Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento integra as disposições por que se rege o "Mercado Brocante e do Artesanato de Sintra", adiante designado apenas por mercado, o qual tem por objetivo preservar e promover um evento de cariz popular, que visa proporcionar um contacto com o passado, através das peças expostas e em venda, constituindo um elemento adicional de animação na Vila de Sintra.
2 -O mercado realiza-se periodicamente no Jardim da Correnteza e/ou em qualquer outro local a definir, mediante deliberação da Câmara Municipal de Sintra.
3 -O mercado destina-se, para além das peças artesanais, exclusivamente à venda de objetos antigos ou usados, designadamente:
a)Antiguidades e velharias;
d)Livros, jornais, revistas, postais e calendários;
e)Discos em vinil e cassetes;
f)Louças e artigos decorativos;
g)Pequeno mobiliário decorativo.
4 -O eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área das atividades económicas pode autorizar, mediante despacho, a venda de outros objetos ou artigos que não constem no número anterior, desde que subsumíveis na previsão do n.º 1 do presente artigo.
5 -É expressamente interdita a exposição e venda de quaisquer objetos contrafeitos.
6 -Os vendedores são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para venda.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, é vedada a exposição e venda no espaço destinado ao mercado de objetos que não se enquadrem no âmbito do descrito no n.º 2, sob pena de serem apreendidos pelas entidades fiscalizadoras.
Artigo 2.º
Competência e responsabilidade da gestão
A organização e gestão de todos os procedimentos constantes do presente regulamento são da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que, em termos da Estrutura Municipal tenha essa incumbência.
Artigo 3.º
Periodicidade e Horário de Funcionamento
1 -O Mercado realiza-se no primeiro, terceiro e quinto sábados de cada mês, quanto este último exista.
2 -São estabelecidos dois horários distintos, consoante as estações do ano:
3 -A periodicidade e o horário podem ser objeto de alteração, mediante despacho do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área das atividades económicas.
4 -Por motivos de força maior, ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção do espaço, pode ser suspensa a realização do mercado, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que assista qualquer tipo de direito à indemnização aos participantes.
5 -A suspensão referida no número anterior efetiva-se mediante decisão do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área das atividades económicas.
6 -Salvo nos casos de força maior, a suspensão deve ser comunicada com a devida antecedência através de Edital, e de Avisos em dois jornais regionais publicados no Município e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt., bem como em outros meios entendidos por convenientes.
CAPÍTULO II
Admissão ao Mercado
Artigo 4.º
Participação no Mercado
1 -Os espaços de venda, com 3 metros lineares de frente, são atribuídos após manifestação de interesse, por categoria.
2 -Para efeitos do número anterior consideram-se as seguintes categorias:
a)Categoria A - Antiguidades e velharias;
b)Categoria B - Numismática;
c)Categoria C - Filatelia;
d)Categoria D - Livros, jornais, revistas, postais e calendários;
e)Categoria E - Discos em vinil e cassetes;
f)Categoria F - Louças e artigos decorativos;
g)Categoria G - Pequeno mobiliário decorativo;
h)Categoria H - Artesanato.
3 -O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.
4 -O direito de ocupação do espaço é atribuído, a título precário, e condicionado ao cumprimento do presente regulamento.
5 -Só é permitida a ocupação no máximo de um espaço de venda, independentemente da categoria do mesmo, por cada titular do direito de ocupação.
6 -O espaço para instalação dos artigos referidos na alínea g) do n.º 2, pode, mediante a devida fundamentação e autorização do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área das atividades económicas, ser alargado até ao limite de 6 metros lineares de frente.
Artigo 4.º-A
Onerosidade da Participação
Mediante deliberação dos órgãos municipais competentes a participação no "Mercado Brocante e do Artesanato de Sintra" é sujeita ao pagamento de uma taxa, a apurar de acordo com a modulação temporal e os critérios estabelecidos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a consagrar no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
Artigo 5.º
Procedimento de atribuição dos espaços de venda
1 -Todos os espaços de venda são atribuídos a título precário, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º
2 -Quando mais de 30 % dos lugares do Mercado Brocante estiverem vagos há lugar a um procedimento o qual é publicitado por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados, nos termos do disposto no Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações vigentes e na página da Câmara na internet, em www.cm-sintra.pt com a antecedência de 20 dias.
3 -Os termos e condições do procedimento e das candidaturas referidas no número anterior, são decididos pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área das atividades económicas, sob proposta do serviço gestor.
4 -A comunicação da atribuição de lugares aos candidatos é efetuada por carta registada, nos termos das disposições constantes do Código de Procedimento Administrativo.
5 -A aceitação dos lugares deve ser expressamente comunicada à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de dez dias, através da declaração de aceitação constante do Anexo ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Emissão do Título
1 -Na sequência do referido no n.º 5 do artigo anterior, os serviços municipais emitem, após a liquidação e cobrança da taxa concretamente devida consagrada em Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, um título, do qual constam os seguintes elementos:
2 -Localização do lugar concedido, mediante a respetiva planta;
3 -Tipo de artigos autorizados.
Artigo 7.º
Transferência ou cedência do direito de ocupação
Não é permitida a transferência ou cedência de lugares, sendo que qualquer ato ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente regulamento.
Artigo 8.º
Desistência do direito ao espaço de venda
O titular do direito de ocupação de espaço de venda que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, com quinze dias de antecedência, através de requerimento específico para o efeito, disponível na página da Câmara na internet, em www.cm-sintra.pt.
Artigo 9.º
Caducidade
a)Por morte do respetivo titular;
b)Por renúncia voluntária do seu titular;
c)Findo o prazo da autorização do direito de ocupação;
d)Se o interessado não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada previstos no presente regulamento;
e)Se o interessado não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, e das autoridades policiais, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
f)Pelo não pagamento das taxas que forem devidas.
CAPÍTULO III
Do Espaço do Mercado
Artigo 10.º
Instalação nos lugares
1 -A instalação deve estar concluída com a antecedência de 15 minutos da hora estabelecida para abertura do mercado.
2 -Na sua instalação, cada titular só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar os espaços destinados à circulação de veículos ou pessoas.
3 -A instalação da banca/estrutura, da exclusiva responsabilidade e propriedade do interessado, no espaço que lhe seja atribuído, deve efetivar-se sem qualquer perfuração do pavimento, e de modo a que não danifique paredes, muros, os espaços verdes e demais bens de domínio municipal.
4 -As bancas/estruturas devem, preferencialmente ser cobertas com panos de cor vermelha escura, de forma a criar uniformidade no recinto.
5 -A circulação dos veículos no recinto, exceto prioritários ou de emergência, só é permitida fora do horário de funcionamento do mercado.
Artigo 11.º
Publicidade sonora e música
Não é permitido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros para anúncio ou promoção dos produtos à venda, nem a difusão pública de música ambiente, com exceção da animação do espaço promovida pela Câmara Municipal de Sintra.
Artigo 12.º
Levantamento do mercado
1 -O levantamento do mercado deve iniciar-se após o encerramento do mesmo e deve estar concluído até 1 hora após o horário de encerramento.
2 -Antes de abandonar o recinto do mercado, os titulares devem promover a limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, aplicando-se para o efeito e com as necessárias adaptações o disposto no artigo 31.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, com as alterações vigentes aprovadas pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de fevereiro de 2012.
3 -Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito.
CAPÍTULO IV
Direitos e Obrigações
Artigo 13.º
Identificação do vendedor
1 -Nas bancas/estruturas os vendedores devem, sob sua responsabilidade, afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, uma placa da qual consta a sua identificação.
2 -As placas devem ser não perecíveis, de formato A6, em PVC ou devidamente plastificadas.
Artigo 14.º
Documentos
1 -Sem prejuízo dos demais previstos na lei, o vendedor deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
a)Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b)Título, emitido nos termos do artigo 6.º;
c)Número individual de pessoa coletiva, quando aplicável;
d)Abertura de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e seu comprovativo.
2 -O Bilhete de Identidade ou o Cartão de Cidadão referidos na alínea a) do número anterior são substituídos pelo passaporte e, se exigível da autorização de residência, sempre que em presença de cidadão estrangeiro.
Artigo 15.º
Dever de assiduidade
1 -Para além dos demais deveres referidos no presente regulamento, cabe aos vendedores respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente ao mercado.
2 -A não comparência injustificada a mais de dois mercados consecutivos ou quatro interpolados, no ano civil, é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas, na área das atividades económicas.
3 -Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após comunicação escrita ao serviço gestor:
4 -A comunicação referida na alínea c) do número anterior, deve ser efetivadas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
5 -A ausência do interessado não preclude a obrigação do pagamento da taxa nem dá lugar à sua devolução.
Artigo 16.º
Outros Deveres
a)Manter limpo e arrumado, durante o mercado o espaço da sua instalação de venda;
b)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
c)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no mercado, sejam eles vendedores, clientes ou trabalhadores das entidades fiscalizadoras e do Município;
d)Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, ao serviço gestor ou demais trabalhadores que se encontrem no recinto;
e)Colaborar com as entidades policiais, Polícia Municipal, ASAE, com os trabalhadores do serviço gestor e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente no mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações.
f)Acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, e das autoridades policiais, não os insultando ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
g)Ter a respetiva situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Tutela da Legalidade
Artigo 17.º
Privilégio da Execução Prévia
Artigo 18.º
Fiscalização
1 -A fiscalização a exercer quanto ao presente regulamento incide, não só na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes quanto às referidas no respetivo artigo 1.º , com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar disposições do presente Regulamento ou do regime jurídico que direta ou subsidiariamente seja aplicável, como ainda numa permanente ação de pedagógica de informação aos destinatários do mesmo e da diminuição dos casos de infrações.
2 -Dispõem de poderes de fiscalização para os efeitos do presente Regulamento:
3 -Os fiscais municipais;
4 -Os técnicos e outros trabalhadores da unidade orgânica gestora, relativamente aos atos expressamente previstos no presente regulamento que lhes incumbam.
Artigo 18.º-A
Apreensão cautelar
1 -Podem ser provisoriamente apreendidos pela fiscalização os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 -Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a Câmara Municipal delibere declará-los perdidos a favor do Município.
3 -Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Artigo 18.º-B
Regras de conduta e responsabilidade
1 -É dever geral dos trabalhadores municipais que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro.
2 -Os trabalhadores municipais, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.
Artigo 18.º-C
Procedimentos Coercivos e Tutela da Legalidade
1 -Os procedimentos coercivos para tutela da legalidade são os genericamente previstos nos respetivos regimes jurídicos, especialmente desenvolvidos e concretizados no presente regulamento, sempre que necessário.
2 -As autorizações e demais atos previstos no presente regulamento podem, nos termos da lei, ser revogadas a qualquer momento, sempre que razões de interesse público o justifiquem ou quando, de modo patente, exista violação de preceitos legais.
3 -Nos casos em que, após interpelação e subsequente notificação presencial, o titular do espaço se recusar a retirar os bens, ou por inércia não retirar os mesmos do espaço em causa, a Câmara Municipal procede à sua remoção e armazenamento a expensas do próprio.
4 -Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo o Município responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.
5 -A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao interessado, através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pelo Município e o montante da taxa diária de depósito.
6 -A restituição do bem pode ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt.,sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.
7 -Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo previsto, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra, o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado.
8 -Às dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
Artigo 18.º-D
Estado de Necessidade Administrativa
1 -A Câmara Municipal de Sintra, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância e a urgência da proteção dos bens jurídicos visados no presente regulamento, pode determinar a prática dos atos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública.
2 -São requisitos da aplicação do estado de necessidade administrativa, que:
a)Se esteja perante uma situação urgente e verdadeiramente excecional, caracterizada com base numa realidade concreta;
b)Não seja possível à administração agir ao abrigo do princípio da legalidade;
c)O interesse que afasta a observância do princípio referido na alínea anterior seja suficientemente importante para justificar o sacrifício do princípio.
3 -Os atos referidos no n.º 1 devem ser proporcionais e adequados à proteção dos bens em causa.
4 -Os atos podem ser objeto de execução direta pelos serviços competentes, ou mediante execução subrogatória, nos termos da legislação aplicável.
5 -A determinação da prática dos atos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, designadamente com a invocação expressa e circunstanciada do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 19.º
Contraordenações e Coimas
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento punível com as seguintes coimas:
2 -a violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º é punível com coima de 1/10 a 1/5 da Remuneração Mínima Mensal Garantida;
3 -a violação do n.º 2 do artigo 12.º fica sujeita a aplicação da coima prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra com as alterações vigentes aprovadas pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de fevereiro de 2012.
Artigo 20.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Regime Geral de Contraordenações.
Artigo 20.º-A
Retribuição Mínima Mensal Garantida
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Retribuição Mínima Mensal Garantida nos termos da legislação, a que estiver em vigor no momento da prática da infração.
Artigo 20.º-B
Reincidência
1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 -Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.
Artigo 21.º
Processo contraordenacional
1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara, salvo disposição legal em contrário.
3 -O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 22.º
Medida da coima
1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 19.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 22.º-A
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 22.º-B
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 23.º
Interpretação e integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Revogação
A partir da entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas de execução e procedimentos de caráter intraorgânico adotados pelos serviços que contrariem as suas disposições.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 5 dias sobre a sua publicação em 2.ª série de Diário da República, sem prejuízo da demais publicitação nos termos legais.
Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento do Mercado "Brocante" e do Artesanato de Sintra
Proteção de Dados Pessoais:
A Câmara Municipal de Sintra garante a salvaguarda do direito à proteção de todos os Dados Pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), que sejam prestados voluntariamente pelo seu titular, apresentante do presente requerimento e cujo tratamento é expressamente autorizado por este (por serem necessários e fundamentais para a tramitação do pedido realizado), os quais serão tratados, de forma confidencial, estando os colaboradores da Câmara Municipal de Sintra obrigados a um dever de sigilo quanto aos mesmos.
toda a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (
); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
O consentimento do titular dos dados é dado mediante um ato positivo e claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o titular de dados consente no tratamento dos dados que lhe digam respeito para efeitos, exclusivamente da tramitação do presente pedido de candidatura e de participação no evento, no âmbito do Regulamento do Mercado "Brocante" e do Artesanato de Sintra, designadamente nome, identificação civil e fiscal.
Os dados pessoais supra não são transmitidos pela Câmara Municipal de Sintra, a entidades terceiras.
1 - Responsável pelo tratamento - Presidente da Câmara Municipal;
2 - O Encarregado da Proteção de Dados - xxxxxxx com o seguinte contacto [email protected]; 3 - Os dados objeto de tratamento destinam-se somente ao tratamento da tramitação do pedido;
4 - Os dados disponibilizados podem ser acedidos e alterados pelo titular dos dados, incluindo a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais, podendo exercer de igual modo do direito de se opor à utilização dos mesmos;
5 - Tempo de conservação dos dados - Durante o período necessário à finalidade última dos processos que sejam decorrentes do registo (tramitação administrativa dos pedidos que o titular dos dados entenda fazer até ao seu termo e prazos de recurso gracioso e/ou contencioso), sem prejuízo da conservação para fins de arquivo histórico em cópias de backup, nos termos de legislação especial;
6 - O Titular de Dados tem o Direito de apresentar Reclamação junto da autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados);
7 - O tratamento dos dados Pessoais neste âmbito, não constitui nenhuma obrigação legal ou contratual;
8 - O Titular dos Dados pode retirar o consentimento ao tratamento dos mesmos, sempre que esse tratamento disso dependa.
(Nome e identificação da qualidade em que intervém) ___
(B.I., data e local de emissão/ Cartão de Cidadão/ Passaporte)___
(NIF)___ declaro a minha concordância com o lugar que me foi atribuído e mais declaro que tomo conhecimento e aceito o disposto no Regulamento do Mercado "Brocante" e do Artesanato de Sintra
O subscritor, titular dos dados, autoriza de forma clara e expressa a Câmara Municipal de Sintra a efetuar o tratamento dos seus dados supra para efeitos de candidatura e de participação no evento, no âmbito do Regulamento do Mercado "Brocante" e do Artesanato de Sintra