Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Monchique.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e restante legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal,
b)Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c)Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 -A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por:
a)Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
b)Para além das empresas titulares de alvará emitidos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas por aquela Direcção-Geral, que preencham as condições definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
c)A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma licença única que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
2 -A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é transmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante a aprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na lei e regulamentação em vigor.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 -A licença do táxi e o alvará tem de estar, obrigatoriamente, a bordo do veículo, ou, em alternativa, terão de fazer acompanhar-se de cópias, devidamente autenticadas pelas respectivas entidades emissoras.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
a)À hora, em função da duração do serviço;
b)A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c)A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d)A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 -Na área do município de Monchique o regime de estacionamento é fixo.
2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 -Para garantir a disponibilidade do serviço em locais ou horários excepcionais, poderá a Câmara Municipal, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 -O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente máximo fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá sete lugares na freguesia de Monchique, sendo seis lugares na Vila de Monchique e um nas Caldas de Monchique, um lugar na freguesia de Alferce e um lugar na freguesia de Marmelete.
2 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 -A Câmara Municipal procederá à fixação definitiva do(s) contigente(s) de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Veículos turísticos e isentos de distintivos
1 -O regime de acesso à actividade prevista no capítulo II do presente diploma aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.
2 -O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 -A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita nos limites do contingente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades e pessoas referidas no artigo 4.º deste Regulamento.
2 -Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT e que preencham as condições as condições de acesso e exercício da profissão legalmente definitas.
3 -No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas referidas, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento do exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 13.º
Abertura de concursos
1 -Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 -O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 -O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 -O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.
4 -No período referido no número anterior o programa de concurso (incluindo programa de concurso e caderno de encargos, quando existam) estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Programa de concurso
1 -O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a)Identificação do concurso;
b)Identificação da entidade que preside ao concurso;
c)O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d)A data limite para a apresentação das candidaturas;
e)Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f)A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g)Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h)Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 -Da identificação do concurso constará expressamente: os locais de estacionamento e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 -Só podem apresentar-se a concurso as pessoas colectivas, empresários em nome individual e concorrentes individuais mencionadas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -Os candidatos terão de fazer prova de se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c)Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
4 -Para além dos requisitos do número anterior, os empresários em nome individual e concorrentes individuais terão igualmente de apresentar:
a)Certificado de registo criminal;
b)Certificado de capacidade profissional para o transporte de táxi.
5 -Sem prejuízo no disposto no números anteriores, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão a concurso.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
1 -As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 -Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 -As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado serão consideradas excluídas.
4 -As candidaturas enviadas pelo correio terão ocorrer até ao prazo limite estipulado para o termo do concurso, sendo da responsabilidade dos concorrentes qualquer atraso dos correios.
5 -A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
6 -No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 -A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo I e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c)Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d)Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
e)Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
3 -Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
4 -Para além dos documentos referidos no número anterior, os empresários em nome individual e concorrentes individuais terão de apresentar os documentos referidos no n.º 4 do artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
1 -Após decisão de admissão dos concorrentes, proceder-se-á à análise das propostas.
2 -A análise das propostas será efectuada pelo júri de concurso, designado aquando da aprovação do processo de concurso. O júri designado pelo Câmara Municipal de Monchique é constituído por um presidente, dois vogais efectivos e três suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.
3 -O júri apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 -Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a)Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b)Localização da sede social na área do município para que é aberto o concurso;
c)Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d)Localização da sede social em município contíguo;
f)Número de anos, contabilizados em anos ou meios anos completos, de actividade no sector;
g)Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;
h)Residir no concelho de Monchique.
2 -Em caso de empate será tida em conta a data da apresentação da documentação da documentação ou da proposta.
3 -A cada candidato será concedida apenas um licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 21.º
Atribuição de licença
1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 -Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
Identificação do titular da licença;
a)A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
b)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
c)O número dentro do contingente;
d)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão da licença
1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de transportes Terrestres;
b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d)Certidão de inspecção válida do veículo, se for caso disso;
e)Documento comprovativo da aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;
f)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
g)Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 25.º deste Regulamento.
3 -Pela emissão da licença ou averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida uma taxa no montante estabelecido no presente Regulamento.
4 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.
5 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.
c)Quando houver substituição do veículo.
2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
3 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
4 -Até 30 de Junho de 2003, as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação anteriormente em vigor e revogada por força do Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, são substituídas pelas licenças previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
5 -Em derrogação do disposto no n.º 2, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, permanecem válidas até que entre em vigor, no concelho de Monchique, o presente Regulamento, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
6 -Em caso de morte do titular da licença dentro dos prazos referidos nos n.os 4 e 5, a actividade poderá continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 -Os titulares das licenças a que se refere o n.º 3 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
2 -Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de dez dias, sob pena da caducidade das licenças.
3 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/99, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 -Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
1 -Durante o período a que se refere o n.º 3 artigo 23.º do presente Regulamento, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, para as pessoas referidas no artigo 4.º
2 -Num prazo de quinze dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a)Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e ou através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;
b)Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 -A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
b)Presidente da junta de freguesia respectiva;
c)Comandante da força policial existente no concelho;
d)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
e)Direcção-Geral de Viação;
f)Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Condições de exploração do serviço
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviços
1 -Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 30.º
Abandono do exercício da actividade
1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como do exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpelados dentro do período de um ano.
2 -Para efeitos do número anterior é suficiente que, logo que detectado o abandono, se comunique ao interessado.
3 -Sempre que haja abandono de exercício da actividade nos termos antes referidos, caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens e de animais
1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 -É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 -Poderá haver lugar a um suplemento da tarifa de acordo com convenção celebrada entre as organizações sócio-profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 32.º
Regime de preços
1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
2 -O regime do tarifário terá de constar de tabela afixada no táxi e visível para os passageiros.
Artigo 33.º
Equipamento de táxis
Até 31 de Dezembro de 2003, todos os veículos licenciados para o transporte de táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso identificador da licença e distintivo identificador da licença, de acordo com a Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 34.º
Taxímetros
1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 -Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 35.º
Motoristas de táxi
1 -No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 -O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 36.º
Deveres do motorista de táxi
1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 37.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal e à força policial existente no concelho.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Competência para a aplicação das coimas
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º para o processamento das contra-ordenações, bem como da aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas respectivas decorrentes da violação do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Monchique.
Artigo 40.º
Montantes das coimas
1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 150 a 500 euros as seguintes infracções ao presente Regulamento:
a)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
c)O incumprimento no que respeita ao tipo de serviço previsto no artigo 7.º;
d)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
e)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
f)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;
g)A falta de equipamento a que se refere o artigo 33.º
2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 41.º
Falta de apresentação de documentos
1 -A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 a 250 euros.
2 -O processamento da contra-ordenação prevista no número anterior compete à DGTT.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços pelas autarquias locais.
Artigo 43.º
Regime transitório
1 -A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º de Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, deve ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 2003, conforme Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
2 -O início da contagem de preços através de taxímetro terá lugar simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior.
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após à sua publicação no Diário da República.
(nome), residente em ... (morada), possuidor da licença de condução de ... (categoria), com o número ... , titular do alvará número ... emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres em ... / ... / ... , vem requerer a V. Ex.ª a sua admissão a concurso para atribuição de licença transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi a que se refere o concurso número ... , publicado na 3.ª série do Diário da República, em ... / ... / ...
Para o efeito faz juntar os documentos exigidos pelo regulamento municipal que regula esta matéria.
A - Exercício da actividade
1 - Emissão da primeira licença de transporte em táxi - 500 euros.
2 - Emissão de licença do veículo - 150 euros.
3 - Renovação anual - 30 euros.
4 - Transmissão da licença - 50 euros.
5 - Emissão de segunda via - 50 euros.
6 - Averbamento - 100 euros.
7 - Substituição das licenças (artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, 11 Agosto) - 30 euros.
1 - Por painel, por viatura e por ano:
a) No exterior - 100 euros;
b) No interior, mas visível do exterior - 50 euros.