Artigo 117.º-A
Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas
Os estabelecimentos e explorações abrangidos pelo Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas que não se encontrem licenciados podem ser objeto de legalização, mesmo que haja divergência com os usos admitidos e o respetivo regime de edificabilidade, bem como, com as demais disposições de PDM aplicáveis na área em que os mesmos se integram, nos termos do pedido de regularização apresentado, desde que tenham sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada na conferência decisória, realizada ao abrigo do artigo 11.º do regime referido, e demonstrem cumprir com as condições de regularização que hajam sido impostas.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
41706 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41706_1.jpg
41706 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41706_2.jpg
610966367