1 -A licença é válida por 3 anos a contar da data da emissão.
3 -Os guardas-nocturnos que cessem a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 15.º
(...)
...
Artigo 16.º
(...)
e)No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;
j)Efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade
Artigo 17.º
(revogado)
Secção II
Actividade
Artigo 18.º
Compensação financeira
A actividade de guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
...
Artigo 20.º
Modelos
1 -O modelo de cartão identificativo de guarda-nocturno é definido por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.
2 -Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 21.º
(...)
1 -O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 -O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23/02.
3 -Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicado à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.
Artigo 22.º
Férias, folgas e substituição
1 -O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 -Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
3 -No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
4 -Até dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Artigo 22.º-A
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Secção III
Registo, lista e cartão identificativo de guarda-nocturno
Artigo 22.º-B
Registo Nacional de guarda-nocturno
Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno o município de Vila Flor comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível por via electrónica os seguintes elementos:
a) O nome completo do guarda-nocturno;
b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;
c) A área de actuação dentro do município.
Artigo 22.º-C
Cartão identificativo de guarda-nocturno
1 -No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o município de Vila Flor emite o cartão identificativo de guarda-nocturno.
2 -O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
As alterações agora introduzidas, entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
(...)
302207569