Artigo 7.º
Documentos
1 -Os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional devem ser portadores, dos seguintes documentos:
a)Comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor», da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento, de acordo com o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
b)Título de exercício de atividade, ou cartão de feirante e de vendedor ambulante, válidos para todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º anterior de acordo com o disposto no n.º 3 da Portaria n.º 191/2013, de 24 maio.
2 -Não é aplicável o disposto no número anterior:
a)A pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas, pela Junta de Freguesia da área de residência;
b)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
3 -A falta de apresentação de mera comunicação prévia constitui uma contraordenação leve.
4 -A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade constitui contraordenação leve.