Artigo 46.º
Ocupações e utilizações
2 -Estas áreas destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos coletivos, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.
3 -São admitidos os estabelecimentos industriais previstos na parte 2-A e 2-B do anexo I do SIR.
4 -São ainda admitidos estabelecimentos industriais do tipo 3 com o máximo de 20 trabalhadores, desde que compatíveis com o uso dominante e que comprovadamente:
a)Não perturbem ou agravem as condições de trânsito e estacionamento e/ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
b)Não configurem intervenção que contribua para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente.
c)Não constituam um fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou de toxicidade;
d)Não deem lugar à produção de ruídos, fumos e resíduos que afetem as condições ambientais existentes ou dificultem a sua melhoria.
5 -É permitida a alteração/ampliação dos estabelecimentos industriais existentes, desde que visem a melhoria das condições ambientais e que não crie situações de incompatibilidade.
6 -Os estabelecimentos industriais, referidos no n.º 4 deste artigo, só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
7 -(Anterior n.º 5.)