Artigo 1.º
Objecto
O exercício da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos, habitualmente designados por feiras, e cujo agente é designado por feirante, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, e suas posteriores alterações, pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.