Artigo 21.º
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1 -Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Mafra, devem:
a)[Anterior redação da alínea a) do artigo 21.º]
b)[Anterior redação da alínea b) do artigo 21.º]
c)[Anterior redação da alínea c) do artigo 21.º]
d)[Anterior redação da alínea d) do artigo 21.º]
e)[Anterior redação da alínea e) do artigo 21.º]
f)[Anterior redação da alínea f) do artigo 21.º]
g)[Anterior redação da alínea g) do artigo 21.º]
h)[Anterior redação da alínea h) do artigo 21.º]
j)[Anterior redação da alínea j) do artigo 21.º]
k)[Anterior redação da alínea k) do artigo 21.º]
l)[Anterior redação da alínea l) do artigo 21.º]
m)[Anterior redação da alínea m) do artigo 21.º]
n)[Anterior redação da alínea n) do artigo 21.º]
2 -Constitui ainda obrigação dos feirantes, ou de qualquer outro operador dos mesmos funcionalmente dependente, cuja atividade envolva o manuseamento de alimentos:
a)O cumprimento e a garantia de um elevado grau de higiene pessoal, devendo fazer uso de vestuário adequado, limpo e sempre que necessário, que confira proteção;
b)Garantir que as superfícies em contacto com os alimentos, se encontram em boas condições, limpas e sempre que necessário, desinfetadas;
c)Garantir que as superfícies em contacto com os alimentos, são feitas de materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores possam provar à autoridade competente que outros materiais utilizados são adequados;
d)A lavagem regular dos instrumentos de utilização e sempre que necessário, a devida desinfeção desses utensílios e equipamentos de trabalho;
e)O armazenamento dos géneros alimentícios, em locais que impeçam o risco de contaminação.
3 -Os veículos de transporte e/ou os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de evitar a contaminação dos géneros alimentícios, devendo sempre que necessário, ser concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e/ou desinfeção adequadas.
4 -Os veículos e/ou os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser capazes de manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e permitir que essas temperaturas sejam controladas.
5 -É expressamente proibida a utilização de loiças ou outros objetos de género similar, sendo obrigatória a utilização de materiais descartáveis para efeito de venda de bebidas e refeições, nomeadamente, pratos, copos, talheres, chávenas, guardanapos e toalhas.
6 -A venda de pão e produtos afins não embalados:
a)Só pode efetuar-se conjuntamente com a de produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável, que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos;
b)Deverá garantir a verificação de todas as condições higiossanitárias, nomeadamente, encontrarem-se colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores;
c)Deverá efetuar-se quanto ao seu manuseamento, com recurso a instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto direto com o alimento.
7 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição ou arrumação dos pães e produtos afins não embalados, deverão estar colocadas a uma altura mínima de 70 cm do solo e serem construídos de materiais facilmente laváveis.
8 -A exposição para venda, de bacalhau salgado, verde, semisseco ou seco e espécies afins salgadas, verdes, semissecas ou secas, destinados à alimentação humana, que se apresentem pré-embalados ou não, não poderá estar sujeita a uma temperatura máxima superior a 4ºC, quando se tratando de bacalhau e espécies afins, salgados, verdes e semissecos e respetivos subprodutos, ou de 7ºC, quando se tratando de bacalhau e espécies afins, salgados secos, quando sejam comercializados pré-embalados ou não pré-embalados em postas.
9 -A exposição para venda de lacticínios, destinados à alimentação humana deverá respeitar uma temperatura variável entre os 0ºC e os 6ºC quando se tratando de queijo fresco, ou entre os 0ºC e 10ºC quando se tratando de queijo curado.
10 -A venda e exposição de enchidos, fumados e frutos secos deve dar-se de modo a impedir o risco de contaminação.
11 -A Câmara Municipal de Mafra, assegura aos feirantes a disponibilização do espaço atinente à realização da feira, pendendo sobre os feirantes, o cumprimento de todas as regras de cariz sanitário e higiénico, bem como garantir os meios atinentes à autonomia e desenvolvimento da sua atividade.
12 -As obrigações referidas no presente artigo, não obsta ao necessário cumprimento de todas as demais normas aplicáveis à venda, transporte, armazenamento, acondicionamento e manuseamento de géneros alimentícios, independentemente da sua natureza, constantes de diplomas nacionais ou europeus.
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