Artigo 89.º
Norma Transitória
1 -No prazo de dois anos, as operações urbanísticas localizadas dentro do perímetro urbano que, à data da entrada em vigor da presente norma, não tenham sido antecedidas de ato de licenciamento/autorização/comunicação prévia válidos e/ou eficazes e existam há mais de 10 (dez) anos, poderão ser objeto de legalização, mediante deliberação da Câmara Municipal, desde que respeitem as disposições legais aplicáveis à data do processo de legalização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 infra.
2 -[...]
3 -[...]
4 -Com a conclusão do procedimento de Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António, com a respetiva publicação no Diário da República, extingue-se a vigência do definido no ponto 1 do presente artigo.
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