Artigo 1.º
Objetivos
1 -As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a elaboração do Plano de Urbanização da Avenida da República (doravante Plano de Urbanização ou Plano), nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 14 de maio.
2 -As presentes medidas preventivas destinam-se a evitar a concretização de projetos e de operações urbanísticas que possam colocar em causa as opções de planeamento a definir no Plano de Urbanização.