Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.
Artigo 2.º
Definição
O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos é o órgão consultivo do município sobre as matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos tem por âmbito geográfico a área do Município de Barcelos.
2 -O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 4.º
Fins
a)Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
b)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;
e)Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f)Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g)Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h)Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i)Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.
Artigo 5.º
Constituição e aprovação do Regulamento Municipal
1 -O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos, nos termos propostos pela Câmara Municipal.
2 -As entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação deste órgão, consoante o caso.
3 -Compete à Assembleia Municipal aprovar o Regulamento Municipal.
CAPÍTULO III
Composição
Artigo 6.º
Composição do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos
a)O presidente da câmara municipal ou o vereador do Pelouro da Juventude, que preside;
b)Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c)O representante do município no Conselho Regional de Juventude;
d)Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ;
f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ;
g)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
Artigo 7.º
Observadores
O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos pode atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 8.º
Participantes externos
Por deliberação do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 9.º
Competências consultivas
1 -Compete ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:
a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;
b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;
c)Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.
2 -O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 -Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da Câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
4 -A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 10.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 -Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos.
2 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos toda a documentação relevante.
3 -O parecer do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.
Artigo 11.º
Competências de acompanhamento
a)Execução da política municipal de juventude;
b)Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
c)Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem;
d)Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 12.º
Competências eleitorais
a)Eleger o representante do município no Conselho Regional de Juventude;
b)Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 13.º
Divulgação e informação
a)Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b)Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c)Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 14.º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos:
a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 15.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 16.º
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos
Artigo 17.º
Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos
1 -Os membros do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos identificados nas alíneas d) a i) do artigo 6.º têm o direito de:
a)Intervir nas reuniões do plenário;
b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos;
c)Eleger o representante do Município no Conselho Municipal de Educação;
d)Eleger o representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
e)Propor a adopção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos;
f)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.
2 -Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 18.º
Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos
a)Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer -se substituir, quando legalmente possível;
b)Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos;
c)Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO VI
Organização e funcionamento
Artigo 19.º
Organização
1 -O Presidente do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos será o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro da Juventude.
2 -O Vereador responsável pelo Pelouro da Juventude substituirá o Presidente, nas suas ausências e impedimentos.
3 -Os dirigentes dos órgãos representados no Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos, poderão fazer-se representar por outro elemento devidamente credenciado, no caso da sua impossibilidade.
4 -As regras de funcionamento devem constar de regimento a aprovar pelo Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos, devendo respeitar os princípios e fins deste órgão.
Artigo 20.º
Mandato
1 -O mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos terá a duração do mandato nos órgãos que representam;
2 -Os membros do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos poderão renunciar ao mandato antes do seu termo, devendo para o efeito apresentar pedido fundamentado, ao Presidente, com a antecedência mínima de 60 dias;
3 -Os membros do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:
a)Extinção do órgão que representam;
b)Perda da qualidade que determinou a sua designação;
c)Falta injustificada a duas reuniões consecutivas;
4 -No caso de cessação, do mandato nos termos do n.º 2 e alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo, o Presidente do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.
Artigo 21.º
Regimento
a)Só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos metade dos seus membros;
b)As deliberações que traduzam posições com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;
c)Os membros devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;
d)As actas das reuniões devem ser rubricadas pelos membros que participam nas mesmas.
Artigo 22.º
Direito a voto
Cada membro tem direito a um voto, ainda que represente vários órgãos.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 -O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 -O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 -O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 24.º
Plenário
1 -O plenário do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.
2 -O plenário do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 -Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.
4 -Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.
5 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos.
6 -As reuniões do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 25.º
Comissão permanente
1 -Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos:
a)Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas actividades externas;
b)Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;
c)Exercer as competências previstas no artigo 13.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.
2 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 6.º
3 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos.
4 -Os membros do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos.
Artigo 26.º
Comissões eventuais
1 -Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos e para a apreciação de questões pontuais, pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
2 -As regras de funcionamento das comissões eventuais são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos.
Artigo 27.º
Convocatória
1 -As reuniões ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de, pelo menos, oito dias úteis.
2 -Da convocatória deve constar, expressamente, a ordem de trabalhos, data, hora e local onde se realizará.
3 -Em caso de urgência devidamente justificada, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Artigo 28.º
Quórum e deliberações
1 -O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos funciona desde que esteja presente pelo menos metade dos seus membros.
2 -As deliberações que traduzam posições com eficácia externa são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
3 -De todas as reuniões será lavrada acta onde constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros que o requeiram, devendo as actas serem rubricadas pelos presentes.
4 -O Presidente do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos pode publicitar no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.
CAPÍTULO VII
Apoio à actividade do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos
Artigo 29.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 30.º
Instalações
1 -O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos funciona em instalações da Câmara Municipal de Barcelos, competindo a esta entidade assegurar os apoios necessários ao seu funcionamento, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2 -O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos pode solicitar a cedência de espaço à Câmara Municipal de Barcelos para a organização de actividades e audição de entidades.
Artigo 31.º
Publicidade
O Município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
Artigo 32.º
Sítio na Internet
O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos
A Assembleia Municipal de Barcelos aprova o regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da Lei n.º 8/2009. de 18 de Fevereiro.
Artigo 34.º
Regimento interno do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos
O Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 35.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do Presidente ou por maioria dos membros do Conselho Municipal de Juventude do Município de Barcelos, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.
Artigo 36.º
Casos omissos
Todos os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos de acordo com o consignado na lei geral, em vigor.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação em Edital, nos termos gerais.