Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras entidades, às câmaras municipais, nas vias públicas sob jurisdição, nos termos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua redação vigente.
2 -Compete ainda, à câmara municipal, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, conforme determina a alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do mesmo diploma.