Artigo 1.º
Lei Habilitante
a)Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais;
c)Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, que criou o Conselho de Prevenção da Corrupção;
d)Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012;
e)Deliberação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020;
f)Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública;
g)Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/15, de 7 de janeiro;
h)Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
i)Alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º, artigo 73.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor;
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -O Código de Conduta do Município de Alcácer do Sal, estabelece o conjunto de princípios e normas de atuação, que devem nortear a conduta dos membros do Órgão Executivo, e os titulares de cargos dirigentes, em exercício de funções na Câmara Municipal no seu relacionamento com terceiros, no exercício das suas funções.
2 -O presente Código aplica-se com as necessárias adaptações, aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e Vereação e a todos os trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Alcácer do Sal, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.
3 -O Código aplica-se ainda, com as necessárias adaptações a colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam,
4 -As normas constantes deste Código de Conduta não prejudicam a aplicação de outras disposições legais, regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
5 -Para efeitos do presente Código de Conduta, todas as referências a "Colaboradores" entendem-se feitas a todas as pessoas que desempenham atividade e funções no Município de Alcácer do Sal, independentemente do vínculo jurídico, incluindo designadamente: Eleitos, dirigentes, assessores, membros dos gabinetes, trabalhadores e prestadores de serviços.
Artigo 3.º
Princípios gerais de boa conduta administrativa
a)Prossecução do interesse público e boa administração - Agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, encontrando-se exclusivamente ao serviço da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
b)Legalidade - Os trabalhadores atuam de acordo com a lei e o direito e velam para que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e o seu conteúdo seja conforme com a lei.
c)Transparência - Todos os factos que possam obstar a uma conduta criteriosa e objetiva, e que possam condicionar a prossecução do interesse público, em conflito com as normas e leis vigentes, nomeadamente conflitos de interesses e impedimentos, devem ser declarados, para serem tomadas as diligências necessárias à escusa nos procedimentos;
d)Imparcialidade - Os cidadãos devem ser tratadas de forma imparcial, atuando-se sempre, segundo rigorosos princípios de neutralidade, considerando com objetividade, todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
e)Competência e responsabilidade - No desempenho das suas responsabilidades e funções que lhes estejam cometidos, devem agir de forma responsável, eficiente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e no contínuo desenvolvimento das suas competências;
f)Integridade e honestidade - Todos devem reger a sua atuação segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.
g)Urbanidade - Todos devem pautar a sua atividade com cortesia e respeito, quer entre si, quer com terceiros. As informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma clara, simples, cortês e rápida;
h)Respeito interinstitucional - Respeito com os demais eleitos locais, titulares dos órgãos de soberania, cidadãos e pelas demais entidades públicas e privadas;
i)Confidencialidade - Garantia de sigilo e de discrição, e não divulgação quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções, quer interserviços, quer externamente, tendo em especial atenção o Regulamento Geral de Proteção de Dados, em vigor;
j)Princípio da igualdade e não discriminação - Em situações idênticas todos devem ser objeto de tratamento igual, não podendo ser beneficiados ou prejudicados qualquer cidadão, em função da sua ascendência, sexo, preferência sexual, raça, território de origem, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica e/ou social;
k)Princípio da boa utilização dos recursos públicos - No exercício da sua atividade, devem ser adotadas medidas adequadas e que mostrem justificadas, no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de melhor racionalizar os recursos disponíveis.
Artigo 4.º
Princípios Específicos do Órgão Executivo
a)Agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
b)Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
c)Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
d)Atuar com justiça e imparcialidade;
e)Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respetiva autarquia;
f)Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
g)Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
h)Não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
i)Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
j)Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;
Artigo 5.º
Deveres do Órgão Executivo
a)Não praticar ações exercidas diretamente ou através de outrem, que possa ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b)Não aceitar ofertas ou vantagens identificadas nos artigos 14.º e 16.º, como contrapartida de uma ação, voto ou gozo de influência ou tomada de qualquer decisão pública;
c)Utilizar apenas os recursos do Município, disponibilizados no âmbito do seu mandato e funções, de forma responsável, dentro das normas e regras estabelecidas internamente, abstendo-se de permitir que terceiros utilizem os referidos recursos para os seus interesses privados.
Artigo 6.º
Deveres do trabalhador
1 -O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável.
2 -São deveres gerais dos trabalhadores:
a)O dever de prossecução e defesa do interesse público - no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
b)O dever de isenção - não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
c)O dever de imparcialidade-desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos;
d)O dever de informação - prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;
e)O dever de zelo-conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
f)O dever de obediência - acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal;
g)O dever de lealdade - desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço;
h)O dever de correção-tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos;
Artigo 7.º
Prossecução do interesse público
1 -Os Colaboradores da CMAS devem atuar em defesa e na prossecução do interesse público, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 -As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para as quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os Colaboradores da CMAS abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal e que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 8.º
Dever de sigilo
1 -Os Colaboradores da CMAS devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de caráter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.
2 -Incluem-se no número anterior, designadamente:
a)Dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais;
b)Informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação;
c)Informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for superiormente considerado, mediante despacho fundamentado, como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 -Devem ainda os colaboradores da CMAS com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos de decisão correm os seus termos no Município de Alcácer do Sal, os colaboradores da CMAS devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos e divulgados para o efeito, especialmente no que respeita a procedimentos de decisão relativos às seguintes matérias:
b)Concessão de benefícios;
Artigo 9.º
Diligência, eficiência e responsabilidade
a)Cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres de que estão incumbidos;
b)Estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades;
c)Ter em conta as expectativas da pessoa média suposta pela ordem jurídica relativamente à sua conduta;
d)Comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público no Município de Alcácer do Sal;
e)Abster -se de consumir bebidas alcoólicas substancia estupefacientes contidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na sua atual redação;
f)Reportar casos de alteração de comportamento de colegas ou situações de consumo excessivo de substâncias que coloquem em risco a segurança de trabalhador, a segurança de terceiros, bem como o exercício adequado de funções;
g)Contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem do Município.
Artigo 10.º
Cortesia
1 -Os colaboradores da CMAS devem ser conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os munícipes e terceiros.
2 -No que respeita às perguntas colocadas pelos munícipes e por terceiros, seja através de chamadas telefónicas, cartas ou correio eletrónico, os colaboradores da CMAS, no âmbito das suas atribuições e competências, devem prestar as respostas da forma mais clara, completa e exata possível.
3 -Quando qualquer colaborador da CMAS não seja o responsável pelo assunto que lhe é apresentado, o mesmo deverá encaminhar o munícipe ou terceiros para o agente ou serviço competente.
4 -As razões invocadas pelos colaboradores da CMAS para o não fornecimento de informações aos munícipes ou a terceiros devem ser justificadas de forma clara e compreensível.
5 -Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um munícipe ou terceiro deve o colaborador da CMAS, quando lhe imputável, desculpar -se por esse facto e proceder à sua correção expedita, procurando corrigir as consequências negativas desse erro, e informar o interessado sobre as vias de recurso possíveis.
Artigo 11.º
Lealdade, respeito e cooperação
1 -Os Colaboradores da CMAS devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada, em relação aos trabalhos em curso, e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.
2 -Considera-se que o colaborador da CMAS não respeita o padrão de lealdade expectável para com o Município quando o mesmo, relativamente aos seus superiores e colegas:
a)Não revela informações que podem afetar o andamento dos trabalhos;
b)Fornece informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas;
c)Recusa colaborar com os colegas;
d)Demonstra uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.
3 -Os colaboradores da CMAS que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir de uma forma clara e compreensível os que com eles trabalham ou colaboram, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.
Artigo 12.º
Relações com terceiros
1 -Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções públicas, os colaboradores da CMAS devem:
a)Observar as orientações e posições do Município de Alcácer do Sal, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência;
b)Nos contactos com representantes das pessoas e entidades supra referidas, formais ou informais, sempre refletir a posição oficial do Município de Alcácer do Sal, se esta já tiver sido definida;
c)Na ausência de uma posição oficial do Município sobre determinado assunto, devem evitar pronunciar-se a título pessoal.
2 -Para além da observância do disposto no número anterior, o relacionamento entre os colaboradores da CMAS e de outras instituições públicas, nacionais e estrangeiras, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade e respeito pela hierarquia.
Artigo 13.º
Dever de isenção, independência e responsabilidade
1 -A atuação dos colaboradores da CMAS, orientada para a prossecução das atribuições e competências do Município, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito.
2 -Em todos os contactos com o exterior os colaboradores da CMAS devem atuar em conformidade com o princípio da independência.
3 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os colaboradores da CMAS:
a)Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município de Alcácer do Sal;
b)Receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município de Alcácer do Sal, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas, que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham no Município.
4 -Os colaboradores da CMAS estão impedidos de aceitar ou receber pagamentos ou favores de fornecedores ou munícipes, e não podem favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.
5 -Os colaboradores da CMAS devem ainda evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente no que se refere a ofertas ao público ou a terceiros.
6 -As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pelo Município no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.
7 -Os colaboradores da CMAS devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa de terceiros no sentido de influenciar indevidamente o Município de Alcácer do Sal no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 14.º
Ofertas Institucionais
1 -As ofertas recebidas de terceiros devem, em regra, ser recusadas.
2 -Os membros do Órgão Executivo, bem como os demais colaboradores da CMAS, devem abster-se de aceitar ofertas de bens materiais ou de serviços a qualquer título, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, eu possam condicionar a imparcialidade, objetividade e integridade, que lhes são devidas.
3 -Exceciona-se do disposto nos números anteriores, as ofertas que ocorram no âmbito da representação municipal e institucional
4 -Para os efeitos do presente Código, entende-se que, quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros), ficam condicionados os referidos valores de imparcialidade, objetividade e integridade.
5 -A regra estabelecida no número anterior, abrange as ofertas recebidas da mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, que perfaçam o valor referido de 150(euro).
6 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2, que possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, e no n.º 3 devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 15.º
Artigo 15.º
Registo e destino de ofertas
1 -As ofertas referidas no artigo anterior, devem sempre ser objeto de registo, logo que se mostre possível em documento específico para o efeito, no Setor de Inventário e Património, afeto à Divisão de Administração e Finanças, independentemente do seu valor e destino final, competindo, ainda, a este setor assegurar um registo público das ofertas.
2 -Para apreciação do destino final das ofertas, é criada uma Comissão constituída por 3 membros, designados para o efeito, pelo Presidente da Câmara, que tendo em conta a sua natureza perecível ou meramente simbólica, em função do seu valor e uso deverá decidir:
a)Ser devolvidas ao titular do cargo ou função;
b)Ser alvo de inventariação, pelos setores, materialmente competentes, nos domínios da educação, desporto, cultura, do património histórico e da leitura pública, para identificação, inventariação e integração no espólio dos respetivos setores, face à natureza das mesmas, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico, o justifique;
c)Ser entregue a uma instituição sem fins lucrativos de caráter social, educativo ou cultural.
Artigo 16.º
Convites ou benefícios similares
1 -Os convites recebidos de terceiros devem, em regra, ser recusados
2 -Os membros do Executivo Municipal, bem como os demais colaboradores da CMAS, abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocações ou estadias associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares de valor estimado superior a (euro)150,00.
4 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de (euro)150,00, nos termos dos números anteriores, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, ou
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 17.º
Conflito de interesses e impedimentos
1 -No exercício das suas funções e atividades, os colaboradores da CMAS devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses ou impedimentos.
2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades.
3 -Entende -se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
Artigo 18.º
Proibições específicas e casos de impedimento
1 -Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
2 -Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob a direta influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:
a)Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
b)Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c)Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d)Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
e)Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
f)Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
4 -Ainda para efeitos do disposto nos números 1 e 2 é equiparado ao trabalhador:
a)O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
b)A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
5 -A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
6 -Os trabalhadores estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.
7 -Nos termos do número anterior, os trabalhadores não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, designadamente nos seguintes casos:
a)Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d)Quando tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
8 -Excluem-se do disposto no número anterior:
a)As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;
b)A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;
c)A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Código do Procedimento Administrativo.
9 -Sob pena das sanções cominadas pelos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 7, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.
10 -As entidades prestadoras de serviços no âmbito de um procedimento devem juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior.
11 -Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no n.º 9 ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.
Artigo 19.º
Arguição, declaração do impedimento e efeitos
1 -Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos.
2 -Quando a causa de impedimento incidir sobre entidades terceiras, que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem os trabalhadores comunicar desde logo o facto a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição
3 -Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
4 -Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o trabalhador.
5 -Tratando-se de impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
6 -O trabalhador deve suspender a sua atividade no procedimento, logo que façam a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenham conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
7 -Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.
8 -Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.
Artigo 20.º
Conflito de Interesses
1 -Qualquer colaborador da CMAS, que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve comunicar a situação ao órgão, nos termos do artigo 74.º do CPA, do qual dependa hierarquicamente e preencher declaração conforme Anexo I ao presente código.
2 -Nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo, os colaboradores devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:
a)Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse, parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;
b)Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
c)Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;
d)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
e)Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.
3 -Nos termos do n.º 2, do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes, que intervenham no procedimento, ato ou contrato.
4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o pedido de dispensa deve ser dirigido por escrito ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, indicando com precisão os factos que o justifiquem.
5 -Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o trabalhador visado.
6 -Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial decidir da escusa ou suspeição.
7 -Tratando-se de escusa ou suspeição do presidente do órgão colegial, a decisão compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
8 -A decisão deve ser proferida no prazo de dez dias.
Artigo 21.º
Acumulação de funções
1 -Os trabalhadores apenas podem acumular funções públicas e privadas dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 -O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, em articulação com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3 -A acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador, no caso de existir delegação de competências.
4 -A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito, para verificação de incompatibilidades e eventual autorização.
5 -Os pedidos de autorização para acumulação de funções dos trabalhadores e dos dirigentes são efetuados através do modelo em anexo II, respetivamente, disponíveis na DRH.
6 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum trabalhador ou dirigente poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Câmara Municipal se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município
Artigo 22.º
Incumprimento
1 -A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas, ou em desrespeito pelos pressupostos e condições aprovadas, constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 -No caso de se tratar de dirigentes, o exercício não autorizado, de funções públicas ou privadas em acumulação, além das consequências disciplinares que possam ter lugar, determina ainda a cessação da comissão de serviço.
3 -Compete, ainda, aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 23.º
Nomeações para os gabinetes dos eleitos locais, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos
1 -As nomeações abrangidas pela Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, para os gabinetes de apoio aos órgãos do Município, dirigentes da Administração Pública de grau superior e gestores públicos estão sujeitas ao disposto no mencionado diploma.
2 -Sob pena das cominações legalmente previstas, não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
a)Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
b)Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
c)Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
d)Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
e)Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
f)As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
3 -Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico do pessoal dirigente estão impedidos de proferir despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:
a)Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
b)Aos seus ascendentes e descendentes;
c)Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
d)Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
e)Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
f)Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
4 -Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, estão impedidos de subscrever propostas de nomeação, de participar na deliberação ou de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de gestor público das empresas enquadradas no respetivo regime em relação:
a)Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
b)Aos seus ascendentes e descendentes;
c)Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
d)Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
e)Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
f)Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 24.º
Eleitos locais
1 -Em matéria de acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades, aos eleitos locais é aplicável, designadamente, a Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, o Estatuto dos Eleitos Locais, e o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
2 -Os eleitos locais devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Artigo 25.º
Registo de interesses e obrigações declarativas
1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e bem assim quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 -A câmara municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
3 -O registo de interesses é acessível através da Internet e dele devem constar:
a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, entregues junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares do órgão colegial executivo e dirigentes dos respetivos serviços vinculados a essa obrigação; a prestar de acordo com o modelo constante do Anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos municipais, em termos a definir em regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal.
Artigo 26.º
Regime Sancionatório
1 -O regime sancionatório referente aos membros do Órgão Executivo, consta da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, sem prejuízo do disposto, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometem no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhe são aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados por lei própria.
2 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador do Município de Alcácer do Sal, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos e poderá originar a competente ação disciplinar.
3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 27.º
Divulgação e acompanhamento
1 -O presente Código de Conduta deve ser divulgado junto de todos os colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
2 -As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 28.º
Interpretação e casos omissos
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação do presente Código de Conduta serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal, exarada sobre informação dos serviços competentes.
Artigo 29.º
Revisão
O presente Código pode ser modificado ou revisto em qualquer altura, sempre que haja alterações legais supervenientes e/ou por decisão do Órgão Executivo.
Artigo 30.º
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 -Identificação
Nome...
Residência...
Localidade...
Código Postal...
Bilhete de Identidade.../Cartão de Cidadão...
2 -Carreira e Funções:
Carreira/ Categoria...
Funções...
Orgânica/Serviço...
3 -Declaração
Declaro que:
a)Tenho conhecimento das incompatibilidades ou impedimentos previstos na Lei, designadamente:
Na Constituição da Republica Portuguesa;
No Código do Procedimento Administrativo (artigos 44.º a 51.º);
No Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
No Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, ou de qualquer norma prevista em Lei especial e demais em vigor sobre esta matéria.
b)O exercício das minhas funções não provocará conflito entre o interesse particular e o interesse público e que pedirei dispensa de intervir em procedimentos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta.
c)A informação constante da presente declaração é verdadeira e não há qualquer situação de conflito de interesse efetiva, aparente ou possível que seja do meu conhecimento.
d)Caso venha a encontrar-me em situação de incompatibilidade, impedimento ou escusa, dela darei imediato conhecimento ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão ou júri de que faça parte.
Alcácer do Sal,... de... de 20...
Assinatura
...
ANEXO II
Pedido de acumulação de funções (artigo 21.º)
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal
4 -A Acumulação (3):
É de manifesto interesse público...
Não é legalmente considerada incompatível com as funções públicas nem provoca qualquer prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos...
Razões:... (4)
5 -O(A) requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por:
A função a acumular não revestir as caraterísticas de atividade conflituante ou concorrente a função que desempenha no seu serviço
A função a acumular não comprometer a isenção e imparcialidade exigidas para o desempenho de funções públicas
Com os seguintes fundamentos:
... (5)
6 -Verificação de qualquer impedimento por interesse no procedimento
... (6)
7 -Declaração
Declaro, sob compromisso de honra, que cessarei de imediato a atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
Pede Deferimento
Alcácer do Sal,... de... de 20...
O (A) Requerente ...
Notas
(1) Indicar as funções públicas exercidas.
(2) No caso de pessoal dirigente, acrescentar "nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 51/2005 de 30/08, e 64/2011 de 22/12,"
(3) Assinalar apenas uma das opções
(4) Consultar LGTFP (artigo 21.º ou alínea a) e d) do n.º 3 artigo 22.º)
(5) Consultar LGTFP (artigo 22.º, nos 1, 2 e alínea c) do n.º 3 e n.º 4)
(6) Consultar LGTFP (artigo 24.º)
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