Artigo 2.º
Extensão de Âmbito
1 -No cemitério de Montoito poderão ainda ser inumados:
a)Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da circunscrição atribuída ou da própria freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b)Os restos mortais de indivíduos falecidos em freguesias do concelho, quando por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos restantes cemitérios;
c)Os restos mortais não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida face às circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º
Definições
a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte do cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele que se encontra, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas ou cinzas;
i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida:
m)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.
Artigo 4.º
Horário de Funcionamento
1 -O cemitério de Montoito funciona das 08h00 às 19h00, todos os dias do ano.
2 -A Junta de Freguesia pode, mediante parecer fundamentado dos seus serviços técnicos, fazer alterações a este horário.
Artigo 5.º
Receção e Inumação dos Restos Mortais
1 -Haverá serviços de receção e inumação de restos mortais e serviços de registos e expediente geral, afetos ao funcionamento normal do cemitério.
2 -Aos serviços de receção e inumação de restos mortais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e deliberações da Junta de Freguesia, bem como fiscalizar a sua observância, por parte dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas e do público.
3 -Os restos mortais que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ou cuja documentação não se encontre em ordem ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, ou até que seja suprida a deficiência, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 6.º
Serviços de Registo e Expediente Geral
Os registos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, serão efetuados pelos respetivos serviços nos meios adotados para esse efeito.
Artigo 7.º
Locais de Inumações
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou propriedade da Junta de Freguesia.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia poderá ser permitido:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compensação da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 8.º
Prazos de Inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito que se proceda à inumação ou encerramento do caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior:
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
b)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica.
Artigo 9.º
Condições para a Inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 10.º
Deveres do Responsável pelo Funeral
A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo do óbito ou documento de que conste a autorização para proceder à inumação antes do decurso do prazo estabelecido no artigo n.º 9 deste regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos Serviços de Receção e Inumação
a)Entregar ao interessado nos restos mortais inumados o boletim de inumação, mencionando a data, o cemitério e local em que aquela se efetuou, a identidade dos restos mortais e se inumados em sepulturas temporárias a data em que terminará o período legal da inumação;
b)Registar no livro de registo das inumações as indicações essenciais que esclareçam a inumação efetuada.
Artigo 12.º
Falta ou insuficiência de Documentação
1 -Na falta ou insuficiência de documentação legal, os restos mortais, ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
2 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito do corpo ou em qualquer momento, quando se verifique adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 13.º
Abandono de Cadáver
Quando dentro dos cemitérios seja encontrado algum cadáver abandonado, o responsável pelos serviços de receção e inumação dará conhecimento do facto às autoridades policiais.
Das Inumações em Sepulturas
Artigo 14.º
Vala Comum
Não são permitidos enterramentos de restos mortais em valas comuns.
Artigo 15.º
Forma e Dimensão das Sepulturas
1 -As sepulturas são de forma retangular e possuem as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,10 m
Largura: 0,75 m
Profundidade: 1,30 m
Artigo 16.º
Organização das Sepulturas
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Não podem os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura o acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 17.º
Classificação das Sepulturas
1 -As sepulturas podem classificar-se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas por inumação por cinco anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação;
b)São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, a efetuar no prazo de 30 dias após a inumação.
Artigo 18.º
Sepulturas Temporárias
É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 19.º
Sepulturas Perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas podem as inumações ser feitas em caixões de madeira, chumbo ou zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado um caixão próprio para inumação temporária.
3 -Em caixões de chumbo ou zinco poderão efetuar-se dois enterramentos na mesma sepultura quando:
a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão.
Secção III
Das Inumações em Jazigos e Ossários Municipais
Artigo 20.º
Espécies de Jazigos
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)De Capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - abrangendo o subsolo e edificações acima do solo.
Artigo 21.º
Proibições em Jazigos Particulares
Nos jazigos particulares deverão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais, devidamente acondicionados, sendo expressamente proibido o depósito fora dos locais destinados a esse fim, designadamente nos corredores e alteres.
Artigo 22.º
Obrigações
1 -Os cadáveres destinados a serem depositados em jazigos particulares ou Municipais serão encerrados em caixões de chumbo e estes, por sua vez, em urnas ou caixões de madeira ou outro material adequado, não devendo a folha de chumbo, com que são feitos os primeiros e ter espessura inferior a 2 mm.
2 -Poderão também ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados ou doutro modo tratados contra a decomposição, precedendo notificação das autoridades sanitárias.
Artigo 23.º
Utilização Excecional de Ossários Particulares
Os ossários particulares e municipais poderão igualmente servir para a inumação de corpos de crianças, desde que as dimensões dos caixões o permitam e aqueles sejam encerrados em chumbo.
Artigo 24.º
Ossadas a Depositar em Jazigos e Ossários
As ossadas a depositar em jazigos e ossários serão encerradas em urnas de madeira ou de outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separadas por divisórias interiores e devidamente identificadas.
Artigo 25.º
Urnas Danificadas
1 -Quando uma urna ou caixão depositado em jazigo particular ou compartimento municipal de qualquer espécie sofrer uma rotura ou dano serão os interessados notificados para proceder à reparação dentro de um prazo razoável que não deverá ser superior a um mês.
2 -Em caso de urgência ou quando a reparação prevista no número anterior não tenha sido levada a cabo mandar-se-á proceder à mesma, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não seja possível a reparação, o caixão deteriorado será encerrado num outro de chumbo ou removido para sepultura, conforme decisão dos interessados ou, na falta desta ou em caso de manifesta urgência, da autoridade municipal.
4 -Das providências tomadas por aquela autoridade e dos respetivos custos será dado conhecimento aos interessados.
5 -Enquanto estes não efetuarem o pagamento devido ficarão inibidos do uso de jazigo.
6 -Quaisquer objetos que antes ou durante a reparação tenham recebido líquidos derramados dos caixões serão queimados ou desinfetados.
Artigo 26.º
Abandono de Corpos ou Ossadas
1 -Os corpos e ossadas depositadas em compartimentos municipais poderão ser considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados de tal facto os interessados nesses depósitos não procedam ao pagamento devido.
Capítulo III
Das Exumações
Artigo 27.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da Autoridade Judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 -A exumação realizar-se-á, em princípio, no mês seguinte aquele em que tiver terminado o período mínimo de inumação.
Artigo 28.º
Sepulturas a Desocupar
Quando se deva proceder à exumação serão publicados pela Junta de Freguesia editais, identificando as sepulturas a desocupar no cemitério e convidando os interessados a comparecer nas secretarias respetivas para a fixação das datas e do destino das ossadas.
Artigo 29.º
Responsabilidade por Valores Enterrados
Os serviços cemiteriais não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento de valores que se encontrem enterrados com os restos mortais a exumar.
Artigo 30.º
Exumação Levada a Cabo pelos Serviços
1 -Decorrido o período legal para a exumação, sem que os interessados tomem alguma diligência no sentido da sua execução, esta será levada a cabo pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
2 -Ás ossadas consideradas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino mais adequado, nomeadamente, a inumação nas próprias sepulturas.
Capítulo IV
Das Trasladações
Secção I
Disposições Comuns
Artigo 31.º
Trasladações
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá a Junta de Freguesia remeter o requerimento para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou por correio eletrónico.
Artigo 32.º
Registo e Comunicações
Os averbamentos correspondentes às trasladações realizadas serão efetuados pelos respetivos serviços nos meios adotados para esse efeito.
Artigo 33.º
Tipos de Trasladação
a)As trasladações de restos mortais por inumar:
b)As trasladações de restos mortais já inumados.
Secção III
Dos Regimes de Trasladação
Artigo 34.º
Regimes de Trasladação
1 -As trasladações de restos mortais por inumar segue um dos seguintes regimes:
a)O regime da simples comunicação;
b)O regime de autorização.
Subsecção I
Do Regime de Simples Comunicação
Artigo 35.º
Trasladações Sujeita a Simples Comunicação
1 -Estão sujeitas ao regime de simples comunicação as trasladações efetuadas nas 48 horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Não importem perigo para a saúde pública;
b)Ser a inumação dos restos mortais efetuada nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar.
2 -A circunstância referida na alínea a) do número anterior constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o Código do Registo Civil ou demais legislação em vigor.
Artigo 36.º
Conteúdo do Regime de Simples Comunicação
1 -O regime de simples comunicação consiste na participação prévia à autoridade policial nas seguintes circunstâncias:
b)Dia e hora do falecimento;
c)Dia e hora da autópsia, quando tenha tido lugar;
d)Dia, hora e local da partida dos restos mortais, seu destino e trajeto.
Subsecção II
Do Regime de Autorização
Artigo 37.º
Trasladações Dependentes de Autorização
1 -Estão sujeitas ao regime de autorização, tituladas por livre-trânsito mortuário, as trasladações de restos mortais de pessoas:
a)Cujo o óbito tenha ocorrido em virtude de doença contagiosa;
b)Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saúde pública;
c)Cuja trasladação seja efetuada por via férrea, aérea ou marítima;
d)Cujo cadáver haja sido autopsiado;
e)Cuja trasladação ou inumação tenha lugar depois de decorridos os prazos fixados no artigo 36.º
Artigo 38.º
Conteúdo do Regime de Autorização
1 -Livre-Trânsito mortuário é o documento público emitido pela autoridade policial, que autoriza a trasladação dos restos mortais dos falecidos.
2 -A emissão do livre-trânsito mortuário depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
a)Autorização para a trasladação constante do atestado médico-sanitário, cuja emissão competente compete à autoridade sanitária;
b)Verificação, pela autoridade policial, da observância das condições impostas pela autoridade sanitária e selagem, por aquela do caixão metálico.
3 -Quando a autoridade sanitária não haja imposto outras condições, as trasladações de restos mortais de pessoas, deverão ser feitas em caixão metálico, de zinco ou de chumbo, com a expressora respetiva de 1 mm ou 2,5 mm, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira, por forma a não se deslocar.
4 -O encerramento e soldadura do caixão metálico deverá ser feito na presença da autoridade policial.
Subsecção III
Do Regime de Trasladação
De Restos Mortais Já Inumados
Artigo 39.º
Regime da Trasladação de Restos Mortais Já Inumados
1 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de chumbo, devidamente resguardado.
2 -Se todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior do cemitério onde se encontrem depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização de entidade responsável pela administração do mesmo.
3 -Quando, porém, existam suspeitas de perigo para a saúde pública, a entidade responsável pelo cemitério deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir a suas indicações.
Secção IV
Legitimidade
Artigo 40.º
Legitimidade Para Requerer a Trasladação
1 -Gozam de legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição de testamentária;
b)O cônjuge sobrevivo do finado;
c)A maioria dos herdeiros do finado, por classes, nos termos em que defere a sucessão legitimária;
d)O parente mais próximo;
e)O representante diplomático ou consular, se o falecido for de nacionalidade estrangeira;
f)Qualquer agente funerário, desde que devidamente habilitado por credencial passada por uma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
2 -Se o finado for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a legitimidade para requerer o documento mencionado no n.º 1 deste artigo é atribuída cumulativamente, ao cônjuge sobrevivo do finado e à maioria dos seus descendentes.
Capítulo V
Da Concessão de Terrenos
Secção I
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito a ela, mas somente direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 42.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação completa do requerente.
Artigo 43.º
Prazos de Pagamento das Taxas de Concessão
1 -O prazo para pagamento de taxas de concessão é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação.
2 -Será, a título excecional, permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente na tesouraria da Junta de Freguesia, a importância à taxa de concessão.
Artigo 44.º
Alvará de Concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua e eventuais alterações ao concessionário.
Artigo 45.º
Substituição do Alvará
No caso de falecimento, devidamente comprovado, de algum dos concessionários, os restantes deverão requerer o averbamento da alteração do alvará.
Dos direitos e Deveres dos Concessionários
Artigo 46.º
Prazos de Construção e Revestimento
1 -A Junta de Freguesia fixará um prazo para que os concessionários procedam à construção dos jazigos particulares, ao revestimento das sepulturas em cantaria, ou ao arrelvamento das mesmas.
2 -A cantaria a utilizar terá uma espessura entre os 6 e os 10 cm.
Artigo 47.º
Deveres dos Concessionários
a)Promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias;
b)Permitir, mediante apresentação do título ou alvará e autorização escrita, a inumação dos restos mortais em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos;
d)Permitir a trasladação de qualquer corpo ou ossada para outro local, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 48.º
Recusa de Apresentação do Alvará
O uso e fruição de jazigos e sepulturas perpétuas pode ser vedado aos seus concessionários se, sendo-lhes exigida a apresentação do alvará.
Artigo 49.º
Recusa de Abertura do Jazigo
1 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais, no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
Artigo 50.º
Trasladação de Restos Mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título perpétuo ou temporário, depois da publicação de Editais em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
Capítulo VI
Da Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas
Artigo 51.º
Transmissão por Ato Entre Vivos ou por Morte
1 -A transmissão de direitos de concessionários de jazigos ou de terreno destinado à sua construção, por ato entre vivos, carece de autorização da autoridade competente.
2 -O requerimento de autorização deve ser instruído com o documento comprovativo da transmissão e certidão comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais inerentes.
3 -As sepulturas perpétuas somente só podem ser transmitidas por morte.
Capítulo VII
Das Sepulturas e Jazigos abandonados
Artigo 52.º
Condições para que se considere que existe abandono
1 -São considerados abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários, cumulativamente:
a)Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta;
b)Não exerçam os seus direitos por um período superior a 10 anos e não se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de dois meses depois de notificados.
2 -O prazo de 10 anos a que se refere a alínea b) do número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização de obras de conservação ou beneficiação.
Artigo 53.º
Apropriação de Jazigo pela Junta de Freguesia
Decorrido o prazo de dois meses, após a notificação, da publicação dos editais e da sua afixação nos lugares do costume, sem que o concessionário ou seu representante demonstrem qualquer interesse pelo jazigo, caduca a concessão, com a consequente apropriação do jazigo pela Junta de Freguesia.
Artigo 54.º
Demolição do Jazigo
Se existir perigo iminente de derrocada e as obras não se realizarem no prazo marcado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, dando conta do facto aos interessados, em carta registada com aviso de receção.
Artigo 55.º
Restos Mortais em Jazigos a Demolir
Os restos mortais existentes, em jazigo a demolir prescrito, quando deles sejam retirados, serão depositados, com caráter de perpetuidade, em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de um mês a contar da data da demolição ou da declaração da prescrição.
Artigo 56.º
Sepulturas Perpétuas
O preceituado neste capítulo aplica-se, com necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Das Construções Funerárias
Artigo 57.º
Pedido de Licença
O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular ou para revestimento de sepultura perpétua será formulado pelo concessionário em requerimento duplicado instruído com o projeto da obra, elaborado por um técnico habilitado, devendo constar no requerimento o prazo previsto para a sua execução.
Artigo 58.º
Dimensões Mínimas dos Jazigos
Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões:
Artigo 59.º
Composição dos Jazigos
1 -Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do solo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo ainda existirem células subterrâneas.
2 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.
Artigo 60.º
Dimensão interior Mínima Dos Ossários
Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
Artigo 61.º
Composição dos Ossários
Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do solo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos.
Artigo 62.º
Limpeza e Beneficiação das Construções Funerárias
1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos, de oito em oito anos, podendo, no entanto, realizar-se quaisquer obras sempre que se mostrem indispensáveis.
2 -Na obrigação de limpeza e beneficiação a que se refere o número anterior estão abrangidos os cortinados, colchas e objetos similares que existam dentro das construções.
Artigo 63.º
Aviso de Necessidade de Obra
1 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes um prazo para a execução das obras.
2 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo estipulado para a execução das obras, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras.
3 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser autorizada a prorrogação do prazo.
5 -Terminadas as obras, compete ao concessionário remover todos os materiais sobrantes existentes, deixando o local limpo e desobstruído.
Secção II
Dos Sinais Funerários e do Embelezamento dos Jazigos e Sepulturas
Artigo 64.º
Epitáfios
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a inscrição de epitáfios, a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios cujo conteúdo:
a)Contrarie os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa;
b)Possam ferir a sensibilidade pública;
c)Sejam desrespeitosos da memória do defunto.
Artigo 65.º
Embelezamento das Sepulturas
1 -Nas sepulturas temporárias e sem prejuízo do disposto no número seguinte só será permitida a colocação de sinais e ornamentos que correspondam a modelos aprovados.
2 -Se for considerado conveniente, poderá estabelecer-se que a execução do embelezamento seja da exclusiva competência dos serviços cemiteriais, que a levarão a efeito a requerimento do interessado e mediante pagamento da taxa devida.
3 -A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licença de obras deverá ser autorizada pela Junta de Freguesia.
Capítulo IX
Disposições Gerais
Artigo 66.º
Entrada de Viaturas Particulares
a)Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas, que dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 67.º
Proibições no Recinto dos Cemitérios
1 -No recinto dos cemitérios é proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos defuntos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo se trate de cães-guias;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias e acessos que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de propaganda política ou outra;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
Artigo 68.º
Realização de Cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a)Missas campais ou outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos poderosos.
Artigo 69.º
Incineração de Objetos
Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
O vestuário e calçado resultante da limpeza das sepulturas será incinerado no cemitério com a respetiva licença emitida pelos serviços do SEPNA.
Artigo 70.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão no regulamento da Freguesia de taxas, tarifas e licenças aprovado pela Junta de Freguesia.
Artigo 71.º
Fiscalização
b)As autoridades de Polícia;
Artigo 72.º
Contraordenações e Coimas
1 -Constitui contraordenação punida com coima de 500 (euro) a 7000 (euro) ou de 1000 (euro) a 1500 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
a)A remoção do cadáver por entidade diferente;
b)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos por lei;
c)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;
d)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas na lei;
e)A abertura do caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
f)A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos na lei;
g)A utilização, de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
h)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas na lei;
2 -Constitui contraordenação punida com coima de 200 (euro) a 2500 (euro) ou de 400 (euro) a 5000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;
c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Capítulo XI
Disposições Finais
Artigo 73.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pelo Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 74.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.