Artigo 5.º-A
Isenções no âmbito da revitalização urbana
1 -A Câmara Municipal de Loures pode isentar as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade comercial, de serviços ou de restauração e/ou bebidas nas áreas delimitadas no Anexo III do presente Regulamento, do pagamento das taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio municipal com alpendres ou palas; com toldos; com bancas e expositores; com suportes publicitários e com esplanadas abertas, todas previstas no Capítulo V "Utilização e aproveitamento do domínio municipal" e das taxas relativas à produção de publicidade em bandeiras, bandeirolas e pendões previstas no Capítulo VII "Publicidade", todos do presente Regulamento, e respeitantes ao ano de 2017.
a)Em passeio de largura superior a 2 metros, deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;
b)Em passeio de largura inferior a 2 metros, deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,60 metros em relação ao limite externo do passeio;
c)Distância ao pavimento igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d)Não exceder um avanço superior a 3 metros;
e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
g)Ser rebatível;
h)Ser de cor branca, utilizando, caso exista, tipografias próprias na badana dos toldos, evitando o excesso de cores;
2 -A Câmara Municipal de Loures pode isentar as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade comercial, de serviços ou de restauração e/ou bebidas nas áreas delimitadas no Anexo IV do presente Regulamento, do pagamento das taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio municipal com alpendres ou palas; com toldos; com bancas e expositores; com quiosques; com suportes publicitários e com esplanadas abertas, todas previstas no Capítulo V "Utilização e aproveitamento do domínio municipal" e das taxas relativas à produção de publicidade em bandeiras, bandeirolas e pendões previstas no Capítulo VII "Publicidade", ambos do presente Regulamento, por um período de cinco anos, desde que se encontrem cumpridas as exigências constantes no Anexo V do presente Regulamento.
a)Não alterar a superfície do passeio onde a mesma é instalada;
b)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel.
3 -A Câmara Municipal de Loures pode isentar:
a)O pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e edificação" aplicáveis às operações urbanísticas que promovam a reabilitação de imóveis ou conjunto de imóveis, bem como as demais operações de reabilitação urbana, às intervenções efetuadas nas áreas delimitadas no Anexo IV do presente Regulamento.
b)O pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e edificação" relativas à instalação de quiosques nas áreas delimitadas no Anexo IV do presente Regulamento, desde que a sua estrutura e localização sejam enquadradas às normas e ao conceito definido para cada Centro Urbano e validadas pelo serviço responsável pelo Projeto de Revitalização Urbana.
4 -As isenções previstas no presente artigo não dispensam o interessado de requerer as necessárias permissões administrativas.
5 -As isenções devem ser requeridas, pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, designadamente, com os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente;
b)Documento comprovativo da qualidade em que se requer a isenção;
c)Descrição sumária dos motivos e da finalidade do pedido de isenção;
d)Comprovativo do requerimento de emissão da correspondente permissão administrativa;
e)Documento comprovativo de qualquer outro requisito exigido para a concessão da isenção.
6 -Os serviços municipais sempre que considerem necessário podem solicitar, ao requerente, outros documentos necessários e indispensáveis à apreciação do requerimento.
a)Ser instalados dentro da esplanada, não excedendo os seus limites;
b)Ser instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;
c)Ser fixados a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;
d)Quando abertos, dispor de pé direito livre não inferior a 2 metros;
e)Ser todos iguais e do tipo e cor acima referenciados.
7 -As falsas declarações determinam a obrigação de devolução ao Município da quantia integral objeto de isenção, bem como o pagamento de juros compensatórios.
8 -Os serviços municipais, ao apreciarem e remeterem o requerimento de isenção para deliberação, devem indicar:
a)A norma que prevê a aplicação da taxa;
b)O valor da taxa;
c)A norma em que se enquadra a isenção;
d)O fundamento do deferimento ou do indeferimento do pedido de isenção.
9 -Os Anexos III, IV e V mencionados no presente artigo fazem parte integrante do presente Regulamento.
B. Alteração ao Anexo I do Regulamento - Fundamento das isenções/reduções
As isenções previstas no artigo 5.ºA do presente Regulamento surgem na sequência do desenvolvimento, por parte do Município de Loures, de uma estratégia de intervenção e de regeneração urbana, através do desenrolar de processos de revitalização urbana, atuando em vários domínios, como o espaço público, o edificado e a economia. Iniciando-se tal intervenção nas localidades de Camarate, de Loures, de Moscavide e de Sacavém. Objetivando-se com as aqui versadas isenções, por um lado, atenuar os constrangimentos que a realização de obras no domínio municipal potenciaram na atividade económica nas localidades de Camarate, Loures, Moscavide e Sacavém, e, por outro, incrementar e dinamizar o espaço ali requalificado, bem como incentivar a realização de obras por particulares naquelas mesmas localidades.
ANEXO III
Áreas delimitadas para Camarate, Loures e Moscavide
(n.º 1 do artigo 5.º-A)
(ver documento original)
ANEXO IV
Áreas delimitadas para Camarate, Loures, Moscavide e Sacavém
(n.os 2 e 3 do artigo 5.º-A)
(ver documento original)
ANEXO V
Objetivando-se valorizar o património arquitetónico, privado e comercial, por forma a elevar-se a dinâmica e organização do comércio local, as isenções previstas no n.º 2 e alínea b) do n.º 3 ambos do artigo 5.ºA do presente Regulamento dependem do cumprimento das regras que se seguem inerentes à utilização de mobiliário urbano no espaço público.
I - Esplanadas abertas
10 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
11 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 metros de altura face ao pavimento.
12 -Na instalação de um estrado deve, ainda, respeitar-se uma distância igual ou superior:
a)A 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b)A 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
13 -Na instalação de guarda-ventos devem ser respeitadas as seguintes condições:
a)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, transitabilidade, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos, o livre acesso de pessoas e bens e a boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
b)Não obstruir o corredor de circulação de peões;
c)Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;
d)Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e)Garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
f)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo.
14 -Na instalação de um guarda-vento deve, ainda, respeitar-se uma distância igual ou superior:
a)A 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b)A 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
15 -O perímetro da esplanada aberta só pode ser ocupado com guarda-ventos ou outras proteções no máximo até 50 %.
II - Expositores
Quando se trate de um expositor de produtos alimentares deve observar-se uma altura mínima de 0,40 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo.
III - Palas
(ver documento original)
Por forma a assegurar o respeito pelos imóveis e pela comunicação, a afixação de comunicação em palas deve respeitar uma cota de 2,20 metros do solo e uma dimensão de 0,40 metros de altura.
IV - Toldos
(ver documento original)