Artigo 1.º
a)Os cadáveres cujo óbito se tenha sido verificado fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b)Os cadáveres não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.