Artigo 1.º
1 -O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 -Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir de 2015.
3 -O acréscimo ao período de férias previsto na presente cláusula, não dá direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
4 -A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Cláusula n.º.11 b)
Dispensas, faltas justificadas e tolerâncias de ponto