Artigo 1.º
Objecto
1 -Constitui objecto do presente Regulamento o Projecto Urbano Centro de Congressos de Lisboa, Plano de Pormenor em Modalidade Simplificada, adiante designado por Projecto Urbano, o qual é elaborado de acordo com o Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro. A modalidade adoptada mantém-se de acordo com o estabelecido no Artigo 4.º, n.º 4 do referido Decreto-Lei 316/2007.
2 -Este Projecto Urbano constitui o instrumento de planeamento territorial que concerne à definição da ocupação dos terrenos disponibilizados pela transferência da FIL para o Parque das Nações e à requalificação da área envolvente.