Artigo 22.º
Edificação
a)Fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;
b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
c)Empreendimentos turísticos isolados e construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, se justifique a sua localização em solo rural;
d)Infraestruturas de apoio a atividades de animação turística;
e)Equipamentos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados rurais que possibilitem uma forte interação com estes, quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados rurais não permite o seu acolhimento;
f)Infraestruturas territoriais, designadamente nos domínios dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, dos resíduos, da energia e das comunicações;
g)Edificações ligadas à proteção civil.