Artigo 42.º
Medição por contadores
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 -Os contadores são da propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
4 -Os custos com a manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.