Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º n.º 1 g) e artigo 33.º n.º 1 alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro.
O previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro - Regime jurídico das contraordenações económicas e o Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de outubro, Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 -O presente Regulamento pretende regulamentar o exercício de atividade de vendedor ambulante no Concelho de Vidigueira.
2 -Pretende também regular as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição de produtos.
Artigo 3.º
Definição
Os vendedores ambulantes são pessoas singulares ou coletivas que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
Requisitos para o exercício da atividade
Artigo 4.º
Do cartão de vendedor ambulante
1 -Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade no concelho de Vidigueira desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo, e apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, através de preenchimento de formulário no balcão único eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor".
2 -A emissão e renovação do cartão para o exercício da venda ambulante competem à Câmara Municipal, a requerimento do interessado.
3 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
4 -O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
5 -É proibido a venda ambulante à atividade comercial por grosso.
Artigo 5.º
Do pedido de cartão de vendedor ambulante
1 -Para concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar um requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, elaborado em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais.
2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Duas fotografias tipo passe;
b)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
c)Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
d)Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial, nomeadamente no que se refere a unidades móveis para confeção e/ou venda de géneros alimentícios;
e)Atestado médico comprovativo de ter sido realizado prévio exame médico que ateste a aptidão para o trabalho, no caso de o interessado ser menor de 18 anos;
f)Outros documentos que sejam necessários para o legal exercício do seu comércio.
3 -No requerimento a apresentar nos termos do n.º 1 do presente artigo deverão constar os seguintes elementos:
a)A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
b)A identificação da situação pessoal do requerente, com indicação, designadamente, das habilitações literárias e/ou profissionais que possua, indicação da situação profissional atual ou anterior e se teve ou tem declarada a atividade para efeitos fiscais, situação de desemprego, invalidez ou assistência, bem como a composição, rendimentos e encargos do respetivo agregado familiar;
c)É dispensada a identificação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a atividade de vendedor ambulante, apresentando para o efeito certidão de início de atividade a emitir pelo respetivo serviço de finanças;
d)No caso de situação de desempregado, invalidez ou assistência referidas na al. b), o requerente deverá comprovar a situação que descreveu com a apresentação de atestado a emitir pela Junta de Freguesia da respetiva residência;
e)Os rendimentos e encargos do agregado familiar deverão ser comprovados através do modelo 3 relativo ao último ano fiscal, se for o caso;
f)A indicação de venda ambulante com descrição dos respetivos produtos e locais pretendidos de venda na área do município e quais os meios para a realização da venda.
4 -A Câmara Municipal decide sobre o pedido de emissão de cartão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do correspondente requerimento, de que será passado o respetivo recibo.
5 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a decorrer novo prazo a partir da data da receção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.
6 -Sendo deferido o pedido de emissão do cartão de vendedor ambulante, o mesmo só será emitido após o requerente fazer prova da declaração de início de atividade efetuada junto do respetivo serviço de finanças, para o tipo de venda ambulante deferida, ou da respetiva alteração, se for o caso.
7 -Sendo indeferido o pedido de emissão do cartão, o requerente poderá apresentar recurso e este deverá ser apreciado pela Câmara Municipal.
8 -Os centros de saúde executarão, gratuitamente, os exames médicos previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º
Prazo de validade e renovação do cartão de vendedor ambulante
1 -O cartão de vendedor ambulante é válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.
2 -O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Vidigueira é válido apenas para a área territorial do respetivo município.
3 -A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar a exercer a sua atividade, deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade, devendo ser anexo ao requerimento certidão comprovativa de que o requerente tem a respetiva situação tributária regularizada, através de certidão a emitir pelo respetivo serviço de finanças, bem como certidão comprovativa de que tem a respetiva situação contributiva regularizada, a emitir pelo respetivo serviço da segurança social.
Artigo 7.º
Limites de licenciamento
a)A Câmara Municipal poderá limitar o licenciamento de vendedores ambulantes caso verifique que o número de comerciantes fixos coletados no concelho seja desproporcionalmente inferior;
b)Serão considerados preferencialmente os vendedores ambulantes que cumulativamente residam na área do concelho e estejam coletados na respetiva Repartição de Finanças.
Artigo 8.º
Das taxas
1 -O exercício da atividade de venda ambulante, designadamente, a emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante, está sujeito ao pagamento das respetivas taxas a fixar pela Câmara Municipal, nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro alterada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.
2 -As taxas referidas no número anterior constarão da Tabela de Taxas e Licenças da câmara municipal de Vidigueira.
Artigo 9.º
Horários de exercício da atividade
1 -O período de exercício de atividade dos vendedores ambulantes respeitará o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado para o Concelho, nos termos dos regulamentos em vigor e sem prejuízo de eventuais alterações temporárias deliberadas pela Câmara Municipal.
2 -Para além do período em que a venda é autorizada, não podem os locais determinados para o exercício da venda ambulante ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens ou meios de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, sob pena da sua imediata remoção e limpeza do local, a efetuar pelos serviços municipais competentes, sem prejuízo da sanção que ao responsável deve ser aplicada.
CAPÍTULO III
Dos locais de venda ambulante
Artigo 10.º
Locais de venda
1 -Na área do município só será permitido o exercício da atividade de venda ambulante nos locais e nas condições previstas no presente Regulamento.
2 -Na área do município de Vidigueira a venda ambulante é permitida nos seguintes locais:
a)Na sede do Concelho:
a.1) no Mercado Municipal e na zona em frente ao mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
a.2) em local a designar pela Câmara Municipal no segundo fim de semana de cada mês, vulgo "mercado Mensal";
b)Nas restantes localidades: nos locais a designar pelas Juntas de Freguesia.
a)A venda de pescado só é permitida no interior do Mercado Municipal das 7 às 13 horas.
b)Os restantes artigos podem ser vendidos na zona em frente ao Mercado Municipal no horário de funcionamento do comércio, de acordo com o disposto no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Locais proibidos
1 -Não é permitida a ocupação a título permanente e fixo de ruas, largos, jardins e demais lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes ao Município, para o exercício da atividade de vendedor ambulante, exceto nas zonas determinadas pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia na área da respetiva jurisdição para esse fim.
2 -Sem prejuízo do número anterior, não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.
Artigo 12.º
Alteração às condições da venda ambulante
A Câmara Municipal de Vidigueira pode alterar os locais e horários estabelecidos, bem como os seus condicionamentos, por deliberação publicitada por edital, quando existam festejos, feiras, romarias, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem ou em quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público.
Artigo 13.º
Proibições
1 -É proibido aos vendedores ambulantes:
a)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou peões;
b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respetivos veículos;
c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
e)Exercer atividade nos locais situados a menos de 50 metros de estabelecimentos fixos no mesmo ramo de comércio, igrejas, hospitais, postos clínicos, lares de terceira idade e estabelecimentos de ensino;
f)Fazer publicidade ou promoção sonora não devidamente autorizada;
g)Usar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;
h)Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais e do horário permitido nos termos do presente Regulamento;
j)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
k)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;
2 -Excetuam-se da alínea e) do número anterior a venda ambulante de castanhas assadas ou cozidas, pinhões, amendoins, favas torradas e similares, produtos de confeitaria e gelados.
3 -É proibido exercer a sua atividade junto dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
4 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal em colaboração com a Direção Regional de Educação.
5 -É proibida a venda de refrigerantes e águas minerais para consumo imediato caso não sejam servidas em vasilhas fechadas de origem.
CAPÍTULO IV
Dos direitos e deveres dos vendedores ambulantes
Artigo 14.º
Direitos dos vendedores ambulantes
a)Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
b)Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente Regulamento.
Artigo 15.º
Deveres dos vendedores ambulantes
a)Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e com o público em geral;
b)Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
c)Conservar, em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene, o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos;
d)Conservar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
e)Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papeis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes.
f)Acatar toadas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Regulamento;
g)Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do vendedor ambulante;
h)Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, com letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
i)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela à Câmara Municipal;
CAPÍTULO V
Da venda ambulante
Artigo 16.º
Produtos proibidos na venda ambulante
a)Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
b)Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes
c)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d)Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
e)Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
f)Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h)Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;
i)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
j)Materiais de construção, metais e ferragens;
k)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
l)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
m)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
n)Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
o)Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
p)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
q)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
Artigo 17.º
Produção própria
A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições deste Regulamento, com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 18.º
Características dos Equipamentos
1 -Na exposição e venda de produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respetivo vendedor.
3 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
4 -Todo o Material de exposição, venda, arrumação ou depósito, deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
5 -Nas zonas permitidas para o exercício da venda ambulante, não podem ser montadas barracas cuja apresentação não corresponda aos fins desejados ou que prejudiquem a estética desses locais, sob pena de, mesmo depois de instaladas, serem demolidas de imediato por determinação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Acondicionamento dos produtos
1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentares dos de natureza diferente, bem com, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
2 -Quando não sejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados a preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos na parte interior.
4 -As superfícies destinadas a contactar com os alimentos devem ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos, devendo ser mantidas em boas condições e serem facilmente limpas e desinfetadas sempre que necessário para assegurar a segurança e higiene dos géneros alimentícios.
5 -A venda ambulante de doces, frituras e em geral comestíveis preparados, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente, no que se refere à proteção de poeiras e de quaisquer contaminações, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas, devendo ser apreendidos aqueles que se verifique não obedecerem ao referido condicionamento.
Artigo 20.º
Publicidade e preços
1 -Pelo uso de qualquer forma de publicidade serão cobradas as taxas em vigor definidas pela Câmara Municipal.
2 -O recurso a publicidade sonora nas zonas permitidas para o exercício de venda ambulante, seja qual for a sua finalidade, só é permitido em tom moderado.
3 -Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
4 -É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
5 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Da fiscalização e sanções
Artigo 21.º
Fiscalização
a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;
b)À Câmara Municipal de Vidigueira, no que respeita ao cumprimento do presente regulamento.
Artigo 22.º
Fiscalização de artigos e documentos
1 -O vendedor deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado.
2 -O vendedor ambulante deverá ainda fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a)O nome e domicílio do comprador;
b)O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efetuada;
c)A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
3 -Sempre que lhe seja exigido, o vendedor ambulante terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 23.º
Contraordenações
1 -É punível com coima mínima de 25 euros e máxima de 250 euros.
a)O exercício da atividade de vendedor ambulante sem se encontrar na posse do respetivo cartão.
b)A utilização de tabuleiro com caraterísticas ou dimensões superiores às previstas no artigo 18.º do presente regulamento.
c)A falta de afixação de letreiros, etiquetas ou listas previstas no número do artigo 20.º do presente regulamento.
2 -É punível com coima mínima de 50 euros e máxima de 500 euros.
a)O exercício da venda ambulante em infração ao disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
b)A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu caráter pessoal e intransmissível, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.
c)A venda ambulante de produtos proibidos nos termos do disposto no artigo 16.º do presente regulamento.
d)A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme o previsto no n.º 5 do artigo 20.º do presente regulamento.
e)O exercício da venda ambulante em desrespeito das condições previstas no artigo 9.º do presente regulamento.
3 -É punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 2500 euros.
a)O exercício da venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento.
b)O não cumprimento dos deveres definidos no artigo 15.º do presente regulamento.
c)O incumprimento das condições higienossanitárias previstas no artigo 19.º do presente regulamento.
d)A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 20.º do presente regulamento.
4 -Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos são reduzidos a metade.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 -Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações.
2 -Poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do Município nas seguintes situações:
a)Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais.
b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
c)Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do Ensino Básico e Secundário, sempre que a respetiva atividade se relacionar com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 25.º
Regime de apreensão
1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de ser prova.
2 -Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a afetou, entregando-se cópia ao infrator.
3 -Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até a fase da decisão do processo de contraordenação.
4 -No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.
5 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
6 -Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
7 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
8 -Se a decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior
9 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a)Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes dado o destino mais conveniente;
b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.
Artigo 26.º
Depósito de bens apreendidos
Os bens apreendidos serão depositados sob ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se como fiel depositária.
Artigo 27.º
Competência sancionatória
1 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento.
2 -A entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dará aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
3 -As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal de Vidigueira.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 28.º
Dúvidas e Omissões
1 -Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre esta matéria.
2 -As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Aprovado em Reunião de Câmara de 22/06/2022, conforme ata n.º 13/2022
Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 30/06/2022, conforme ata n.º 5/2022.
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