Artigo 26.º
Isenções ou reduções objetivas ou subjetivas
1 -Estão isentas do pagamento de taxas as Freguesias do Concelho do Sabugal;
2 -Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código de IRC.
3 -Poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas de pessoas singulares:
a)Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares e respetivos agregados, demonstrada nos termos do n.º 11;
b)Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 80 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos e em ambos os casos, se destinem a habitação própria e permanente.
4 -As entidades inscritas no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, bem como as Pessoas Jurídicas Canónicas estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
5 -As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
6 -Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais constituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
7 -Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.
8 -As associações ou fundações culturais, sociais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
9 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas, os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
10 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a projetos, eventos ou ações destinadas essencialmente à realização de fins de manifesto e relevante interesse municipal, bem como, em períodos de estado de emergência, calamidade, pandemia ou outros semelhantes, que visem mitigar os seus efeitos e fomentar a reposição da normalidade, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.
11 -O pedido, referido no n.º 3. a), deve ser escrito e acompanhado, conforme os casos, dos seguintes documentos:
a)Última declaração de rendimentos (IRS) ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças;
b)Extrato de remunerações emitido pela segurança social;
c)Documento comprovativo da inscrição no centro de emprego, de cada adulto ativo do agregado familiar;
d)Declaração de titularidade da prestação do rendimento social de inserção (RSI).
e)Os documentos supra referenciados podem ser dispensados e substituídos por estudo de caracterização socioeconómica do agregado familiar elaborado pelo sector de ação social Municipal.
12 -Para beneficiar da isenção estabelecida no n.º 3, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
13 -A realização de ações de Reabilitação contidas na ARU, assim como a situação de facto na qual se encontram os imóveis, será conjugada com a aplicação de incentivos, benefícios relacionados com os seguintes impostos:
a)Quanto ao IMI:
b)Quanto ao IMT:
c)Quanto às taxas administrativas - Isenção de pagamento das taxas administrativas cobradas pela Câmara Municipal do Sabugal, no âmbito dos processos relativos a ações de reabilitação em edifícios abrangidos pela Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano.
14 -Podem ainda ser isentas de pagamentos de taxas, independentemente da natureza do sujeito passivo, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, os investimentos relevantes para a economia local e investimentos que procedam à recuperação de edificado tradicional em núcleos antigos integradas ou não em áreas de reabilitação urbana, incluindo pedidos de informação prévia.
15 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
16 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
17 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
313456355