Artigo 1.º
O cemitério destina-se à inumação dos cadáveres dos indivíduos falecidos na área da freguesia de Coruche, dos aí residentes, e dos que dela sejam naturais.
§ único. Poderão ainda ser inumados no cemitério em epígrafe, observadas as disposições legais aplicáveis e as regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência temporária de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa do presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.