Artigo 1.º
Objeto, âmbito e enquadramento da aplicação do Plano
1 -O presente regulamento, de que são parte integrante os seus anexos numerados de I a VII, estabelece, em conjunto com a planta de ordenamento e a planta de condicionantes, as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Celorico de Basto, constituindo o regime do seu plano diretor municipal, adiante designado por “Plano” ou “presente Plano”.
2 -Em todos os atos abrangidos pelo presente Plano, as disposições deste devem ser respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.
Artigo 2.º
Conceitos e definições
No âmbito da aplicação do presente Plano são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio e, complementarmente, os que constam do anexo I.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 -O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
b)Planta de ordenamento, com o seguinte desdobramento:
c)Planta de condicionantes, com o seguinte desdobramento:
2 -Acompanham o Plano os seguintes elementos:
c)Plano de Financiamento, com a fundamentação da sustentabilidade económica e financeira do Plano;
e)Planta de Enquadramento;
f)Planta da Situação Existente, englobando:
g)Carta do Património Arqueológico e Arquitetónico, englobando:
h)Relatório e Carta de Compromissos, identificando as operações urbanísticas juridicamente protegidas;
j)Estudos de Caracterização e Diagnóstico;
k)Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;
l)Ficha de dados estatísticos.
Artigo 4.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 -Na aplicação do presente Plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no território por ele abrangido, as quais são identificadas no anexo II.
2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de representação à escala gráfica do Plano constam das cartas que integram a planta de condicionantes.
3 -A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 não se altera na eventual ocorrência de omissões ou desatualizações na planta de condicionantes ou suas cartas anexas, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente Plano.
4 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente Plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, mantendo-se também os referidos regimes tanto no que respeita à tramitação procedimental neles prevista como quanto às consequências do seu não acatamento.
5 -Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação cartográfica dos elementos integrantes do domínio hídrico e a realidade física do território, aplicar-se-ão às linhas de água existentes todas as disposições referentes à respetiva servidão administrativa pelo que, na apreciação dos pedidos de informação prévia, dos pedidos de licenciamento e das comunicações prévias, a admissibilidade da operação urbanística deve ser sempre avaliada em função do efetivamente existente no sítio e lugar.
Artigo 5.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
1 -As disposições do presente Plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município.
2 -Após a entrada em vigor da presente revisão, mantêm plena eficácia os planos de pormenor identificados no anexo IV.
3 -Caso a disciplina estabelecida nos planos referidos no número anterior não se conforme integralmente com as restantes disposições da presente revisão, em futuros processos de alteração ou revisão dos mesmos devem acatar-se as seguintes orientações:
a)Os processos de alteração devem procurar eliminar ou, pelo menos, atenuar as situações de desconformidade com o plano diretor municipal, não sendo permitidas alterações que tenham como efeito o agravamento das mesmas;
b)Os processos de revisão têm de garantir a plena conformidade entre o plano revisto e o plano diretor municipal.
CAPÍTULO II
OPÇÕES ESTRUTURANTES
Artigo 6.º
Interesses públicos estratégicos
1 -A aplicação do presente Plano prossegue os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:
a)Estratégias e orientações operativas dirigidas:
b)Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho, que as opções do presente Plano acolhem e/ou com as quais se compatibilizam;
c)Princípios orientadores do modelo de estruturação espacial do concelho estabelecido pelo presente Plano diretor municipal, materializados no conteúdo e na configuração dos seus elementos organizadores básicos: hierarquia urbana, estruturação viária, estrutura ecológica municipal e classificação e qualificação do uso do solo;
d)Metas principais do PDM:
2 -As linhas de orientação explicitadas no número anterior constituem o quadro de referência para a apreciação da viabilidade das iniciativas públicas e privadas de ocupação ou transformação do uso do solo, no âmbito da avaliação comparativa dos benefícios e custos que possam acarretar para o desenvolvimento sustentável do concelho.
3 -Sempre que as iniciativas referidas no número anterior integrem atividades ou usos do solo não abrangidos nos usos dominantes ou complementares destes estabelecidos para os locais onde se pretendam implantar, a fundamentação do eventual reconhecimento, pelo município, do seu interesse para o desenvolvimento local incorpora necessariamente a mencionada ponderação de benefícios e custos.
Artigo 7.º
Incentivos
1 -As políticas de incentivos que venham a ser adotadas com vista à prossecução dos objetivos estratégicos do presente Plano devem privilegiar, sem prejuízo de outras que visem a concretização do modelo de desenvolvimento local, iniciativas dos seguintes tipos:
a)Medidas e ações dirigidas à prossecução das estratégias e objetivos de sustentabilidade identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b)Medidas e ações dirigidas especificamente à preservação e qualificação dos valores ambientais, ecológicos e biofísicos presentes nos elementos e áreas integrantes da estrutura ecológica municipal;
c)Execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
d)Realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana e à reabilitação ou valorização de edifícios e outros elementos com interesse patrimonial;
e)Operações urbanísticas e ações inerentes à concretização de programas de habitação acessível às camadas carenciadas da população, nomeadamente, habitação social e cooperativa, habitação a custos controlados e habitação de renda controlada ou apoiada, privilegiando a construção ou reabilitação destinada a jovens em início de vida ativa, a instalação de jovens e medidas e ações decorrentes da Estratégia Local de Habitação e dirigidas à erradicação da habitação indigna;
f)Operações de transferência, para os espaços de atividades económicas, de atividades de indústria ou de armazenagem instaladas fora daqueles espaços, quando estiverem a provocar impactes ambientais ou funcionais negativos nas áreas em que se localizam;
g)Instalação de empresas com certificação ambiental.
2 -Os incentivos referidos no número anterior podem assumir natureza diversificada e devem ser estabelecidos em regulamento ou regulamentos municipais, que definam os tipos de operações urbanísticas e demais intervenções a abranger, os requisitos que as mesmas devem cumprir para serem elegíveis, e a configuração material dos incentivos em causa.
Artigo 8.º
Hierarquia urbana
a)Nível 1 - Vila de Celorico de Basto;
b)Nível 2 - Centros urbanos de Fermil, Gandarela e Mota;
c)Nível 3 - Restantes aglomerados.
Artigo 9.º
Estrutura viária
1 -A rede viária do concelho estrutura-se segundo três níveis:
a)Rede principal, constituída pelas vias que asseguram as principais articulações viárias do território concelhio, e em particular da sua sede, com o exterior, nela se integrando a totalidade da rede viária de caráter supramunicipal;
b)Rede secundária, constituída pelas vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos no interior do concelho e pelas vias complementares de ligação aos concelhos limítrofes, e na qual se integram, entre outras, as estradas nacionais desclassificadas;
c)Rede local, constituída pelas restantes vias, de distribuição local, e pelos arruamentos urbanos quando não incorporados nos níveis anteriores.
2 -Os traçados, existentes e previstos, das vias que integram as redes principal e secundária são os que figuram como tal na planta de ordenamento.
3 -Na planta de ordenamento figuram ainda, sem caráter de exaustividade, os traçados previstos de algumas vias integrantes da rede local.
Artigo 10.º
Estrutura Ecológica Municipal
1 -A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) tem por objetivos a proteção e a valorização da qualidade ambiental do território do concelho e constitui um sistema transversal à classificação e qualificação do solo.
2 -A delimitação da EEM compreende diversas componentes de acordo com o que se dispõe no capítulo VII, onde se estabelecem também as especificidades do regime de uso e ocupação das áreas que a integram.
Artigo 11.º
Classificação e qualificação do solo
1 -O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo estabelecidas na lei: solo urbano e solo rústico.
2 -O solo rústico é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
a)Espaços naturais e paisagísticos;
b)Espaços florestais, integrando as subcategorias:
d)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
e)Espaços de atividades industriais;
f)Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas;
g)Espaços de ocupação turística;
3 -O solo urbano qualifica-se no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
a)Espaços centrais, integrando as subcategorias:
c)Espaços urbanos de baixa densidade;
d)Espaços de atividades económicas;
e)Espaços de uso especial de equipamentos;
f)Espaços verdes.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS DO USO DO SOLO
Artigo 12.º
Tipificação dos usos
1 -A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Plano, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
2 -Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
3 -Usos complementares são usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.
4 -Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
5 -Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.
6 -Para além dos usos correntes do solo tipificados nos números anteriores, podem ser viabilizados como usos especiais do solo, dentro dos limites e condições estabelecidas no capítulo VIII, atividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços.
Artigo 13.º
Critérios gerais de viabilização dos usos do solo
1 -A viabilização de qualquer uso ou ocupação do solo, bem como das suas alterações, fica condicionada ao cumprimento cumulativo:
a)Da demonstração de que o aproveitamento previsto se poderá realizar em boas condições de funcionalidade, a ser apresentada nos casos em que se suscitem dúvidas de que tal seja possível face à dimensão, à configuração e/ou às características topográficas do prédio objeto da intervenção;
b)Do cumprimento cumulativo, por parte da intervenção proposta:
2 -A viabilização das atividades ou ocupações de solo que se integram no uso dominante de cada categoria ou subcategoria de espaços deve ocorrer sempre que se verifique o cumprimento do conjunto dos requisitos referidos no número anterior aplicáveis à situação.
3 -As atividades ou ocupações do solo que, para uma dada categoria ou subcategoria de espaços, integrem os usos complementares do seu uso dominante ou os usos especificamente identificados no presente regulamento como compatíveis com este, devem ser viabilizadas caso cumpram todos os requisitos estabelecidos no n.º 1 aplicáveis à situação, salvo se, em sede do procedimento de apreciação urbanística da pretensão e face às condições concretas da sua inserção territorial, for fundamentadamente detetado que, mesmo cumprindo os referidos requisitos, elas provocariam prejuízos ou inconvenientes graves em termos funcionais, ambientais, paisagísticos ou de geração ou agravamento de situações de risco, insuscetíveis de serem evitados ou minimizados para níveis considerados aceitáveis.
4 -A viabilização de qualquer outra atividade ou ocupação de solo para além das referidas nos dois números anteriores depende do seu reconhecimento como compatível com o uso dominante da categoria de espaço onde se pretenda localizar, por se verificarem as seguintes condições:
a)Serem cumpridos todos os requisitos exigíveis para cada caso nos termos do n.º 1;
b)Ter-se concluído, em sede do procedimento de apreciação urbanística da pretensão, que a concretização material desta não vai provocar prejuízos ou inconvenientes graves em termos funcionais, ambientais, paisagísticos ou de geração ou agravamento de situações de risco, insuscetíveis de serem evitados ou minimizados para níveis considerados aceitáveis.
5 -Salvo nos casos em que das disposições legais ou do presente regulamento decorra outro tipo de procedimento, às operações urbanísticas de utilização não edificada do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água não isentas de controlo prévio aplica-se, para efeitos de avaliação e decisão sobre a sua aceitabilidade, a disciplina estabelecida no número anterior para os usos compatíveis.
6 -A viabilização urbanística de qualquer forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo nos termos dos números anteriores não dispensa o cumprimento cumulativo da legislação e regulamentação geral aplicáveis, em cada caso concreto, ao ato de instalação das respetivas atividades e às condições do seu funcionamento efetivo.
Artigo 14.º
Compatibilização de usos
1 -Quando fundamentadamente forem consideradas suscetíveis de criar situações de incompatibilidade com os usos dominantes em cada local, e independentemente da sua localização, devem ser inviabilizadas as utilizações, ocupações ou atividades, quer disponham ou não de componentes edificadas, que:
a)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;
b)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;
c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local.
2 -Em nenhumas circunstâncias são admissíveis:
a)Atividades que deem lugar a qualquer tipo de lançamento nas linhas de água, no solo ou no subsolo, de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes, quando não devidamente tratados;
b)O abandono ou deposição, fora dos locais devidamente permitidos e preparados para o efeito, de resíduos que possam comprometer a qualidade do ar, da água ou do solo.
3 -Fora dos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, é interdita a exploração de recursos geológicos que não sejam recursos hidrogeológicos ou geotérmicos, exceto se realizada ao abrigo de disposição legal que prevaleça sobre as determinações do presente Plano.
4 -No caso de utilizações, ocupações ou atividades cuja localização e condições de instalação sejam enquadradas por normas legais ou regulamentares que acautelem efeitos nocivos nos domínios referidos nos números anteriores, o cumprimento das mesmas constitui garantia de compatibilidade de usos no que respeita aos domínios abrangidos pela normativa em questão.
5 -Na ausência das normas legais ou regulamentares a que se refere o número anterior, as utilizações, ocupações ou atividades mencionadas no n.º 1 só podem ser viabilizadas se forem adotadas as medidas concretas que expressamente forem consideradas como suficientes para garantir a eliminação das incompatibilidades detetadas.
6 -O disposto nos números anteriores deve ser tido particularmente em conta no que se refere à localização e instalação, entre outras atividades, de estações de serviço e de oficinas de reparação de veículos ou de aparelhos dotados de motores de combustão.
7 -No caso de operações urbanísticas cuja concretização seja suscetível de interferir com as infraestruturas rodoviárias, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos às formas de execução daquelas, destinados a evitar a ocorrência de prejuízos nas condições de funcionamento ou no estado das referidas infraestruturas.
8 -Nos casos em que a instalação de atividades de carácter perigoso ou insalubre exija, por determinação legal ou regulamentar, a delimitação de polígonos envolventes dentro dos quais fiquem proibidos ou fortemente restringidos os usos dominantes que aí poderiam ocorrer nos termos do respetivo regime de uso do solo, tal instalação só pode ser autorizada em prédios cuja dimensão permita que neles fiquem totalmente contidos os referidos polígonos.
Artigo 15.º
Inserção territorial
1 -Na sua conformação funcional e material, as operações urbanísticas têm de adotar as soluções e medidas necessárias para garantir:
a)Uma inserção visual e paisagística insuscetível de comprometer o aspeto das povoações ou de prejudicar a beleza das paisagens, nomeadamente nos seguintes aspetos:
b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d)A não perturbação ou não agravamento das condições de tráfego e de segurança da circulação nas vias públicas situadas nas suas proximidades;
e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
2 -Quando, no âmbito e como resultado da apreciação das operações urbanísticas a levar a efeito em áreas não disciplinadas por plano de pormenor ou por operação de loteamento, for entendido que uma dada intervenção proposta não garante, em um ou mais dos aspetos de conformação física referidos na alínea a) do número anterior, uma correta inserção urbana e paisagística, o município deve, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, estabelecer orientações de reformulação da proposta no sentido de uma configuração que garanta o objetivo de correta inserção, a serem cumpridas como condição da viabilização da intervenção.
3 -O disposto nos dois números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
4 -No âmbito da apreciação de operações de loteamento de áreas de solo urbano não disciplinadas por plano de pormenor, o município deve determinar a reconfiguração da solução urbanística proposta, quando considere que tal é necessário para garantir a correta integração urbana e paisagística da intervenção, no que respeita:
a)À articulação funcional e formal da área a urbanizar com o espaço urbano envolvente;
b)Ao traçado viário e à organização dos demais espaços públicos;
c)À distribuição e configuração das parcelas a destinar a espaços verdes e equipamentos.
5 -Sempre que tal se justifique, a Câmara Municipal deve aprovar, dando-lhes a devida publicitação, disposições que concretizem e estabilizem os critérios de decisão a adotar na aplicação do disposto nos números anteriores a áreas do território municipal delimitadas para o efeito.
Artigo 16.º
Demolição de edifícios
1 -Sem prejuízo do disposto na lei, quando deva prevalecer sobre as determinações do presente Plano, a demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada quando se verificar qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:
a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c)Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d)Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
e)Se tratar de edifícios a que a Câmara Municipal não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.
2 -Fora das situações referidas no número anterior e dos casos em que a lei disponha de outro modo, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após a viabilização, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 -O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
Artigo 17.º
Exigência de infraestruturação
1 -Sem prejuízo da regulamentação específica que o Município venha a estabelecer, a construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo só podem ser viabilizadas se, cumulativamente, forem admissíveis à luz da legislação e demais regulamentação aplicáveis, forem servidas pelas infraestruturas legalmente exigíveis ou admissíveis para cada caso, e cumprirem também uma das seguintes condições:
a)No caso de construção ou ampliação de edifício localizado em área consolidada de solo urbano ou de aglomerado rural, serem garantidas as condições de acessibilidade para veículos das forças de segurança e proteção civil legalmente exigíveis;
2 -Nos casos em que lei condiciona a viabilização de novos edifícios ao requisito de eles se localizarem nas proximidades de via utilizável por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros, só pode ser viabilizada a sua localização a uma distância a via pública habilitante superior ao máximo legalmente estabelecido, se existir uma via particular de acesso com extensão e características que garantam o cumprimento das exigências legais ou, caso tal via não exista, a sua construção integrar a operação urbanística que a exige.
Artigo 18.º
Integração e transformação de preexistências
1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do Plano, as atividades, explorações, instalações, edificações ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, nomeadamente aqueles que, à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
a)Não carecerem, nos termos da lei, de qualquer licença, aprovação, autorização ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;
b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c)Constituírem atos, designadamente utilizações, que, embora sujeitos, nos termos da legislação atualmente em vigor, a licenciamento, aprovação, autorização ou qualquer outro procedimento de permissão administrativa, não disponham do respetivo título habilitante;
d)Não disponham de licenciamento mas estejam em conformidade com as regras em vigor à data da sua construção ou com outras posteriores;
e)O Município regulamentará a previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
2 -Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.
3 -Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente Plano aplicável a cada situação, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
4 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:
a)A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis à situação;
b)No que respeita a eventuais alterações de uso, os novos usos sejam admissíveis nos termos das disposições do presente Plano aplicáveis ao local, sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6;
c)No que respeita a alterações de conformação física, e sem prejuízo do disposto no n.º 7, se verifique uma das seguintes situações:
5 -É admissível a alteração do uso de edifícios que cumpram as condições para serem considerados preexistências em que estejam legalmente instaladas atividades não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, desde que os novos usos sejam admissíveis nos termos das disposições do presente Plano aplicáveis ao local, e mesmo que os edifícios preexistentes não cumpram as condições e parâmetros de edificabilidade exigíveis para os novos usos.
6 -Os edifícios, localizados em solo rústico fora dos aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa, que cumpram as condições para serem considerados pré-existências podem ser objeto de alteração de uso para uso habitacional nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º, com dispensa do cumprimento das condições constantes das suas alíneas b) e c).
7 -Os edifícios que cumpram as condições para serem considerados pré-existências podem ser objeto de ampliação mesmo que daí resulte uma área de construção superior à máxima admissível, nos termos do presente Plano, para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, se cumprirem as seguintes condições cumulativas:
a)Independentemente de serem ou não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que o edifício se localiza, os usos ou atividades nele instalados cumpram as condições para serem considerados pré-existências;
b)A ampliação tenha como objetivo a manutenção dos usos ou atividades pré-existentes a que se refere a alínea anterior;
c)A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública incidentes sobre o local e/ou com outros regimes legais aplicáveis ao mesmo;
d)A ampliação não provoque o agravamento de eventuais incompatibilidades com outros usos ou atividades legalmente instalados nas suas imediações;
e)A ampliação respeite os seguintes limites físicos:
8 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no n.º 5 têm de verificar-se em relação à área de construção que for comprovada como existente em situação legal à data de entrada em vigor do presente Plano.
9 -Para operacionalizar a verificação do enquadramento da ampliação pretendida na condição estabelecida no número anterior, a Câmara Municipal promove a criação e atualização permanente de um registo de identificação dos prédios com edifícios pré-existentes à data de entrada em vigor do presente Plano e que desde esta mesma data sejam objeto de ampliação, devendo do referido registo constar a área de construção do edifício pré-existente e a área de construção da ou das ampliações de que tenha sido objeto.
Artigo 19.º
Eficiência ambiental de empreendimentos turísticos, campos de golfe e áreas de serviço para autocaravanas
1 -A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:
a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;
c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
e)Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
2 -A instalação de campos de golfe deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:
a)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;
b)Garantia de adequados acessos rodoviários;
c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d)Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;
f)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais caraterísticas da região.
3 -A instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, admissível em solo urbano ou em solo rústico não inserido na estrutura ecológica fundamental, cumpre os seguintes requisitos:
a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
b)Determinações de plano de integração paisagística, elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente com recurso a espécies autóctones.
Artigo 20.º
Aplicação dos parâmetros de edificabilidade
1 -Salvo disposição expressa em contrário, no âmbito de aplicação do presente Plano a expressão “área de construção” refere-se à área de construção relevante para a verificação do cumprimento dos índices de utilização, conforme está definida no anexo.
2 -Salvo disposição expressa em contrário, releva para a verificação do cumprimento dos índices de utilização a soma das áreas de construção dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam, contabilizadas nos termos do número anterior.
3 -O índice ou índices de utilização estabelecidos para cada categoria ou subcategoria de espaços têm como âmbito espacial de incidência a área de solo inserida na categoria ou subcategoria em causa, e aplicam-se de acordo com as formas definidas para cada caso no presente regulamento.
4 -No caso de a área de um prédio se repartir por mais que uma categoria ou subcategoria de espaço, a capacidade edificatória que, por aplicação do disposto no número anterior, couber a cada uma delas não pode ser transferida para qualquer outra categoria ou subcategoria, salvo determinação expressa em contrário do presente regulamento.
5 -No âmbito do presente Plano, a aplicação dos conceitos legais de piso de edifício, cota de soleira, elevação da soleira, fachada e altura da fachada deve ter em conta as seguintes especificações:
a)A contabilização do número de pisos acima da cota de soleira abrange a totalidade dos pisos sobrepostos contados no sentido ascendente a partir daquela incluindo eventuais pisos recuados, salvo nas situações previstas na alínea seguinte;
b)Para a definição do número de pisos acima da cota de soleira, não são contabilizados os pisos recuados cujo recuo da fachada seja igual ou superior a 2,0 m e cumulativamente se encontrem numa das seguintes situações:
c)Na determinação da altura da fachada não são contabilizadas as fachadas recuadas, entendendo-se como tal aquelas cujo recuo relativamente ao plano ou superfície da fachada de referência seja igual ou superior a 2,0 m;
d)Salvo disposição expressa em contrário, é admissível a construção de pisos abaixo da cota de soleira.
CAPÍTULO IV
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO SOLO RÚSTICO
Artigo 21.º
Estatuto geral de utilização e ocupação do solo rústico
1 -O solo rústico não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei.
2 -O uso, a ocupação e a transformação de usos em solo rústico devem respeitar e cumprir as disposições dirigidas à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades contidas em planos ou outros instrumentos legais de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural, com particular atenção às relativas às faixas de gestão de combustível em torno dos aglomerados populacionais, dos perímetros industriais, dos equipamentos de lazer ou de outras áreas edificadas.
3 -Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rústico a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento dos planos e instrumentos legais referidos no número anterior, incluindo designadamente:
a)Construção e ampliação de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais;
b)Construção e ampliação de observatórios da natureza e de outras instalações de apoio a projetos de animação ambiental;
c)Ações de salvaguarda do património cultural, arqueológico e arquitetónico.
4 -Salvo imposição legal em contrário, a permissão legal para construir novos edifícios, ou para reconverter os usos de outros preexistentes, que se localizem em solo rústico, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
5 -Fora dos aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa, em solo rústico só é admissível destinar edifícios ao uso habitacional se, sem prejuízo do cumprimento de outras condições específicas aplicáveis a cada caso, se cumpram as seguintes condições cumulativas:
a)Sejam demonstradas a estrita necessidade da habitação e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
b)O uso habitacional seja admissível na categoria ou subcategoria de uso do solo rústico em questão;
c)Sejam cumpridas as restantes regras e condições especificamente estabelecidas para cada caso.
6 -Os conjuntos de edifícios integrados num mesmo prédio e funcionalmente ligados entre si que se localizem em solo rústico não podem constituir-se em regime de propriedade horizontal, com exceção:
a)Dos que estejam ou venham a estar integrados em empreendimentos turísticos, em que a constituição desse regime fica subordinada ao que o respetivo quadro legal estipular sobre a matéria;
b)Dos que se localizem em aglomerados rurais ou em áreas de edificação dispersa.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando aplicável, os edifícios localizados em solo rústico fora dos aglomerados rurais podem constituir-se em regime de propriedade horizontal desde que o número de frações autónomas a constituir por edifício não seja superior a três.
Artigo 22.º
Áreas afetas à exploração dos recursos florestais
a)O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;
b)Nos termos e para os efeitos estabelecidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), as disposições constantes do anexo III, as quais transpõem as orientações estratégicas florestais daquele programa com incidência na ocupação, uso e transformação do solo nos territórios florestais do concelho.
Artigo 23.º
Edificabilidade em solo rústico
1 -Quando admissível, a edificabilidade em solo rústico rege-se pelas seguintes determinações, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal em vigor, incluindo os condicionamentos referidos no número seguinte, se aplicáveis:
a)Os edifícios associados aos usos admitidos ou admissíveis nos espaços naturais e paisagísticos, nos espaços florestais e nos espaços agrícolas cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção V do presente capítulo;
b)Os edifícios associados aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rústico cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo;
c)Os edifícios associados aos usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VIII cumprem as condições e regras aí estabelecidas para cada situação;
d)Quaisquer outros edifícios, para além dos referidos nas alíneas anteriores, que sejam admissíveis em solo rústico cumprem as regras de edificabilidade constantes do artigo 38.º
e)A viabilização de estufas de produção depende de decisão favorável da câmara municipal, em sede de procedimento de controlo prévio, quanto à sua aceitabilidade em termos de impacte visual e de efeitos na recarga dos aquíferos, podendo por regulamento municipal estabelecer-se parâmetros de dimensionamento e conformação geométrica dos polígonos de impermeabilização de solo resultantes da implantação das estufas no terreno.
2 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissíveis nos termos do presente Plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os seguintes condicionamentos relativos à segurança e defesa contra incêndios rurais:
a)Em polígonos de solo inseridos em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), conforme delimitação constante da planta de condicionantes, as interdições de usos e ações de iniciativa pública ou privada legalmente estabelecidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, sem prejuízo das situações de exceção que aí estejam previstas;
b)Quando, não se inserindo em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), se localizem em territórios florestais - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa - ou, ainda, se localizem a menos de 50 m dos espaços e áreas atrás mencionados, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os condicionamentos e requisitos legalmente estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para as obras de construção ou ampliação de edifícios, sem prejuízo das situações de exceção que aí estejam previstas.
SECÇÃO II
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 24.º
Identificação e estatuto de ocupação e utilização
1 -Esta categoria de espaços integra as áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental, e que não tenham sido integradas, em função do seu uso dominante, nas categorias de espaços florestais ou de espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas, compreendendo nomeadamente os leitos dos cursos de água e suas margens, exceto nas extensões que se localizem em espaços integrados em solo urbano.
2 -As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.
3 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nestes espaços apenas se admitem como usos compatíveis com o seu estatuto natural, para além dos atuais usos do solo ou das atividades que possam ser considerados preexistências nos termos do artigo 18.º:
a)Ações permitidas a título excecional no regime da Reserva Ecológica Nacional de acordo com as condições aí estabelecidas;
b)Transformações de preexistências nos termos previstos nos números 4 e seguintes do artigo 18.º;
c)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
4 -No quadro do estrito cumprimento do disposto no número anterior, podem localizar-se em espaço natural e paisagístico áreas afetas às seguintes finalidades:
a)Áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre;
b)Áreas verdes de proteção e enquadramento complementares das instalações de parques de campismo e de caravanismo;
c)Componentes não edificadas e não impermeabilizadas de empreendimentos turísticos, afetas a áreas livres a manter em estado natural, sem quaisquer construções que não sejam as de estrito apoio à fruição do próprio espaço natural.
SECÇÃO III
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 25.º
Caracterização
1 -Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, e destinam-se, para além da sua função de preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, a promover a produção florestal e as atividades associadas a esta, no enquadramento das orientações estabelecidas no PROF EDM e que constam do anexo III, repartindo-se pelas seguintes subcategorias:
a)Espaços florestais de proteção;
b)Espaços florestais de produção;
c)Espaços florestais de recreio e valorização da paisagem;
d)Espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas.
2 -Os espaços florestais de proteção correspondem às áreas sensíveis à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, abrangendo nomeadamente as áreas de risco de erosão, nas quais devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura aplicáveis definidas no PROF EDM.
3 -Os espaços florestais de produção correspondem às áreas de uso ou vocação florestal, destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela, a desenvolver através das boas práticas contidas nas normas de silvicultura aplicáveis definidas no PROF EDM.
4 -Os espaços florestais de recreio e valorização da paisagem correspondem a áreas de uso ou vocação florestal, destinadas ao enquadramento de monumentos ou edifícios de interesse patrimonial, de empreendimentos turísticos, de usos especiais, ou de infraestruturas de recreio e paisagens notáveis, em que se privilegiam as normas e modelos de silvicultura por função de recreio e valorização da paisagem, tal como definidas no PROF-EDM.
5 -Os espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas correspondem às áreas agroflorestais que, do ponto de vista estrutural e de contiguidade, constituem áreas marginais de ocupação agrícola ou florestal, englobando áreas de uso ou vocação agrícola, lameiros e povoamentos florestais descontínuos, destinando-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola, agropecuário ou silvícola que conservem a fertilidade dos solos.
Artigo 26.º
Usos complementares e compatíveis - espaços florestais de proteção e espaços florestais de produção
1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços florestais de proteção e espaços florestais de produção:
a)As atividades agrícolas, pecuárias e silvopastoris;
b)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
2 -Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas;
b)As instalações e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em espaço florestal;
c)Os empreendimentos turísticos das tipologias de aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;
d)A construção e utilização de edifícios destinados às seguintes finalidades, desde que edifícios fiquem integralmente implantados dentro de uma faixa de solo com a largura de 200 m que envolva o perímetro de solo urbano que delimite espaços centrais, espaços habitacionais ou espaços urbanos de baixa densidade ou que envolva aglomerados rurais, identificados e delimitados como categorias de espaços na planta de ordenamento:
e)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
3 -As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a secção V do presente capítulo.
Artigo 27.º
Usos complementares e compatíveis - espaços florestais de recreio e valorização da paisagem
1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços florestais de recreio e valorização da paisagem:
a)As atividades agrícolas, pecuárias e silvopastoris;
b)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
2 -Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas;
b)Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, quando construído de raiz, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;
c)As instalações e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
d)Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características determinem a sua compatibilidade com o estatuto do solo rústico e sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização fora do solo urbano;
e)A construção e utilização de edifícios destinados às seguintes finalidades, desde que edifícios fiquem integralmente implantados dentro de uma faixa de solo com a largura de 200 m que envolva o perímetro de solo urbano que delimite espaços centrais, espaços habitacionais ou espaços urbanos de baixa densidade ou que envolva aglomerados rurais, identificados e delimitados como categorias de espaços na planta de ordenamento:
f)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
3 -As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção V do presente capítulo, relevantes para cada caso.
Artigo 28.º
Usos complementares e compatíveis - espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas
1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas:
a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
b)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
2 -Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas;
b)A construção e utilização de edifícios destinados a indústrias diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias ou florestais;
c)Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, quando construído de raiz, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;
e)As instalações e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
f)Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características determinem a sua compatibilidade com o estatuto do solo rústico e sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização fora do solo urbano;
g)A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar que cumpram as condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 21.º;
h)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
3 -As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção V do presente capítulo, relevantes para cada caso.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 29.º
Caracterização
Os espaços agrícolas correspondem a grandes manchas contínuas de elevada fertilidade, que apresentam maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, nelas se integrando a totalidade das áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 30.º
Usos complementares e compatíveis - espaços agrícolas
1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços agrícolas:
a)As atividades silvopastoris e florestais;
b)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
c)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
2 -Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo VIII, e nas condições aí estabelecidas:
b)A construção e utilização de edifícios destinados a indústrias diretamente ligadas às utilizações agrícolas ou pecuárias;
c)A instalação de hotéis rurais, quando construído de raiz;
e)As instalações e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre e instalações de campos de férias cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rústico;
f)Parques de campismo e caravanismo;
g)A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar que cumpram as condições no n.º 5 do artigo 21.º;
h)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
3 -As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção seguinte do presente capítulo, relevantes para cada caso.
SECÇÃO V
EDIFICABILIDADE EM ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS, ESPAÇOS FLORESTAIS E ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 31.º
Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais
1 -Quando situados em parcela onde não exista qualquer edifício destinado ou a destinar a outros fins, os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:
a)Área de construção máxima (Abc) resultante da aplicação dos seguintes índices de utilização do solo (IU), nos termos das expressões indicadas e em função da área (A) da parcela:
b)Número máximo de 2 pisos totalmente desafogados acima da cota de soleira, sem prejuízo da cave;
c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.
2 -Quando situados em parcela onde coexistam ou se pretende que venham a coexistir com edifícios destinados a outros fins, os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:
a)Nos casos de coexistência com os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural a que se refere o artigo 33.º, ou com os edifícios destinados a habitação a que se refere o artigo 36.º:
b)Nos casos de coexistência com os edifícios ou empreendimentos referidos nos artigos 32.º, 34.º, 35.º ou 38.º, a área de construção dos edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais é integralmente contabilizada para efeitos de verificação do cumprimento do índice de utilização máximo aplicável a cada caso, sendo igualmente exigido a estes edifícios o cumprimento das condições de edificabilidade constantes das alíneas b) e c) do n.º 1.
3 -As instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - devem cumprir ainda os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras estabelecidas nos números anteriores aplicáveis a cada situação:
a)Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;
b)Os afastamentos mínimos relativamente às linhas limites do solo urbano e a quaisquer edifícios preexistentes que não sejam instalações industriais ou agropecuárias estabelecidos legalmente ou, na ausência de legislação sobre a matéria, um afastamento mínimo de 200 m.
4 -Por regulamento municipal pode estabelecer-se, desde que respeitando as exigências legais aplicáveis, a redução ou dispensa dos afastamentos mínimos a cumprir entre as instalações da exploração pecuária e o edifício de habitação do detentor da mesma, quando ambos os edifícios se situarem numa mesma parcela.
Artigo 32.º
Edifícios destinados a indústrias diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias ou florestais
a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza;
b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, totalmente desafogados;
c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.
Artigo 33.º
Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural
1 -As novas componentes edificadas afetas a empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz, cumprem as seguintes regras:
a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
b)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
2 -Quando possuir uma capacidade de alojamento superior a 30 unidades de alojamento, a área de construção total do conjunto das componentes edificadas de qualquer dos empreendimentos referidos no número anterior não pode exceder o valor da aplicação do índice de utilização do solo (IU) de 0,25 m²/m² à área da parcela ou do conjunto de parcelas afetas ao empreendimento.
Artigo 34.º
Empreendimentos turísticos das restantes tipologias admissíveis
1 -Os hotéis rurais, quando construídos de raiz, e os estabelecimentos hoteleiros cumprem as seguintes regras:
a)Edificabilidade correspondente a uma ocupação máxima de 60 unidades de alojamento por hectare;
b)Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes do estabelecimento hoteleiro, correspondente ao índice de utilização de 0,25 m²/m² aplicado à área de terreno adstrita àquele;
c)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira;
d)Terem associadas uma ou mais temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do solo rústico, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais ou outras consideradas relevantes.
2 -Os empreendimentos da tipologia de aldeamento turístico cumprem as seguintes regras:
a)Edificabilidade correspondente a uma ocupação máxima de 20 unidades de alojamento por hectare;
b)Área de construção máxima, referida à totalidade dos edifícios do empreendimento, correspondente ao índice de utilização de 0,1 m²/m² aplicado à área de terreno afeta àquele;
c)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
d)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
3 -Os empreendimentos da tipologia de conjunto turístico cumprem as seguintes regras:
a)Nas suas componentes que constituam estabelecimentos hoteleiros, os parâmetros urbanísticos a utilizar são os estabelecidos no n.º 1, aplicados, para cada uma dessas componentes, à área da parcela que lhe ficar adstrita;
b)Nas restantes componentes do empreendimento, que não podem integrar a tipologia de apartamentos turísticos, os parâmetros urbanísticos a utilizar são, conforme os casos, os estabelecidos no número anterior, no número seguinte ou no artigo 33.º, aplicados à área que ficar adstrita a cada uma das referidas componentes.
4 -A edificação associada aos parques de campismo e de caravanismo cumpre as seguintes regras:
a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela;
b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
Artigo 35.º
Equipamentos públicos ou de interesse público
a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela;
b)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.
Artigo 36.º
Edifícios destinados a habitação
1 -Os edifícios destinados a habitação admissível nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º cumprem as seguintes regras:
a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m²/m² aplicado à área total da parcela;
b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;
d)Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave: um.
2 -Para a verificação do cumprimento do índice referido na alínea a) do número anterior, releva a área de construção do edifício principal destinado a habitação e a de todos os edifícios anexos e complementares do mesmo.
Artigo 37.º
Edifícios de apoio à exploração de recursos hidrogeológicos ou geotérmicos
Os edifícios de apoio à exploração de recursos hidrogeológicos ou geotérmicos cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas no n.º 2 do artigo 40.º para a categoria de espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.
Artigo 38.º
Outros edifícios
a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m²/m² aplicado à totalidade da área do prédio onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todos os edifícios existentes ou previstos para a parcela em causa;
b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
Artigo 39.º
Caracterização e estatuto de ocupação e utilização
1 -Esta categoria integra o conjunto de espaços, delimitados na planta de ordenamento, especificamente destinados à exploração de recursos geológicos e atividades complementares, a desenvolver em conformidade com o regime de concessão ou licença de exploração juridicamente válida nos termos da legislação aplicável.
2 -Nos espaços integrados nesta categoria não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos seus recursos geológicos.
3 -As formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística.
4 -Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, serão encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
Artigo 40.º
Usos complementares e usos compatíveis
1 -Nestes espaços só são permitidas, como usos complementares, instalações e construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.
2 -As construções referidas no número anterior cumprem os seguintes limites de edificabilidade:
a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, totalmente desafogados;
b)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Artigo 41.º
Caracterização e usos
Os espaços de atividades industriais correspondem a áreas já ocupadas ou vocacionadas para a instalação de atividades industriais, artesanais, oficinais e de armazenagem diretamente ligadas à transformação de produtos da exploração de recursos geológicos ou de produtos agrícolas, pecuários e florestais, e ainda outras atividades industriais que, por imperativos legais decorrentes da sua natureza e características, só possam localizar-se em solo rústico.
Artigo 42.º
Edificabilidade
a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área do prédio afeta à atividade a instalar;
b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, totalmente desafogados;
c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.
SECÇÃO VIII
ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Artigo 43.º
Caracterização e usos
1 -Integram-se nesta categoria as áreas, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento, que estão ocupadas ou se destinam a ser ocupadas com equipamentos de recreio, lazer e desporto, ou com infraestruturas públicas ou de interesse público que, pela sua natureza, não confiram a tais áreas o estatuto de solo urbano.
2 -Nos espaços que integram esta categoria só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com as suas funções genéricas de equipamentos de recreio, lazer e desporto ou de infraestruturas, ou complementares daquelas, tendo em conta, quando for o caso, os instrumentos reguladores das respetivas atividades, não podendo ocorrer transformações dos atuais usos do solo que prejudiquem ou dificultem a futura instalação ou expansão das infraestruturas previstas.
3 -Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, é admissível a alteração dos usos a que estejam concretamente afetos cada um dos espaços integrados nesta categoria, desde que sejam mantidas as finalidades genéricas da sua ocupação referidas no n.º 1.
4 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento ou infraestrutura existentes e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos ou de novas infraestruturas, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo rústico com que confinem em maior extensão.
Artigo 44.º
Edificabilidade
1 -A edificabilidade admissível para as áreas integradas nesta categoria afetas à instalação de equipamentos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é a exigida pela própria natureza dos equipamentos em causa, com os seguintes limites:
a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área do prédio afeta ao equipamento;
b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, totalmente desafogados;
c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.
2 -A edificabilidade admissível para cada uma das áreas integradas nesta categoria afetas à instalação de infraestruturas é a exigida pela própria natureza da infraestrutura em causa, sendo admissíveis edifícios de apoio às mesmas na medida em que se revelem necessários, os quais cumprem limites de edificabilidade idênticos aos estabelecidos no número anterior para os equipamentos.
3 -Os espaços destinados a estas finalidades de utilização devem ter a dimensão suficiente para abrangerem dentro do seu perímetro as áreas de segurança ou proteção próximas eventualmente exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
SECÇÃO IX
ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 45.º
Caracterização e usos
1 -Esta categoria integra, de acordo com a identificação e delimitação constantes da planta de ordenamento, os espaços afetos a empreendimentos turísticos não integrados em solo urbano.
2 -Nos espaços integrados nesta categoria são admissíveis empreendimentos turísticos de qualquer das tipologias estabelecidas no respetivo quadro legal, incluindo os respetivos equipamentos de uso comum legalmente definidos.
Artigo 46.º
Edificabilidade
Nos empreendimentos a instalar ou na ampliação dos existentes devem ser cumpridos os limites de intensidade de uso e de edificabilidade estabelecidos nos Artigos 33.º e 34.º, com uma majoração de 25 % dos valores numéricos relativos aos parâmetros “número de unidades de alojamento por hectare” e “índice de utilização”.
Artigo 47.º
Caracterização e usos
1 -Esta categoria integra um conjunto de áreas, delimitadas na planta de ordenamento, que correspondem a espaços de edificação consolidada ou em consolidação com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, e em que na utilização do edificado coexistem usos de matriz urbana e de matriz rural.
2 -Sem prejuízo da miscigenação de usos que decorre da sua própria natureza, nos aglomerados rurais privilegia-se a função de apoio às atividades localizadas em solo rústico, pelo que incorporam nos seus destinos de uso dominante, para além do habitacional, as atividades comerciais e de serviços, os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, a instalação de equipamentos e a criação de espaços de utilização coletiva.
3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes nos aglomerados rurais, admissíveis desde que cumpram os requisitos legais de compatibilização com os usos dominantes desta categoria, aplicáveis a cada situação:
a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários.
4 -São admissíveis como usos compatíveis com os usos dominantes nos aglomerados rurais, desde que cumpram os requisitos legais de compatibilização com os usos dominantes desta categoria, aplicáveis a cada situação:
a)Empreendimentos turísticos da tipologia de estabelecimento hoteleiro;
b)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
c)A exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
Artigo 48.º
Edificabilidade
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a edificação nos aglomerados rurais deve cumprir as seguintes regras:
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,6 m²/m² aplicado à área da parte do prédio inserida na categoria de aglomerados rurais;
b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;
d)Nos edifícios com componente habitacional, máximo de dois fogos por edifício.
2 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados nas áreas consolidadas ou em consolidação, e ainda nas situações de colmatação, o valor do índice de utilização estabelecido no número anterior constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
3 -Nas áreas a que se refere o número anterior, a integração urbanística deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
a)Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção;
b)O alinhamento da fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;
c)A cércea a adotar é a dominante na frente urbana respetiva, exceto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado;
d)Nas situações de colmatação, a cércea a adotar é a dos edifícios confinantes, devendo, no caso de cérceas diferenciadas, adotar-se soluções de variação de cércea que realizem a articulação entre ambas.
4 -O município pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação das anteriores disposições deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.
5 -Os edifícios destinados a albergar os usos referidos nos números 2 e 3 do artigo anterior só são admissíveis se, para além de cumprirem os requisitos legais de compatibilização de usos, adotarem soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante nesta categoria de espaços.
SECÇÃO XI
ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA
Artigo 49.º
Caracterização e usos
1 -Esta categoria integra um conjunto de áreas, delimitadas na planta de ordenamento, em que, a par da sua ocupação extensiva com usos agrícolas, pecuários ou agroflorestais, se verifica uma disseminação com caráter dispersivo de edificações destinadas a usos diversificados, com forte presença do uso habitacional.
2 -Os usos dominantes nas áreas de edificação dispersa são os usos genéricos do solo rústico - agrícola, pecuário e florestal - no quadro da consolidação de um modelo de dispersão contida de edificações destinadas a usos complementares ou compatíveis com aqueles.
3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes das áreas de edificação dispersa:
a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
b)A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar;
c)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
4 -Constituem usos compatíveis com os usos dominantes das áreas de edificação dispersa:
a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;
c)Empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, quando construído de raiz, estabelecimento hoteleiro ou parque de campismo e de caravanismo;
d)Instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva;
e)Instalações e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre e instalações de campos de férias cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em área de edificação dispersa;
f)Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características determinem a sua compatibilidade com o estatuto do solo rústico e sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em áreas de edificação dispersa;
g)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
Artigo 50.º
Edificabilidade
a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,4 m²/m² aplicado à área da parcela.
b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
CAPÍTULO V
SOLO URBANO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO SOLO URBANO
Artigo 51.º
Requisitos de infraestruturação
1 -A construção de novos edifícios em solo urbano só pode ser viabilizada:
a)Nos lotes e parcelas integrantes de operações de loteamento com licença válida eficaz ao abrigo do qual fique garantida a sua dotação com as infraestruturas urbanísticas legalmente exigidas: quando cumpridos os requisitos para edificar estabelecidos nas disposições legais aplicáveis e na disciplina urbanística da própria operação;
b)Nas parcelas ou lotes de solo urbano exteriores às áreas abrangidas pelas operações de loteamento possuidoras dos requisitos referidos na alínea anterior: quando sejam servidas pelos sistemas de infraestruturas urbanísticas legalmente admissíveis para cada caso e confinem com via pública habilitante preexistente ou que venha a adquirir as características desta através de operação urbanística, viabilizada de acordo com as disposições do presente regulamento, que seja executada prévia ou concomitantemente com a construção do edifício pretendido.
2 -O cumprimento da condição de a parcela ser servida por via pública habilitante, estabelecida na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado para edificações situadas nos núcleos edificados antigos em solo urbano, desde que a construção a viabilizar esteja ou fique dotada das condições de acessibilidade legalmente exigíveis.
Artigo 52.º
Critérios gerais de conformação do edificado
1 -Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:
a)Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre os novos edifícios e os existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;
b)A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento dominante na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que o Município estabeleça especificamente para o local através de instrumento adequado;
c)Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.
2 -Salvo disposição expressa em contrário, releva para a verificação do cumprimento dos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento, a área de construção total dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam.
3 -A capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento constitui, salvo disposição expressa em contrário, limite superior de contenção da edificabilidade, só atingível quando da aplicação dos restantes critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto não resultarem restrições acrescidas à referida edificabilidade.
4 -A área de impermeabilização do solo de qualquer prédio que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar o dobro da área de implantação total dos referidos edifícios nem 90 % da área total do prédio, salvo nos casos de edificação em situação urbanística consolidada ou em consolidação a que se refere o artigo seguinte de que resulte uma área de implantação por si mesma superior a 90 % da área total do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios ou à área impermeabilizada preexistente.
Artigo 53.º
Edificação em situação urbanística consolidada ou em consolidação
1 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada, em situação de colmatação ou em áreas consolidadas ou em consolidação delimitadas na planta de ordenamento, e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o valor dos índices de utilização referidos nos números 2 e 3 do artigo anterior aplicável a cada caso constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
2 -A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características da frente urbana ou da área consolidada envolventes, em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
a)O alinhamento a adotar para a fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;
b)O alinhamento a adotar para a fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento dos edifícios confinantes a manter, não sendo possível a criação de empenas insuscetíveis de virem a ser colmatadas;
c)A cércea a adotar é a correspondente à moda das cérceas da frente urbana, exceto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado;
d)Nas situações de colmatação, quando as cérceas dos edifícios confinantes forem de manter, a cércea a adotar é a destes, devendo, no caso de cérceas diferenciadas, adotar-se soluções arquitetónicas que realizem uma adequada articulação entre ambas.
3 -O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado no caso de estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas preexistentes.
4 -No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos na secção II do capítulo IX ou no interior das respetivas áreas de salvaguarda, o município pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.
5 -As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou operações de loteamento apenas na medida em que a respetiva disciplina seja omissa nas matérias em causa.
Artigo 54.º
Edificabilidade média, edificabilidade abstrata e edificabilidade concreta
1 -No âmbito de aplicação direta do presente Plano ao solo urbano, a edificabilidade média a considerar nas diferentes situações define-se nos seguintes termos:
a)Nas áreas integradas em UOPG identificadas no anexo VII: a edificabilidade média corresponde à edificabilidade global resultante da aplicação do índice médio de utilização, estipulado para a mesma nos respetivos termos de referência constantes do mesmo anexo, à área de solo relevante para cada caso - área total da UOPG, área de cada unidade de execução ou área de cada prédio;
b)Nas áreas não abrangidas por qualquer das UOPG referidas na alínea anterior: a edificabilidade média corresponde à edificabilidade global resultante da aplicação dos índices de utilização estabelecidos para as diferentes categorias e subcategorias de espaços nas secções seguintes do presente capítulo, nos termos constantes das respetivas disposições e, quando aplicável, no enquadramento do disposto nos dois números seguintes, à área de solo relevante para cada caso.
2 -Nas categorias e subcategorias de espaços de solo urbano em que o índice de utilização se apresenta desdobrado em dois valores numéricos diferenciados, com as designações de IUL (índice de utilização líquido) e IUB (índice de utilização bruto), a sua aplicação processa-se nos seguintes termos:
a)O IUL aplica-se à parte da área do prédio abrangida pela referida categoria ou subcategoria que esteja incluída na faixa definida pelo limite da via pública existente confinante com o prédio e pela linha traçada paralelamente àquele limite à distância de:
b)O IUB aplica-se quando a área do prédio abrangida pela referida categoria ou subcategoria extravasar, conforme os casos, as faixas referidas nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior, e incide apenas sobre essa parte remanescente do prédio.
3 -A capacidade edificatória resultante da aplicação do IUB só pode ser utilizada no âmbito de intervenções que a Câmara Municipal reconheça que não comprometem soluções urbanísticas de conjunto para o polígono de solo constituído pelas partes remanescentes dos prédios, a que se refere o número anterior, que sejam contíguas entre si.
4 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano a uma unidade de execução, a cada uma das parcelas que integram esta, ou a uma parcela objeto de operação urbanística isolada, designa-se por:
a)Edificabilidade abstrata, ou direito abstrato de construir: valor numérico da área de construção correspondente à edificabilidade média, tal como definida no n.º 1;
b)Edificabilidade concreta ou edificabilidade efetiva: valor numérico da área de construção prevista de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente viabilizada para a respetiva área de solo.
5 -A edificabilidade concreta máxima viabilizável não pode ser superior à edificabilidade abstrata, salvo nos seguintes casos:
a)Situações em que a edificabilidade concreta resulta da aplicação de mecanismos perequativos da edificabilidade nos termos do disposto nos artigos 98.º e 99.º;
b)Obras de construção de novos edifícios ou de ampliação dos existentes, quando inseridos em frente urbana consolidada, em situação de colmatação ou em áreas consolidadas ou em consolidação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
c)Casos em que, de acordo com as disposições do Plano, seja admissível a majoração dos índices de utilização relevantes para a definição da edificabilidade abstrata;
d)Outros casos para além dos referidos nas alíneas anteriores, em que, no quadro das regras e parâmetros do Plano aplicáveis à situação, seja viabilizável uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata, desde que a Câmara Municipal considere que:
Artigo 55.º
Caracterização e usos
1 -Os espaços centrais integram as áreas de território correspondentes aos aglomerados de matriz urbana mais consolidada e destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais ou de serviços, incluindo empreendimentos turísticos, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos, os quais no seu conjunto constituem o seu uso dominante, podendo ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com aquele de acordo com o disposto no artigo 14.º e cumpram os requisitos exigidos nos restantes artigos que integram o capítulo III.
2 -Os espaços centrais desdobram-se nas seguintes subcategorias:
a)Área central principal, correspondente ao núcleo central da Vila de Celorico de Basto, a qual se subdivide em:
b)Áreas centrais complementares, englobando áreas envolventes da referida no número anterior e os núcleos centrais dos aglomerados de Fermil, Gandarela e Mota.
3 -Nos espaços centrais deve ser privilegiada a miscigenação das funções enumeradas no n.º 1 e a tipologia de habitação coletiva nos edifícios com componente habitacional.
4 -É admissível, como uso compatível com os usos dominantes dos espaços centrais, a instalação de armazéns, unidades industriais e estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos ou veículos motorizados em geral, desde que:
a)Se verifiquem os requisitos gerais de viabilização constantes dos artigos 13.º e 19.º, e sejam cumpridas as condições de compatibilidade com os usos dominantes desta categoria de espaços, nos termos do disposto no artigo 14.º;
b)A atividade se instale dentro do edifício principal da parcela ou lote e de modo que a área de construção que lhe ficar afeta confronte diretamente com a via pública, não sendo permitida a instalação daquelas atividades em quaisquer edifícios autónomos ou anexos localizados nos logradouros;
c)As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais se situem em piso térreo ou em cave, e neste último caso na condição de que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada.
Artigo 56.º
Edificabilidade
1 -Sem prejuízo das situações de exceção identificadas no n.º 5 do artigo 54.º, nos novos edifícios e na ampliação dos existentes a edificabilidade concreta tem de respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)IUL aplicado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º:
b)IUB aplicado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º:
c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira:
2 -Salvo nos casos referidos no número seguinte, a edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, é a que resulta da aplicação, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, dos IUL relevantes para cada caso.
3 -Quando se estiver em presença das intervenções a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, a edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, corresponde à soma da edificabilidade resultante da aplicação dos IUL conforme o estabelecido no número anterior, com a edificabilidade que resulta da aplicação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, dos IUB relevantes para cada caso.
4 -As disposições constantes dos números anteriores são também os aplicáveis às unidades de execução que venham a ser delimitadas em sede de concretização do presente Plano fora das áreas integradas em qualquer das UOPG identificadas no anexo VII.
5 -Quando não se dispuserem em banda contínua, os novos edifícios a implantar ao longo dos arruamentos, devem como regra geral cumprir, relativamente às estremas laterais do prédio em que se localizam, um afastamento que não exceda 5 metros ou metade da sua altura acima do solo, se superior, podendo porém este condicionamento não ser exigido sempre que da adoção de afastamentos superiores resultar, através das formas de ocupação existentes ou previstas para as áreas não edificadas assim constituídas, uma maior qualificação urbanística da respetiva frente urbana.
Artigo 57.º
Regras de implantação e ocupação da parcela
1 -Salvo nos casos em que o presente regulamento expressamente disponha de modo diverso e nas situações de exceção constantes dos números 2 a 5 seguintes, o limite máximo de ocupação de uma parcela com edifícios, incluindo caves e anexos, é de:
a)75 % da área da parcela, se esta for igual ou superior a 333,3 m²;
b)250 m², se aquela área for inferior a 333,3 m².
2 -Os limites máximos estabelecidos no número anterior podem ser ultrapassados, na medida do estritamente necessário, nos seguintes casos:
a)Quando tal for inevitável para viabilizar ampliações de edifícios preexistentes que cumpram as condições e limites de contenção que constam do n.º 5 do artigo 18.º;
b)Nos casos em que o acatamento daquela limitação da área de implantação, articulado com o das regras e parâmetros urbanísticos aplicáveis à situação, teria necessariamente como efeito uma diminuição da capacidade edificatória estabelecida pelas regras gerais do presente Plano aplicáveis ao local em função da respetiva categoria ou subcategoria de espaço.
3 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, a condição estabelecida no n.º 1 apenas deve ser acatada na medida em que tal se revele compatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e da imagem dominante do local.
4 -O acatamento daquele limite máximo de ocupação da parcela pode ainda ser dispensado por motivos de enquadramento urbanístico, desde que tal seja expressamente reconhecido como pertinente pela Câmara Municipal, nas seguintes situações:
a)Em intervenções sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial, identificados como tal na secção II do capítulo IX;
b)Em situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela;
c)Em situações de gaveto;
d)Na ampliação de edifícios para estrita satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
e)Em situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;
f)Em situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.
5 -Salvo nas situações expressamente previstas no presente Plano, nos novos edifícios em banda contínua a profundidade máxima da construção não pode exceder:
a)30 m ao nível do piso 1 (piso térreo) e das eventuais caves;
b)17,5 m nos pisos em elevação acima do piso 1 (piso térreo).
6 -Na área central principal, para além do cumprimento do disposto nos números anteriores, as novas construções devem implantar-se na parte do prédio que se insere na faixa com 30 m de profundidade confinante com o espaço público, salvo nas situações de:
a)Edifícios destinados a equipamento;
b)Edifícios localizados em áreas abrangidas por plano de pormenor ou por operação de loteamento eficazes que estabeleçam regras de implantação próprias;
c)Edifícios respeitantes a operações urbanísticas viabilizadas no âmbito dos procedimentos de delimitação e concretização de unidades de execução;
d)Implantação de alpendres regulamentarmente classificáveis como obras de escassa relevância urbanística, pérgulas ou outras construções que não constituam edifícios, desde que o município considere que tal não põe em causa a imagem urbana nem o correto aproveitamento urbanístico das áreas confinantes.
7 -A profundidade máxima estabelecida no número anterior pode ainda ser ultrapassada nos casos em que o município, em sede de apreciação urbanística, considere que, por razões de impacto visual, modelação topográfica ou configuração cadastral, tal é imprescindível ou conveniente para garantir uma correta inserção urbanística das construções.
SECÇÃO III
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 58.º
Caracterização e usos
1 -Os espaços habitacionais englobam áreas edificadas dominantemente habitacionais de matriz urbana estruturada e destinam-se à localização e implantação de edifícios com fins habitacionais, sem prejuízo de neles se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, incluindo empreendimentos turísticos, criar espaços públicos e espaços verdes e de utilização coletiva e instalar equipamentos.
2 -Os usos referidos no número anterior constituem no seu conjunto o uso dominante dos espaços habitacionais, podendo estes receber ainda outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com aquele de acordo com o disposto no artigo 14.º e cumpram os requisitos exigidos nos restantes artigos que integram o capítulo III.
3 -É admissível, como uso compatível com os usos dominantes dos espaços habitacionais, a instalação de armazéns, unidades industriais e estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis, de motociclos ou de quaisquer outros veículos motorizados, desde que:
a)Se verifiquem os requisitos gerais de viabilização constantes dos artigos 13.º e 19.º, e sejam cumpridas as condições de compatibilidade com os usos dominantes desta categoria de espaços, nos termos do disposto no artigo 14.º;
b)As soluções arquitetónicas a adotar garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante.
4 -Em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só poderão ser autorizadas novas instalações ou ampliações das já existentes nessa situação, se, cumulativamente com as exigências estabelecidas no número anterior, se cumprirem as seguintes condições:
a)As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais situarem-se em piso térreo ou em cave, neste último caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
b)Ser possível garantir, a partir da via pública, um acesso direto de veículos automóveis à pretendida instalação, quando a parte do edifício que lhe está ou for destinada não confrontar diretamente com a referida via.
Artigo 59.º
Edificabilidade
1 -Sem prejuízo das situações de exceção identificadas no n.º 5 do artigo 54.º, nos novos edifícios e na ampliação dos existentes a edificabilidade concreta tem de respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)IUL = 0,6 m²/m², aplicado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º;
b)IUB = 0,45 m²/m², aplicado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º;
c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, com dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;
d)Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave: um.
2 -Salvo nos casos referidos no número seguinte, a edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, é a que resulta da aplicação, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, dos IUL relevantes para cada caso.
3 -Quando se estiver em presença das intervenções a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, a edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, corresponde à soma da edificabilidade resultante da aplicação dos IUL conforme o estabelecido no número anterior, com a edificabilidade que resulta da aplicação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, dos IUB relevantes para cada caso.
4 -As disposições constantes dos números anteriores são também os aplicáveis às unidades de execução que venham a ser delimitadas em sede de concretização do presente Plano fora das áreas integradas em qualquer das UOPG identificadas no anexo VII.
Artigo 60.º
Regras de ocupação
Nestes espaços aplicam-se as regras de implantação e ocupação das parcelas constantes dos números 1 a 5 do artigo 57.º
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 61.º
Caracterização e usos
1 -Integram os espaços urbanos de baixa densidade as manchas edificadas resultantes de expansões urbanas de génese essencialmente espontânea e com débil estruturação urbanística, apresentando um perfil de ocupação em que predomina a habitação unifamiliar miscigenada com usos não habitacionais, num contexto de baixa densidade de ocupação.
2 -Aos espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se as disposições da secção anterior no que respeita aos usos admissíveis e condições da sua viabilização, à instalação de armazéns, oficinas e unidades industriais e às regras de implantação e ocupação das parcelas.
Artigo 62.º
Edificabilidade
1 -Sem prejuízo das situações de exceção identificadas no n.º 5 do artigo 54.º, nos novos edifícios e na ampliação dos existentes a edificabilidade concreta tem de respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)IUL = 0,6 m²/m², aplicado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º;
b)IUB = 0,45 m²/m², aplicado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º;
c)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
a)São admissíveis todas as tipologias edificatórias: edificação isolada, edificação geminada e edificação em banda;
b)Cada edifício com componente habitacional só pode albergar um máximo de dois fogos.
3 -Salvo nos casos referidos no número seguinte, a edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, é a que resulta da aplicação, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, dos IUL relevantes para cada caso.
4 -Quando se estiver em presença das intervenções a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, a edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, corresponde à soma da edificabilidade resultante da aplicação dos IUL conforme o estabelecido no número anterior, com a edificabilidade que resulta da aplicação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, dos IUB relevantes para cada caso.
5 -As disposições constantes dos números anteriores são também os aplicáveis às unidades de execução que venham a ser delimitadas em sede de concretização do presente Plano fora das áreas integradas em qualquer das UOPG identificadas no anexo VII.
SECÇÃO V
Espaços de atividades económicas
Artigo 63.º
Caracterização
1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de unidades industriais, de armazenagem e de manutenção e reparação de veículos automóveis, de motociclos ou quaisquer outros veículos motorizados como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.
2 -Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
3 -Nestes espaços são ainda admissíveis, desde que a Câmara Municipal considere que tal é compatível com a vizinhança de atividades industriais, quaisquer outros usos exceto o uso habitacional, nomeadamente, entre outros, superfícies comerciais, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos hoteleiros, serviços em geral, locais de diversão ou equipamentos, ou ainda a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
Artigo 64.º
Enquadramento urbanístico
1 -Os espaços de atividades económicas devem ser disciplinados por planos de pormenor, sem prejuízo de poder ser viabilizada, em parcelas situadas nestas áreas, a realização de operações de loteamento ou a instalação avulsa de unidades industriais na ausência de qualquer daqueles instrumentos, em casos que a Câmara Municipal considere justificados e, cumulativamente, a operação urbanística pretendida cumpra as condições previstas nos números 5 a 7 do artigo 94.º, que permitem dispensar a exigência de a mesma operação se realizar apenas ao abrigo de unidade de execução previamente delimitada.
2 -Na ausência dos planos ou operações de loteamento a que se refere o número anterior, é interdita, nas áreas integradas nos espaços que constituem esta categoria, a construção de quaisquer edifícios que não sejam unidades empresariais que cumpram os requisitos estipulados no artigo seguinte.
3 -A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o n.º 1 deve contemplar as seguintes orientações e especificações:
a)Adotar como edificabilidade média o valor obtido da aplicação dos seguintes índices de utilização, sendo a respetiva edificabilidade abstrata estabelecida pela soma das capacidades edificatórias daí resultantes:
b)Respeitar os seguintes parâmetros:
c)Estabelecer o estatuto e destino de uso definitivos para eventuais edifícios preexistentes;
d)Impedir o acesso direto das parcelas a partir de vias integrantes das redes principal ou secundária;
e)Estabelecer a proibição de instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 em edifícios cuja implantação diste menos de 30 metros da linha-limite de áreas integradas em qualquer das restantes categorias de solo urbano;
f)Estabelecer ao longo de todo o lado interior do limite externo dos espaços de atividades económicas, uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 10 metros, onde é proibida a construção de quaisquer edifícios e deve ser criada, exceto nas extensões em que aquele limite confine com espaço florestal, uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual com uma largura mínima de 5 metros, podendo tais faixas indiferentemente constituir áreas a ceder ao domínio municipal ou ficar a fazer parte das parcelas ou lotes afetos ao uso empresarial;
g)Incorporar como regras próprias as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo 66.º
4 -Por motivo de racionalização do aproveitamento urbanístico ou de uniformização modular das parcelas ou lotes, as soluções urbanísticas a adotar nos instrumentos referidos nos números anteriores podem, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições aplicáveis e, em particular, do disposto na alínea d) do número anterior, reduzir a largura das faixas referidas na alínea e) do mesmo número até um mínimo de 5 metros, a ocupar obrigatoriamente com cortina arbórea e arbustiva.
5 -Os parâmetros e diretrizes estabelecidos nos dois números anteriores aplicam-se à disciplina de ocupação a estabelecer no âmbito da delimitação das unidades de execução que materializam a concretização do Plano, bem como nas operações de loteamento a que se referem os números 5 e 6 do artigo 94.º
Artigo 65.º
Instalação avulsa de unidades empresariais
1 -Nos espaços integrantes desta categoria ainda não disciplinados por plano de pormenor ou operação de loteamento, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo seguinte e as seguintes regras:
a)As parcelas destinadas às referidas instalações têm de dispor de acesso automóvel a via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados, exigindo-se, nos casos em que essa via integre as redes principal ou secundária, que as configurações geométricas a adotar para o acesso viário de cada parcela sejam compatíveis com soluções de conjunto, definidas pelo município, destinadas a futuramente impedir o acesso viário direto das parcelas à faixa de rodagem;
b)A implantação e a volumetria dos edifícios devem cumulativamente:
2 -A edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, é a que resulta da aplicação do índice de utilização líquido referido na subalínea iv) da alínea b) do número anterior, nos termos aí estabelecidos.
Artigo 66.º
Condições de instalação e laboração
1 -É encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
2 -Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas dos edifícios e as vias com que confrontam é interdita a deposição de resíduos ou desperdícios resultantes da laboração.
3 -Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na instalação e laboração das unidades instaladas ou a instalar nestes espaços têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL DE EQUIPAMENTOS
Artigo 67.º
Identificação
A categoria de espaços de equipamentos integra parcelas ocupadas ou destinadas a ser ocupadas por equipamentos públicos ou de interesse público com relevância territorial de escala concelhia.
Artigo 68.º
Usos e edificabilidade
1 -Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos apenas quando estiverem funcionalmente associados àqueles ou constituam atividades complementares dos mesmos.
2 -O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nestes espaços tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos públicos ou de interesse público.
3 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano com que confronte em maior extensão.
4 -O disposto no número anterior é aplicável às áreas desta categoria de espaços ainda não ocupadas com equipamentos, na ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a)A Câmara Municipal entender definitivamente que deixa de ser necessário manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos;
b)Tratando-se de área de propriedade privada destinada a vir à posse do Município, a Câmara Municipal não ter procedido à respetiva aquisição ou expropriação até a data de caducidade da respetiva reserva de solo.
5 -A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir características estáveis, tomando como referência os seguintes parâmetros:
a)Índice de utilização não superior a 1,0 m²/m²;
b)Índice de ocupação do solo máximo de 0,75.
6 -Os parâmetros estabelecidos no número anterior devem ser taxativamente adotados nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente características de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS VERDES
Artigo 69.º
Identificação e usos
1 -Os espaços verdes integram parques, jardins, praças e outras áreas com coberto vegetal relevante cujas características ou escala de dimensão lhes conferem um papel estruturante do território urbano.
2 -Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais, não sendo suscetíveis de outros usos, e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do meio urbano.
Artigo 70.º
Usos complementares e edificabilidade
1 -Nos espaços verdes são admitidos como usos complementares:
a)Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
b)Equipamentos culturais;
c)Centros de educação ambiental;
d)Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
2 -No seu conjunto, os edifícios inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não podem possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam.
3 -Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS-CANAIS E REDE VIÁRIA
Artigo 71.º
Espaços-canais
1 -Consideram-se espaços canais as áreas ou faixas de território de configuração essencialmente linear ocupadas ou a ocupar pela implantação física de infraestruturas que possuam efeito de barreira física entre os espaços que as marginam.
2 -Incluem-se ainda nos espaços canais as áreas adjacentes às referidas infraestruturas imprescindíveis à sua implantação e funcionamento, tais como obras de arte, viadutos, bermas, taludes, trincheiras, valetas, aquedutos e elementos similares.
3 -Quando as áreas ou faixas adstritas às infraestruturas acima mencionadas forem vedadas lateralmente, considera-se como espaço canal toda a área compreendida no interior das mesmas vedações.
4 -Constituem espaços canais:
b)A EN 210, desde o limite sul do concelho até ao nó de Crespos;
c)Os troços das variantes à EN 210 e à EN 304 e das variantes nascente e poente à ER 101-4 que venham a ser construídos de raiz;
d)A ciclovia criada na plataforma da linha de caminho de ferro (Linha do Tâmega).
5 -As áreas integradas nos espaços canais só podem ser utilizadas para os fins consignados no respetivo estatuto, sendo interditas todas as ações ou ocupações que impeçam ou prejudiquem o seu normal funcionamento.
6 -Na ciclovia referida na alínea d) do n.º 1 é interdita a circulação de veículos automóveis com exceção dos veículos prioritários.
Artigo 72.º
Condicionamentos de proteção da rede rodoviária e ferroviária
1 -Os condicionamentos relativos a afastamentos, faixas e zonas non-aedificandi e acessibilidade marginal a respeitar nas áreas situadas nas proximidades da rede rodoviária nacional, das estradas regionais, das estradas nacionais desclassificadas e da rede municipal são os estabelecidos na legislação em vigor, salvo nos casos referidos nos números seguintes, em que prevalece o que neles se dispõe, quando mais restritivo.
2 -Sem prejuízo das articulações com a restante rede viária pública, não é permitida a criação de acessos viários ou pedonais entre as vias integradas em espaços-canais, identificadas no artigo anterior, e os terrenos com que confinam.
3 -Às vias municipais que se destinem a exercer a função de traçados alternativos a estradas integradas na rede nacional são aplicáveis condicionamentos materialmente idênticos aos estabelecidos para as vias que elas vêm substituir, salvo em troços que estejam ou venham a estar abrangidos por planos de urbanização ou planos de pormenor, se estes dispuserem de modo diferente sobre a matéria.
4 -Condicionamentos materialmente idênticos aos estabelecidos na lei geral para as estradas nacionais (outras estradas do PRN) passam a aplicar-se às estradas nacionais desclassificadas após a sua receção por parte do Município.
5 -Condicionamentos materialmente idênticos aos legalmente aplicáveis às estradas regionais são extensivos:
a)Aos troços a construir de raiz das vias integrantes da rede secundária referida no artigo 9.º;
b)Aos troços situados em solo rústico das atuais vias integrantes da rede secundária referida no artigo 9.º
6 -Condicionamentos materialmente idênticos aos estabelecidos na lei geral referentes às estradas municipais são extensivos aos troços situados em solo urbano das atuais vias integrantes da rede secundária referida no artigo 9.º, salvo em troços que estejam ou venham a estar abrangidos por planos de urbanização ou planos de pormenor, se estes dispuserem de modo diferente sobre a matéria.
7 -Nos troços das vias das redes principal e secundária situados em solo rústico ou em solo urbano, o estacionamento ao longo dos mesmos, quando legal e regulamentarmente possível, deve restringir-se a locais especialmente criados, demarcados e sinalizados para o efeito no exterior das faixas de rodagem.
8 -Os condicionamentos relativos a zonas non-aedificandi a respeitar nas áreas situadas nas proximidades da rede ferroviária são os estabelecidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL
Artigo 73.º
Caracterização
1 -A estrutura ecológica municipal integra as seguintes componentes, de acordo com a delimitação constante da planta de ordenamento:
a)Os cursos de água e as galerias ripícolas;
b)As zonas ameaçadas pelas cheias;
c)As áreas de proteção e recarga dos aquíferos de dimensão relevante;
d)As manchas de floresta de proteção adjacentes ao Rio Tâmega;
e)As principais manchas de povoamento de folhosas;
f)Os povoamentos florestais de espécies legalmente protegidas;
g)A área de interesse patrimonial geológico;
h)O Núcleo Molinológico de Argontim, como área de interesse cultural e recreativo;
j)As áreas de lazer e as áreas de enquadramento paisagístico;
k)A ciclovia municipal da linha do Tâmega;
a)As áreas afetas à estrutura ecológica urbana, identificadas no número seguinte;
b)As áreas da RAN e da REN não incluídas nas áreas referidas do número anterior;
c)As áreas do corredor ecológico identificado no PROF EDM não incluídas nas áreas referidas no número anterior.
3 -Integram a estrutura ecológica urbana:
a)Os espaços verdes identificados na planta de ordenamento;
b)Os leitos dos cursos de água situados no interior dos perímetros urbanos e ainda os seus troços que constituam limite dos referidos perímetros;
c)As áreas identificadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 situadas em solo urbano.
4 -A estrutura ecológica urbana é complementada pelos seguintes elementos:
a)Outras áreas verdes públicas existentes ou a criar, quando não incluídas na categoria de espaços verdes, nomeadamente áreas verdes de utilização pública resultantes de operações de loteamento ou de operações urbanísticas de impacte relevante;
b)Os maciços arborizados e alinhamentos arbóreos situados em espaço público no interior dos perímetros urbanos e não incluídos nas áreas referidas no número anterior.
5 -Passam a integrar a estrutura ecológica urbana as áreas, públicas ou privadas, que como tal vierem a ser estabelecidas em plano de urbanização ou plano de pormenor.
Artigo 74.º
Estatuto de uso e ocupação
1 -Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a cumprir nas áreas incluídas na estrutura ecológica municipal resultam da aplicação da disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços em que se situam, articulada com o disposto nos números seguintes e ainda, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
2 -No quadro do regime de ocupação estabelecido no número anterior, nas áreas integradas na estrutura ecológica municipal referidas no n.º 1 do artigo anterior apenas são admissíveis os usos dominantes previstos para as categorias de espaços em que se inserem, podendo ainda ser viabilizados os seguintes usos:
a)Usos complementares dos usos dominantes;
b)Áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre;
c)Componentes não edificadas nem impermeabilizadas de empreendimentos turísticos;
d)Instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
e)Implantação ou instalação de infraestruturas.
3 -A permissão dos usos e atividades referidas nas alíneas d) e e) do número anterior reveste caráter excecional, pelo que só pode ocorrer com fundamento em avaliação que conclua:
a)Pela sua compatibilidade com os objetivos da Estrutura Ecológica Municipal e com a manutenção dos valores que esta pretende salvaguardar, nomeadamente por se revelarem de escassa relevância os eventuais prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística daí decorrentes; ou
b)Pela ausência de qualquer alternativa viável da sua localização em áreas não integradas na estrutura ecológica municipal.
4 -Em pleno respeito dos condicionamentos legais a que possam estar sujeitas, as áreas integrantes da estrutura ecológica urbana constituem áreas verdes de proteção e/ou de lazer e recreio, públicas ou privadas, pelo que não podem ser objeto de obras de urbanização ou de edificação, salvo as que se destinem à manutenção ou reforço desse seu estatuto.
CAPÍTULO VIII
USOS ESPECIAIS DO SOLO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 75.º
Definição e Enquadramento
1 -Constituem usos especiais do solo diversos atos e atividades, identificados nos artigos que integram o presente capítulo, os quais, pela sua própria natureza, obedecem a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de zonamento por usos dominantes.
2 -As disposições que integram o presente capítulo estabelecem os critérios orientadores da intervenção do município no exercício das suas competências legais no âmbito dos procedimentos de eventual viabilização dos atos e atividades referidos no número anterior.
3 -A disciplina instituída pelas disposições do presente capítulo é cumulativa com a que decorre das disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.
4 -No processo de decisão sobre a sua eventual viabilização, os atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo devem ser considerados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º, como usos potencialmente compatíveis com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaços em que pretendem localizar.
5 -Caso os referidos atos, usos ou atividades se localizem em áreas integradas na estrutura ecológica municipal, no processo de decisão tem ainda de ser acatado o que estabelece o artigo anterior, nomeadamente no seu n.º 3.
6 -Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste capítulo, a Câmara Municipal deverá sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos das restantes disposições que integram a secção II do capítulo III.
SECÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 76.º
Infraestruturas territoriais
1 -A implantação ou instalação de infraestruturas territoriais, nomeadamente viárias, de saneamento básico, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, em qualquer área ou local do território municipal sob a jurisdição do Município, só pode ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, quando, para além de serem legalmente admissíveis, a Câmara Municipal reconhecer que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, para a conservação da Natureza e para o ambiente, não coloca em risco a proteção e segurança de pessoas e bens, nem é suscetível de causar prejuízos às culturas envolventes, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da infraestrutura nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, a sustentar com competente estudo de impacto ambiental e paisagístico.
2 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos às intervenções de concretização das finalidades referidas no número anterior só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
3 -Os edifícios associados a estas infraestruturas, quando localizados em solo rústico, têm de cumprir as seguintes regras:
a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
b)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.
Artigo 77.º
Instalações de exploração de recursos energéticos renováveis
Às intervenções destinadas à localização e construção de unidades utilizadoras ou transformadoras de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques de energia solar, mini-hídricas ou outras instalações de produção ou armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.
Artigo 78.º
Instalação de depósitos a céu aberto
1 -A instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes ou materiais de construção civil pode verificar-se:
a)Em espaços de atividades económicas;
b)Em polígonos de solo para tal previstos em plano de urbanização ou em plano de pormenor, nos termos e condições estabelecidos na respetiva disciplina de uso do solo;
c)Em áreas florestais de produção exteriores à REN, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais;
d)Em espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas exteriores à RAN e à REN, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais.
2 -As componentes edificadas destes empreendimentos devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades, garantindo ainda, quando localizadas em solo rústico, o cumprimento das regras de edificabilidade estabelecidas no artigo 38.º
Artigo 79.º
Armazenamento, manuseamento e produção de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e edifícios para armazenamento de combustíveis em prédios do solo rústico situados em áreas florestais de produção exteriores à REN ou em espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas exteriores à RAN e à REN, desde que, para além de poderem cumprir as condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos ou inconvenientes para o ordenamento e desenvolvimento locais.
2 -As componentes edificadas destes empreendimentos devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 32.º
3 -A instalação concreta dos depósitos ou edifícios a viabilizar nos termos dos números anteriores obedece às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis a cada situação.
4 -É ainda admissível a localização de depósitos ou armazéns de combustíveis em solo urbano nos casos em que tal seja possível de acordo com as condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, desde que se trate de área não integrada na estrutura ecológica urbana.
Artigo 80.º
Postos de abastecimento público de combustíveis
1 -A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, qualquer que seja a sua localização, só poderá ser autorizada se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quando mais exigentes, forem cumpridos os seguintes requisitos:
a)Os postos de abastecimento só poderão instalar-se em recintos que fiquem exclusivamente adstritos a posto de abastecimento, estação de serviço, garagem de recolha de veículos ou área de serviço;
b)A localização dos recintos e a sua articulação funcional com a via pública terão de garantir plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego;
c)Os recintos acima referidos terão de possuir dimensões e uma configuração que garantam que as operações de enchimento dos reservatórios próprios do posto a partir de autotanques se realizem sem ocupação da via pública, e que possam ser cumpridos os requisitos de instalação e as distâncias de segurança previstas na legislação geral e na regulamentação municipal aplicáveis.
2 -Em solo rústico, a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, integrados ou não em áreas de serviço, pode ser viabilizada em parcelas marginais a atuais ou futuras vias, servindo estas, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.
3 -As componentes edificadas destes empreendimentos, quando localizados em solo rústico não integrado em área de edificação dispersa nem em aglomerado rural, devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 32.º
SECÇÃO III
EMPREENDIMENTOS DE CARÁTER ESTRATÉGICO
Artigo 81.º
Definição
1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente secção, todos aqueles a que seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental.
2 -O reconhecimento de um empreendimento como de interesse estratégico para o município é estabelecido por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, de acordo com o procedimento constante do artigo seguinte.
Artigo 82.º
Procedimento
1 -O procedimento com vista a que um determinado empreendimento seja reconhecido como de interesse estratégico para o município inicia-se com a apresentação e entrega à Câmara Municipal, por parte do interessado, do respetivo pedido instruído com os elementos escritos e gráficos necessários ao cabal esclarecimento da natureza da iniciativa, suas caraterísticas funcionais e físicas e suas dimensões, e indicando expressamente, quando for o caso, as situações e os termos em que pretenda utilizar as prerrogativas constantes do n.º 2 do artigo seguinte.
2 -O pedido referido no número anterior e os elementos que o instruem são submetidos a apreciação técnica dos competentes serviços do município, que para o efeito poderão recorrer ao apoio de entidades ou peritos externos, a consubstanciar em relatório que contemple como mínimo:
a)A avaliação das incidências territoriais e climáticas do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos, e a ponderação dos seus potenciais benefícios e custos, realizada no enquadramento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com:
c)A qualificação da iniciativa para efeito da necessidade ou não de ser sujeita a avaliação ambiental estratégica.
3 -O pedido e seus elementos instrutórios, acompanhado do relatório referido no número anterior, são submetidos à apreciação da câmara municipal, tendo em vista a sua decisão fundamentada de escolha de uma das seguintes alternativas:
a)Deliberação no sentido do encerramento do procedimento, na ocorrência de um ou mais dos seguintes entendimentos:
b)Aprovação dos termos da sua proposta de reconhecimento da iniciativa como de interesse estratégico para o Município, nos casos em que não ocorra qualquer das situações impeditivas identificadas na alínea anterior e considere que a referida iniciativa é merecedora de tal reconhecimento.
4 -A proposta referida na alínea b) do número anterior é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública a realizar em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor.
5 -Findo o período de discussão pública, a Câmara Municipal pondera e divulga os respetivos resultados, em função do que, ou altera o sentido da sua decisão e encerra o procedimento, ou aprova o teor definitivo da proposta a apresentar à Assembleia Municipal, submetendo-a seguidamente à apreciação e aprovação desta.
6 -Em caso de desistência ou abandono da iniciativa por parte do interessado, a Câmara Municipal deve deliberar formalmente no sentido do encerramento do procedimento.
Artigo 83.º
Regime
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às operações urbanísticas que materializarem os empreendimentos previamente reconhecidos como de interesse estratégico para o Município nos termos do disposto no artigo anterior, são:
a)Para os empreendimentos a localizar em solo rústico nas categorias de espaços naturais e paisagísticos, espaços florestais ou espaços agrícolas: os estabelecidos, conforme os casos, nos artigos 31.º a 38.º que integram a secção V do capítulo IV, ou nos artigos 76.º a 80.º que integram a secção II do presente capítulo, aplicando-se o disposto no artigo 38.º sempre que se trate de usos ou atividades que não estejam especificamente regulados nos artigos suprarreferidos;
b)Para os empreendimentos a localizar em solo rústico fora dos espaços naturais e paisagísticos, dos espaços florestais e dos espaços agrícolas, ou em solo urbano: os estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de uso do solo.
2 -Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, e se tal for compatível com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e as restantes disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação, pode:
a)Quando o empreendimento se localizar em solo rústico, ser autorizada, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas e de redistribuição de mais-valias aplicáveis, uma majoração até 50 % da área de construção máxima resultante da aplicação dos parâmetros que regem a edificabilidade aplicáveis nos termos referidos no número anterior;
b)Quer o empreendimento se localize em solo rústico, quer em solo urbano, ser dispensado o cumprimento dos parâmetros urbanísticos que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima, desde que as categorias ou subcategorias de uso do solo não sejam espaços naturais e paisagísticos ou espaços verdes.
3 -Em sede dos procedimentos legais de controlo prévio, o disposto no número anterior só é aplicável às operações urbanísticas inerentes aos empreendimentos referidos na presente secção, se da instrução dos respetivos pedidos constar comprovativo da deliberação da Assembleia Municipal no sentido de que o empreendimento foi reconhecido como de interesse estratégico para o Município.
CAPÍTULO IX
CONDICIONAMENTOS DE SALVAGUARDA E PROTEÇÃO
SECÇÃO I
VALORES E RECURSOS NATURAIS
Artigo 84.º
Captações de água subterrânea para abastecimento público
São interditas a criação ou a manutenção de focos de potencial poluição bacteriana, nomeadamente coletores de saneamento ou fossas séticas, e o despejo de resíduos ou entulhos nas áreas compreendidas num círculo com 60 metros de raio centrado nas captações de água subterrânea utilizadas para abastecimento público que não estejam abrangidas por disciplina de proteção legalmente estabelecida.
Artigo 85.º
Património arqueológico
1 -Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
2 -Os elementos do património arqueológico inventariado constam da Carta do Património Arqueológico que acompanha o presente Plano, e são enumerados e identificados no anexo V, que dele é parte integrante, sistematizando-se segundo quatro níveis valorativos:
a)Nível V1: Sítios arqueológicos de valor excecional, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arqueológico;
b)Nível V2: Sítios arqueológicos de grande valor, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arqueológico;
c)Nível V3: Sítios arqueológicos de valor comum, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arqueológico;
d)Nível V4: Sítios arqueológicos de valor reduzido, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arqueológico.
3 -Sempre que forem suscetíveis de provocar quaisquer tipos de impactes no subsolo, as obras ou intervenções a levar a efeito nas áreas dos polígonos correspondentes aos sítios arqueológicos inventariados só podem ser viabilizadas e executadas no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
4 -Salvo quando as determinações legais especificamente aplicáveis a cada situação disponham de outro modo, o Município deve exigir que as intervenções em elementos do património arqueológico não classificado nem em vias de classificação, ou as ações que impliquem o revolvimento do solo dentro das respetivas áreas de salvaguarda, sejam objeto de prévia avaliação arqueológica, podendo porém esta ser dispensada caso, a solicitação dos interessados, o Município expressamente considere, com base em parecer técnico subscrito por arqueólogo legalmente habilitado, que tal procedimento não se justifica face à natureza, extensão e intensidade das intervenções ou ações em causa.
5 -Nos casos abrangidos pelo disposto no número anterior, o município pode, com base nas conclusões da avaliação arqueológica referida no mesmo número e eventuais recomendações que sobre elas tenham sido emitidas pelas entidades de tutela do património arqueológico, impedir a intervenção pretendida, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.
Artigo 86.º
Património arquitetónico
1 -As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património arquitetónico constantes do presente artigo aplicam-se aos elementos ou conjuntos enumerados e identificados no anexo VI, que dele é parte integrante, os quais se distribuem pelos seguintes níveis:
a)Nível V1: Elementos patrimoniais de superior interesse cultural, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arquitetónico;
b)Nível V2: Elementos patrimoniais de interesse relevante, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arquitetónico;
c)Nível V3: Elementos patrimoniais de interesse, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arquitetónico;
d)Nível V4: Outros elementos patrimoniais, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arquitetónico.
2 -Os elementos de património arquitetónico classificados ou em vias de classificação integram-se nos níveis V1 e V2 da inventariação referida no número anterior e estão também identificados na planta de condicionantes, dispondo de zonas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com o respetivo quadro legal.
3 -Os elementos patrimoniais referidos no n.º 1 beneficiam de áreas de salvaguarda, constituídas:
a)No caso da Igreja e Convento de Arnoia, pela zona de proteção decorrente do procedimento, em curso, da sua classificação, delimitada na planta de condicionantes;
b)Nos restantes casos, pelas áreas delimitadas por linhas traçadas às seguintes distâncias do elemento patrimonial em questão, medidas a partir do seu perímetro exterior:
4 -Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, o município:
a)Só deve permitir a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos integrantes de qualquer dos níveis referidos no n.º 1, ou quaisquer outras intervenções que neles se pretendam efetuar, quando expressamente considere que tais ações não diminuem nem prejudicam o seu interesse e valor histórico-cultural podendo subordinar a viabilização dais intervenções ao cumprimento dos condicionamentos que entender necessários para o efeito;
b)Deve sujeitar quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de salvaguarda referidas no número anterior a condicionamentos especiais relativamente às atividades a instalar e/ou à configuração volumétrica e aspeto exterior das edificações, sempre que entenda que tal é necessário para garantir a compatibilização funcional e formal da intervenção com os elementos patrimoniais que as referidas áreas enquadram.
5 -Os processos de controlo prévio das operações urbanísticas relativas a intervenções nos elementos patrimoniais dos níveis V1, V2 ou V3, ou nas respetivas áreas de salvaguarda, são obrigatoriamente instruídos com relatório, elaborado e subscrito por técnico habilitado, que explicite as formas como as soluções encontradas para a intervenção procuram garantir a salvaguarda do interesse e valor histórico-cultural do bem patrimonial e o seu enquadramento visual.
6 -A validação, por parte da Câmara Municipal, do relatório referido no número anterior, com base em informação técnica de apreciação do mesmo emitida pelo serviço municipal competente, é condição indispensável para a viabilização da intervenção pretendida.
SECÇÃO III
OUTRAS SALVAGUARDAS
Artigo 87.º
Faixas de reserva para novas vias
1 -Para os troços das vias das redes principal ou secundária ainda não executadas, representadas como vias previstas ou propostas na planta de ordenamento são estabelecidas faixas de reserva com a largura de 50 metros para cada lado do seu eixo, dentro das quais a Câmara Municipal pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a sua futura execução.
2 -Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixam de vigorar:
a)À data de aprovação pelos órgãos competentes do Município do projeto de execução da via em causa ou, em alternativa, de um estudo de traçado da diretriz da via, passando a partir desse momento a aplicar-se, ao traçado aprovado, a disciplina instituída no artigo 72.º, conforme os casos;
b)Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente revisão do plano diretor municipal, se, entretanto, não tiver ocorrido a aprovação referida na alínea anterior, passando a partir desse momento a aplicar-se a disciplina instituída no artigo 72.º, conforme os casos, ao traçado da diretriz que consta da planta de ordenamento.
3 -Para os troços das vias referidas no n.º 1, que integrem ou venham a integrar a rede nacional ou as estradas regionais, as faixas de reserva aí referidas adotam os valores que estiverem estabelecidos na respetiva legislação.
Artigo 88.º
Ambiente sonoro
1 -A planta de ordenamento identifica o zonamento acústico, classificando as respetivas zonas sensíveis e zonas mistas em conformidade com os critérios definidos na legislação aplicável.
2 -As operações urbanísticas suscetíveis de provocar ruído nas zonas sensíveis ou nas zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição prescritos nos termos da lei.
3 -Para efeito do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de “Zona Urbana Consolidada” todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas, e ainda as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerado rurais.
4 -Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das áreas classificadas como zonas sensíveis ou mistas é atribuído estatuto equiparado ao destas zonas, passando a aplicar-se-lhes a disciplina referida no n.º 2.
5 -Todas as áreas identificadas na planta de ordenamento como de sobre-exposição ao ruído devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
6 -Na ausência dos planos referidos no número anterior e/ou da execução das ações neles preconizadas, nas áreas de sobre-exposição ao ruído a edificação e a instalação de recetores sensíveis ficam condicionadas às restrições legais.
CAPÍTULO X
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
SECÇÃO I
ORGÂNICA
Artigo 89.º
Programação
1 -O Município concretiza operativamente a programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, das intervenções conducentes à prossecução dos seus objetivos estratégicos, incluindo especificamente os projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.
2 -Dentro do quadro de prioridades de concretização do Plano estabelecido no Programa de Execução, devem ser privilegiadas intervenções dos seguintes tipos:
a)As que, sendo coerentes com a concretização dos objetivos do Plano, produzam efeitos estruturantes acrescidos no ordenamento do território;
b)As de qualificação das áreas consolidadas e de colmatação do solo urbanizado em geral;
c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
e)As necessárias à oferta de solo urbanizado para efeitos de flexibilização do mercado de solos.
3 -A realização de operações urbanísticas que, nos termos dos artigos seguintes, sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução ou dos procedimentos de reclassificação de solo, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo, salvo nos casos em que os termos de referência das unidades operativas de planeamento e gestão referidas no artigo seguinte disponham de modo diverso.
Artigo 90.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) estabelecem áreas territoriais ou localizações, identificadas na planta de ordenamento, que requerem níveis de planeamento ou de conformação urbanística mais detalhados, decorrentes da dinâmica de evolução territorial e urbanística ou de exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que neles se localizam, ou cujos destinos de uso aconselham a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos.
2 -O desenvolvimento das UOPG realiza-se de acordo com os conteúdos programáticos constantes dos termos de referência estabelecidos para cada uma delas no anexo VII, através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí previstos.
3 -Nos estudos e procedimentos conducentes ao desenvolvimento das UOPG devem ser avaliados previamente os impactes sobre os recursos hídricos e sobre os sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias à adequada resposta aos referidos impactes.
4 -Até à entrada em vigor dos instrumentos referidos no número anterior, a ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas UOPG regem-se, sem prejuízo das situações que possam ser consideradas preexistências nos termos do artigo 18.º, pelas disposições especificamente estabelecidas para esse efeito nos respetivos termos de referência constantes do anexo VII.
5 -Os planos de urbanização, os planos de pormenor ou as unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na planta de ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos para cada uma delas.
Artigo 91.º
Áreas com execução programada no Plano
1 -As áreas com execução programada no Plano correspondem às seguintes situações:
a)As Áreas a Infraestruturar identificadas na planta de ordenamento;
b)AS UOPG referidas no artigo anterior.
2 -As Áreas a Infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.
3 -Enquanto as Áreas a Infraestruturar não forem dotadas dos sistemas de infraestruturas em falta, a viabilização de novos edifícios ou da ampliação dos existentes fica condicionada à adoção, para as infraestruturas em falta, de soluções técnicas autónomas legalmente admissíveis que a câmara municipal considere que garantem a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais, e para as quais, quando legalmente previsto, tenha sido emitida decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente.
4 -A indisponibilidade das obras ou sistemas de infraestruturação em falta nas Áreas a Infraestruturar, às datas em que se esgotem os prazos referidos no n.º 2, determina a suspensão total da viabilização de novos edifícios ou da ampliação dos existentes, a perdurar até ao momento em que cesse tal indisponibilidade.
5 -As UOPG devem ser concretizadas através das formas e instrumentos de planeamento e execução estabelecidos para cada uma nos respetivos termos de referência constantes do anexo VII até ao final dos prazos aí estabelecidos e reproduzidos no Programa de Execução do Plano.
6 -A não concretização total ou parcial das UOPG enumeradas no anexo VII que se localizam em solo urbano até ao final dos prazos a que se refere o n.º 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano da área ou áreas de território nelas incluídas que, à data de esgotamento dos referidos prazos, não cumpram os requisitos materiais legalmente exigidos para a sua classificação como solo urbano.
7 -A situação de caducidade da classificação como solo urbano a que se refere o número anterior tem como efeitos:
a)O imediato impedimento de realização, na área ou áreas em causa, de quaisquer operações urbanísticas ou transformações do uso do solo que só seriam admissíveis à luz daquela classificação;
b)A abertura de procedimento de alteração do presente Plano tendo em vista a reclassificação como solo rústico da área ou áreas em causa, com a sua integração na categoria ou subcategoria de solo rústico com que confinem em maior extensão.
Artigo 92.º
Execução sistemática e não sistemática
1 -O Plano é executado do seguinte modo:
a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 -Nas UOPG referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, a aplicação do Plano processa-se por execução sistemática, exceto nos seguintes casos:
a)Quando se verificarem as condições cumulativas a seguir enunciadas e a Câmara Municipal considere que, face às mesmas, se torna desnecessária, para a execução do Plano à luz dos seus objetivos, a delimitação de unidade de execução, podendo nesse caso a execução concretizar-se através de operação urbanística assistemática:
b)Operações urbanísticas relativas a prédios que se encontrem em qualquer das seguintes situações e desde que estejam servidos de todas as infraestruturas urbanísticas e a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a área urbana consolidada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante:
3 -A Câmara Municipal pode a todo o tempo promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução em polígonos de solo não inseridos em UOPG, a cujas disposições ficarão subordinadas as operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos, sempre que entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os intervenientes.
4 -Em solo urbano, a forma de execução não sistemática do Plano é adotada:
a)Em aplicação direta do presente Plano:
b)Em aplicação de planos de urbanização ou planos de pormenor, nas áreas e situações que tais planos identificarem como suscetíveis de adotar a forma de execução não sistemática.
Artigo 93.º
Delimitação de unidades de execução
1 -A delimitação das unidades de execução, seja da iniciativa do município, seja da iniciativa dos particulares interessados, deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis, contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano, através de uma das seguintes formas:
a)A unidade de execução deve abranger preferentemente a totalidade da área do polígono autónomo de solo urbano em que se verifica a ocorrência dos fatores de ordem urbanística que fundamentam a constituição da unidade de execução;
b)Caso não seja exequível ou conveniente cumprir o disposto na alínea anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a unidade de execução deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
2 -No caso de se pretender delimitar unidades de execução que abranjam apenas parcialmente o polígono de solo a que se refere a alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal pode condicionar a aprovação dessa delimitação à apresentação de proposta de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, que seja demonstrativa quer da existência de pelo menos uma configuração de estruturação urbanística que se reconheça como coerente e exequível, quer do cumprimento do requisito estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do número anterior.
3 -As propostas de estruturação urbanística referidas no número anterior devem ser objeto de aprovação e publicitação por parte da Câmara Municipal, constituindo-se em instrumento de apoio à decisão no âmbito das ações conducentes à execução do Plano no polígono em causa, podendo também ser-lhes conferido caráter vinculativo pela Câmara Municipal através da sua integração na disciplina do presente Plano em sede de procedimento de alteração do mesmo nos termos legalmente estabelecidos.
4 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no n.º 1 e, quando pertinente, no n.º 2.
5 -A circunstância de um edifício preexistente se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não prejudica:
a)O direito e o dever legais a nele se realizarem obras de conservação;
b)A realização de obras de alteração no interior do mesmo ou suas frações, quando não sujeitas a controlo prévio;
c)A admissibilidade de obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção, desde que não ocorra alteração dos respetivos usos e tais obras não impliquem modificações na configuração das volumetrias edificadas preexistentes;
d)A admissibilidade de obras de ampliação que cumpram os requisitos estabelecidos nos números 7 e 8 do artigo 18.º
6 -O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica aos edifícios destinados a demolição no âmbito da concretização da unidade de execução.
Artigo 94.º
Planos de urbanização e planos de pormenor
a)Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
b)Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
c)Definição de outros elementos integrantes da estrutura ecológica urbana para além dos identificados no n.º 3 do artigo 73.º;
d)Mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor, que não aquelas a que se referem os números 3 a 5 do artigo 96.º;
e)Valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e formas de repartição equitativa dos custos de urbanização relativos aos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pela execução dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor em causa;
f)Parâmetros de dimensionamento das áreas para dotações coletivas e respetivas condições de cedência, constantes dos artigos 105.º e 106.º;
g)Características geométricas dos arruamentos constantes do artigo 109.º;
h)Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento e respetivas condições de exceção, constantes dos artigos 110.º a 113.º
Artigo 95.º
Reclassificação de solo rústico em solo urbano
1 -A reclassificação de solo rústico em solo urbano realiza-se de acordo com os procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e só pode ocorrer se, para além de se verificarem as razões de necessidade, oportunidade e viabilidade e demais requisitos exigidos nesse diploma, a intervenção urbanística a concretizar ao abrigo do procedimento de reclassificação:
a)For reconhecida como suscetível de contribuir para a prossecução das orientações estratégicas a que se refere o artigo 6.º, por via de apreciação do seu grau de pertinência e aceitabilidade em que se atenda conjugadamente à natureza, dimensão, localização e inserção territorial da intervenção;
b)Cumprir as condições estabelecidas nos números seguintes.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os polígonos de solo objeto da reclassificação têm de ser contíguos a solo urbano preexistente e possuir características que assegurem a coerência territorial, em termos funcionais e físicos, da nova configuração do perímetro urbano daí resultante.
3 -A condição de contiguidade estabelecida no número anterior pode não ser exigida quando o polígono a reclassificar for destinado exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais, e ainda nos casos em que se admita uso habitacional desde que a área de construção afeta a este uso não exceda 20 % da área de construção total.
4 -Sem prejuízo da dotação do polígono de solo objeto da reclassificação com as infraestruturas urbanísticas locais e gerais legalmente exigidas, a intervenção física que a materializa tem de assegurar o acesso rodoviário do referido polígono à rede rodoviária principal ou à rede rodoviária secundária, diretamente ou através de vias, existentes ou a construir no âmbito da operação, que possuam em toda a sua extensão características adequadas à plena circulação de veículos ligeiros e pesados.
5 -Quando, por opção de planeamento ou por imposição legal decorrente da natureza da intervenção que suscita a reclassificação do solo, forem estabelecidas faixas de solo envolventes da área a reclassificar que fiquem impedidas de serem elas próprias objeto de reclassificação para solo urbano, tais faixas têm de ser envolvidas na intervenção com vista à adoção e aplicação de mecanismos perequativos de compensação dos ónus assim criados e ao estabelecimento de disposições que confiram força jurídica aos mesmos mecanismos.
6 -Os parâmetros de edificabilidade a cumprir nos polígonos de solo a reclassificar são:
a)No caso geral: os da categoria de solo urbano com capacidade edificatória que ocorre no perímetro urbano a que os referidos polígonos forem contíguos ou no perímetro urbano mais próximo, quando não se verifique tal contiguidade, e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b)Nos polígonos ou partes destes a destinar exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais: os estabelecidos para a categoria de espaços de atividades económicas na secção V do capítulo V.
SECÇÃO II
REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO
Artigo 96.º
Parametrização das mais-valias fundiárias originadas pelo Plano
1 -A repartição dos benefícios e encargos gerados pela execução do Plano entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico integra as seguintes componentes:
a)A afetação social de mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano;
b)A distribuição equitativa, entre os intervenientes diretos e indiretos em cada operação conducente à execução do Plano, dos benefícios e encargos inerentes à mesma, bem como, se for o caso, da parte das mais-valias fundiárias não objeto de afetação social à comunidade.
2 -Para efeitos quer da aplicação dos mecanismos perequativos, quer da parametrização das mais-valias fundiárias decorrentes das disposições do Plano, os conceitos de edificabilidade média, edificabilidade abstrata e edificabilidade concreta a utilizar são os que estão definidos e parametrizados no artigo 54.º
3 -As disposições do presente Plano originam a formação de mais-valias fundiárias nas seguintes situações:
a)Realização de operações urbanísticas ou concretização de unidades de execução em todo o solo urbano não abrangido por UOPG, nos casos em que a edificabilidade concreta viabilizada para a intervenção exceder a edificabilidade abstrata que lhe corresponde em função da categoria ou subcategoria de uso do solo em que se localiza;
b)Procedimentos conducentes à execução do Plano nas UOPG a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º;
c)Procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade.
4 -A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior consiste no aumento líquido do valor do solo diretamente provocado pelo acréscimo de edificabilidade que virá a ser permitido através da consumação da mesma intervenção, definido nos seguintes termos:
a)Nas situações referidas na alínea a) do número anterior, o acréscimo de edificabilidade corresponde à diferença entre edificabilidade concreta viabilizada em resultado da consumação da intervenção e a edificabilidade abstrata;
b)Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, o acréscimo de edificabilidade corresponde ao total da edificabilidade concreta viabilizada em resultado da consumação do procedimento, descontada da edificabilidade eventualmente preexistente em situação legal.
5 -O aumento do valor do solo que traduz a mais-valia fundiária a que se refere o número anterior é quantificado do seguinte modo:
a)Nas situações referidas na alínea a) do n.º 3: valor monetário da capacidade edificatória correspondente ao acréscimo de edificabilidade - diferença entre a edificabilidade concreta e a edificabilidade abstrata - definido na alínea a) do número anterior;
b)Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3: valor monetário líquido resultante de subtrair um ou outro dos seguintes valores ao valor bruto do acréscimo de edificabilidade conforme definido na alínea b) do número anterior:
6 -Sem prejuízo da possibilidade de virem a ser total ou parcialmente partilhadas com os promotores das intervenções que as geraram, nos termos do disposto no artigo seguinte, a afetação social a priori das mais-valias fundiárias identificadas no número anterior materializa-se do seguinte modo:
a)Nas situações referidas na alínea a) do n.º 3: pela afetação à esfera patrimonial do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), a que se refere o artigo 102.º, do acréscimo de edificabilidade definido na alínea a) do n.º 4;
b)Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3: pela afetação à esfera patrimonial do FMSAU, de um conjunto de lotes e/ou parcelas com capacidade edificatória comercializável de valor equivalente ao valor monetário líquido da mais-valia fundiária, tal como definido na alínea b) do número anterior.
7 -A afetação social das mais-valias fundiárias originadas pelas disposições do Plano não constitui motivo válido de isenção total ou parcial do pagamento de taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas que sejam devidas.
8 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor procedem, relativamente às áreas por eles abrangidas, à adaptação da parametrização de mais-valias constante dos números anteriores, bem como à parametrização de outras mais-valias fundiárias que eventualmente decorram das disposições que neles vierem a ser adotadas.
Artigo 97.º
Redistribuição de mais-valias fundiárias
1 -Com vista a incentivar as ações conducentes à prossecução dos objetivos estratégicos do Plano e das políticas territoriais e urbanísticas previamente adotadas, são estabelecidas as seguintes modalidades efetivas de redistribuição das mais-valias fundiárias originadas pelo presente Plano:
a)Quanto às intervenções em áreas de solo urbano não abrangidas por UOPG, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior:
b)Quanto às intervenções a desenvolver no âmbito dos procedimentos conducentes à execução do Plano nas UOPG a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, que se concretizem até ao final dos prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do Plano: o município prescinde da afetação social da mais-valia fundiária, ficando o promotor desonerado de consignar quaisquer lotes e/ou parcelas, ou o seu equivalente monetário, ao FMSAU;
c)Quanto às intervenções a desenvolver no âmbito de futuros procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade, não incidentes sobre as UOPG previstas no presente Plano: o promotor fica obrigado a reverter para o FMSAU o conjunto de lotes e/ou parcelas com capacidade edificatória comercializável que materializa a afetação à esfera patrimonial do FMSAU do valor monetário líquido da mais-valia fundiária a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo anterior, tendo para este efeito em atenção o disposto no número seguinte.
2 -Para efeitos de cálculo do valor da mais-valia fundiária, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o valor bruto do acréscimo de edificabilidade a considerar é igual ao valor de um conjunto de lotes e/ou parcelas cuja capacidade edificatória corresponda a 30 % da edificabilidade concreta globalmente viabilizada.
3 -No âmbito dos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, mantêm plena aplicabilidade os mecanismos perequativos a que se referem os artigos seguintes, nomeadamente o mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo 99.º, incluindo as eventuais obrigações de aquisição onerosa de edificabilidade ao Município que daí possam decorrer.
4 -O disposto na alínea c) do n.º 1 é aplicável no âmbito dos procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano a incidir sobre áreas de solo que tenham sido objeto de reversão para solo rústico em cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 91.º
5 -Os lotes ou parcelas que venham à propriedade do Município ao abrigo do disposto nos números anteriores constituem obrigatoriamente, enquanto ativos imobiliários, receita do FMSAU.
Artigo 98.º
Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação
1 -Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos abrangem a edificabilidade, as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e os custos de urbanização, tendo como âmbito de incidência na aplicação direta do presente Plano:
a)As unidades de execução, quer as delimitadas em concretização das UOPG, quer as delimitadas por iniciativa da câmara municipal nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 92.º, e as operações urbanísticas que as materializam, que no seu conjunto constituem a forma de execução sistemática do Plano;
b)As operações urbanísticas a realizar em sede de execução não sistemática do Plano, incluindo as operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução viabilizadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º
2 -Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente Plano são:
a)A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de índices de utilização (área de construção por m² de área de solo);
b)A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m² de área de construção);
c)A “repartição dos custos de urbanização”.
3 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, os mecanismos de perequação compensatória adotam as configurações operativas estabelecidas nos três artigos seguintes.
4 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor estabelecem os mecanismos de perequação compensatória a aplicar no âmbito da sua execução, nos seguintes termos:
a)Sendo necessário, identificam, dimensionam e localizam ou delimitam áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral, nomeadamente vias e espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos públicos com abrangência supralocal;
b)Definem os valores numéricos e/ou processos de cálculo:
c)Definem os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização.
Artigo 99.º
Mecanismo perequativo da edificabilidade
1 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a edificabilidade média a considerar em cada caso é a que decorre da aplicação das disposições pertinentes que constam do artigo 54.º
2 -Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade abstrata, compete ao ou aos respetivos proprietários adotar qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger toda a capacidade construtiva excedentária:
a)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade abstrata;
b)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao Município;
c)Ceder gratuitamente ao ou aos proprietários de parcelas a que tenham sido atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade abstrata, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva compense, no todo ou em parte, o respetivo défice de capacidade construtiva;
d)Ceder gratuitamente para o domínio privado do Município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.
3 -Quando a edificabilidade efetiva de uma parcela for inferior à edificabilidade abstrata, o ou os respetivos proprietários têm de ser compensados através da adoção de qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger todo o défice de capacidade construtiva:
a)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, a expensas do ou dos proprietários de parcelas a que foram atribuídas edificabilidades superiores à edificabilidade abstrata, no âmbito das transações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;
b)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, em numerário ou espécie, a expensas do Município, que para o efeito deve recorrer prioritariamente aos meios financeiros e/ou aos bens fundiários obtidos no âmbito das transações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.
4 -O ressarcimento a que se refere o número anterior não se aplica a défices de edificabilidade que resultem da não utilização, por livre opção do promotor, da totalidade da edificabilidade concreta que lhe tenha sido atribuída ou viabilizada.
5 -Nos termos do RJIGT, as transações de edificabilidade referidas nos números anteriores estão sujeitas a inscrição no registo predial.
6 -A aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade configurado nos números anteriores é objeto das adaptações necessárias à integração do regime constante do artigo 97.º
Artigo 100.º
Mecanismo perequativo das áreas de cedência
1 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a área de cedência média decorre da aplicação dos seguintes índices de cedência:
a)0,35 m²/m² de área de construção em espaços de atividades económicas;
b)0,55 m²/m² de área de construção nas restantes categorias de solo urbano.
2 -A área de cedência devida relativa a cada parcela é dada pelo produto do índice de cedência pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva que definitivamente poderá ser realizada pelo respetivo ou respetivos proprietários após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior.
3 -Quando a área de cedência efetivamente proposta for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:
a)Se o diferencial acima referido for negativo - área de cedência efetivamente proposta inferior à área de cedência devida - o proprietário paga ao Município o valor correspondente ao défice de cedência;
b)Se o diferencial acima referido for positivo - área de cedência efetivamente proposta superior à área de cedência devida - o proprietário recebe do Município o valor correspondente ao excedente de cedência.
4 -Os critérios e parâmetros de definição da compensação referida no número anterior são estabelecidos em sede de regulamento municipal.
Artigo 101.º
Repartição dos custos de urbanização
1 -A repartição dos custos de urbanização aplica-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
2 -A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.
3 -Quando, por exigência camarária, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção que seja gerador de acréscimo de custos de urbanização, tal acréscimo pode ser suportado:
a)Diretamente pelo Município;
b)Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles, com vista a serem ressarcidos pelo Município através de abatimentos ao valor das taxas devidas pela execução da intervenção.
4 -A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos custos internos diretos faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.
Artigo 102.º
Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
1 -O Município deve proceder, através de regulamento municipal, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) previsto na lei, tendo como abrangência todo o território municipal e respeitando as diretrizes constantes dos números seguintes.
2 -O FMSAU deve assumir, entre outros, os seguintes objetivos:
a)O financiamento das ações programadas pelo Plano ou enquadradas pelas suas opções estratégicas, no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, às compensações devidas pela prestação de serviços de ecossistemas, às dotações de solo para suprir carências de habitação, equipamentos e áreas de uso público, e à supressão de carências infraestruturais;
b)A operacionalização e sustentação financeira dos processos perequativos.
3 -Devem constituir ativos e receitas do FMSAU:
a)Os ativos decorrentes da detenção ou retenção das mais-valias fundiárias;
b)As receitas resultantes da partilha de mais-valias fundiárias ou da alienação de capacidades edificatórias que integrem os seus ativos;
c)As receitas resultantes do recebimento de compensações pelos défices de cedência de áreas exigíveis no âmbito da aplicação da perequação intraplano às unidades de execução e da viabilização de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
d)As receitas inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
4 -Podem também constituir receitas do FMSAU:
a)A totalidade ou uma parte das receitas de impostos municipais, nomeadamente o IMI e o IUC;
b)Outras receitas, de índole urbanísticas ou não.
5 -Constituem encargos do FMSAU:
a)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo Município em resultado dos procedimentos de redistribuição de mais-valias fundiárias que venham a ser adotados de acordo com o disposto nos artigos 96.º e 97.º;
b)Ressarcimento dos valores dos défices de edificabilidade decorrentes de situações em que a edificabilidade concreta viabilizável de acordo com as disposições do presente Plano resultar imperativamente inferior à edificabilidade abstrata, nomeadamente nos casos identificados na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º;
c)Financiamento total ou parcial das ações programadas pelo Plano a que se refere a alínea a) do n.º 2;
d)Pagamento dos eventuais encargos financeiros relativos às componentes dos incentivos que venham a ser adotados com vista à prossecução de estratégias e orientações dirigidas à preservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural, à mitigação das alterações climáticas e adaptação e resiliência aos seus efeitos, à prevenção e minimização dos riscos naturais e tecnológicos e à utilização de modo sustentável dos recursos naturais, conforme o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
e)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo Município aos intervenientes no âmbito da aplicação dos mecanismos da perequação intraplano às unidades de execução e às operações urbanísticas, ou aos promotores de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, nos casos de ocorrência da situação a que se referem os números 3 e 8 do artigo 106.º
f)Outros encargos que o Município entenda que devam ser cometidos a este Fundo.
6 -Ao regulamento referido no n.º 1 pode ser associado o conteúdo do regulamento municipal do fundo de compensação a que as unidades de execução podem estar associadas, previsto no RJIGT.
Artigo 103.º
Avaliação do solo
1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
2 -No solo urbano não abrangido por UOPG, a avaliação do solo referida no número anterior toma por base as seguintes componentes:
a)A edificabilidade abstrata associada ao índice médio de utilização estabelecido para cada categoria ou subcategoria de uso do solo definidas no Plano;
b)Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade que relevem para este efeito tendo em conta as entidades que os assumiram e/ou vão assumir;
c)O valor das benfeitorias legais relativas a eventuais edificações existentes em situação legal, considerando o respetivo estado de conservação.
3 -No âmbito da sua eventual participação nas intervenções urbanísticas de concretização das UOPG, o valor monetário das quotas a atribuir aos proprietários fundiários intervenientes, na parte respeitante à mera disponibilização de áreas de solo para aquele efeito, é calculado tomando por base o valor do solo resultante da sua avaliação como solo rústico, devendo ser também este o valor a ter conta em sede da execução do Plano através do sistema de imposição administrativa e em sede de procedimentos de expropriação por utilidade pública com vista à execução do Plano.
SECÇÃO III
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E EQUIPARADAS
Artigo 104.º
Princípios gerais
1 -Às operações de loteamento e às operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento aplicam-se as seguintes determinações:
a)Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exige para cada um deles, individualmente, o acatamento daqueles limites;
b)A capacidade construtiva referida na alínea anterior deve, como regra geral, distribuir-se pelos lotes a constituir proporcionalmente à respetiva área, sendo, porém, admissível que tal distribuição proporcional não tenha lugar quando for considerado que daí resultarão ganhos de qualidade formal e/ou funcional para a solução urbanística a adotar;
c)O dimensionamento das parcelas de solo destinadas a áreas para dotações coletivas de caráter local, conforme definidas no anexo I, obedece aos parâmetros e requisitos estabelecidos no artigo seguinte;
d)Os parâmetros a cumprir para o dimensionamento e configuração geométrica das infraestruturas viárias e do estacionamento são os estabelecidos na subsecção II da secção seguinte, mantendo-se válidas as exceções aí previstas tanto no que respeita aos casos de dispensa de cumprimento dos parâmetros mínimos como às situações de possibilidade de impor parâmetros mais exigentes;
e)As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor eficazes regem-se pelos respetivos regulamentos, aplicando-se as disposições dos números anteriores quando e na medida em que aqueles instrumentos forem omissos na matéria.
2 -Só são viabilizáveis operações de loteamento desde que fiquem asseguradas:
a)A sua ligação em continuidade à rede viária principal ou secundária, diretamente ou através da rede viária existente, por meio de vias que possuam em toda a sua extensão características adequadas à circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente carros de bombeiros e ambulâncias;
b)A ligação das suas redes de infraestruturas urbanísticas às respetivas redes gerais.
3 -O requisito estabelecido na alínea a) do número anterior é dispensável em operações de loteamento que consistam no mero fracionamento de prédios confrontantes com frente urbana e cujos lotes a constituir fiquem todos a confrontar com a via pública já existente.
4 -A exigência estabelecida na alínea b) do n.º 2 é dispensável nas situações em que a câmara municipal considerar como mais conveniente, a criação de redes locais.
5 -As parcelas destinadas a equipamentos ou a espaços verdes no âmbito de operações de loteamento regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes, respetivamente, dos artigos 68.º e 70.º
Artigo 105.º
Áreas para dotações coletivas
1 -O valor padrão da dimensão global do conjunto das áreas, públicas e privadas, a destinar a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
a)55 m² por fogo de habitação em moradia unifamiliar;
b)55 m² por cada 100 m² de área de construção de habitação coletiva, comércio e serviços;
c)35 m² por cada 100 m² de área de construção de indústria e armazéns.
2 -Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edifícios a manter, os parâmetros estabelecidos no número anterior aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
3 -Podem integrar as áreas para dotações coletivas de caráter local as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins que:
a)Se constituam em áreas de plena e permanente utilização pública com tal ónus registado;
b)Se constituam em partes comuns de lotes resultantes de operação de loteamento;
c)Se constituam em logradouros de obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento a levar a cabo em prédios com área superior a 1500 m².
4 -Para efeitos de verificação das exigências de dimensionamento decorrentes do disposto nos números anteriores, as áreas para dotações coletivas de caráter local são contabilizadas nos seguintes termos:
a)Para as parcelas destinadas a integrar o domínio municipal, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
b)Para as parcelas de natureza privada com ónus registado de plena e permanente utilização pública, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
c)Para as parcelas que, em operações de loteamento, constituam parte comum de vários lotes, o valor contabilizável é o de 80 % da área total das parcelas que constituem essas partes comuns;
d)Em obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento em parcelas com uma área superior a 1500 m², o valor contabilizável é o da área do respetivo logradouro descontada do valor numérico da área total de construção prevista, e desde que o que valor dessa diferença seja maior que zero.
Artigo 106.º
Cedências e compensações
1 -A localização, dimensão, configuração e utilização a conferir às áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos e espaços de circulação que devem integrar o domínio municipal, que no seu conjunto constituem a área de cedência efetiva, são concertadas com a Câmara Municipal no âmbito dos procedimentos de controlo prévio, tendo em vista a salvaguarda do interesse público à luz das efetivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística, podendo o município estabelecer, quando entender pertinente, qual a percentagem ou percentagens mínimas da área global daquelas parcelas que deve ser destinada a uma ou mais finalidades acima referidas.
2 -As parcelas a que se refere o número anterior que não sejam espaços de circulação devem:
a)Possuir acesso direto a partir da via pública;
b)Cumprir os requisitos de localização, configuração espacial e dimensão que garantam a qualificação do espaço urbano e as melhores condições do seu usufruto por parte da população, estabelecidos pela Câmara Municipal no âmbito dos referidos procedimentos de controlo prévio.
3 -A área de cedência efetiva só pode ser de dimensão superior ao valor padrão obtido por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior se tal merecer o acordo do titular ou titulares da operação.
4 -A área de cedência efetiva só pode ser inferior ao referido valor padrão nos casos que a Câmara Municipal expressamente considere que tal área é suficiente para garantir a salvaguarda do interesse público, por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações do contexto territorial envolvente:
a)Desnecessidade parcial ou total de área destinada a novas infraestruturas viárias públicas, nomeadamente na parte que respeitaria a parcelas ou lotes confinantes com vias públicas pré-existentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
b)Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
c)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas;
d)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
5 -É devida compensação ao Município no caso de viabilização de operação urbanística de qualquer dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 104.º em que se verifique que a área total do conjunto das parcelas, públicas e privadas, a destinar a dotações coletivas de caráter local, contabilizada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é inferior ao valor padrão que resulta da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
6 -As situações previstas no n.º 4 são também abrangidas pelo dever de compensação estabelecido no número anterior.
7 -Quando seja devida compensação, esta incide sobre o diferencial de áreas referido no n.º 5.
8 -No âmbito dos acordos referidos no n.º 3, relativos à situação de se verificar uma área de cedência efetiva superior ao valor padrão que decorre da aplicação dos parâmetros estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, há lugar ao recebimento, por parte do titular ou dos titulares da operação, de uma compensação, a suportar pelo Município, a qual incide sobre o correspondente diferencial de áreas em termos de estrita equidade com as condições de aplicação da compensação a que se refere o número anterior.
9 -Os critérios e parâmetros e a tramitação processual referentes ao recebimento e pagamento das compensações a que se referem os números anteriores são estabelecidos em sede de regulamento municipal.
SECÇÃO IV
NORMAS DE PROJETO E PARÂMETROS DE DIMENSIONAMENTO
SUBSECÇÃO I
EDIFICAÇÃO
Artigo 107.º
Alinhamentos e planos de fachada
1 -Sem prejuízo de serem acatados os recuos mínimos eventualmente exigidos pela legislação aplicável a cada situação, na implantação dos edifícios e dos muros de vedação confinantes com a via pública devem ser cumpridos os recuos e alinhamentos, imperativos ou mínimos, especificamente estabelecidos no presente Plano, em plano de urbanização ou em plano de pormenor e, subsidiariamente, em regulamento municipal.
2 -Na ausência da regulamentação a que alude o número anterior, ou nas situações em que aquela seja omissa, apenas têm de ser respeitados os recuos mínimos legais aplicáveis a cada caso.
3 -Nos casos em que estiverem estabelecidos recuos imperativos para construções isoladas, a sua fachada principal deve respeitar a linha que define o respetivo recuo em pelo menos dois terços do seu comprimento total.
SUBSECÇÃO II
REDE VIÁRIA
Artigo 108.º
Características a adotar para as vias das redes principal e secundária
1 -As vias integrantes da rede viária principal referida no artigo 9.º e representada na planta de ordenamento não classificadas como estradas nacionais ou como estradas regionais no Plano Rodoviário Nacional devem ser dotadas, como mínimo, de características geométricas e de traçado idênticas às estabelecidas legalmente para as estradas nacionais.
2 -As vias integrantes da rede viária secundária referida no artigo 9.º e representada na planta de ordenamento não classificadas como estradas nacionais ou como estradas regionais no Plano Rodoviário Nacional devem ser dotadas como mínimo, de características geométricas e de traçado idênticas às estabelecidas legalmente para as estradas municipais.
Artigo 109.º
Características mínimas dos arruamentos públicos
1 -Os arruamentos públicos situados em solo urbano e destinados a trânsito automóvel têm de possuir características técnicas e geométricas adequadas à natureza e intensidade dos usos existentes ou previstos nos prédios que servem, cumprindo, sem prejuízo da legislação específica aplicável, as especificações a estabelecer em regulamento municipal no quadro das seguintes diretrizes mínimas:
a)Faixas de rodagem: largura do perfil transversal múltipla de 3,0 m, exceto quando o arruamento possua uma única faixa correspondente a um só sentido de circulação e tal situação seja de manter, caso em que essa largura é no mínimo a que garanta a circulação de veículos de emergência e nunca inferior a 3,5 m;
b)Estacionamentos laterais, quando sejam de considerar: em locais expressamente demarcados para o efeito à margem das faixas de rodagem;
c)Passeios, quando sejam de considerar: largura nunca inferior a 1,6 m.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei, o cumprimento dos valores mínimos referidos no número anterior pode ser dispensado nas seguintes situações especiais:
a)Em áreas consolidadas dos aglomerados, com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico.
3 -O município pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados no n.º 1 sempre que:
a)A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstas assim o exija ou aconselhe;
b)Tal seja necessário para a continuidade das características geométricas e técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista;
c)As características geométricas dos troços não retilíneos dos arruamentos exijam ou aconselhem a adoção de sobrelarguras para as faixas de rodagem.
4 -Sempre que possível, os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos números 1 ou 3, conforme os casos, ou a aproximarem-se o mais possível delas.
5 -A ocupação marginal dos arruamentos públicos com árvores, arbustos, sebes ou outros elementos vegetais é proibida quando não fique garantido que não acarreta prejuízos para o arruamento em causa e para as suas condições de utilização.
6 -A Câmara Municipal elaborará regulamento com vista a assegurar o o cumprimento do estabelecido no número anterior.
SUBSECÇÃO III
ESTACIONAMENTO
Artigo 110.º
Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento
1 -Todas os novos edifícios terão de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.
2 -Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, deve proceder-se, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro mais próximo dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras.
3 -Sem prejuízo do disposto no presente Plano relativamente à altura máxima dos edifícios, as áreas para aparcamento destinadas a cumprir as dotações mínimas exigidas pelo presente regulamento não são contabilizadas para efeitos de determinação da edificabilidade máxima a autorizar, por aplicação dos índices de construção e outros índices urbanísticos estabelecidos no Plano.
4 -As regras estabelecidas na presente subsecção cedem perante disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste regulamento.
Artigo 111.º
Estacionamento privativo dos edifícios
1 -Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou que venham a ser instituídos por planos de urbanização ou de pormenor, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
a)Um lugar por cada 100 m² de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
b)Um lugar por cada 80 m² de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
c)Um lugar por cada 100 m² de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;
d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m² acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 400 m² de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
e)No que respeita a empreendimentos turísticos, e com prevalência das disposições legais aplicáveis nos casos em que forem mais exigentes:
f)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
2 -Para a instalação de outros equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, tomando como referência a dotação mínima estabelecida na alínea f) do número anterior.
3 -Os espaços para estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas c) ou f) do n.º 1 ou no n.º 2 poderão, total ou parcialmente, localizar-se em áreas a integrar no domínio público.
Artigo 112.º
Estacionamento de utilização pública
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo das parcelas e edifícios, nas operações de loteamento ou operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, serão previstos espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
a)Um lugar por cada 4 fogos ou por cada 400 m² de área de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
b)Um lugar por cada 100 m² de área de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;
c)Um lugar por cada 100 m² de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
d)Um lugar por cada 200 m² de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
2 -Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, serão previstos lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na proporção mínima de 1 lugar em cada 35, e garantindo ainda pelo menos um lugar para aquele fim quando a dotação global exigida se situar entre 10 e 35 lugares.
3 -Quando for reconhecida a impossibilidade ou inconveniência, por razões de interesse público, de cumprir a dotação de lugares de estacionamento de utilização pública exigida pelas disposições constantes dos números anteriores dentro dos limites da área objeto da operação urbanística, tal dotação pode ser total ou parcialmente materializada noutra ou noutras parcelas que o interessado disponibilize para o efeito através da sua cedência gratuita ao município, desde que as mesmas se situem até uma distância máxima de 100 metros das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso tornam necessários os referidos lugares, e podendo tal cedência constituir pagamento em espécie da compensação por ausência ou défice das áreas de cedência para dotações coletivas a que se referem os artigos 105.º e 106.º, quando se estiver em presença das situações aí previstas.
Artigo 113.º
Situações especiais
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 106.º e da legislação específica aplicável podem ser viabilizadas operações urbanísticas, incluindo a utilização de edifícios, sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas nos artigos anteriores relativamente ao estacionamento, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:
a)Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou as prejudique seriamente;
b)Intervenções em edifícios situados em núcleos antigos das povoações com acesso automóvel dificultado;
c)Edifícios a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;
d)Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edifícios contíguos, ou ainda as decorrentes da eventual reduzida dimensão das parcelas ou das fachadas dos edifícios;
e)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.
2 -A dispensa de cumprimento dos parâmetros e especificações nos casos referidos no número anterior deve ser apenas parcial, sempre que tal se revelar suficiente para garantir a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 114.º
Transição da disciplina urbanística
1 -O presente Plano não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem os poderes legalmente estabelecidos de iniciativa municipal de alteração, por tal ser necessário à execução do Plano, das condições de licenças emitidas ou comunicações prévias não rejeitadas.
3 -Às eventuais pretensões de alteração, durante os respetivos períodos de vigência, das condições estipuladas nas informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações, licenças ou aprovações de projetos de arquitetura a que se referem os números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 18.º
Artigo 115.º
Revogação
a)O Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto (primeira revisão) aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de abril de 2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2014, ao abrigo do Aviso n.º 8539/2014, bem como todas as deliberações de alteração de que desde então foi objeto;
b)O Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto, publicado pelo Aviso n.º 10652/2012 de 8 de agosto, alterado pelo Aviso n.º 10905/2016 de 1 de setembro.
Artigo 116.º
Entrada em vigor e vigência
1 -A presente revisão do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
a)Área de construção relevante para a verificação do cumprimento dos índices de utilização: valor que se obtém de subtrair, à área de construção global de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira e incluindo anexos, as áreas de construção afetas às seguintes utilizações:
b)Áreas para dotações coletivas de caráter local: conjunto das parcelas que, nas soluções urbanísticas a adotar nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, sejam destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, a infraestruturas viárias (arruamentos, vias cicláveis ou pedonais, estacionamento público e espaços de circulação em geral) e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, abrangendo quer as parcelas a ceder gratuitamente ao município, quer as parcelas de natureza privada que fiquem afetas àqueles fins
c)Colmatação: preenchimento com edificação de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edifícios em situação legal e destinados a atividade ou utilização humanas, que sejam confinantes com a mesma via e cuja distância entre si, medida ao longo daquela, não seja superior a 50 metros
d)Estufa de produção: estufa com altura igual ou superior a 3 m e/ou com área superior a 20 m²
e)Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem
f)Frente urbana consolidada: a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda das cérceas claramente definida
g)Terraço: Cobertura plana de um edifício ou de parte de um edifício, normalmente acessível a partir do interior do mesmo, constituindo um espaço exterior com características construtivas e arquitetónicas adequadas à permanência habitual de pessoas em condições de segurança
h)Varanda: Plataforma saliente da fachada de um edifício, acessível a partir do interior do mesmo, constituindo um espaço exterior com características construtivas e arquitetónicas adequadas à permanência habitual de pessoas em condições de segurança
j)Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
2 -O presente Plano tem a vigência de dez anos, podendo ser revisto antes deste prazo caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim o aconselhem.
ANEXO I
Definições e Conceitos
a)Do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT): solo rústico, solo urbano e unidade de execução
b)Do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR): territórios florestais;
c)Do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos: empreendimento turístico, turismo de habitação, turismo no espaço rural, hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico e parque de campismo e de caravanismo
d)Do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração: estabelecimento de restauração
e)Do Regime Jurídico de Acesso e de Exercício da Atividade de Organização de Campos de Férias: instalações de campos de férias.
ANEXO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em Vigor com Incidência no Território do Município
f)Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
c)Drenagem de Águas Residuais:
d)Rede Rodoviária Nacional:
e)Estrada Regional - ER, sob jurisdição da IP: ER 101-4.
f)Estrada Nacional Desclassificada - EN(d), sob jurisdição da IP: EN(d) 304.
g)Rede Rodoviária Municipal:
j)Rede Geodésica Nacional: vértices geodésicos de Arnoia, Caçarilhe, Calvelo, Foles, Molares, Pena Grande, São Gruivo, São Pedro, Senhora da Guia, Vigias e Viso.
(1) Não representados na Planta de Condicionantes I, por não terem representatividade cartográfica à escala do PDM
(2) Representados na Planta de Condicionantes II
ANEXO III
Orientações e Determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Celorico de Basto deve, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente Regulamento para esses espaços, integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele programa, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV do Regulamento do PROF-EDM remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 58/2019, publicada no Diário da República, n.º 29, Série I, de 11 de fevereiro, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
As delimitações das sub-regiões homogéneas e dos corredores ecológicos subsequentemente referidos são as que constam da Carta Síntese que integra o Anexo B da Portaria n.º 58/2019, publicada no Diário da República, n.º 29, Série I, de 11 de fevereiro, que para todos os efeitos aqui se considera reproduzida.
I - Disposições Gerais
4 -Sub-região homogénea Tâmega
a)Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
b)Além destas, numa perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste concelho, podem ainda ser consideradas as seguintes funções gerais dos espaços florestais:
c)As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas nas alíneas anteriores definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
d)Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a Privilegiar (Grupo I):
II) Outras Espécies a Privilegiar (Grupo II):
- Plátano (Acer pseudoplatanus);
- Castanheiro (Castanea sativa);
- Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
- Amieiro (Alnus glutinosa);
- Medronheiro (Arbutus unedo);
- Vidoeiro (Betula celtiberica);
- Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
- Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
- Eucalipto (Eucalyptus globulus);
- Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
- Nogueira-negra (Juglans nigra);
- Pinheiro-larício (Pinus nigra);
- Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
- Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
- Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
- Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
- Azinheira (Quercus rotundifolia);
- Sobreiro (Quercus suber).
- Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
- Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
- Azevinho (Ilex aquifolium);
- Nogueira-comum (Juglans regia);
- Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);
- Loureiro (Laurus nobilis);
- Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- Plátano (Platanus x acerifolia);
- Choupo-negro (Populus nigra);
- Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
- Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
- Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);
- Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
- Tramazeira (Sorbus aucuparia).
5 -Sub-região homogénea Tâmega-Sousa
a)Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
b)Além destas, numa perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste concelho, podem ainda ser consideradas as seguintes funções gerais dos espaços florestais:
c)As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas nas alíneas anteriores, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
d)Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a Privilegiar (Grupo I):
II) Outras Espécies a Privilegiar (Grupo II):
- Plátano (Acer pseudoplatanus);
- Castanheiro (Castanea sativa);
- Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
- Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
- Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
- Eucalipto (Eucalyptus globulus);
- Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
- Nogueira-negra (Juglans nigra);
- Pinheiro-larício (Pinus nigra);
- Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- Amieiro (Alnus glutinosa);
- Medronheiro (Arbutus unedo);
- Vidoeiro (Betula celtiberica);
- Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
- Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
- Nogueira-comum (Juglans regia);
- Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);
- Loureiro (Laurus nobilis);
- Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- Plátano (Platanus x acerifolia);
- Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
- Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
- Carvalho-alvarinho (Quercus robur),
- Azinheira (Quercus rotundifolia);
- Sobreiro (Quercus suber).
- Choupo-negro (Populus nigra);
- Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
- Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
- Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
- Salgueiro-branco (Salix alba*);
- Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).
III - Planos de Gestão Florestal (PGF)
6 -Plano de Pormenor de S. Silvestre, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2003 de 4 de novembro.
ANEXO V
Elementos de Património Arqueológico Conhecido
(Listagem a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º)
V1 - Sítios Arqueológicos de Valor Excecional
Número inventário
Código Nacional de Sítio (CNS)
Designação
Tipo de sítio
Classificação
Período
Freguesia
12
20236
Castro da Barrega/Roda do santinho
Povoado
-
Calcolítico/Idade do Bronze e Idade do Ferro
Borba da Montanha/ Carvalho
41
30884
Bouça de Mosqueiros
Povoado
-
Pré-História Recente, Proto-História e Romano
Britelo
127
3745
Monte de Ladário
Povoado fortificado
-
Idade do Ferro/ Romano?
Vale de Bouro
158
16809
Vila Boa
Estela?, cruzeiro
-
Romano/Idade Média/Época Moderna
Rego
V2 - Sítios Arqueológicos de Grande Valor
Número inventário
Código Nacional de Sítio (CNS)
Designação
Tipo de sítio
Classificação
Período
Freguesia
13
20237
Monte de Afães/Rechãozinha
Povoado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Borba da Montanha
46
3640
Crasto/Alto da Moura
Povoado fortificado
-
Idade do Bronze, Idade do Ferro e Época Contempor
Canedo de Basto
52
6377
Assento
Tesouro
-
Romano
Carvalho
66
20302
Paredes
Povoado?
-
Pré-História Recente Indeterminada
Infesta
69
21575
Corga 1
Povoado
-
Calcolítico/Idade do Bronze?
Ourilhe
70
21576
Corga 2
Atalaia?
-
Idade Média
Ourilhe
118
20306
Pioledo
Povoado
-
Idade do Bronze
Ribas
119
20307
Chã das Matas
Indeterminado
-
Calcolítico/Idade do Bronze?
Ribas
123
21592
St.ª Cristina
Povoado
-
Idade do Bronze e Romano
Veade
125
21584
Mó
Povoado
-
Romano
Vale de Bouro
137
21578
Crasto
Povoado
-
Idade do Bronze/Idade do Ferro?
Ourilhe
V3 - Sítios Arqueológicos de Valor Comum
Número inventário
Código Nacional de Sítio (CNS)
Designação
Tipo de sítio
Classificação
Período
Freguesia
1
-
Alto da Forca 1
Sítio indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada e L.da de Média
Fervença
2
-
Alto da Forca 2
Povoado?
-
Pré-História Recente Indeterminada
Arnoia/Moreira do Castelo
3
21531
Carvalhais
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Arnoia
8
20230
Crasto de Cabanelas
Indeterminado
-
Indeterminada
Borba da Montanha
9
3637
Crasto de Murgido e Abrigo
Povoado? e Abrigo
-
Neolítico/Calcolítico e Idade do Ferro?
Borba da Montanha
11
20234
Calvelo 2
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Borba da Montanha
15
-
Ribeira
Indeterminado
-
Romano
Borba da Montanha
16
20232
Porçã
Casal?
-
Romano
Borba da Montanha
19
20248
Arranhadouro 1
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
20
-
Arranhadouro 2
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
21
10307
Arranhadouro 3
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
22
21540
Vale de Vinho
Fossas abertas no saibro
-
Idade do Bronze
Basto (S. Clemente)
23
15113
Carregal
Mamoa
-
Calcolítico/Idade do Bronze?
Basto (S. Clemente)
24
20242
Giestal 1
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
25
-
Giestal 3
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
26
20245
Tapada de Penalva
Povoado?
-
Idade Média/Época moderna?
Basto (S. Clemente)
27
20249
Pereira 1
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
29
20263
Crasto
Povoado?
-
Romano e Idade Média?
Basto (S. Clemente)
31
20233
Calvelo 1
Povoado
-
Idade do Bronze?
Borba da Montanha
33
21541
Toutaim
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (Sta. Tecla)
34
21539
Serrinha
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
35
16765
Travessa 1
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
36
17798
Travessa 2
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
37
-
Travessa 3
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
38
22679
Travessa 4
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
42
21537
Foral
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Britelo
43
21538
Fraga
Arte rupestre
-
Idade Média/Época Mo- derna?
Britelo
44
21545
Quinta de S. Mamede
Indeterminado
-
Paleolítico Médio/ Superior?
Canedo de Basto
45
21547
Granja
Casal?
-
Romano e Idade Média
Canedo de Basto
47
20275
Calvelo 1
Povoado?
-
Calcolítico/Idade do Bronze?
Carvalho
48
20276
Pena Grande
Indeterminado
-
Pré-História Rece Ind e Idade Média/Ep Moderna
Carvalho
49
20278
Casais
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Carvalho
50
20282
Chã Ferreira/Cemitério
Igreja e necrópole
-
Romano e Idade Média
Carvalho
51
20283
Robalde/Chão das Arcas
Mamoa?
-
Pré-História Recente Indeterminada
Carvalho
54
21552
Monte do Corgo
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Corgo
57
20289
Campos 1
Abrigo
-
Pré-História Recente Indeterminada
Fervença
58
20294
Burguinho
Abrigo?
-
Indeterminada?
Fervença
60
21564
Muchões
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Gagos
61
21565
Freitas
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Gagos
63
21568
Lage
Fossa aberta no saibro
-
Pré-História Recente?
Gémeos
64
3895
Penedo da Senhora
Abrigo
-
Neolítico/Calcolítico e Idade do Ferro?
Infesta
65
20303
Lombo
Indeterminado
-
Idade do Bronze?
Infesta
67
20304
Serra da Infesta
Indeterminado
-
Calcolítico/Idade do Bronze?
Caçarilhe
71
21577
Estremadouro
Incaracterístico
-
Pré-História Recente Indeterminada
Veade/ Molares
72
21580
Lugar do Monte
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Ourilhe
73
-
Calvelo 3
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Borba da Montanha
74
16702
Lamas 1
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Borba da Montanha
77
16755
Quintela 5
Povoado
-
Romano
Rego
78
-
Quintela 6
Fossas abertas no saibro
-
Calcolítico/Idade do Bronze?
Rego
79
16756
Lameiro Longo
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
80
16757
Lameiros Velhos
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
81
16759
Lameira
Fossas abertas no saibro?
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
82
16744
Tapada da Venda/Pedroso
Povoado
-
Idade do Bronze
Rego
83
16777
Alto dos Eirais 1
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
85
-
Areeiro 1
Fossas abertas no saibro
-
Idade do Bronze
Ribas
86
16783
Lobão
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
87
16784
Alijó 1
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
88
16787
Alijó 2
Casal?
-
Romano
Rego
89
16789
Viso 1
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
90
16790
Viso 2
Mamoa
-
Calcolítico/Idade do Bronze
Caçarilhe
91
16791
Viso 3
Indeterminado
-
Idade Média?
Caçarilhe
92
16804
Viso 4
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Caçarilhe
94
16726
Lamas 4
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
95
16727
Lamas 5
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
96
16728
Lamas 6
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
97
16730
Lamas 7
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
98
16736
Lamas 9
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
99
16745
Bolada 1
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
101
16741
Ladeira
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
102
16742
Quintela 1
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
104
11698
Cabronca/ Modernas
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
105
16805
Arcabouço 1
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
106
-
Arcabouço 2
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
107
-
Penicia 1
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada e Idade Médi
Rego
108
21296
Penicia 2
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
109
20869
Penicia 3
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
110
21297
Penicia 4
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
111
21298
Olas 1
Indeterminado
-
Neolítico/ Calcolítico
Rego
112
-
Arcabouço 3
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
113
-
Arcabouço 5
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
117
20305
Vale de Lobos
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Ribas
121
21587
Rua Nova/Fonte do Viveiro
Necrópole
-
Idade Média
Veade
124
21583
Lagoeira
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Vale de Bouro
128
21542
Cabanelas
Arte rupestre
-
Pré-História Recente?
Caçarilhe
129
20244
Alto do Vale de Abade 1
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
130
15472
Alto do Vale de Abade 2
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
131
20246
Penedo do Penalva
Atalaia?
-
Idade Média
Basto (S. Clemente)
132
20228
Bouças
Indeterminado
-
Idade do Bronze e Romano?
Agilde
133
20266
Quintela 1
Abrigo?
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
134
20269
Quintela 3
Abrigo
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
138
21581
Cortes
Casal?
-
Romano
Ourilhe
139
-
Arcabouço 4
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
140
-
Arcabouço 4b
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
141
-
Areeiro 2
Povoado?
-
Calcolítico/Idade do Bronze
Rego
142
16806
Calvário 1
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
143
16807
Calvário 2
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
144
-
Arcabouço 6
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
145
16780
Alto dos Eirais 2
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
146
16758
Foles
Arte rupestre
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
148
21536
Cavada
Indeterminado?
-
Pré-História Recente Indeterminada
Borba da Montanha
153
21299
Olas 2
Achado isolado
-
Neolítico/ Calcolítico
Rego
155
20279
Campo da Cruz 1
Indeterminado
-
Indeterminado
Carvalho
156
16732
Lamas 8
Arte rupestre
-
Idade Média
Rego
157
-
Rochinha
Indeterminado
-
Indeterminado
Rego
159
22666
Tapada
Arte rupestre
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
161
10723
Castelo
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Basto (S. Clemente)
163
20272
Quinta do Paço
Calçada
-
Idade Média/Época Moderna?
Basto (Sta. Tecla)
166
20298
Prelada
Calçada
-
Idade Média/Época Moderna?
Fervença
168
20300
Dafões
Calçada
-
Idade Média/Época Moderna?
Fervença
169
16753
Quintela 4
Arte rupestre
-
Idade Média?
Rego
170
21543
Pisão
Calçada
-
Idade Média/Época Moderna?
Fervença
184
16788
Outeiro Longo
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
185
-
Tapada de Funduães/ Afães
Povoado
-
Romano e Neolítico
Carvalho/ Borba da Montanha
189
16769
Calçada do Vaqueiro
Calçada
-
Romano/ Idade Média?
Rego
190
-
Soutelo
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente Indeterminada
Molares
191
21590
Lugar de Além
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Canedo de Basto
193
-
Caravides
Povoado?
-
Calcolítico/Idade do Bronze?
Rego
195
-
Vales
Povoado?
-
Pré-História Recente Indeterminada
Agilde
202
-
Lamas 11
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
203
-
Igreja
Povoado(?), necrópole
-
Pré-História Recente Ind e Romano e Idade Média
Ribas
208
-
Pontais
Fossas abertas no saibro
-
Pré-História Recente?
Fervença
209
-
Soutal
Arte Rupestre
-
Pré-História Recente Indetermin e L.da de Média?
Fervença
210
-
Mangarelas
Arte rupestre
-
Pré-História Recente?
Rego
211
20235
Calvelo 4
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Borba da Montanha
V4 - Sítios Arqueológicos de Valor Reduzido
Número inventário
Código Nacional de Sítio (CNS)
Designação
Tipo de sítio
Classificação
Período
Freguesia
30
20229
Tapada da Montanha
Achado isolado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Agilde
147
21529
Serra Branca
Achado isolado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Fervença
151
20296
Campos 2
Achado isolado
-
Neolítico/ Calcolítico?
Fervença
192
-
Campinho
Achado isolado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
196
-
Lamoso 1
Povoado?
-
Pré-História Recente Indeterminada
Fervença/ Moreira do Castelo
197
-
Sernadas
Achado Isolado
-
Neolítico/ Calcolítico
Arnoia
198
-
Calvelo 2
Indeterminado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Carvalho
199
-
Serra da Queimada
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
200
16723
Lamas 3
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
201
-
Lamas 10
Mamoa
-
Pré-História Recente Indeterminada
Rego
204
-
Lamoso 2
Achado isolado
-
Pré-História Recente Indeterminada
Moreira do Castelo
205
-
Joave
Indeterminado
-
Indeterminada
Carvalho
206
-
Outeiro
Arte rupestre
-
Pré-História Recente?
Caçarilhe
207
-
Chão do Rio
Arte rupestre
-
Época Moderna?
Canedo de Basto
212
20295
Fundo de Vila
Calçada
-
Época Moderna
Fervença
213
20624
Boucinha
Arte Rupestre
-
Neo-Calcolítico
Veade
214
38058
Casal do Eido
Casal
-
Romano
Veade
215
20270
Arosa
Indeterminado
-
Romano e Idade Média
Basto (S. Clemente)
ANEXO VI
Património Arquitetónico
(Listagem a que se refere o n.º 1 do artigo 86.º)
V1 - Elementos Patrimoniais de Superior Interesse Cultural
Código
Designação
Tipo de sítio
Classificação
Período
Freguesia
ARN01
Igreja e convento de Arnoia
Convento
Em vias de classificação (com Despacho de Abertura)
Séc. XVII-XIX
Arnoia
ARN20
Casa de Travassinhos
Solar
-
Séc. XVIII
Arnoia
ARN24
Castelo de Arnoia
Castelo
MN - Monumento nacional
Séc. XI-XIII
Arnoia
BAT10
Casa da Gandarela
Solar
-
Séc. XVII/XVIII
Basto São Clemente
BAT12
Solar do Souto e jardins
Solar
MIP - monumento de interesse público
Séc. XVII-XIX
Basto São Clemente
BRI16
Casa do Prado
Solar
-
Séc. XVIII-XIX
Britelo
MOL03
Casa do Campo
Solar
-
Séc. XVII/XVIII
Molares
RIB01
Igreja do Divino Salvador de Ribas
Igreja
-
-
Ribas
VEA01
Igreja de St.ª Maria de Veade
Igreja
-
-
Veade
VEA07
Casa da Boavista, incluindo jardim e elementos decorativos que este contém
Solar
IIP - Imóvel de interesse público
Séc. XVIII
Veade
V2 - Elementos Patrimoniais de Interesse Relevante
Código
Designação
Tipo de sítio
Classificação
Período
Freguesia
ARN08
Casa de Arnoia
Solar
-
Séc. XVII/XVIII
Arnoia
ARN10
Casa do Casal
Solar
-
Séc. XVIII
Arnoia
ARN15
Casa do Paço de Freixieiro
Solar
-
Séc. XVIII-XX
Arnoia
ARN18
Casa do Telhô
Solar
-
Séc. XVIII
Arnoia
ARN19
Casa de Toiande
Solar
-
Séc. XVIII/XIX
Arnoia
ARN25
Povoação do Castelo ou “Villa de Basto”
Conjunto
-
-
Arnoia
ARN27
Pelourinho do Castelo
Pelourinho
IIP - Imóvel de interesse público
Séc. XVI ?
Arnoia
BAT01
Igreja de S. Clemente de Basto
Igreja
-
-
Basto São Clemente
BAT04
Capela de N.ª Sr.ª da Oliveira
Capela
-
-
Basto São Clemente
BAT08
Casa da Arosa
Solar
-
Séc. XVIII
Basto São Clemente
BAT11
Casa da Lapeira
Solar
-
Séc. XIX
Basto São Clemente
BRI01
Igreja de S. Pedro de Britelo
Igreja
-
-
Britelo
BRI04
Capela de N.ª Sr.ª da Saúde
Capela
-
-
Britelo
BRI12
Conjunto de Vila Nova de Freixieiro
Conjunto
-
-
Britelo
BRI13
Casa do Outeiro (Ribeira)
Casa
-
Séc. XVIII-XIX
Britelo
BRI14
Casa do Outeiro (St.ª Luzia)
Solar
-
Séc. XVIII
Britelo
BRI18
Casa de Mosqueiros
Solar
-
Séc. XVIII
Britelo
BRI22
Estação de Celorico de Basto
Estação
-
-
Britelo
BRI26
Pelourinho de Celorico de Basto
Pelourinho
-
-
Britelo
CAN02
Igreja de St.ª Maria de Canedo (antiga)
Igreja
-
-
Canedo
CAN04
Casa do Barreiro (ou de Canedo)
Solar
-
-
Canedo
CAN05
Casa de Cabo de Vila
Solar
-
Séc. XVII-XVIII ?
Canedo
CAN07
Casa de Figueiredo
Solar
-
Séc. XVIII-XIX
Canedo
COR03
Casa de Caselhos
Solar
-
Séc. XIX
Corgo
COR05
Casa da Igreja
Solar
-
Séc. XVI-XVIII
Corgo
COR06
Casa de Marvão
Solar
-
Séc. XVIII
Corgo
FER01
Igreja do Divino Salvador de Fervença
Igreja
-
-
Fervença
GAG02
Capela de N.ª Sr.ª dos Prazeres (ou da Goma)
Capela
-
-
Gagos
GAG05
Casa da Cruz
Solar
Em vias de classificação para IM - Interesse Municipal
Séc. XVIII
Gagos
GAG07
Casa do Pomar
Casa
-
Séc. XVIII/XIX
Gagos
GAG08
Casa da Portela
Solar
-
Séc. XVII/XVIII
Gagos
GAG10
Casa da Veiga
Solar
-
Séc. XVIII
Gagos
GAG11
Cruzeiro de N.ª Sr.ª dos Prazeres
Cruzeiro
-
-
Gagos
GEM03
Casa da Laje
Solar
-
Séc. XVIII/XIX
Gémeos
INF06
Casa da Torre
Casa
-
Séc XVIII-XIX
Infesta
MOL01
Igreja de St.º André de Molares
Igreja
-
-
Molares
MOL02
Capela de St.º António
Capela
-
-
Molares
MOL04
Casa das Eiras
Solar
-
Séc. XVIII
Molares
OUR02
Casa das Cerdeirinhas
Solar
-
Séc XVIII-XIX
Ourilhe
REG06
Estela de Vila Boa
Inscrição
IIP - Imóvel de interesse público
-
Rego
RIB08
Casa da Granja
Solar
-
Séc. XVIII
Ribas
RIB12
Ponte de Torres
Ponte
-
-
Ribas
VAL01
Igreja de S. Martinho de Vale de Bouro
Igreja
-
-
Vale de Bouro
VAL04
Casa do Melhorado
Solar
-
Séc. XVII-XVIII
Vale de Bouro
VAL05
Casa do Outeiro
Solar
Séc. XVIII
Vale de Bouro
VAL07
Casa do Regengo
Solar
-
Séc. XVIII
Vale de Bouro
VAL09
Casa da Ribeira
Solar
-
Séc. XVII-XVIII
Vale de Bouro
VEA06
Casa dos Barões de Fermil
Solar
-
Séc. XX
Veade
VEA11
Casa de Veade /da Capela /da Igreja
Solar
-
Séc. XVII/XVIII
Veade
VEA21
Viaduto de Matamá
Viaduto
-
-
Veade
V3 - Elementos Patrimoniais de Interesse
Código
Designação
Tipo de sítio
Classificação
Período
Freguesia
AGI01
Igreja de St.ª Eufémia de Agilde
-
-
-
Agilde
AGI03
Capela de N.ª Sr.ª da Rosa
Capela
-
-
Agilde
AGI04
Capela de S. Pedro do Ó
Capela
-
-
Agilde
AGI05
Casa das Avelosas
Casa
-
-
Agilde
AGI16
Povoação de Costa
Conjunto
-
-
Agilde
AGI17
Povoação de Carreira
Conjunto
-
-
Agilde
AGI18
Povoação de Carvalheiras
Conjunto urbano
-
-
Agilde
ARN02
Botica da Villa de Basto
Edifício
-
-
Arnoia
ARN03
Cadeia e Casa das Audiências
Edifício
-
-
Arnoia
ARN04
Capela de St.ª Luzia
Capela
-
-
Arnoia
ARN05
Capela de St.º Amaro
Capela
-
-
Arnoia
ARN06
Capela de Santo Tirso
Capela
-
-
Arnoia
ARN07
Capela de S. Sebastião
Capela
-
-
Arnoia
ARN09
Casa da Bouça
Casa
-
-
Arnoia
ARN11
Casa de Casal de Nino
Casa
-
Séc. XVIII/XIX
Arnoia
ARN12
Casa de Cerqueda
Casa
-
Séc. XVIII/XIX
Arnoia
ARN13
Casa de Chelo
-
-
-
Arnoia
ARN22
Cruzeiro de N.ª Sr.ª da Piedade
Cruzeiro
-
-
Arnoia
ARN30
Ponte do Tapado
Ponte
-
-
Arnoia
ARN41
Povoação da Cruz de Baixo
Conjunto
-
-
Arnoia
ARN42
Conjunto de Casal de Nino
Conjunto
-
-
Arnoia
ARN43
Povoação de Cerqueda
Conjunto
-
-
Arnoia
BAS01
Igreja de Santa Tecla de Basto
Igreja
-
-
Basto Santa Tecla
BAS02
Capela de N.ª Sr.ª da Graça
Capela
-
-
Basto Santa Tecla
BAS04
Casa da Levandeira
Casa
-
-
Basto Santa Tecla
BAS08
Moinhos e Levadas de St.ª Tecla
Moinhos
-
-
Basto Santa Tecla
BAS13
Povoação de Travaços
Conjunto
-
-
Basto Santa Tecla
BAT02
Capela de N.ª Sr.ª do Amparo
Capela
-
-
Basto São Clemente
BAT03
Capela de N.ª Sr.ª da Guia/das Almas
Capela
-
-
Basto São Clemente
BAT05
Capela de S. Gonçalo
Capela
-
-
Basto São Clemente
BAT06
Capela de S. José
Capela
-
-
Basto São Clemente
BAT07
Capela de S. Sebastião
Capela
-
-
Basto São Clemente
BAT13
Casa da Torre
Casa
-
-
Basto São Clemente
BAT14
Casa da Venda
Casa
-
Séc. XVIII
Basto São Clemente
BAT19
Ponte Pedrinha
Ponte
-
-
Basto São Clemente
BAT28
Povoação de Pereira
Conjunto
-
-
Basto São Clemente
BOR01
Igreja de St.ª Maria de Borba da Montanha
Igreja
-
-
Borba da Montanha
BOR02
Capela de St.º Amaro
Capela
-
-
Borba da Montanha
BOR03
Capela de St.º António
Capela
-
-
Borba da Montanha
BOR04
Capela de S. Brás
Capela
-
-
Borba da Montanha
BOR05
Capela de S. José
Capela
-
-
Borba da Montanha
BOR06
Casa de Murgido
Casa
-
Séc. XVIII
Borba da Montanha
BOR07
Cruzeiro de Cabanelas
Cruzeiro
-
-
Borba da Montanha
BOR17
Povoação de Quintela
Conjunto
-
-
Borba da Montanha
BOR18
Povoação de Cabanelas de Cima
Conjunto
-
-
Borba da Montanha
BOR19
Povoação de Cabanelas de Além
Conjunto
-
-
Borba da Montanha
BOR20
Povoação de Alvarães
Conjunto
-
-
Borba da Montanha
BOR21
Povoação de Vilar
Conjunto
-
-
Borba da Montanha
BRI03
Capela de N.ª Sr.ª da Conceição
Capela
-
-
Britelo
BRI05
Capela de Santa Luzia
Capela
-
-
Britelo
BRI09
Casa dos Farias
Casa
-
-
Britelo
BRI10
Casa dos Carvalhos
Casa
-
-
Britelo
BRI15
Casa de Pereira
Casa
-
-
Britelo
BRI17
Casa da Roda
Casa
-
-
Britelo
BRI24
Casa da Vinha de Mosqueiros
Casa
-
-
Britelo
BRI25
Fonte do Tanque
Fonte
-
-
Britelo
BRI27
Ponte do Freixieiro
Ponte
-
-
Britelo
BRI46
Casa do Marquês de Valença
Casa
-
-
Britelo
BRI47
Tribunal de Celorico de Basto
Edifício
-
Sec. XX
Britelo
BRI48
Antigo Tribunal e Cadeia
Edifício
-
-
Britelo
BRI49
Fonte da Praça
Fonte
-
-
Britelo
BRI51
Ponte da Raposa
Ponte
-
-
Britelo
BRI52
Povoação de Mosqueiros
Conjunto
-
-
Britelo
CAL01
Igreja de S. Miguel de Caçarilhe
Igreja
-
-
Caçarilhe
CAL02
Capela de N.ª Sr.ª do Viso
Ermida
-
-
Caçarilhe
CAN01
Igreja de St.ª Maria de Canedo (nova)
Igreja
-
-
Canedo
CAN11
Casa do Rego
Casa
-
Séc. XVIII/XX
Canedo
CAN13
Casa de Vale de Esculca
Casa
-
Séc. XVIII/XIX
Canedo
CAN15
Estação de Canedo de Basto
Estação
-
-
Canedo
CAR01
Igreja de S. Miguel de Carvalho
Igreja
-
-
Carvalho
CAR02
Capela de St.ª Bárbara
Capela
-
-
Carvalho
CAR03
Capela de St.º Afonso Maria ligório
Capela
-
-
Carvalho
CAR04
Casa da Aldeia
Casa
-
Séc. XIX
Carvalho
CAR06
Casa de Santa Bárbara
Casa
-
Séc. XVIII/XIX
Carvalho
CAR09
Cruzeiro dos Centenários
Cruzeiro
-
-
Carvalho
CAR23
Povoação de Covas
Conjunto
-
-
Carvalho
COD01
Igreja se St.º André de Codessoso
Igreja
-
-
Codessoso
COD02
Casa de Vila Pouca
Casa
-
-
Codessoso
COD04
Estação de Codessoso
Estação
-
-
Codessoso
COR01
Igreja de São Romão do Corgo
Igreja
-
-
Corgo
COR02
Capela de S. Bartolomeu
Capela
-
-
Corgo
COR04
Casa de Fundevila
Casa
-
Séc. XVIII
Corgo
COR07
Cruzeiro de S. Romão
Cruzeiro
-
-
Corgo
FER08
Casa de Asparedes (ou da Prelada)
Casa
-
Sec XVIII
Fervença
FER09
Casa do Vinhal
Casa
-
-
Fervença
FER20
Povoação de Paredes
Conjunto
-
-
Fervença
FER21
Povoação de Vinhal
Conjunto
-
-
Fervença
FER22
Povoação de Paradela
Conjunto
-
-
Fervença
GAG01
Igreja de S. Tiago de Gagos
Igreja
-
-
Gagos
GAG03
Capela de S. Caetano
-
-
-
Gagos
GAG04
Casa da Balouta
Casa
-
-
Gagos
GAG09
Casa de Santiago
Casa
-
Sec. XVIII
Gagos
GEM01
Igreja de S. Miguel de Gémeos
Igreja
-
-
Gémeos
GEM04
Casa de Loureiro
Casa
-
-
Gémeos
GEM05
Casa de Outeiro de Quintela
Solar
-
Séc. XVIII/XIX
Gémeos
GEM07
Casa de S. Silvestre
Solar
-
Séc. XVIII
Gémeos
GEM09
Casa de Vilar
Casa
-
Séc. XIX
Gémeos
GEM24
Ponte do Engenho de S. Silvestre
Ponte
-
-
Gémeos
GEM25
Povoação de Loureiro
Conjunto
-
-
Gémeos
INF01
Igreja do Divino Salvador de Infesta
Igreja
-
-
Infesta
INF02
Capela de Santa Luzia
Capela
-
-
Infesta
INF03
Capela de S. Gonçalo
Capela
-
-
Infesta
INF04
Casa das Cales
Casa
-
Sec. XVIII-XIX
Infesta
INF11
Povoação de Rebordões
Conjunto
-
-
Infesta
MOL05
Casa da Fonte Coberta
Solar
-
Sec XVII-XVIII
Molares
MOL06
Casa do Outeiro
-
-
-
Molares
MOR01
Igreja de St.ª Maria de Moreira do Castelo
Igreja
-
-
Moreira do Castelo
MOR02
Casa de Sequeiros
Solar
-
-
Moreira do Castelo
MOR03
Casa da Torre
Casa
-
-
Moreira do Castelo
OUR01
Igreja de s. Tiago de Ourilhe
Igreja
-
-
Ourilhe
OUR03
Casa de Fundevila
Solar
-
Sec. XVIII
Ourilhe
OUR04
Casa do Muro
Solar
-
Sec. XIV-XVIII
Ourilhe
REG01
Igreja de S. Bartolomeu do Rego
Igreja
-
-
Rego
REG02
Capela de N.ª Sr.ª da Saúde
Capela
-
-
Rego
REG03
Capela de S. Bento
Capela
-
-
Rego
REG04
Capela de S. Pedro
Capela
-
-
Rego
REG08
Moinhos de Argontim
Moinhos
-
-
Rego
REG08
Moinhos de Argontim
Moinhos
-
-
Rego
REG08
Moinhos de Argontim
Moinhos
-
-
Rego
REG08
Moinhos de Argontim
Moinhos
-
-
Rego
REG08
Moinhos de Argontim
Moinhos
-
-
Rego
REG09
Serração de Argontim
Serração
-
-
Rego
REG10
Ponte de Quintela
Ponte
-
-
Rego
RIB03
Capela de Santa Bárbara
Capela
-
-
Ribas
RIB04
Capela de S. Martinho
Capela
-
-
Ribas
RIB05
Capela de São Sebastião
Capela
-
-
Ribas
RIB06
Casa do Bairro
Casa
-
-
Ribas
RIB07
Casa de Barreiros
Casa
-
Sec. XVIII
Ribas
VAL02
Capela de N.ª Sr.ª do Amparo
Capela
-
-
Vale de Bouro
VAL11
Casa de Surribas
Casa
-
Sec. XVIII
Vale de Bouro
VEA02
Calvário de Veade
Calvário
-
-
Veade
VEA03
Capela de N.ª Sr.ª do Socorro
Capela
-
-
Veade
VEA04
Capela de N.ª Sr.ª da Conceição
Capela
-
-
Veade
VEA05
Capela de St.º António
Capela
-
-
Veade
VEA10
Casa do Outeiro
Solar
IIP - Imóvel de interesse público
Sec. XIX
Veade
VEA13
Estação de Mondim de Basto
Estação
-
-
Veade
VEA18
Ponte da Boucelha
Ponte
-
-
Veade
VEA19
Ponte de Mondim de Basto
Ponte
-
-
Veade
V4 - Outros Elementos Patrimoniais
Código
Designação
Tipo de sítio
Classificação
Período
Freguesia
AGI02
Capela do Sr. do Bonfim
Capela
-
-
Agilde
AGI06
Cruzeiro de Agilde
Cruzeiro
-
-
Agilde
AGI07
Cruzeiro de N.ª Sr.ª da Rosa
Cruzeiro
-
-
Agilde
AGI08
Cruzeiro de S. Pedro do Ó
Cruzeiro
-
-
Agilde
AGI11
Moinho da Várzea
Moinho
-
-
Agilde
ARN14
Casa de Fijô
Casa
-
-
Arnoia
ARN16
Casa da Portelinha
Casa
-
-
Arnoia
ARN17
Casa de Sarrazinhos
Casa
-
-
Arnoia
ARN21
Cruzeiro de Arnoia
Cruzeiro
-
-
Arnoia
ARN23
Casa de Vila Verde
Casa
-
-
Arnoia
ARN26
Forca do Castelo
Forca
-
-
Arnoia
ARN29
Ponte de arame de Lourido
Ponte
-
-
Arnoia
ARN33
Alminhas da Cruzinha
Alminhas
-
-
Arnoia
ARN34
Alminhas de Outeiro Coelhos
Alminhas
-
-
Arnoia
ARN36
-
Tanque
-
-
Arnoia
ARN38
Moinhos do Combro
Moinhos
-
-
Arnoia
ARN38
Moinhos do Combro
Moinhos
-
-
Arnoia
ARN39
Alminhas de Chelo
Alminhas
-
-
Arnoia
ARN40
Alminhas do Castelo 2
Alminhas
-
-
Arnoia
ARN44
Casa de Souto Maior
Casa
-
-
Arnoia
BAS03
Casa da Lameira
Casa
-
-
Basto Santa Tecla
BAS05
Casa do Paço
Solar
-
Séc. XVIII
Basto Santa Tecla
BAS06
Casa em Aveia
Casa
-
-
Basto Santa Tecla
BAS07
Moinho de Penagude
Moinho
-
-
Basto Santa Tecla
BAS09
Alminhas de Nogueira
Alminhas
-
-
Basto Santa Tecla
BAS11
Azenha da Bouça
Azenha
-
-
Basto Santa Tecla
BAS12
Espigueiro de Nogueira
Espigueiro
-
-
Basto Santa Tecla
BAT09
Casa de Arosa de Baixo
Casa
-
-
Basto São Clemente
BAT15
Cruzeiro de S. Clemente de Basto
Cruzeiro
-
-
Basto São Clemente
BAT16
Fonte da Gandarela
Fonte
-
-
Basto São Clemente
BAT17
Marco da Vacaria
Marco
-
-
Basto São Clemente
BAT18
Ponte de Freiria
Ponte
-
-
Basto São Clemente
BAT20
Ponte de Piago Negro
Ponte
-
-
Basto São Clemente
BAT21
Alminhas da Gandarela
Alminhas
-
-
Basto São Clemente
BAT24
Casa da Família Ribeiro
Casa
-
-
Basto São Clemente
BAT25
Moinho de Bacelo
Moinho
-
-
Basto São Clemente
BAT26
Antiga Escola Primária de S. Gonçalo
Edifício
-
-
São Clemente
BOR10
Azenha de Barrega
Azenha
-
-
Borba da Montanha
BOR16
Casa da Carreira
Casa
-
-
Borba da Montanha
BRI02
Busto de João Pinto Ribeiro
Escultura
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-
Britelo
BRI06
Casa da Avenida
Casa
-
-
Britelo
BRI07
Casa Barroso
Edifício
-
-
Britelo
BRI08
Casa do Burguete
Casa
-
-
Britelo
BRI11
Casa de Crespos (ou da Aldeia)
Casa
-
-
Britelo
BRI19
Casa de Seixomil
Casa
-
-
Britelo
BRI20
Cruzeiro de Britelo
Cruzeiro
-
-
Britelo
BRI21
Casa do Paço
Casa
-
-
Britelo
BRI23
Estátua de S. Pedro
Escultura
-
-
Britelo
BRI29
Quinta da Corredoura
Casal
-
-
Britelo
BRI30
Alminhas da Cruz
Alminhas
-
-
Britelo
BRI31
Alminhas da Paixão
Alminhas
-
-
Britelo
BRI32
Alminhas da Venda Nova
Alminhas
-
-
Britelo
BRI35
Casa dos Desvalidos
Casa
-
-
Britelo
BRI36
Alminhas de Boeiros
Alminhas
-
-
Britelo
BRI37
Residência Paroquial
Casa
-
-
Britelo
BRI38
Casa de Britelo
Casa
-
-
Britelo
BRI39
Casa da Fareleira
Casa
-
-
Britelo
BRI40
Casa dos Tojais
Casa
-
-
Britelo
BRI41
Casa da Levada
Casa
-
-
Britelo
BRI42
Estátua do Cardeal D. António Ribeiro
Escultura
-
Década de 2000
Britelo
BRI43
Escultura “Estudo da Elipse”
Escultura
-
Sec. XX
Britelo
BRI44
Casa de N.ª Sr.ª da Saúde
Casa
-
-
Britelo
BRI45
Capela de Santa Iria
Capela
-
-
Britelo
BRI50
Moinhos do Seco/da Bouça
Moinhos
-
-
Britelo
BRI50
Moinhos do Seco/da Bouça
Moinhos
-
-
Britelo
BRI50
Moinhos do Seco/da Bouça
Moinhos
-
-
Britelo
BRI50
Moinhos do Seco/da Bouça
Moinhos
-
-
Britelo
CAL03
Casa de Linhares
Casa
-
-
Caçarilhe
CAL06
Casa do Telhado
Casa
-
-
Caçarilhe
CAL07
Cruzeiro de Caçarilhe
Cruzeiro
-
-
Caçarilhe
CAL08
Cruzeiro do Viso
Cruzeiro
-
-
Caçarilhe
CAL10
Alminhas do Telhado
Alminhas
-
-
Caçarilhe
CAN03
Casa do Bairro
Casa
-
-
Canedo
CAN06
Casa do Eido
Casa
-
-
Canedo
CAN08
Casa de Queirões
Casa
-
-
Canedo
CAN09
Casa de Padredo
Casa
-
Séc. XIX
Canedo
CAN10
Cada da Piedade (ou da Portela)
Casa
-
-
Canedo
CAN12
Casa da Renda
Casa
-
-
Canedo
CAN14
Cruzeiro de Canedo de Basto
Cruzeiro
-
-
Canedo
CAN17
Moinhos de Chedas
Moinhos
-
-
Canedo
CAN17
Moinhos de Chedas
Moinhos
-
-
Canedo
CAN17
Moinhos de Chedas
Moinhos
-
-
Canedo
CAN18
Moinho da Serra
Moinho
-
-
Canedo
CAR05
Casa do Campo/de Carvalho
Casa
-
-
Carvalho
CAR07
Casa da Subinha
Casa
-
-
Carvalho
CAR08
Cruzeiro de Carvalho
Cruzeiro
-
-
Carvalho
CAR10
Espigueiro de Lamas
Espigueiro
-
-
Carvalho
CAR11
Antiga Escola Primária de Carvalho
Edifício
-
-
Carvalho
CAR13
Fonte de St.ª Bárbara
Fonte
-
-
Carvalho
CAR14
Moinhos de Covas
Moinhos
-
-
Carvalho
CAR15
Moinho de Silvares
Moinho
-
-
Carvalho
CAR16
Alminhas do Assento
Alminhas
-
-
Carvalho
CAR19
Alminhas do Cemitério
Alminhas
-
-
Carvalho
CAR21
Alminhas de Pousada
Alminhas
-
-
Carvalho
COD03
Casa de Casal do Fundo
Casal
-
-
Codessoso
COD05
Viaduto das Carvalhas
Viaduto
-
-
Codessoso
COR08
Fonte da Igreja
Fonte
-
-
Corgo
COR09
Levada de Caselhos
Levada
-
-
Corgo
FER02
Capela de N.ª Sr.ª da Ajuda
Capela
-
-
Fervença
FER04
Capela de S. Bento
Capela
-
-
Fervença
FER05
Casa de Fontão
Casa
-
-
Fervença
FER06
Casa de Funduães de Cima
Casa
-
-
Fervença
FER07
Casa de Fundo de Vila
Casa
-
-
Fervença
FER10
Cruzeiro da Devesa
Cruzeiro
-
-
Fervença
FER11
Cruzeiro de S. Bento
Cruzeiro
-
-
Fervença
FER14
Moinho de Fundo de Vila
Moinho
-
-
Fervença
GAG06
Casa do Sobrado
Casa
-
-
Gagos
GAG12
Cruzeiro de S. Caetano
Cruzeiro
-
-
Gagos
GAG14
Fonte de S. Caetano
Fonte
-
-
Gagos
GEM02
Casa de Adoufe
Casa
-
-
Gémeos
GEM06
Casa da Refontoura
Casa
-
-
Gémeos
GEM10
Cruzeiro de Gémeos
Cruzeiro
-
-
Gémeos
GEM12
Ponte de Boques
Ponte
-
-
Gémeos
GEM14
Moinho da Carvalha
-
-
-
Gémeos
GEM15
Moinho do Fundo
Moinho
-
-
Gémeos
GEM16
Moinho de Lama
Moinho
-
-
Gémeos
GEM17
Moinho de Loureiro
Moinho
-
-
Gémeos
GEM19
Moinho de Quintela
Moinho
-
-
Gémeos
GEM22
Moinho do Bernardo
Moinho
-
-
Gémeos
GEM23
Engenho de Azeite de S. Silvestre
Engenho
-
-
Gémeos
INF05
Casa de Real
Casa
-
-
Infesta
INF09
Alminhas de Ponte de Feixe
Alminhas
-
-
Infesta
INF10
Alminhas de Rebordões
Alminhas
-
-
Infesta
MOL07
Casa dos Portais
Casa
-
-
Molares
MOL08
Cruzeiro de Molares
Cruzeiro
-
-
Molares
MOL09
Casa do Brasileiro
Casa
-
-
Molares
MOL10
Moinho do Salgueiro
Moinho
-
-
Molares
MOL11
Moinho de Soutelo
Moinho
-
-
Molares
MOL12
Ponte do Lavadouro
Ponte
-
-
Molares
MOR04
Cruzeiro de Moreira do Castelo
Cruzeiro
-
-
Moreira do Castelo
OUR05
Alminhas das Cerdeirinhas
Alminhas
-
-
Ourilhe
OUR06
Alminhas da Igreja
Alminhas
-
-
Ourilhe
OUR07
Moinho das Cerdeirinhas
Moinho
-
-
Ourilhe
OUR08
Moinho de Bandufe
Moinho
-
-
Ourilhe
REG05
Cruzeiro da Lameira
Cruzeiro
-
-
Rego
REG07
Fonte da Lameira
Fonte
-
-
Rego
REG11
Alminhas de Perraço
Alminhas
-
-
Rego
RIB02
Alminhas do Sobreiro de Lama
Alminhas
-
-
Ribas
RIB09
Casa Grande de Passô
Casa
-
-
Ribas
RIB11
Cruzeiro de Ribas
Cruzeiro
-
-
Ribas
VAL03
Casa da Igreja
Casa
-
-
Vale de Bouro
VAL06
Casa de Raposeira
Casa
-
-
Vale de Bouro
VAL08
Casa do Requeixo
Casa
-
-
Vale de Bouro
VAL10
Casa da Taipa
Casa
-
-
Vale de Bouro
VAL12
Cruzeiro de Vale de Bouro
Cruzeiro
-
-
Vale de Bouro
VAL13
Ponte da Boavista
Ponte
-
-
Vale de Bouro
VAL14
Ponte de Perre
Ponte
-
-
Vale de Bouro
VAL15
Ponte da Ribeira
Ponte
-
-
Vale de Bouro
VAL17
Fonte da Ribeira
Fonte
-
-
Vale de Bouro
VAL22
Casa do Pinheiro
Casa
-
-
Vale de Bouro
VEA08
Casa dos Comendadores
Casa
-
-
Veade
VEA09
Casa da Levada
Casa
-
-
Veade
VEA12
Cruzeiro de Lordelo
Cruzeiro
-
-
Veade
VEA15
Fonte de Fermil II
Fonte
-
-
Veade
VEA16
Fonte da Ponte de Mondim de Basto
Fonte
-
-
Veade
VEA17
Nicho de S. Pedro
Nicho
-
-
Veade
VEA20
Viaduto do Caniço
Viaduto
-
-
Veade
ANEXO VII
Unidades Operativas de Planeamento E Gestão
UOPG 1-Área de estruturação urbanística de Gandarela: Arosa
82534 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82534_0305_po_I_072_3.jpg
82535 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_82535_0305_pc_I_072_3.jpg