Artigo 1.º
Objetivo
O estabelecimento de medidas preventivas que seguem decorre da suspensão do regime de uso do solo aplicável naquela área e destinam-se a disciplinar as edificações a erigir no território no período de vigência da suspensão, o seu âmbito territorial e temporal.
A suspensão parcial do PDME incide sobre os elementos constituintes do plano, na área de incidência territorial, designadamente a planta de condicionantes e a planta de ordenamento.