Artigo 1.º
Denominação, Natureza e Sede
1 -A Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, adiante designada por ESECVP-Alto Tâmega é um estabelecimento de ensino superior privado, de natureza politécnica, não integrado, com sede em Chaves, tendo como entidade instituidora a Cruz Vermelha Portuguesa adiante designada por CVP.
2 -A ESECVP-Alto Tâmega rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito, Missão e Atribuições
1 -A ESECVP-Alto Tâmega desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior politécnico, na área da saúde, de acordo com planos e programas próprios ou elaborados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
2 -Tem como missão desenvolver o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico, a investigação, a aprendizagem ao longo da vida e a prestação de serviços à comunidade, adequado às necessidades da sociedade atual, visando um desempenho profissional de excelência e promover políticas de saúde e bem-estar que contribuam para um contexto académico salutogénico.
3 -A ESECVP-Alto Tâmega tem como atribuições:
a)A realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos não conferentes de grau nos termos da lei;
b)A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de curta ou longa duração;
c)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
d)A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas a nível nacional e internacional;
e)A transferência, divulgação e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
f)A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
g)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h)A contribuição, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
j)A cooperação com instituições, organismos e serviços públicos ou privados, ou com individualidades que solicitem o apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a ESSCVP-Alto Tâmega;
k)A realização e patrocínio de eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da saúde;
l)A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
m)Apoiar a inserção dos estudantes na vida ativa.
4 -À ESECVP-Alto Tâmega compete a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Valores
a)Conhecimento: Promoção da inovação, da criatividade e do empreendedorismo, como fatores essenciais da comunidade académica à criação de conhecimento científico, cultural e artístico, a formação de nível superior, intensamente enraizada na investigação, na criação de valor social e económico do conhecimento e a participação ativa no desenvolvimento das comunidades onde está inserida;
b)Competências: Capacidade de transformar conhecimento em competências, com capacitação para a tomada de decisão, autónoma e baseada na evidência, através da resolução de problemas;
c)Ética: Promoção da responsabilidade e prática profissional agindo com respeito e transparência, salvaguardando a liberdade intelectual para ensinar e investigar, autonomia e independência no respeito pelos fins estratégicos e operacionais definidos pela ESECVP-Alto Tâmega;
d)Responsabilidade Social: Assumir o compromisso social enquanto agente de promoção social, favorecendo uma relação de maior confiabilidade e credibilidade entre a ESECVP-Alto Tâmega e os diferentes parceiros/redes, reforçando e fortalecendo a imagem organizacional junto da comunidade local, da região e do país;
e)Solidariedade: Preocupação de prestar apoio e auxílio voluntário, a todos os que evidenciem necessidades, ao nível local e regional, de proteger a vida e a saúde, de promover o respeito pela pessoa humana, de favorecer a compreensão, a cooperação e as relações interpessoais;
f)Transparência: Equidade de acesso e tratamento, independentemente do género, da condição social, cultural, étnico, político ou religioso;
g)Confiança: Promoção de uma visão positiva de reconhecimento da CVP, com base nas experiências passadas que corroboram um padrão de comportamento esperado, valores compartilhados, percebidos como compatíveis e fortemente enraizada nos seus princípios fundamentais.
Artigo 4.º
Entidade Instituidora
a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESECVP-Alto Tâmega, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b)Submeter a registo os presentes Estatutos, suas alterações e promover a sua publicação no Diário da República;
c)Afetar à ESECVP-Alto Tâmega um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESECVP-Alto Tâmega;
e)Designar e destituir nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação em vigor os titulares do órgão de direção da ESECVP-Alto Tâmega;
f)Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico da ESECVP-Alto Tâmega;
g)Aprovar o plano de atividades e orçamento anual da ESECVP-Alto Tâmega;
h)Aprovar o relatório anual proposto pelo conselho de direção da ESECVP-Alto Tâmega;
i)Certificar as contas da ESECVP-Alto Tâmega através de um revisor oficial de contas;
j)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESECVP-Alto Tâmega, ouvido o órgão de direção desta;
k)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do conselho de direção da ESECVP-Alto Tâmega, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.
l)Contratar pessoal não docente sob proposta do presidente do conselho de direção da ESECVP-Alto Tâmega;
m)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos conferentes de grau académico, após parecer do conselho de direção, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da ECVP-Alto Tâmega;
n)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESECVP-Alto Tâmega, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
o)Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, de acordo com regulamento próprio, precedendo parecer prévio dos órgãos do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no conselho de direção da ESECVP-Alto Tâmega;
p)Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam ações estranhas às atribuições e objetivos da ESECVP-Alto Tâmega;
q)Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação, nos Estatutos e Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESECVP-Alto Tâmega.
Artigo 5.º
Graus, Diplomas, Certificados e Títulos
1 -A ESECVP-Alto Tâmega confere, de acordo com a legislação em vigor:
a)Graus académicos de licenciado e de mestre;
b)Diploma de técnico superior profissional;
c)Outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, comprovativos da formação realizada, nomeadamente de cursos de pós-graduação ou de especialização e de formação contínua;
d)Títulos e distinções honoríficas.
2 -A ESECVP-Alto Tâmega pode ainda, nos termos da lei, conferir graus académicos e diplomas referentes aos cursos desenvolvidos em associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos quais é competente para atribuição dos mesmos.
Artigo 6.º
Símbolo, Insígnias e Comemorações
1 -A ESECVP-Alto Tâmega tem o distintivo e insígnia da CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra de 22 de agosto de 1864.
2 -A ESECVP-Alto Tâmega tem o símbolo heráldico da CVP.
3 -A ESECVP-Alto Tâmega tem selo próprio aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do conselho de direção.
4 -É adotado o dia 30 de abril como dia da ESECVP-Alto Tâmega.
CAPÍTULO II
Projeto Educativo
SECÇÃO I
Formação Humana e Cívica
Artigo 7.º
Formação Personalizada e Integral
1 -A ESECVP-Alto Tâmega, propõe-se promover uma formação integral do estudante, formar para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude reflexiva e crítica.
2 -A ESECVP-Alto Tâmega, como estabelecimento de ensino superior, pertencente à CVP, propõe-se difundir entre os seus estudantes os princípios fundamentais da instituição, integrando-os na dinâmica e cultura do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, proporcionando a cada um deles competências específicas para a colaboração em situações de emergência e catástrofes, em missões nacionais e internacionais.
3 -A ESECVP-Alto Tâmega propõe-se fomentar e organizar a colaboração voluntária dos seus estudantes em ações da Cruz Vermelha Portuguesa na defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.
Artigo 8.º
Realização Profissional
A ESECVP-Alto Tâmega pretende formar profissionais de nível superior para, direta ou indiretamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações onde vão realizar a sua atividade profissional.
Artigo 9.º
Integração Sociocultural
1 -A ESECVP-Alto Tâmega deve inserir-se efetivamente na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.
2 -A ESECVP-Alto Tâmega está aberta a todos os que desejem a formação que nela se ministre, sem qualquer discriminação.
3 -É prioritário o respeito pela liberdade dos estudantes, docentes e não docentes, devendo a ESECVP-Alto Tâmega ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam corresponsáveis.
4 -A ESECVP-Alto Tâmega promove políticas de saúde e bem-estar da comunidade académica e ambiente laboral.
SECÇÃO II
Desenvolvimento Profissional
Artigo 10.º
Formação Inicial
O projeto educativo pretende formar profissionais de acordo com os princípios éticos e deontológicos das profissões na área da saúde e dos princípios da CVP.
Artigo 11.º
Aprendizagem ao Longo da Vida
Através de formações de aprendizagem ao longo da vida, pretende-se criar oportunidades, de desenvolvimento profissional no âmbito da Enfermagem, através da formação pós-graduada, especializada e formação contínua, contribuindo para o desenvolvimento do conhecimento, das profissões da saúde e das instituições empregadoras.
Artigo 12.º
Formação Científico-Tecnológica
a)Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento crítico-reflexivo;
b)Formar diplomados, aptos para a inserção na vida profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
c)Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
d)Promover a divulgação do conhecimento científico e comunicar o saber através do ensino, da edição de estudos e documentos científicos;
e)Promover a motivação para o aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração;
f)Promover a mobilidade internacional da comunidade académica;
g)Participar em redes nacionais e internacionais de ensino, formação e investigação.
Artigo 13.º
Formação Cultural, Artística e Desportiva
a)Promover uma cultura para o desenvolvimento do voluntariado CVP;
b)Incentivar a criação e a difusão da cultura, da arte e do desporto;
c)Promover a divulgação do conhecimento multicultural através do ensino;
d)Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
e)Apoiar o desenvolvimento artístico e a prática desportiva e de atividades de promoção da saúde e do bem-estar.
CAPÍTULO III
Estrutura Orgânica da ESECVP-Alto Tâmega
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 14.º
Autonomia
1 -A ESECVP-Alto Tâmega define as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração do seu modelo de organização e regulamentos internos.
2 -A ESECVP-Alto Tâmega goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.
3 -A autonomia, prevista no número anterior, orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino superior, constantes da lei e compreende, designadamente, os seguintes aspetos:
a)Livre escolha da oferta formativa e do modelo educativo;
b)Liberdade de orientação científica, pedagógica e cultural;
c)Realiza livremente a sua atividade, sem constrangimentos políticos, culturais, sociais ou religiosos.
Artigo 15.º
Património e Orçamento
1 -O património afeto à ESECVP-Alto Tâmega é propriedade da entidade instituidora, sendo constituído por todos os bens e valores que sejam disponibilizados, por aquela Entidade, para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.
2 -A gestão administrativa, económica e financeira da ESECVP-Alto Tâmega basear-se-á num plano de atividades e orçamento anual, aprovado pela entidade instituidora, após audição dos representantes dos docentes através do conselho técnico-científico.
Artigo 16.º
Cooperação
1 -A ESECVP-Alto Tâmega, no âmbito da sua autonomia, manterá relações de cooperação com outras instituições de ensino superior e instituições científicas, culturais e sociais do país, bem como com outras entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, convénios ou consórcios.
2 -A ESECVP-Alto Tâmega deverá privilegiar a cooperação com outros estabelecimentos de Ensino Superior da Cruz Vermelha Portuguesa, bem como com as diversas entidades pertencentes à Cruz Vermelha, de âmbito nacional e internacional.
3 -A ESECVP-Alto Tâmega poderá articular-se com instituições públicas e privadas que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino, investigação e aprendizagem ao longo da vida, através de protocolos de colaboração ou outras formas, de acordo com o previsto na lei.
4 -De igual modo, deverá promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da mobilidade de estudantes, docentes e não docentes, da investigação científica, da ciência e da cultura, em especial com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 17.º
Princípios de Organização Interna
a)Participação de docentes no conselho de direção, técnico-científico, conselho pedagógico, conselho para avaliação da qualidade do ensino e no conselho consultivo da ESECVP-Alto Tâmega;
b)Participação dos estudantes no conselho pedagógico, no conselho para avaliação da qualidade do ensino e no conselho consultivo da ESECVP-Alto Tâmega;
c)Não podem ser titulares dos órgãos da ESECVP-Alto Tâmega os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
Artigo 18.º
Funcionamento e Responsabilidade Civil
1 -A ESECVP-Alto Tâmega não constitui, nos termos da lei, pessoa coletiva com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.
2 -Só a entidade instituidora tem ativo e passivo próprios e constitui, nos termos da lei, a única entidade com personalidade jurídica.
Artigo 19.º
Relação da ESECVP-Alto Tâmega com a Entidade Instituidora
a)Manter a entidade instituidora ao corrente da vida da ESECVP-Alto Tâmega e propor-lhe o que entender por bem como necessário para o desenvolvimento da sua missão;
b)Responder pelas obrigações que para si decorrem do RJIES;
c)Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão científica, pedagógica e cultural, através dos órgãos próprios;
d)Garantir o relacionamento efetivo entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
e)Apresentar à entidade instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estudantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal não docente;
f)Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas pela entidade instituidora no âmbito da sua atividade.
Artigo 20.º
Órgãos da ESECVP-Alto Tâmega
1 -A ESECVP-Alto Tâmega disporá dos seguintes órgãos:
b)Conselho Técnico-Científico;
e)Conselho para Avaliação da Qualidade;
2 -A ESECVP-Alto Tâmega disporá, ainda, do Provedor do Estudante.
SECÇÃO II
Conselho de Direção
Artigo 21.º
Natureza
O conselho de direção é o órgão de direção da ESECVP-Alto Tâmega, responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento da mesma.
Artigo 22.º
Composição
1 -O conselho de direção é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, com o grau de doutor ou detentores do título de especialista e grau de mestre.
2 -O conselho de direção terá um presidente em regime de exclusividade, um vice-presidente e de um a três vogais.
Artigo 23.º
Nomeação, Destituição e Mandato
1 -O conselho de direção e o seu presidente são livremente nomeados ou destituídos pela entidade instituidora.
2 -O vice-presidente e os vogais são nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do conselho de direção.
3 -O mandato dos membros do conselho de direção é de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
4 -Os membros do conselho de direção poderão ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo, salvo por motivos disciplinares.
Artigo 24.º
Competências
1 -São competências do conselho de direção:
a)Tomar as decisões necessárias à gestão da ESECVP-Alto Tâmega e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos limites da legislação em vigor, estatutos e demais regulamentação interna que lhe seja aplicável;
b)Elaborar o plano de atividades e orçamento anual, a propor à entidade instituidora, ouvidos o conselho técnico-científico, pedagógico e consultivo;
c)Elaborar e apresentar, à entidade instituidora, o relatório anual de contas;
d)Elaborar, nos termos da lei, o relatório anual de atividades, a apresentar à entidade instituidora para aprovação e publicação, com pareceres do conselho técnico-científico e pedagógico;
e)Promover a articulação entre os órgãos de gestão, áreas de ensino, gabinetes e serviços;
f)Assegurar a coordenação entre as atividades administrativas e áreas científico-pedagógicas;
g)Criar, alterar ou extinguir áreas de ensino, ouvido o conselho técnico-científico;
h)Nomear ou destituir os diretores das áreas de ensino, nos termos destes estatutos;
j)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação da ESECVP-Alto Tâmega;
k)Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
l)Zelar pela conservação das instalações e equipamentos da ESECVP-Alto Tâmega, propondo à entidade instituidora o que considere conveniente para a boa administração do património que lhe está afeto;
m)Zelar pela boa execução do plano de atividades e orçamento, em articulação com o plano de desenvolvimento estratégico;
n)Apoiar o associativismo estudantil, assegurando-lhe as condições necessárias ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente pela participação coletiva e social;
o)Apoiar os antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da ESECVP-Alto Tâmega;
p)Instituir prémios escolares, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
q)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho técnico-científico;
r)Dar execução, no exercício da sua competência própria, aos atos dos restantes órgãos;
s)Assegurar a realização dos atos eleitorais previstos nestes estatutos e no regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega;
t)Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, o regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega;
u)Homologar os atos eleitorais referentes aos membros do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
w)Nomear e destituir os coordenadores de curso com parecer favorável do conselho técnico-científico e diretor da área de ensino;
y)Homologar o serviço de docência e aprovar os calendários de acesso e ingresso dos cursos conferentes de grau de licenciatura e mestrado, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente de cursos técnicos superiores profissionais, de cursos de pós-graduação e de especialização;
z)Submeter o pedido de registo de cursos técnicos superiores profissionais, nos termos da lei;
aa) Aprovar o plano de formação contínua;
bb) Aprovar os horários de trabalho e planos de férias do pessoal docente e não docente, dentro das orientações da entidade instituidora;
cc) Propor a contratação, nomeação, promoção ou demissão de pessoal docente e não docente de acordo com o que estiver previsto na legislação em vigor, no regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega e da entidade instituidora, bem como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes;
dd) Comunicar à Direção Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes;
ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 -Compete especialmente ao presidente do conselho de direção:
a)Convocar e presidir aos trabalhos do conselho de direção, delegando sempre que o entender no vice-presidente ou, na falta deste, noutro membro do conselho;
b)Representar externamente a ESECVP-Alto Tâmega, por si só, ou em conjunto com outros membros;
c)Corresponder-se com entidades públicas e/ou privadas no âmbito da sua competência;
d)Submeter à aprovação da entidade instituidora as questões que carecem da sua intervenção;
e)Assegurar a ligação permanente entre a ESECVP-Alto Tâmega e a CVP, transmitindo aos órgãos instituídos as normas e ou instruções emanadas da entidade instituidora;
f)Propor à entidade instituidora o Plano de Desenvolvimento Estratégico para cada período do seu mandato;
g)Assumir as competências que lhe forem delegadas pela entidade instituidora;
h)Assumir as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de direção;
3 -Compete especialmente ao vice-presidente desempenhar as funções que, expressamente, o presidente lhe determine ou nele delegue ou subdelegue e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por ele estabelecida.
4 -O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do conselho de direção.
Artigo 25.º
Funcionamento
a)O conselho de direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo presidente da entidade instituidora;
b)Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o conselho de direção entenda convocar;
c)O conselho de direção só poderá reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto;
d)As deliberações do conselho de direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade;
e)As convocatórias para as reuniões extraordinárias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos e enviadas aos membros com a antecedência mínima de 48 horas;
f)Das reuniões serão lavradas atas que, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes;
g)O funcionamento do conselho de direção obedecerá ao disposto no estatuto e no seu regimento.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 26.º
Natureza
O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da formação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 27.º
Composição, Eleição e Mandato
1 -O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros, nos termos previstos no regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega, pelo conjunto dos:
a)O presidente do conselho de direção da ESECVP-Alto Tâmega, que preside;
b)Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e no regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega, pelo conjunto dos:
c)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, entre os investigadores com o grau de doutor, em número de 5, podendo ser inferior quando o número de unidades de investigação for inferior a este valor.
2 -Sob proposta do presidente do conselho técnico-científico, podem ainda integrar este conselho, membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESECVP-Alto Tâmega, nos termos do seu regulamento interno.
3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao previsto no n.º 1 deste artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
4 -O vice-presidente do conselho técnico-científico é nomeado pelo seu presidente, de entre os representantes eleitos dos docentes.
5 -A duração do mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
Artigo 28.º
Competências
1 -São competências genéricas do conselho técnico-científico estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da atividade científica.
2 -São competências específicas do conselho técnico-científico:
a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
b)Elaborar o plano e relatório anual de atividades do órgão;
c)Apreciar o plano de atividades científicas da ESECVP-Alto Tâmega;
d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de áreas de ensino da ESECVP-Alto Tâmega;
e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do conselho de direção da ESECVP-Alto Tâmega;
f)Definir as áreas de formação dos cursos técnicos superiores profissionais, tendo em consideração as necessidades de formação profissional na região onde se insere a ESECVP-Alto Tâmega;
g)Dar parecer sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização e dos cursos técnicos superiores profissionais e aprovar os respetivos planos de estudos;
h)Aprovar as alterações aos ciclos de estudos conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização e dos cursos técnicos superiores profissionais, de acordo com a lei;
j)Propor as vagas para os cursos a criar e as vagas anuais para os cursos em funcionamento na ESECVP-Alto Tâmega, nos termos da lei;
k)Aprovar o regime de frequência, de precedência, de transição e de prescrição;
l)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
m)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
o)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
p)Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
q)Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal técnico adstrito às tarefas científicas;
r)Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção de áreas de ensino e sobre a nomeação e destituição dos coordenadores de curso;
s)Deliberar sobre creditação nos casos previstos na lei;
t)Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico ou alienação do mesmo;
u)Dar parecer sobre o relatório de atividades do ano anterior;
w)Propor a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais atos de natureza científica;
y)Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
z)Pronunciar-se sobre transferência de estudantes;
aa) Pronunciar-se sobre a alteração ao número de vagas de ingresso anual, nos termos da lei;
bb) Aprovar os calendários escolares e calendário de exames, ouvido o conselho pedagógico;
cc) Apresentar projetos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;
dd) Pronunciar-se sobre todas as questões de âmbito científico que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho de direção;
ee) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;
ff) Pronunciar-se sobre os resultados dos inquéritos de satisfação dos estudantes.
3 -Ao presidente do conselho técnico-científico compete conduzir o funcionamento do órgão, orientar as reuniões e representar o conselho.
4 -Ao vice-presidente do conselho técnico-científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e substitui-lo nos seus impedimentos.
Artigo 29.º
Funcionamento
a)Reunirá ordinariamente pelo menos, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo conselho de direção ou por um terço dos seus membros;
b)As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;
c)Das reuniões serão lavradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes;
d)As reuniões do conselho técnico-científico só são válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;
e)As deliberações do conselho técnico-científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada, conforme previsto no regimento.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 30.º
Natureza
O conselho pedagógico é o órgão responsável por garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na ESECVP-Alto Tâmega do ponto de vista pedagógico.
Artigo 31.º
Composição, Eleição e Mandato
1 -O conselho pedagógico é constituído por 10 membros, sendo 5 representantes do corpo docente e 5 representantes dos estudantes dos ciclos de estudos conferentes de grau e dos cursos técnicos superiores profissionais da ESECVP-Alto Tâmega, eleitos pelos pares respetivos, nos termos do regulamento interno.
2 -O presidente do conselho pedagógico será eleito de entre os membros do corpo docente que o integram, com o grau de doutor ou detentores do título de especialista, em reunião expressamente convocada para o efeito.
3 -O vice-presidente do conselho pedagógico será livremente nomeado pelo seu presidente de entre os representantes eleitos dos docentes, na reunião referida no ponto anterior.
4 -A duração do mandato dos membros docentes do conselho pedagógico é de quatro anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
5 -A duração do mandato dos membros discentes do conselho pedagógico é de dois anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
Artigo 32.º
Competências
1 -São competências genéricas do conselho pedagógico estudar e apreciar as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem com vista a garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na ESECVP-Alto Tâmega.
2 -São competências específicas do conselho pedagógico:
a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
b)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESECVP-AltoTâmega e a sua análise e divulgação;
d)Promover a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f)Propor o regime de frequência, precedência e de transição;
g)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
j)Pronunciar-se sobre a criação e alteração de cursos técnicos superiores profissionais e outros cursos não conferentes de grau e respetivos planos de estudos;
k)Pronunciar-se sobre o relatório de atividades da ESECVP-Alto Tâmega;
l)Pronunciar-se sobre a criação de prémios escolares;
m)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;
n)Emitir parecer sobre os horários escolares;
o)Elaborar propostas referentes ao funcionamento do serviço de documentação informação e biblioteca;
p)Propor a aquisição de material didático, audiovisual e bibliográfico de interesse pedagógico;
q)Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como da associação académica ou outras Instituições;
r)Promover ações de formação pedagógica e de realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;
s)Pronunciar-se sobre o regulamento de frequência, transição de ano e precedências;
t)Elaborar o plano e relatório anual do conselho pedagógico;
u)Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da ESECVP-Alto Tâmega;
3 -Ao presidente compete conduzir o funcionamento do órgão, orientar as reuniões e representar o conselho.
4 -Ao vice-presidente do conselho pedagógico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e substitui-lo nos seus impedimentos.
Artigo 33.º
Funcionamento
a)Reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo conselho de direção ou por um terço dos seus membros;
b)As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;
c)Das reuniões serão lavradas atas, que depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes;
d)As reuniões do conselho pedagógico só serão válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;
e)As deliberações do conselho pedagógico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada, conforme previsto no regimento do órgão.
SECÇÃO V
Conselho Consultivo
Artigo 34.º
Composição e Mandato
1 -São membros por inerência do conselho consultivo:
a)O Presidente do Conselho de Direção, que preside;
b)O Vice-Presidente do Conselho Técnico-científico;
c)O Presidente do Conselho Pedagógico;
d)O Presidente da Associação de Estudantes;
e)O Presidente da Associação dos Antigos Estudantes.
2 -São ainda membros do conselho consultivo, por convite:
a)Um representante da Autarquia local;
b)Docentes aposentados que colaborem com a ESECVP-Alto Tâmega em regime de voluntariado;
c)Representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras, de âmbito regional, de importância relevante para o cumprimento da missão da ESECVP-Alto Tâmega.
3 -Os membros referidos no número anterior são aprovados pelo conselho de direção ouvido o conselho técnico-científico e conselho pedagógico.
4 -A duração do mandato coincide com a do conselho de direção.
Artigo 35.º
Competências
1 -Compete ao conselho consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESECVP-Alto Tâmega e a comunidade local e regional, designadamente com as autarquias, organizações profissionais, instituições de saúde e de ensino, associações científicas, desportivas, culturais e recreativas, entre outras.
2 -Compete emitir parecer sobre:
a)Plano de desenvolvimento estratégico;
b)A criação de novos cursos;
c)O plano de atividades anual;
d)O plano de formação contínua.
3 -Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
4 -O conselho consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todas os assuntos que sejam submetidos para apreciação pelo conselho de direção.
5 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho de direção ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
SECÇÃO VI
Conselho para Avaliação da Qualidade
Artigo 36.º
Composição
1 -O conselho é constituído por quatro docentes, um colaborador não docente, um discente por área de ensino e um perito externo em avaliação da qualidade, todos nomeados pelo conselho de direção, ouvidos o conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e a associação académica.
2 -O presidente do conselho é designado pelo conselho de direção, de entre os docentes, não podendo presidir a outros órgãos de gestão da ESECVP-Alto Tâmega e coordenação de áreas de ensino ou de curso.
3 -O mandato do conselho é de dois anos para os discentes e de quatro anos para os docentes, não docentes e perito.
4 -O conselho pode contar com o apoio de outros peritos em avaliação e ou qualidade e dispõe de apoio técnico e de secretariado necessário à concretização das suas atividades.
Artigo 37.º
Funcionamento
1 -O conselho para avaliação da qualidade tem reuniões ordinárias trimestrais e reuniões extraordinárias por decisão do seu presidente, do presidente do conselho de direção ou por um terço dos seus membros efetivos.
2 -A convocatória, com a respetiva ordem de trabalhos, é efetuada até cinco dias antes da data da reunião.
3 -Das reuniões são lavradas atas e assinadas pelos elementos presentes.
Artigo 38.º
Competências
1 -São competências genéricas do conselho para a avaliação da qualidade, promover o controlo e a avaliação da qualidade da ESECVP-Alto Tâmega e dos cursos.
2 -São competências específicas do conselho para avaliação da qualidade:
a)Promover iniciativas para a adoção de uma cultura de qualidade, em torno do projeto educativo e da missão da ESECVP-Alto Tâmega;
b)Assegurar a política da qualidade e respetiva monitorização em todas as áreas de ensino, estruturas e serviços da ESECVP-Alto Tâmega;
c)Propor a normalização de procedimentos, sempre que se justifique;
d)Assegurar que os processos necessários para o sistema interno de garantia da qualidade sejam concebidos e desenvolvidos em articulação com os restantes órgãos, estruturas e serviços;
e)Definir a metodologia de controlo de documentos que constituem o sistema interno de garantia da qualidade;
f)Desenvolver planos de auditorias internas e analisar os seus resultados, propondo ações de melhoria continua;
g)Propor a criação e/ou a revisão de processos de prestação de serviços, processos de gestão e suporte, metodologias, procedimentos operativos e modelos, submetendo-os a verificação e aprovação;
h)Dinamizar a revisão e atualização do manual da qualidade;
j)Gerir, recolher e analisar a informação sobre a garantia da qualidade;
k)Assegurar a atualização permanente dos indicadores e informações sobre o sistema interno de garantia da qualidade;
l)Elaborar o relatório do sistema interno de garantia da qualidade e propor ações de melhoria;
m)Elaborar a proposta de relatório de autoavaliação institucional e dos cursos.
3 -O conselho para a avaliação da qualidade faz publicar na página da ESECVP-Alto Tâmega, os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição, bem como dos seus ciclos de estudos e de outros cursos, nomeadamente dos cursos técnicos superiores profissionais.
4 -O conselho elabora e aprova o seu regimento.
SECÇÃO VII
Provedor do Estudante
Artigo 39.º
Natureza
1 -O provedor é um órgão singular, designado pelo conselho de direção, para exercer a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízo de equidade.
2 -O provedor é nomeado por dois anos, podendo ser reconduzido no cargo.
Artigo 40.º
Requisitos Gerais
Na escolha do cargo de provedor, deve atender-se ao mérito e idoneidade da personalidade a convidar, bem como a experiência académica.
Artigo 41.º
Competências
1 -O provedor desenvolve a sua ação em articulação com a associação académica e com os órgãos da ESECVP-Alto Tâmega, designadamente com o conselho pedagógico.
2 -São competências do Provedor do Estudante:
a)Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir as recomendações aos órgãos competentes;
b)Fazer recomendações no sentido de acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio dos seus direitos estatutários;
c)Promover atividades preventivas junto dos diferentes serviços de interesse para os estudantes.
SECÇÃO VIII
Estruturas Científico-Pedagógico
Artigo 42.º
Áreas de Ensino
1 -A ESECVP-Alto Tâmega organiza-se por áreas de ensino, de acordo com os cursos que vierem a ser acreditados, com vista à realização de atividades de ensino, de formação, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.
2 -Os objetivos, organização e funcionamento das áreas de ensino serão estabelecidos em regulamento próprio, de acordo com as normas gerais constantes do regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega e aprovados pelo conselho de direção por proposta do conselho técnico-científico.
3 -A criação, alteração ou extinção de áreas de ensino, compete ao conselho de direção ouvido o conselho técnico-científico.
Artigo 43.º
Direção das Áreas de Ensino
1 -Cada área de ensino terá um diretor nomeado e destituído pelo conselho de direção, de entre os professores que lecionam unidades curriculares, específicas da área de ensino, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo à ESECVP-Alto Tâmega, ou detentor do título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com esta há mais de dois anos.
2 -O mandato do diretor de área de ensino tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante aviso prévio de 60 dias.
Artigo 44.º
Competências
1 -São competências genéricas do diretor de área de ensino assegurar a coordenação e gestão pedagógica e científica da respetiva área e o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos internos da ESECVP-Alto Tâmega, os pareceres do conselho pedagógico, as deliberações do conselho técnico-científico e os despachos do conselho de direção ou do seu presidente.
2 -O diretor de área de ensino poderá acumular as funções de coordenador de curso quando a área de ensino tiver apenas um ciclo de estudos em funcionamento.
SECÇÃO IX
Coordenador de Curso
Artigo 45.º
Nomeação, Destituição e Mandato
1 -O coordenador de curso é nomeado e destituído pelo conselho de direção, com o parecer favorável do conselho técnico-científico e diretor de área de ensino, salvo quando este acumule a função nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º
2 -O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio de 60 dias.
Artigo 46.º
Competências
a)Organização e gestão pedagógica e coordenação e acompanhamento do trabalho de docência do respetivo curso;
b)Representar o curso dentro e fora da ESECVP-Alto Tâmega;
c)Coordenar os programas das Unidades Curricular e garantir o seu bom funcionamento;
d)Garantir que os objetivos de aprendizagem no âmbito do desenvolvimento curricular sejam alcançados;
e)Coordenar as atividades de tutoria e relacionadas com os ensinos clínicos/estágios;
f)Informar o conselho de direção sobre o desempenho dos docentes na componente teórica e prática;
g)Elaborar o relatório anual sobre o funcionamento do curso.
SECÇÃO X
Estruturas Diferenciadas
Artigo 47.º
Unidade de Investigação e Desenvolvimento
1 -A unidade de investigação e desenvolvimento tem como finalidade a realização de atividades de investigação e desenvolvimento em saúde e educação, bem como a coordenação da produção e difusão do conhecimento, a formação na área das metodologias de investigação e definição das linhas orientadoras sobre a política de investigação na ESECVP-Alto Tâmega.
2 -O coordenador da unidade de investigação e desenvolvimento é nomeado pelo conselho de direção, de entre os investigadores com grau de doutor, ouvido o conselho técnico-científico.
3 -São competências do coordenador da unidade de investigação:
a)Representar a unidade de investigação perante os órgãos da ESECVP-Alto Tâmega e o exterior;
b)Promover a articulação entre o ensino e a investigação, designadamente no que se refere ao contacto dos estudantes com atividades de investigação e inovação;
c)Definir mecanismos de valorização económica do conhecimento;
d)Criar procedimentos para a monitorização e avaliação e melhoria dos recursos, tendo em vista os resultados da produção científica, tecnológica e artística, da valorização do conhecimento e da articulação entre o ensino e a investigação;
e)Apoiar e acompanhar as candidaturas de projetos de investigação e desenvolvimento para financiamento;
f)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico, o plano de atividades e estimativa orçamental;
g)Elaborar o plano e relatório de atividades anual.
4 -O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
5 -A unidade de investigação tem regulamento próprio, considerando as recomendações e disposições legais nacionais e internacionais.
Artigo 48.º
Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano
1 -A unidade de formação e desenvolvimento humano tem como finalidades:
a)Desenvolver ações para a qualificação dos seus colaboradores, docentes e não docentes, através da participação em programas de aprendizagem ao longo da vida que visem a atualização do conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento pessoal e profissional;
b)Desenvolver cursos de curta duração dirigidos a profissionais de saúde do setor público ou privado.
2 -O coordenador da unidade de formação e desenvolvimento humano é nomeado pelo conselho de direção.
3 -O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
4 -São competências do coordenador da unidade:
a)Promover o diagnóstico de necessidades formativas dos colaboradores;
b)Elaborar, divulgar e monitorizar a execução do plano anual de formação de acordo com os resultados do diagnóstico de necessidades formativas e as carências identificadas no processo de avaliação de desempenho;
c)Coordenar a apresentação e acompanhamento da execução de candidaturas de formação para financiamento externo;
d)Promover a avaliação da satisfação dos formandos;
e)Promover a avaliação do impacto da formação;
f)Elaborar o plano e relatório anual.
5 -A unidade de formação e desenvolvimento humano tem regulamento próprio, enquadrado nas orientações para a formação profissional e legislação aplicável.
Artigo 49.º
Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade
1 -A unidade de prestação de serviços à comunidade, tem como finalidade desenvolver mecanismos para promover, avaliar e melhorar a colaboração interinstitucional e com a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento, regional e nacional na área da saúde.
2 -A unidade de prestação de serviços à comunidade desenvolve a sua atividade através:
a)Da colaboração institucional;
b)Da prestação de serviços ao exterior;
c)Da ação cultural desportiva e artística no exterior;
d)Da integração em projetos e parcerias nacionais;
e)Da captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida.
3 -A concretização da prestação de serviços à comunidade faz-se através dos recursos humanos e meios próprios da ESECVP-Alto Tâmega ou através de organizações de interface com a comunidade em que seja solicitada ou parcerias estabelecidas.
4 -Compete ao conselho de direção decidir sob a forma de colaboração mais adequada e celebrar as respetivas parcerias, no âmbito das suas competências estatutárias e de mais legislação em vigor.
5 -O coordenador da unidade de prestação de serviços à comunidade é nomeado pelo conselho de direção.
6 -O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período.
7 -São competências do coordenador da unidade de prestação de serviços à comunidade:
a)Representar a unidade no exterior;
b)Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;
c)Elaborar e submeter à aprovação pelo conselho de direção, o plano de atividades e estimativa orçamental;
d)Promover a avaliação do impacto das atividades realizadas;
e)Elaborar o relatório de atividades anual.
SECÇÃO XI
Estruturas de Apoio e Serviços
Artigo 50.º
Composição
1 -São estruturas de apoio e serviços da ESECVP-Alto Tâmega, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados:
a)Serviços Administrativos;
b)Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca;
c)Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional;
d)Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa;
e)Serviços Técnicos de Instalação, Equipamento, Informática e Multimédia;
f)Serviço de Apoio Geral.
2 -A criação ou extinção, de outros serviços necessários ao desempenho das atividades da ESECVP-Alto Tâmega é aprovada pela entidade instituidora por proposta do conselho de direção.
3 -Os responsáveis por cada serviço respondem perante o conselho de direção pela sua eficiência e disciplina.
Artigo 51.º
Serviços Administrativos
Os serviços administrativos desenvolvem as atividades nos domínios dos serviços académicos, do ingresso, contabilidade, tesouraria e aprovisionamento, recursos humanos, arquivo e secretariado.
Artigo 52.º
Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca
Ao serviço de documentação, informação e biblioteca compete a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as atividades dos docentes, dos estudantes e outro pessoal, bem como cooperar com serviços e instituições afins.
Artigo 53.º
Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional
O gabinete de mobilidade e cooperação internacional desenvolve a sua ação nas questões respeitantes às relações da ESECVP-Alto Tâmega com a comunidade nacional e internacional, no âmbito dos programas de mobilidade dos docentes e não-docentes, de cooperação com instituições de ensino e ou de saúde, com a finalidade do desenvolvimento de atividades de ensino e investigação de extensão cultural.
Artigo 54.º
Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa
1 -Este gabinete promove a integração dos estudantes no ensino superior, dá resposta às necessidades de aprendizagem no sentido de incrementar o sucesso escolar e apoia os estudantes em termos de necessidades de saúde e psicossociais.
2 -Apoia os estudantes, em condições apropriadas, através do desenvolvimento de atividades académicas que tenham em vista facilitar a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e tomar medidas de recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
3 -Apoia o desenvolvimento pessoal dos estudantes e promove a sua preparação para a cidadania ativa.
Artigo 55.º
Serviços Técnicos de Instalação, Equipamento, Informática e Multimédia
Compete a estes serviços desenvolver ações nos domínios da reparação, da manutenção, da conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos didáticos, informáticos e de multimédia, garantindo o integral funcionamento da ESECVP-Alto Tâmega.
Artigo 56.º
Serviço de Apoio Geral
Os serviços de apoio geral, integram o serviço de bar e refeitório, de vigilância e segurança das instalações, de equipamento, de receção, de comunicação, de transportes, reprografia, tratamento de roupas e serviço de limpeza.
Artigo 57.º
Habilitações
O corpo docente da ESECVP-Alto Tâmega deve possuir habilitações próprias e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das respetivas funções.
Artigo 58.º
Funções
a)Promover o desenvolvimento integrado da personalidade, dos conhecimentos e das capacidades atuais e potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício futuro da profissão;
b)Promover a formação dos estudantes na ESSCVP-Alto Tâmega ou noutros estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados, ou noutras instituições de caráter social e comunitário;
c)Prestar o serviço docente que for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
d)Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;
e)Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;
f)Participar na gestão da ESECVP-Alto Tâmega;
g)Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão da ESECVP-Alto Tâmega e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico.
Artigo 59.º
Direitos e Deveres dos Docentes
1 -São direitos dos docentes, para além de outros que resultem da lei:
a)Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica, no contexto da missão da ESECVP-Alto Tâmega e dos programas aprovados;
b)Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de valorização profissional e investigação;
c)Receber as remunerações que forem contratadas;
d)Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ESECVP-Alto Tâmega;
e)Receber apoio técnico, material e documental;
f)Participar nos órgãos da ESECVP-Alto Tâmega, nos termos previstos neste Estatuto.
g)Serem ouvidos pela entidade instituidora, através do conselho técnico-científico, do conselho pedagógico e pelo conselho de direção em matérias relacionadas com a gestão administrativa da ESECVP-Alto Tâmega;
2 -São deveres dos docentes, para além de outros que resultem da lei:
a)Exercer com competência, zelo e dedicação as suas funções;
b)Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
c)Acompanhar os estudantes nos respetivos locais de ensino clínico/estágio e em todas as atividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e competências;
d)Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estudantes;
e)Desenvolver individualmente ou em grupo, investigação científica;
f)Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares, cuja regência lhes está confiada;
g)Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de estado indispensáveis à docência;
h)Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da atividade docente;
j)Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;
k)Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
l)Cumprir o regulamento de avaliação dos estudantes;
m)Cumprir os programas das unidades curriculares;
n)Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e cívica e estimulando-os no interesse pela cultura e ciência;
o)Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
p)Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes trabalhos didáticos atualizados;
q)Cooperar nas atividades de extensão da ESECVP-Alto Tâmega, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa ação se projeta;
r)Desenvolver permanentemente métodos pedagógicos dinâmicos, de ensino e aprendizagem orientados a projetos e investigação;
s)Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pela ESECVP-Alto Tâmega;
t)Cumprir os Estatutos, e demais regulamentos internos da ESECVP-Alto Tâmega ou emanados pela entidade instituidora e legislação aplicável;
u)Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ESECVP-Alto Tâmega, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados;
w)Colaborar na organização do processo individual do estudante, fazendo dele constar, a par das informações de natureza administrativa, todos os elementos referentes ao respetivo aproveitamento escolar;
y)Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.
z)Comunicar à ESECVP-Alto Tâmega, em caso de acumulação de funções, esse facto.
SECÇÃO II
Regimes
Artigo 60.º
Regime de Contratação
1 -O regime de contratação do pessoal docente e de investigação deve obedecer ao legalmente estabelecido no âmbito da legislação em vigor, bem como nos regulamentos internos da CVP e da ESECVP-Alto Tâmega.
2 -A contratação de pessoal docente é da responsabilidade da entidade instituidora sob proposta do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico.
3 -Poderão ser admitidos para o exercício de funções docentes, individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo curriculum, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para a ESECVP-Alto Tâmega.
4 -Sempre que tal se considere necessário, poderá ser contratado outro pessoal técnico de ensino, habilitado com curso adequado, ao qual competirá designadamente a execução de trabalhos de campo, acompanhamento de ensinos clínicos/estágios e práticas laboratoriais.
Artigo 61.º
Regime da Carreira Docente
1 -Ao pessoal docente da ESECVP-Alto Tâmega é assegurada, no âmbito da instituição, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 -Sem prejuízo da lei aplicável, o regulamento interno, regulamentará o regime aplicável aos docentes da ESECVP-Alto Tâmega.
3 -A avaliação de desempenho é realizada por ciclos de três anos civis, tendo como referência os seguintes elementos:
a)Qualificação académica e formação contínua;
c)Atividades de investigação e de divulgação científica;
d)Relatório de atividades.
4 -O regulamento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da ESECVP-Alto Tâmega, define os princípios da avaliação do desempenho, o processo de avaliação do desempenho da atividade docente e as regras de progressão na carreira.
CAPÍTULO V
Prestação do Ensino
SECÇÃO I
Estudantes
Artigo 62.º
Categorias de Estudantes
a)São estudantes ordinários os que frequentam as sessões letivas, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na Legislação em vigor e no Regulamento de Acesso e Ingresso da ESECVP-Alto Tâmega;
b)São estudantes com estatuto especial os que obedecem ao disposto no número anterior e se enquadram na definição legal de estudantes trabalhadores, de estudantes militares, as mães e pais estudantes, os atletas de alta competição, o associativismo jovem e os bombeiros portugueses;
c)São estudantes em regime de tempo parcial, aqueles que estejam matriculados e efetuem a inscrição, apenas em parte das unidades curriculares, nos termos da lei e do regulamento específico para o regime de tempo parcial;
d)São estudantes extraordinários, aqueles que não estão matriculados e inscritos em nenhum curso, mas que frequentem unidades curriculares nos cursos em funcionamento na ESECVP-Alto Tâmega, de acordo com as regras definidas nos termos da lei e do regulamento de inscrição e frequência em unidades curriculares.
Artigo 63.º
Regime de Ingresso
O ingresso nos cursos da ESECVP-Alto Tâmega é realizado anualmente de acordo com a legislação aplicável ao ensino superior privado.
Artigo 64.º
Regime de Matrícula e Inscrição
1 -A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez na ESECVP-Alto Tâmega e lhe permite a inscrição num ciclo de estudos, facultando-lhe a frequência das respetivas unidades curriculares, realizando-se nos prazos fixados pelo órgão competente:
a)No ato da matrícula, o estudante deve apresentar os documentos previstos na lei, junto dos Serviços Académicos, e cumprir os regulamentos estabelecidos pela ESECVP-Alto Tâmega;
b)A matrícula caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano letivo não se inscreve no ano letivo subsequente;
c)A matrícula subentende o compromisso do estudante de respeitar os presentes estatutos e demais regulamentos da ESECVP-Alto Tâmega, na parte que lhe sejam aplicáveis.
2 -A inscrição é o ato pelo qual o estudante, tendo matrícula válida na ESECVP-Alto Tâmega, tem condições para frequentar as diversas unidades curriculares do plano de estudo em que se inscreve, realizando-se nos prazos fixados anualmente pelo órgão competente.
3 -A inscrição é realizada em cada ano ou semestre letivo, junto dos Serviços Académicos, nas unidades curriculares que o estudante pretende frequentar, desde que o estudante reúna as condições para tal.
4 -A ESECVP-Alto Tâmega permite, nos termos da lei e respetivo regulamento, a inscrição em unidades curriculares isoladas.
5 -A perda do direito à inscrição faz-se de acordo com o regulamento interno no respeito pela legislação aplicável.
6 -As matérias constantes deste artigo são objeto de regulamentação específica de inscrição e matrícula da ESECVP-Alto Tâmega.
Artigo 65.º
Regime de Frequência
1 -A frequência a uma unidade curricular obedece às condições definidas pelo regime de inscrição.
2 -A frequência às sessões letivas teóricas é facultativa.
3 -A frequência às sessões letivas, teórico-práticas, práticas laboratoriais e seminários são de presença obrigatória exceto para as unidades curriculares em atraso de acordo com o regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega.
4 -Os ensinos clínicos/estágios são sempre de presença obrigatória.
5 -Qualquer alteração ao regime de frequência carece de aprovação do conselho técnico-científico.
Artigo 66.º
Regime de Precedência
1 -As precedências poderão ser estabelecidas entre unidades curriculares com conteúdos programáticos sequenciais de acordo com regulamento a definir para cada curso em funcionamento na ESECVP-Alto Tâmega.
2 -A Inscrição numa unidade curricular com precedência implica a aprovação na unidade curricular que a precede.
Artigo 67.º
Regime de Transição
1 -Não é permitida a transição de ano ou semestre com reprovação em mais de duas unidades curriculares.
2 -Outras situações restritivas, sem contrariar o exposto no regime de precedências, são definidas no regulamento específico para cada curso, que integram o regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega.
Artigo 68.º
Regime de Avaliação
1 -A avaliação é o processo pelo qual se afere os níveis de desempenho dos estudantes, conhecimentos e competências adquiridas em cada unidade curricular.
2 -A avaliação expressa-se quantitativamente num intervalo entre zero e vinte valores.
3 -Entende-se por aprovação a uma unidade curricular, a obtenção de uma classificação arredondada às unidades, igual ou superior a dez valores.
4 -A avaliação da aprendizagem do estudante é da responsabilidade dos docentes, podendo ser realizada de acordo com diferentes tipos de avaliação, conforme a natureza da unidade curricular:
a)Os tipos de avaliação previstos são a avaliação contínua e avaliação por exame;
b)No início de cada semestre, o regente da unidade curricular definirá, por escrito e nos termos do regulamento do curso em causa, aprovado pelo conselho pedagógico, os critérios de avaliação a utilizar, destes dando conhecimento ao coordenador de curso e estudantes;
c)A alteração dos critérios de avaliação só poderá acontecer mediante parecer do conselho pedagógico e do conselho técnico-científico.
5 -Qualquer ato ilícito dos estudantes será punido com a anulação da avaliação, sem prejuízo de eventual processo disciplinar.
6 -A conclusão de um curso pressupõe a aprovação em todas as unidades curriculares com a respetiva correspondência ao número de créditos fixados.
Artigo 69.º
Direitos e Deveres dos Estudantes
1 -São direitos dos estudantes:
a)Receber um ensino de qualidade, competente e atualizado nas unidades curriculares que compõem os cursos em funcionamento na ESECVP-Alto Tâmega;
b)Participar em atividades que promovam o desenvolvimento de competências direcionadas para o exercício da profissão;
c)Dispor de condições para que a Associação Académica, regularmente constituída, possa exercer a sua atividade;
d)Obter uma preparação sociocultural, científica e técnica de qualidade;
e)Eleger os seus representantes no âmbito destes estatutos;
f)Formular sugestões e reclamações aos órgãos competentes;
g)Usufruir dos serviços de documentação e informação, bibliotecas e os demais instrumentos de trabalho pedagógico;
h)Promover atividades ligadas aos seus interesses específicos da vida académica.
2 -São deveres dos estudantes:
a)Aplicar-se ao estudo e a todas as formas de trabalho escolar orientadas para a sua formação científica, técnica, sociocultural e cívica;
b)Respeitar e cumprir tudo o que lhes diga respeito e constitua, ou faça parte destes estatutos, regulamentos, despachos, instruções e deliberações dos órgãos de gestão, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso;
c)Cultivar a cidadania e o respeito mútuo para com os seus colegas, os docentes e demais colaboradores da ESECVP-Alto Tâmega, repudiando em todas as situações qualquer forma de violência, coação e descriminação negativa;
d)Respeitar o regulamento disciplinar instituído, em especial abstendo-se de atos que possam levar a perturbações da ordem e ofensas aos bons costumes;
e)Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESECVP-Alto Tâmega;
f)Cooperar com os órgãos da ESECVP-Alto Tâmega para a realização dos seus objetivos;
g)Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais;
h)Cumprir o regulamento de emolumentos, taxas e propinas, em vigor.
3 -O regime disciplinar consta do regulamento do estudante elaborado e aprovado pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos da ESECVP-Alto Tâmega.
Artigo 70.º
Apoio Social aos Estudantes
1 -A ESECVP-Alto Tâmega poderá conceder aos estudantes bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas e outros benefícios sociais nos termos fixados no regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega.
2 -Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos e nos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento na ESECVP-Alto Tâmega são abrangidos pela ação social escolar de acordo com legislação e regulamentos em vigor.
Artigo 71.º
Apoio ao Associativismo
A ESECVP-Alto Tâmega apoia a Associação Académica ou outra forma de associativismo, proporcionando as melhores condições para o seu normal funcionamento e estimula a realização de atividades artísticas, culturais, desportivas e científicas de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, individuais, coletivas e sociais.
Artigo 72.º
Apoio aos Antigos Estudantes
A ESECVP-Alto Tâmega promoverá uma estreita ligação com os antigos estudantes através da respetiva associação pela realização de atividades conjuntas de formação e informação, de eventos científicos, de apoio à comunidade, de projetos de desenvolvimento da ESECVP-Alto Tâmega, da região onde está inserida e da respetiva profissão.
Emolumentos, Taxas e Propinas
Artigo 73.º
Fixação de Verbas
1 -As verbas respeitantes ao pagamento de todo o tipo de taxas e emolumentos são fixadas anualmente e aprovada pela entidade instituidora por proposta do conselho de direção.
2 -A propina é anual, podendo ser paga em frações mensais.
3 -Os valores fixados anualmente para propinas e demais encargos, são publicitadas em todos os aspetos antes da inscrição dos estudantes.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
SECÇÃO I
Disposições diversas
Artigo 74.º
Avaliação das Atividades
1 -A ESECVP-Alto Tâmega definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas atividades, através do conselho para avaliação da qualidade.
2 -A ESECVP-Alto Tâmega está igualmente sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação da qualidade do seu desempenho científico, pedagógico e de gestão, nos termos da legislação aplicável ao ensino superior.
Artigo 75.º
Regulamento Interno
1 -A ESECVP-Alto Tâmega disporá de um regulamento interno, elaborado nos termos da lei e das disposições constantes deste estatuto, que incorpora designadamente o regulamento da atividade docente, o regulamento pedagógico, o regulamento de acesso e ingresso nos termos da lei, o regulamento da formação contínua, o regime de prescrição e do direito à inscrição, a monitorização da empregabilidade, o regimento dos órgãos, taxas emolumentos e propinas, bem com as normas regulamentares da licenciatura, do mestrado e dos cursos técnicos superiores profissionais previstas na lei e outros regulamentos de acordo com a legislação em vigor.
2 -Serão definidos no regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega os demais aspetos que, em obediência aos presentes estatutos e a legislação aplicável, concretizem as diretivas gerais constantes dos mesmos.
3 -O regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega, no que diz respeito aos estudantes, estabelece os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
4 -É da competência de cada um dos órgãos da ESECVP-Alto Tâmega a aprovação do respetivo regimento, elaborado no âmbito dos estatutos e do regulamento interno da ESECVP-Alto Tâmega, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.
Artigo 76.º
Duração e Encerramento Voluntário
1 -A ESECVP-Alto Tâmega tem duração indeterminada, sem prejuízo do artigo 33.º do RJIES.
2 -A entidade instituidora da ESECVP-Alto Tâmega pode proceder ao seu encerramento ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
3 -As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade da entidade instituidora, estando sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.
Artigo 77.º
Fusão, Integração ou Transferência
A ESECVP-Alto Tâmega pode ser fundida, integrada ou transferida, por decisão da entidade instituidora, implicando a transferência a verificação do preenchimento dos necessários requisitos pela nova entidade instituidora, nos termos do n.º 4 do artigo 57.º do RJIES.
Artigo 78.º
Alterações e Dúvidas de Interpretação
1 -Qualquer alteração aos presentes estatutos será da responsabilidade da entidade instituidora ouvidos os órgãos competentes da ESECVP-Alto Tâmega.
2 -Qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação e aplicação ou se encontre omissa nos presentes estatutos deverá ser resolvida pela entidade instituidora ouvidos os órgãos competentes da ESECVP-Alto Tâmega, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
Após registo, os presentes estatutos entram em vigor depois da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.