Artigo 1.º
Âmbito Territorial e Objeto
1 -O Plano de Pormenor do Polo II da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares, doravante designado por Plano, de que o presente Regulamento é parte integrante, disciplina a ocupação urbanística da sua área de intervenção, estabelecendo as regras a que obedecem a ocupação e o uso do espaço por ele abrangido.
2 -O regime do Plano consta do presente regulamento e é traduzido graficamente nas Plantas de Implantação e de Condicionantes, e visa disciplinar a ocupação urbanística à totalidade da sua área de intervenção a todas as iniciativas de caráter publico, privado ou misto a levar a cabo na sua área de intervenção.
3 -A área territorial do Plano é de 36,19 hectares.
Artigo 2.º
Objetivos
1 -O Plano tem como objetivos:
a)Contribuir para concretizar a estratégia de ordenamento do território e política de desenvolvimento preconizada para o concelho de Vila Nova de Poiares de crescimento e promoção da estrutura produtiva;
b)Potenciar o progresso económico concelhio tirando vantagens da proximidade de importantes infraestruturas viárias e da mão de obra industrial local;
c)Reforçar as condições de empreendedorismo bem como estimular a criação de emprego e a fixação de população jovem.
d)Promover o ordenamento do território equilibrado privilegiando a concentração das funções industriais, de armazenagem e serviços e usos compatíveis em áreas devidamente infraestruturadas;
e)Promover a diferenciação e diversificação do tecido empresarial do Município;
f)Expandir o espaço de atividades económicas existente disponibilizando solo devidamente infraestruturado para a instalação imediata de unidades empresariais;
g)Criar condições atrativas para o investimento empresarial alargando a oferta municipal de terrenos infraestruturados;
h)Constituir uma bolsa de terrenos que permita à Câmara Municipal ter capacidade negocial na atração de unidades empresariais;
2 -A alteração do Plano de Pormenor do Polo II da Zona Industrial nos moldes pretendidos, com a expansão da área atual, é considerada manifestamente estruturante para reforço do desenvolvimento económico do concelho, contribuindo de forma determinante para a atração e fixação populacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 -O Plano é constituído por:
c)Planta de Condicionantes.
2 -O Plano é acompanhado por:
a)Relatório que fundamenta as soluções adotadas;
c)Relatório Ambiental - Resumo Não Técnico;
d)Programa de Execução, Plano de Financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
3 -O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
a)Ficha de dados estatísticos;
c)Planta da situação existente;
d)Plantas de Infraestruturas:
(i) Rede de Abastecimento de Água;
(ii) Rede de Drenagem de Águas Residuais;
(iii) Rede de Drenagem Águas Pluviais;
(iv) Rede de eletricidade e Iluminação Pública;
(v) Rede de Telecomunicações;
e)Planta e Perfis de Modelação do Terreno:
(i) Planta de Modelação do Terreno - Arruamentos;
(ii) Perfis Longitudinais dos Arruamentos
g)Planta de Trabalho -Volumetria;
h)Planta Cadastral Original;
j)Planta de Áreas de Cedência;
k)Planta dos Atos de Controlo Prévio;
l)Estudo de Ruído (Situação Atual e Futura) do Plano de Pormenor do Polo II da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares
Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 -O Plano respeita os vários instrumentos de gestão territorial com os quais deve compatibilizar-se.
2 -A área do Plano de Pormenor do Polo II da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares encontra-se abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares, cujas disposições relativas pretende manter, com exceção das identificadas no Capítulo XI.Artigo 36.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Definições
1 -O Plano adota integralmente as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo atualmente em vigor (Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro) do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos atualmente em vigor (Decreto regulamentar 15/2015, de 19 de agosto) e, nos casos em que estes são omissos, pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ou, na sua ausência, pelos constantes em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
2 -São adotadas, ainda, as seguintes definições e conceitos:
a)Usos dominantes - aqueles que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaço considerada;
b)Usos compatíveis - aqueles que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos que garantam essa compatibilização (correspondem a usos que não tendo uma ligação direta ao uso dominante, não são de ocorrência normal, admitindo-se, contudo, a sua concretização desde que não ponham em causa o uso dominante e cumpram requisitos mais exigentes de compatibilidade de uso);
c)Usos complementares - aqueles usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
CAPÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 6.º
Identificação
a)Recursos Hídricos: Leitos e Margens dos Cursos de Água;
b)Recursos Naturais: Reserva Ecológica Nacional (REN) - Leitos dos Cursos de Água;
c)Infraestruturas - Linhas Elétricas: Média Tensão (MT) >1kV e ≤ 45 kV.
Artigo 7.º
Regime
As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes.
USO DO SOLO E CONCEÇÃO DO ESPAÇO
Artigo 8.º
Classificação e Qualificação
a)Espaços de Atividades Económicas;
b)Espaços de Uso Especial;
Artigo 9.º
Configuração, Ocupação e edificação dos lotes
1 -Os espaços compreendidos entre as fachadas e os limites dos lotes devem ser pavimentados ou ajardinados, sempre que possível com recurso a materiais permeáveis e/ou semipermeáveis.
2 -É obrigatória a previsão de mecanismos e técnicas de promoção de infiltração ou de reutilização das águas pluviais não contaminadas, admitindo-se a sua interrupção nas entradas e saídas do lote, sem prejuízo de, nas áreas de elevada vulnerabilidade à contaminação das águas subterrâneas, as áreas de estacionamento e de circulação deverem ser impermeabilizadas e as águas pluviais encaminhadas para separador de hidrocarbonetos e tratadas em conformidade com o tipo de contaminação que possuam.
3 -Em implantações com áreas impermeabilizadas, cobertas iguais ou superiores a 1000 m² (área de referência), terá que ser contemplado em projeto, a existência de um sistema para laminagem do caudal pluvial, calculado para uma chuvada com um período de retorno de 100 anos - Máxima Cheia Centenária.
4 -As operações de construção e as de ampliação devem garantir que a configuração de espaço livre do lote assegure no seu interior a realização de todas as manobras de circulação e estacionamento de veículos, assim como carga, descarga ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada, e bem ainda as relativas à circulação de viaturas de emergência e de combate a incêndios.
5 -As construções e ampliações devem respeitar as seguintes regras:
a)Índice máximo de impermeabilização - 80 %, devendo a restante área livre do lote ser destinado a zona verde, estacionamento e acessos com recurso, sempre que possível, a materiais de acabamento permeáveis e/ou semipermeáveis;
b)Nas áreas não impermeabilizadas não é permitida a utilização para quaisquer fins industriais, armazenamento ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros.
6 -É admitido o armazenamento de materiais a descoberto, desde que a sua localização se observe na área livre do lote impermeabilizado e desde que não prejudique a área de circulação, devendo, ainda, ser respeitadas as condições de segurança e ser observado um acondicionamento adequado, para que sua presença não represente um elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.
7 -É permitida, por razões inerentes ao funcionamento das atividades instaladas, a construção de mais do que uma edificação no mesmo lote;
8 -É permitida a construção de mais do que uma edificação no mesmo lote com usos independentes, podendo ser sujeito à constituição em regime de propriedade horizontal, desde que assegurada a compatibilidade de usos das frações constituintes e nos termos daquele regime a atestar nos termos do RJUE.
Artigo 10.º
Transformação Fundiária
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a ocupação do espaço na área de intervenção do Plano obedece à estruturação e dimensionamento da propriedade constante na Planta de Implantação e respetivo quadro de “Parâmetros Urbanísticos”, anexo I ao presente regulamento.
Artigo 11.º
Emparcelamento de lotes
1 -Nos Espaços de Atividades Económicas é permitido, para a formação de lotes de maiores dimensões, o emparcelamento de lotes contíguos.
2 -As regras de emparcelamento são as seguintes:
a)O polígono de implantação é o que resulta da soma dos polígonos de implantação dos lotes a emparcelar, acrescido das áreas que resultem da supressão dos afastamentos laterais entre lotes;
b)Os parâmetros de edificabilidade a aplicar correspondem ao somatório dos parâmetros dos lotes anexadas, constantes do quadro “Parâmetros Urbanísticos” - Anexo I ao presente regulamento, calculados sobre a área do lote resultante do emparcelamento.
Artigo 12.º
Subdivisão de lotes
a)Os lotes devem, obrigatoriamente, possuir a frente principal com acesso direto por arruamento público;
b)Os lotes resultantes da subdivisão têm de ter uma frente mínima de 20 m;
c)As construções a implantar nos lotes resultantes da subdivisão podem ser geminadas ou em banda;
d)Os afastamentos laterais mínimos, quando existam, serão de 7 m;
e)Os parâmetros de edificabilidade a aplicar correspondem aos valores constantes do quadro “Parâmetros Urbanísticos” que integra a Planta de Implantação e o Anexo I ao presente Regulamento, calculados sobre as áreas dos lotes resultantes da subdivisão;
f)A construção a implantar num lote resultante da subdivisão de outro lote deve garantir que a configuração do espaço livre assegure, no seu interior, a realização de todas as manobras de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada, bem como as operações de circulação de veículos de transporte especial - bombeiros, ambulâncias.
SECÇÃO II
ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Artigo 13.º
Corpos balançados e palas
Admite-se a existência de corpos balançados e palas de proteção aos edifícios, podendo estes projetar-se para além do polígono de implantação até ao limite de 4,00 m e desde que tal não prejudique ou impeça, em circunstância alguma, a circulação viária e pedonal nem no interior do lote nem nos espaços públicos ou privados adjacentes.
Artigo 14.º
Instalações Técnicas Anexas
1 -São admitidas edificações anexas aos edifícios principais, designadamente instalações técnicas necessárias ao regular funcionamento da atividade, (como por exemplo, estacões de tratamento de águas residuais, postos de transformação, reservatórios de água, reservatórios de gás, instalações de lavagem de veículos, pequenas edificações destinadas a receção e controlo de entradas, etc.), cuja necessidade de existência seja devidamente fundamentada e suportada em razões decorrentes do regime de instalação e funcionamento da atividade em vigor.
2 -Estas edificações podem ser implantadas com afastamentos, aos limites laterais e posteriores dos lotes, inferiores aos definidos para o respetivo lote desde que não haja alternativa para a sua localização e não ponham em causa a circulação de veículos de emergência.
Artigo 15.º
Muros e Vedações
1 -Os muros ou vedações laterais e posteriores, a construir nos limites dos lotes, não podem exceder a altura máxima de 2,00 m, salvo situações em que seja necessário executar muros de suporte.
2 -Nos limites dos lotes que confrontam com a via pública são admitidos muros frontais, em material opaco, com a altura máxima de 1,20 m, a contar a partir da cota da via confinante, encimados com sebe natural, material transparente ou gradeamento metálico, não podendo exceder um máximo de altura total de 2,00.
SECÇÃO III
ESTACIONAMENTO
Artigo 16.º
Regime
1 -As baias de estacionamento públicas previstas na frente dos lotes podem ser deslocadas em função das necessidades específicas das empresas a instalar no que se refere à localização e dimensão das entradas e saídas, devendo, sempre que possível, ser mantidas as áreas de estacionamento previstas, e não havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação nos termos definidos no regulamento municipal.
2 -Nos espaços destinados ao estacionamento, e para efeitos de cumprimento do definido no presente artigo, no interior do lote devem ser preferencialmente utilizados pavimentos que favoreçam a permeabilidade do solo, nas situações que assim o permitam.
3 -Nas novas construções, bem como naquelas que sejam objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, terá de ser garantido, no interior do lote, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística e da atividade instalada.
4 -No caso de Equipamentos de Utilização Coletiva o número de estacionamentos deve respeitar a legislação específica, de acordo com o uso a que se destina o equipamento.
5 -Quando se trate de Indústria e Armazenagem devem ser cumpridos os seguintes valores mínimos:
i)Ligeiros: 1 lugar/150 m² a.c.;
ii)Pesados: 1 lugar/1000 m² a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
6 -Quando se trate de Comércio devem ser cumpridos os seguintes valores mínimos:
1 lugar/30 m² a.c. < 100 0m²
1 lugar/25 m² a.c. entre ≥ 1000 m² e < 2500 m²
1 lugar/15 m² a.c. ≥ 2500 m² e cumulativamente 1 lugar de pesados/200 m² de a.c.
7 -Quando se trate de Serviços devem ser cumpridos os seguintes valores mínimos:
3 lugares/100 m² a.c. < 500 m²
5 lugares/100 m² a.c. ≥ 500 m²
8 -Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas nos números anteriores.
9 -O lote deve prever no seu interior condições para o:
a)Acesso de viaturas de bombeiros a todas as edificações, equipamentos técnicos exteriores e áreas de armazenamento ao ar livre;
b)Acesso das viaturas de recolha de lixos até aos locais onde se procede ao armazenamento dos resíduos produzidos no lote.
10 -Nas situações em que manifestamente não for viável a aplicação dos parâmetros de estacionamento previstos neste artigo, a título excecional e com fundamentação reforçada pela demonstração da impossibilidade objetiva da excecionalidade, e sem prejuízo da legislação específica aplicável, a Câmara Municipal pode dispensar o seu cumprimento desde que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
a)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
b)Nas operações urbanísticas de alteração de uso ou intensificação deste, a realizar em edifícios existentes por inviabilidade de natureza técnica.
11 -Para efeitos do previsto no número anterior, a Câmara Municipal, poderá dispensar a aplicação dos parâmetros, desde que dessa dispensa não resulte qualquer sobrecarga para a rede viária existente, em face, designadamente, de:
a)Acessibilidade do local em relação ao transporte publico;
b)Capacidade das vias envolventes;
c)Capacidade de estacionamento no próprio lote e nas vias que constituam sua envolvente imediata;
d)Funcionamento de operações de carga e de descarga.
12 -Nos casos dos números 10 e 11 do presente artigo são devidas compensações fixadas em regulamento municipal.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE SALVAGUARDA AMBIENTAL
Artigo 17.º
Risco de Incêndio
Deve ser garantido o desenvolvimento de ações adequadas de gestão do solo (de ocupação, de gestão de combustíveis e de infraestruturação do Sistema de Gestão Integrado de Fogos Rurais), nos termos previsto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vila Nova de Poiares.
Artigo 18.º
Otimização de recursos
1 -As edificações devem atender aos princípios da ecoeficiência designadamente ao nível da utilização eficiente da água.
2 -Cada lote deve dispor de meios de recolha e armazenamento de águas pluviais para rega ou lavagens que não requeiram o uso de água potável.
3 -Os espaços verdes públicos e privados devem incorporar as melhores práticas para aproveitamento das águas pluviais, nomeadamente através da execução de trincheiras ou poços de infiltração.
4 -Sempre que possível, as águas pluviais devem ser reaproveitadas para rega dos espaços verdes e áreas permeáveis privadas.
5 -Os projetos de espaços públicos e privados, devem assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
6 -A iluminação pública deve ser feita com recurso a sistemas de baixo consumo energético, regulada com sistemas horários ou detetores de movimento que regulem a intensidade da iluminação.
7 -Nos projetos das edificações a erigir nos lotes devem adotar-se de medidas de otimização energética, nomeadamente:
b)Instalação de painéis fotovoltaicos nas respetivas coberturas;
c)Soluções bioclimáticas na construção.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19.º
Caracterização e Usos
Os espaços de atividades económicas compreendem o conjunto de lotes destinados a indústria, armazéns, comércio, serviços e logística, bem como os demais usos compatíveis e complementares com aquelas atividades.
Artigo 20.º
Regime de Edificabilidade
1 -Os lotes são os definidos na Planta de Implantação, devem observar o disposto no Regulamento e cumprir os parâmetros definidos no quadro “Parâmetros Urbanísticos”, anexo I ao presente Regulamento.
2 -As novas construções e ampliações devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)Índice de Ocupação do Solo, máximo (Io): conforme definido no quadro “Parâmetros Urbanísticos”, anexo I ao presente Regulamento e constante da planta de Implantação;
b)Índice de utilização do solo, máximo (Iu): conforme definido no quadro “Parâmetros Urbanísticos”, anexo I ao presente Regulamento e constante da planta de Implantação;
c)Índice máximo de impermeabilização: 80 %, devendo os restantes 20 % ser destinados a zona verde, estacionamento e acessos;
d)Altura da fachada: até 11 m, exceto para instalações técnicas devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal;
e)Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira: conforme definido no “quadro “Parâmetros Urbanísticos”, anexo I ao presente Regulamento e constante da planta de Implantação;
f)Recuo mínimo: 12 m salvo nos casos definidos da Planta de Implantação;
g)Afastamentos laterais mínimos: 7 m;
h)Afastamento posterior mínimo: 7 m salvo nos casos definidos da Planta de Implantação;
3 -A altura máxima da fachada das edificações só pode ser ultrapassada por instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento da atividade, devidamente justificadas, fundamentadas e aprovadas pelo município.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a necessidade de ponderar outras situações especiais que não possam ser qualificadas como instalações técnicas, estas ficam sujeitas às seguintes condições:
a)Apresentação de estudo volumétrico de inserção urbana e paisagística;
b)Podem ser impostos condicionamentos aos afastamentos, à implantação, ao aspeto exterior das edificações, à modulação do terreno, assim como à percentagem de impermeabilização do solo, com vista a garantir uma correta inserção paisagística, nos termos dos critérios de regulamento municipal e do PDM;
c)Incorporar medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir a integração visual e paisagística da atividade em causa, nomeadamente através do condicionamento do tipo de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 21.º
Restrições à instalação de indústrias
a)Não cumpram com os valores limite legalmente estipulados no que respeita a ar, ruído, água e resíduos;
b)Constituam fator de risco para a integridade de pessoas e bens incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;
c)Prejudiquem a salvaguarda e valorização de reconhecido valor cultural, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
Artigo 22.º
Tratamento de efluentes líquidos e gasosos
1 -É obrigatório o pré-tratamento das águas residuais no interior dos lotes, sempre que necessário, para que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor aplicável.
2 -Sempre que o tipo de atividade instalada o exija, deve ser efetuado o tratamento das emissões gasosas produzidas, de acordo com a legislação aplicável.
3 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou na rede de drenagem de águas pluviais e residuais.
4 -É obrigatória de ligação de todas as redes de águas residuais domésticas ou equiparadas a domésticas geradas na área do Plano à rede de drenagem municipal, com ou sem pré-tratamento, conforme condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º
Águas pluviais
1 -Todos os lotes deverão ser dotados de bacias de retenção de águas pluviais, para redução dos caudais na rede.
2 -As bacias deverão ser dimensionadas de modo a reter os caudais de ponta e regularizar o caudal a introduzir na rede pública e linhas de água
Artigo 24.º
Resíduos sólidos e subprodutos
1 -Cada empresa instalada é responsável pela gestão, recolha e destino final de todos os resíduos e subprodutos produzidos na respetiva unidade, nos termos legais.
2 -Os lotes devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem separativa de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos, de acordo com a regulamentação e os procedimentos em vigor.
3 -Deve ser assegurado o pré-tratamento dos resíduos no interior do lote sempre que o tipo de resíduo produzido apresente características que causem perigo para a saúde pública ou para as condições ambientais.
4 -Nas áreas exteriores aos lotes é interdita a deposição de resíduos agrícolas, de construção e demolição, hospitalares, industriais, inertes, perigosos e urbanos.
Artigo 25.º
Tratamento paisagístico
Cada empresa instalada fica obrigada à entrega do projeto de arranjos exteriores considerando o tratamento paisagístico das áreas envolventes e não impermeabilizadas, sem prejuízo da necessidade de ficarem salvaguardados o acesso e circulação de veículos de emergência.
Artigo 26.º
Caraterização e usos
1 -Os espaços de uso especial correspondem ao lote destinado à instalação de equipamentos de utilização coletiva, serviços e espaços de infraestruturas estruturantes, constituindo-se como elemento de referência urbana desta área e destina-se a acolher usos complementares e de apoio ao cabal funcionamento multifuncional do espaço de atividades económicas.
2 -Pode ser permitida, por motivos de utilidade pública, a alteração dos usos do lote definido como Espaços de Uso Especial, desde que comprovadamente necessária devendo ser enquadrada nos usos previstos pelo presente Plano.
Artigo 27.º
Regime de edificabilidade
1 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam da Planta de Implantação e respetivo quadro “Parâmetros Urbanísticos”, Anexo I deste Regulamento.
2 -As novas construções e ampliações devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)Índice de Ocupação do Solo, máximo (Io): 68 %;
b)Índice de utilização do solo, máximo (Iu): 1.50;
c)Índice máximo de impermeabilização: 80 %;
d)Altura da fachada: até 11 m;
e)Número de pisos acima da cota de soleira: 3;
CAPÍTULO VII
ESPAÇOS VERDES
Artigo 28.º
Caracterização e usos
1 -Os espaços verdes caracterizam-se por serem espaços destinados às funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística, de proteção e enquadramento e de acolhimento de atividades ao ar livre, recreio, lazer e desporto, correspondendo aos Espaços Verdes de Enquadramento e aos Espaços Verde de Utilização Coletiva, delimitadas na Planta de Implantação do presente Plano.
2 -Os Espaços Verdes de Enquadramento devem constituir-se por estruturas arbóreas de proteção visual e enquadramento paisagístico das edificações que possibilitem uma transição da mancha industrial com a envolvente próxima, contribuindo para a qualificação da paisagem e enquadramento das áreas urbanas e naturais, sendo permitido, nestes espaços, o uso e ocupação agrícola e sendo absolutamente proibidas plantações de espécies de crescimento rápido.
3 -Estas áreas devem salvaguardar as regras do PMDFCI de Vila Nova de Poiares relativas à faixa de gestão de combustível e sua respetiva manutenção.
4 -Os Espaços Verdes de Utilização coletiva destinam-se a funções de estadia, recreio e lazer ao ar livre.
5 -Nestes espaços fica interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.
6 -O projeto paisagístico destes espaços deve prever a integração de percursos e equipamentos amovíveis de apoio à sua fruição e sua utilização coletiva, bem como privilegiar a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território.
Artigo 29.º
Regime de edificabilidade
1 -Nos Espaços Verdes de Enquadramento não são permitidas novas construções, com exceção de instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.).
2 -As instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.) devem localizar-se, preferencialmente, nos Espaços Verdes de Enquadramento e de Utilização Coletiva, evitando, sempre que possível, a sua implantação nos espaços-canal definidos no Plano (passeios e baías de estacionamento) e no interior dos lotes.
3 -Nos Espaços Verdes de Utilização Coletiva, o regime de edificabilidade a aplicar deve cumprir os seguintes parâmetros:
a)O índice máximo de ocupação (Io): 10 %;
b)O número máximo de pisos: 1;
c)O Índice máximo de impermeabilização: 25 %
d)Assegurar a utilização de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
4 -Qualquer intervenção nos espaços referidos no número anterior, deve respeitar as seguintes regras:
a)A manutenção do solo vivo e coberto vegetal;
b)O ajardinamento e arborização com espécies vegetais autóctones;
c)A drenagem das águas superficiais;
d)A iluminação pública e mobiliário urbano;
e)A continuidade espacial e conetividade ecológica deverá ser assegurada, nomeadamente, ao nível de todas as situações que tenham um efeito barreira, como são os casos de vedações, muros, desnivelamentos verticais na modelação do perfil do solo e na conceção das estruturas.
5 -Nos Espaços Verdes de Utilização Coletiva é permitida a construção de pavimentos, muros, muretes, mobiliário urbano e pequenos equipamentos, compatíveis com o uso de recreio e lazer, cuja finalidade se integre em programa de animação, desporto e recreio e lazer e também quiosques, serviços de apoio técnico e instalações sanitárias, devendo, em todos os casos, ser assegurado o equilíbrio paisagístico.
CAPÍTULO VIII
ESPAÇOS CANAL
Artigo 30.º
Caraterização e usos
1 -Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, nomeadamente a rede rodoviária existente e proposta, e têm por objetivo garantir as condições adequadas de funcionamento e proteção da rede, ou de execução caso ainda não exista a infraestrutura, compreendendo a plataforma da via e as faixas non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.
2 -Os traçados e soluções de desenho urbano referentes à rede viária, considerados na planta de implantação devem ser aferidos, designadamente a substituição de cruzamentos por rotundas e vice-versa e a aferição da largura da via desde que não alterem a dimensão do Espaço-Canal definido no Plano, em sede dos respetivos projetos de execução, com vista à mais adequada solução funcional e de articulação com a topografia e valores naturais em presença.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aferição dos traçados da rede viária não pode interferir com os limites dos lotes, alinhamentos e polígonos de implantação e devem cumprir os espaços previstos nos perfis tipo definidos.
4 -O projeto de execução da rede viária pode determinar a alteração nas cotas de implantação das vias e dos lotes por elas servidos com vista a otimizar os movimentos de terras.
5 -Os espaços de estacionamento previstos para veículos ligeiros podem ser deslocados em função das necessidades específicas das empresas a instalar no que se refere à localização e dimensão das entradas e saídas devendo, no entanto, ficar garantido o número de estacionamentos previstos.
CAPÍTULO IX
OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 31.º
Execução de infraestruturas
1 -A Câmara Municipal, através de si ou de terceiros, é responsável pela execução de todas as redes de infraestruturas necessárias ao funcionamento da zona industrial, que são as seguintes:
a)Infraestruturação viária - construção dos arruamentos;
b)Rede de Abastecimento de Água;
c)Rede de Drenagem de Águas Residuais;
d)Rede de Drenagem de Água Pluviais;
e)Rede de Distribuição de Energia Elétrica;
f)Rede de Iluminação Pública;
g)Rede de Telecomunicações;
2 -As obras relativas às infraestruturas viárias previstas no Plano, regem-se pelos perfis-tipo que constituem parte integrante dos elementos que o acompanham.
3 -Os traçados das redes de infraestruturas podem vir a ser alteradas decorrentes de situações de emparcelamento ou subdivisão de lotes ou outras condicionantes impostas pelo Projeto de Execução das redes das infraestruturas.
CAPÍTULO X
EXECUÇÃO DO PLANO
Artigo 32.º
Sistema de execução
1 -A execução do Plano é efetuada através do Sistema de Imposição Administrativa, nos termos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 -Ao Município de Vila Nova de Poiares compete a promoção direta das ações para a execução do Plano, nomeadamente:
a)Proceder à aquisição, por via do direito privado ou por via expropriativa, das parcelas de terreno necessárias à execução do Plano;
b)Promover as obras de urbanização necessárias, suportando os respetivos encargos.
ARTIGO 33.º
ÁREAS DE CEDÊNCIA
Artigo 34.º
Instrumentos de execução
O Plano executa-se através da realização de operações urbanísticas nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, podendo, ainda, a Câmara Municipal delimitar unidades de execução sempre que o considere necessário para a melhor execução do Plano.
Artigo 35.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.
Artigo 36.º
Alteração do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares
i)Artigo 64.º - Regime de Edificabilidade (dos Espaços de Usos Especial - Equipamentos), n.º 2, alíneas a) e b), relativas ao índice máximo de impermeabilização do solo e percentagem de área impermeabilizada;
ii)Artigo 76.º - Estacionamento, n.º 1, no que diz respeito aos parâmetros de dimensionamento previstos no Quadro 3, para Indústria e/ou Armazenagem;
iii)Artigo 100.º - Edificabilidade (na UOPG 1 - Ampliação da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II), n.º 1, alíneas a) e b) relativas às áreas de construção nos lotes e alínea e.1) no que diz respeito ao Recuo.
Artigo 37.º
Efeitos registais
O Plano tem efeitos registais e a Certidão do mesmo, acompanhada da Planta de Implantação e das plantas descritivas das operações de transformação fundiária, constitui título bastante para a individualização, no registo predial, dos lotes nele previstas.
Artigo 38.º
Vigência e prazo de execução do plano
O Plano de Pormenor do Polo II da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares vigora pelo período de 10 anos, prazo previsto para a respetiva execução, com início em 2025, permanecendo em vigor até à data da sua revisão, podendo ser alterado, revisto ou até suspenso, total ou parcialmente, nos termos legais.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
82553 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_82553_0617_PP_PL_COND.jpg
82565 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_82565_0617_PP_IMPL.jpg
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