadamente, através de uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, devendo para esse fim não procurar obter vantagens pessoais à custa de colegas, implementando as decisões superiores que sejam tomadas de acordo com as políticas/estratégia do Município, ou incentivando e apoiando na sua aplicação.
Artigo 26.º
Utilização dos recursos do Município
1 -Os equipamentos e instalações do Município só podem ser utilizados para uso profissional.
2 -As/Os trabalhadoras/es devem respeitar e proteger o património municipal e não permitir a sua utilização por terceiros, salvo quando devidamente autorizados.
3 -As/Os trabalhadoras/es do Município devem, igualmente, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 27.º
Comunicação das irregularidades
1 -As/Os trabalhadoras/es devem comunicar de imediato à/ao sua/seu superior hierárquica/o ou à/ao Presidente da Câmara Municipal, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município.
2 -O cumprimento do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para o/a trabalhador/a que o observe.
Artigo 28.º
Combate à Corrupção
1 -As/Os trabalhadoras/es devem combater veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas que constituem formas subtis de corrupção, como é o caso de ofertas ou outros recebimentos de cidadãs/ãos, fornecedores ou outras entidades.
2 -As/Os trabalhadoras/es devem exercer as suas funções e as competências que lhes forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagens pessoais.
SECÇÃO III
Relacionamento externo
Artigo 29.º
Independência e responsabilidade
1 -Nos contactos efetuados com o exterior as/os trabalhadoras/es não devem solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município, atuando em conformidade com o princípio da independência.
2 -O respeito pelo princípio da independência implica que as/os trabalhadoras/es não solicitem, não recebam nem aceitem, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a credibilidade.
3 -As/Os trabalhadoras/es, devem pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades intrínsecas às funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado de forma não abusiva, orientando a sua atividade para a prossecução dos objetivos do Município.
Artigo 30.º
Sigilo
1 -As/Os trabalhadoras/es devem guardar reserva e usar de discrição, na divulgação para o exterior dos factos e informações do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do Município.
2 -Todas/os as/os trabalhadoras/es ficam sujeitas/os ao sigilo profissional, em particular nas matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, com preponderância para a proteção de dados pessoais, e que, pela sua objetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.
3 -As/Os trabalhadoras/es devem, em qualquer momento, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões, em matérias e assuntos sobre os quais se devam pronunciar os Órgãos municipais (Câmara Municipal, e/ou Assembleia Municipal), que os possa expor.
Artigo 31.º
Relacionamento com terceiros
1 -No relacionamento com cidadãs/ãos, as/os trabalhadoras/es, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, devem observar as orientações e posições superiormente determinadas pelos Órgãos municipais e pelas/os respetivas/os superiores hierárquicas/os, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência.
2 -As/Os trabalhadoras/es, no exercício das suas funções, devem tratar os processos/pedidos por ordem do respetivo número de entrada.
3 -Os contactos, formais ou informais, com cidadãs/ãos, no posto de trabalho ou em contexto conexo com o serviço, devem sempre refletir a posição oficial do Município, devendo as/os trabalhadoras/es, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem do Município sobre as matérias em causa.
4 -As/Os trabalhadoras/es devem informar as/os respetivas/os superiores hierárquicas/os de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente os órgãos.
Artigo 32.º
Conflito de interesses
As/Os trabalhadoras/es devem evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesse em que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham de tomar decisões ou tenham contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Suprimento de conflito de interesses
Qualquer trabalhador/a do Município que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar prontamente a situação à/ao sua/seu superior hierárquica/o, e preencher a Declaração de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa, conforme o modelo constante do Anexo III do presente Código.
Aplicação e sanções por incumprimento
Artigo 34.º
Aplicação
1 -A adequada aplicação do presente Código depende, primordialmente, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento das/os trabalhadoras/es do Município, bem como do estímulo pelo estrito cumprimento do mesmo, por parte do Órgão Executivo.
2 -As/Os trabalhadoras/es que desempenhem funções de liderança (direção, chefia, coordenação), em particular, devem evidenciar uma atuação exemplar, no que concerne à adesão às regras estabelecidas no presente Código, bem como assegurar o seu cumprimento.
Artigo 35.º
Incumprimento e Sanções
1 -O regime sancionatório referente aos membros do Órgão Executivo consta da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, sem prejuízo do disposto para os crimes de responsabilidade, que as/os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometerem no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhe são aplicáveis por lei própria.
2 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador/a do Município, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, que terá em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 36.º
Publicação e Divulgação
1 -O presente Código é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal.
2 -O Código deve ser divulgado junto de todas/os as/os trabalhadoras/es, de modo a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
3 -As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todas/os as/os trabalhadoras/es conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 37.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 -Nome do aceitante da oferta:
2 -Descrição do bem oferecido**:
3 -Nome do artista e título (caso se trate de uma obra de autor):
5 -Dimensões: 6. Valor Estimado:
7 -Identificação da entidade/pessoa ofertante:
8 -Circunstâncias que determinam a aceitação da oferta:
9 -Data de entrega do bem
.../.../...20
10 -Localização atual do bem:
12 -Observações
* As ofertas de bens materiais e serviços são as recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função.
** Sempre que possível, deve o bem ser sujeito a registo fotográfico e anexado ao registo.
ANEXO II
Registo de Ofertas Dirigidas ao Município
(artigo 8.º, n.º 5, do Código de Ética e Conduta)