Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Urbanização da Zona Industrial e Empresarial do Campo, que adiante se designa por Plano ou PUZIEC.
2 -As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na Planta de Zonamento.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Incentivar a disponibilização de terrenos na forma e dimensão ajustadas ao acolhimento de novas atividades industriais e empresariais;
b)Garantir a correta estruturação e infraestruturação da área empresarial;
c)Garantir melhores condições de mobilidade urbana sustentada;
d)Assegurar a dotação dos espaços verdes de utilização coletiva e dos equipamentos indispensáveis ao bom funcionamento e à qualificação ambiental e urbanística da Zona Industrial e Empresarial do Campo (ZIEC);
e)Assegurar a equidade na repartição de benefícios e encargos inerentes à execução do plano;
f)Operacionalizar a execução do plano e a gestão integrada da ZIEC.
Artigo 3.º
Instrumentos de Gestão Territorial em vigor
a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
b)Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN2000);
c)Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (PBHD);
d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);
e)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROFEDM);
f)Plano Diretor Municipal de Valongo (PDMV).
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
1 -O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
b)Planta de Zonamento, à escala 1:5000, desdobrada em:
c)Planta de Condicionantes, à escala 1:5000.
a)Relatório, incluindo o modelo de redistribuição de benefícios e encargos;
b)Programa de Execução e Plano de Financiamento, com a fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
c)Planta de Enquadramento, à escala 1:75.000;
d)Planta de Situação Existente, à escala 1:5000;
e)Planta da Situação Fundiária, à escala 1:5000;
f)Planta de Compromissos Urbanísticos, à escala 1:5000;
g)Planta de Traçado da rede de abastecimento de águas, à escala 1:5000;
h)Planta de Traçado da rede de drenagem de águas residuais, à escala 1:5000;
j)Planta da rede rodoviária, desdobrada em:
l)Declaração comprovativa da inexistência de participações durante o período de discussão pública;
m)Ficha de dados estatísticos.
Artigo 5.º
Definições
a)Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas de espaços verdes, equipamentos e infraestruturas, corredores verdes de conetividade, arruamentos e demais áreas verdes e equipamentos públicos propostos em cada operação urbanística e resultante do quociente entre estas áreas e a área dos prédios não ocupados;
b)Índice médio de utilização - índice correspondente à edificabilidade média, determinado pelo quociente entre a superfície bruta de construção máxima admitida para os prédios não ocupados e a área desses mesmos prédios;
c)Prédios não ocupados - prédios disponíveis para o uso e ocupação propostos pelo plano e ainda sem ocupação urbana, resultante da diferença entre a área total de intervenção do plano e a soma dos prédios ocupados, da rede rodoviária e ferroviária existente e respetivas áreas verdes de enquadramento;
d)Superfície Bruta de Construção (Sbc) - soma das superfícies de todos os pisos, expresso em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, com exclusão de:
ii)Galerias exteriores públicas;
iii)Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;
iv)Outras áreas técnicas, quando localizadas em cave, nomeadamente cisterna e grupo de bombagem, postos de transformação e outros compartimentos técnicos indispensáveis ao funcionamento do edifício;
v)Áreas destinadas a estacionamento.
Artigo 6.º
Preexistências
1 -Para efeitos do PUZIEC consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.
2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do PUZIEC, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
3 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
a)Quando, pretendendo-se introduzir um novo uso, este respeite os usos previstos para a categoria de espaço em causa e:
b)Quando, nos casos de habitação unifamiliar, pretendendo-se realizar obras de ampliação, estas sejam comprovadas e estritamente necessárias e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2.
4 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do PUZIEC.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 7.º
Identificação
a)Recursos hídricos: Leitos e margens dos cursos de água;
ii)Contratos de prospeção e pesquisa;
iii)Áreas mineiras desativadas - Recuperação ambiental;
c)Recursos agrícolas e florestais: Espécies florestais protegidas: Sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo;
d)Recursos ecológicos e naturais:
i)Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii)Área classificada da Rede Natura 2000 - Sítio Valongo - PTCON0024;
iii)Paisagem protegida regional "Parque das Serras do Porto" (Aviso n.º 2682/2007, de 15 de março);
e)Rede elétrica: linhas de alta tensão da Rede Elétrica Nacional;
f)Rede rodoviária nacional:
i)Rede Nacional Fundamental;
ii)Rede Nacional Complementar;
iii)Estradas e caminhos municipais;
iv)Estrada Nacional Desclassificada (EN15-3) sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, SA;
h)Geodesia: Marcos geodésicos.
Artigo 8.º
Regime
As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.
Uso do Solo e Conceção do Espaço
Artigo 9.º
Classificação do solo
Para efeitos do disposto neste Regulamento, o território abrangido pelo Plano compreende a classe de espaço de solo urbano.
Artigo 10.º
Qualificação do solo
1 -O solo urbano integra as seguintes categorias, conforme o definido na Planta de Zonamento:
a)Espaços de atividades económicas - Espaços industriais e empresariais:
b)Espaços verdes - Espaços verdes de enquadramento;
c)Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes:
2 -Os usos dominantes e complementares admitidos são os definidos para cada categoria de espaço, mantendo-se o uso atual até à execução do plano em cada prédio.
Secção II
Disposições Comuns
Artigo 12.º
Condições gerais de edificabilidade
1 -Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que:
a)A sua dimensão e configuração sejam adequadas à ocupação pretendida, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística;
b)Seja servido por via pública pavimentada com infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e de drenagem de águas residuais ou, caso alguma destas infraestruturas não exista, possua redes próprias e os órgãos de tratamento eventualmente necessários e preparados para a ligação às redes públicas instaladas ou que vierem a ser instaladas na zona.
2 -Só serão licenciadas construções que não impliquem a criação de novos arruamentos desde que asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes, em acordo com a definição do espaço público e perfis transversais tipo estabelecidos pelo plano.
Artigo 13.º
Edificabilidade de um prédio
1 -Para efeitos de determinação da edificabilidade de um dado prédio pela aplicação dos índices definidos pelo plano, considera-se a superfície bruta de construção tal como definida no artigo 5.º
2 -A implantação dos edifícios deverá realizar-se no interior dos polígonos base de implantação definidos, sem prejuízo do cumprimento do alinhamento e recuo dominante em relação ao espaço público confinante quando a Câmara Municipal assim o determine por razões de caráter urbanístico.
Artigo 14.º
Combate a incêndios
No interior de cada prédio deverá ser assegurado o acesso a viaturas dos bombeiros, por forma a que estes tenham acesso a qualquer ponto no combate a incêndios.
Artigo 15.º
Usos interditos
a)Habitação, salvo se adstrita ao pessoal de vigilância e segurança;
b)Lixeiras ou quaisquer depósitos de lixo ou entulho, exceto se realizado nos locais designados para o efeito;
c)Depósito de explosivos.
Artigo 16.º
Valorização ambiental e paisagística
a)Manter as espécies arbóreas autóctones existentes na execução das áreas verdes públicas e sempre que possível;
b)Privilegiar a utilização de espécies autóctones bem adaptadas ao local e com baixas exigências hídricas, nas ações de arborização;
c)Adotar soluções que promovam a infiltração no solo das águas das chuvas em detrimento do seu encaminhamento para as redes públicas de águas pluviais;
d)Assegurar a integração paisagística dos depósitos de materiais a céu aberto.
Artigo 17.º
Depósito de materiais
1 -No espaço entre a fachada ou fachadas de edifícios diretamente relacionadas com vias públicas e o limite do lote ou parcela, não é permitido o depósito de matérias-primas, resíduos ou desperdícios resultantes da atividade industrial.
2 -Excetua-se do número anterior a área afeta ao porto seco, em que, no limite confinante com arruamento público, devem ser criadas cortinas vegetais com o objetivo de ocultar os depósitos de materiais a céu aberto não contentorizados.
Secção III
Disposições Específicas
Subsecção I
Áreas de instalação de indústrias e empresas
Artigo 18.º
Usos
1 -Estas áreas destinam-se dominantemente à instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem e de oficinas, admitindo-se os usos complementares de comércio, serviços e os afetos a equipamentos de utilização coletiva.
2 -Nestas áreas não é permitida a construção de edifícios destinados a habitação, salvo os adstritos ao pessoal de vigilância e segurança.
Artigo 19.º
Regime de edificabilidade
1 -É dado cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a)O índice volumétrico máximo é de 10m3/m2;
b)A percentagem de impermeabilização do solo máxima é de 80 %.
2 -Deve ser garantida uma faixa de 5 metros de circulação em redor das construções, exceto das fachadas geminadas ou em banda, sem prejuízo do respeito pelos polígonos base de implantação definidos na Planta de Zonamento.
3 -No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes ou parcelas confinantes, os mesmos não poderão exceder os 8,0 m.
Artigo 20.º
Controlo ambiental
1 -Em todos os pedidos de licenciamento ou autorização de unidades industriais será obrigatória a especificação dos elementos de natureza poluente que necessitam de tratamento e dos respetivos meios técnicos utilizados para o cumprimento dos valores regulamentarmente admitidos.
2 -Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de coletores municipais desde que seja garantida a compatibilidade dos esgotos industriais com a rede pública, devendo, no caso contrário, os efluentes da unidade industrial serem sujeitos a um tratamento prévio.
Artigo 21.º
Estacionamento de pesados
Na concretização das unidades de execução deve ser prevista a criação de estacionamento público para veículos pesados, com uma dotação de 1 lugar por 1500m2 de área de construção, e não inferior a 1 lugar por unidade industrial e de armazenagem.
Artigo 22.º
Usos
1 -Estas áreas destinam-se dominantemente à instalação de atividades terciárias, nomeadamente de serviços, de comércio e de apoio às atividades económicas a instalar na área do Plano.
2 -Nestas áreas não é permitida a construção de edifícios destinados a habitação.
Artigo 23.º
Regime de edificabilidade
1 -É dado cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a)O índice de utilização do solo máximo é 1,0;
b)A percentagem de impermeabilização do solo máxima é de 70 %;
c)A altura de construção máxima é de 14 metros.
2 -Deve ser garantida uma faixa de 5 metros de circulação em redor das construções, exceto das fachadas geminadas ou em banda, sem prejuízo do respeito pelos polígonos base de implantação definidos na Planta de Zonamento.
3 -No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes ou parcelas confinantes, os mesmos não poderão exceder os 8,0 m.
Subsecção III
Área do Porto Seco
Artigo 24.º
Usos
Esta área destina-se ao uso logístico e corresponde ao espaço ocupado pela unidade de logística que utiliza a rede ferroviária.
Artigo 25.º
Regime de edificabilidade
a)O índice volumétrico máximo é de 10 m3/m2;
b)A percentagem de impermeabilização do solo máxima é de 80 %.
Subsecção IV
Áreas de espaços verdes, equipamentos e infraestruturas
Artigo 26.º
Usos
1 -Estas áreas têm como finalidade a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio às atividades económicas a desenvolver, bem como a qualificação e o enquadramento paisagístico da totalidade da área do Plano.
2 -Os destinos de uso específico indicados na Planta de Zonamento podem ser alterados desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento ou infraestruturas de interesse público.
Artigo 27.º
Regime de edificabilidade
1 -Na área identificada como Desportiva na Planta de Zonamento, a edificabilidade fica restrita ao polígono base de implantação e nas seguintes condições:
a)Altura máxima de 7,5 metros;
b)Índice de utilização em relação à área do polígono base de implantação igual ou inferior a 0,2.
2 -Nas restantes áreas admite-se a edificabilidade apenas quando destinada a equipamentos ou estruturas de apoio às funções de estar e de recreio e lazer e à execução da ETAR e do Ecocentro.
3 -A ETAR deve ser do tipo compacto e não ocupar uma área superior a 2000 m2.
Subsecção V
Corredores verdes de conectividade
Artigo 28.º
Usos
1 -Estas áreas têm como objetivo a manutenção e recuperação das galerias ripícolas e do corredor ecológico ao longo da linha de água, podendo ter associados percursos pedonais que distem do leito, no mínimo, 10 metros.
2 -A bacia de retenção a delimitar no curso da linha de água contígua à linha de caminho-de-ferro é parte da zona verde de recreio e lazer e de enquadramento do parque desportivo e deve ser considerada no projeto paisagístico a elaborar para a totalidade desta área de equipamento e infraestruturas.
Artigo 29.º
Regime de edificabilidade
Estas áreas são non aedificandi.
Espaços verdes de enquadramento
Artigo 30.º
Usos
1 -Os espaços verdes de enquadramento correspondem às áreas do território do Plano que ladeiam os espaços canais rodo e ferroviários e um marco geodésico, tendo como função o enquadramento e valorização paisagística da Zona Industrial e Empresarial do Campo e a mitigação dos impactes dos espaços canais na envolvente imediata.
2 -Nestas áreas deve ser incentivada a florestação de espécies folhosas, constituindo cortinas nas zonas de proteção aos espaços canais.
3 -Os projetos e intervenções enquadráveis neste espaço, de revestimento arbóreo, instalação de estruturas de proteção sonora e outras, devem cumprir os normativos aplicáveis e legislação em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
É interdita a edificação nestas áreas, exceto no que respeita à execução de infraestruturas públicas para apoio da Zona Industrial e Empresarial do Campo.
Espaços de Uso Especial - Espaço de infraestruturas estruturantes
Artigo 32.º
Usos
Artigo 33.º
Rede rodoviária local
1 -A rede rodoviária local integra:
a)Vias existentes a manter;
b)Vias existentes a reperfilar;
2 -Para as vias existentes a reperfilar e previstas é dado cumprimento aos perfis transversais-tipo a adotar em cada caso específico e constantes da Planta da Rede Viária.
3 -Para além das vias previstas identificadas no Plano, podem ser criadas outras vias no interior das Unidades de Execução, cujo perfil transversal terá a seguinte composição e dimensão:
a)Largura máxima da faixa de rodagem: 7,0 m;
b)Largura máxima do estacionamento longitudinal: 2,5 m;
c)Largura máxima do estacionamento oblíquo ou ortogonal: 5,0 m;
d)Largura mínima dos passeios: 3,0 m.
4 -Nos arruamentos a que se refere o número anterior, o modo ciclável deverá ter, preferencialmente, via dedicada uni ou bidirecional.
5 -O traçado das vias previstas poderá ser ajustado em função do cadastro ou do definido no âmbito das Unidades de Execução em que se inserem, desenvolvendo-se nas respetivas Zonas de Proteção identificadas na Planta de Zonamento.
6 -Nas áreas identificadas como PE na Planta de Zonamento devem ser criados parques de estacionamento para pesados.
CAPÍTULO IV
Execução do Plano
Artigo 34.º
Formas de Execução
a)Nas unidades de execução delimitadas na Planta de Zonamento, por execução sistemática, com o prévio emparcelamento dos prédios abrangidos;
b)No território do Plano não abrangido por unidade de execução, por execução não sistemática, através das operações urbanísticas definidas no regime jurídico de urbanização e edificação, ou por execução sistemática, através da delimitação de unidades de execução não previstas no Plano;
2 -Admite-se a divisão das unidades de execução previstas no Plano em duas ou mais unidades desde que não correspondam a um único prédio e a sua ocupação não comprometa o aproveitamento urbanístico da restante área da Unidade de Execução.
3 -Os limites das unidades de execução delimitadas na Planta de Zonamento deverão ter em conta as áreas disponíveis para edificação à data da publicação do Plano.
Artigo 35.º
Sistemas e Prazos de Execução
1 -As unidades de execução concretizam-se, preferencialmente, através do sistema de iniciativa dos interessados no prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor do Plano, admitindo-se, para as unidades de execução UE3, UE4, UE5 e UE6 a prorrogação deste prazo por mais 2 anos, desde que o sistema de execução seja o de cooperação ou o de imposição administrativa.
2 -No final dos prazos definidos no número anterior, a classificação do solo como urbano nas unidades de execução não executadas caduca, passando a sua área a integrar solo rústico na categoria de espaços florestais de produção, com o regime de uso do solo previsto no Plano Diretor Municipal.
Artigo 36.º
Cedências ao domínio municipal
1 -São obrigatoriamente cedidas ao domínio municipal as seguintes áreas:
a)As Áreas de espaços verdes, equipamentos e infraestruturas e as áreas necessárias aos arruamentos previstos e ao alargamento de arruamentos existentes, identificadas na planta de zonamento e na planta de infraestruturas - rede viária;
b)As áreas dos Espaços verdes de enquadramento e dos Corredores verdes de conectividade, identificadas na planta de zonamento;
c)Outras áreas para espaços verdes públicos e arruamentos públicos locais resultantes do desenvolvimento de operações urbanísticas ou de unidades de execução, não identificadas na Planta de Zonamento.
Artigo 37.º
Redistribuição de benefícios e encargos
1 -Quer nos casos de execução sistemática quer nas situações de execução não sistemática, há lugar à redistribuição de benefícios e encargos entre todos os proprietários dos prédios não ocupados, através da adoção dos mecanismos de perequação definidos nos números seguintes.
2 -Os mecanismos de perequação a que se refere o número anterior são os seguintes:
a)Edificabilidade média, definida pelo índice médio de utilização que tem o valor de 0,70;
b)Cedência média, com o valor de 0,34 m2 de terreno por m2 de área do lote ou parcela, considerando a edificabilidade máxima admitida pelo presente plano, mesmo que não seja concretizada;
c)Encargo médio com a urbanização, definido pelo total dos seguintes encargos:
3 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
Artigo 38.º
Compensações
1 -As compensações devidas pela aplicação dos mecanismos perequativos podem ser determinadas com recurso a uma expressão do tipo seguinte, a considerar na taxa de reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) definida em regulamento municipal exclusivamente para a área do plano:
Comp. = [(Cm x Sbci - Ce) x V] + [(Iui - Ium) x Ai x P] + (Cmi x Sbci - Ci)
em que,
Comp. - compensação a pagar (se positivo) à Câmara ou a receber (se negativo);
Cm - cedência média, que tem o valor de 0,34;
Dcc - direito concreto de construção possível no prédio i;
Ce - cedência efetiva do prédio;
V - preço/m2 de terreno não urbanizado na zona;
Ai - área do prédio i;
Ium e Iui - índice de utilização médio (que tem o valor de 0,70) e o do prédio em função do direito concreto de construção;
P - valor médio do terreno por m2 de Sbc;
Cmi - custo médio das infraestruturas do plano por m2 de Sbc possível;
Ci - custo das infraestruturas locais realizadas pelo promotor.
2 -A TRIU referida no número anterior será estabelecida tendo em conta a proporção das áreas disponíveis para edificação à data da publicação do Plano.
Artigo 39.º
Avaliação de solo
1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
2 -A avaliação do Solo Urbano atende:
a)À edificabilidade média correspondente a cada propriedade;
b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade referida na alínea anterior, a serem deduzidos no valor da edificabilidade média;
c)Ao valor de edificação, caso exista e tenha existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.
Artigo 40.º
Fundo de compensação
É criado um fundo de compensação para a área do plano ou por unidade de execução, com o objetivo de operacionalizar os processos perequativos entre as operações urbanísticas a levar a efeito nos prédios não ocupados e o ressarcimento dos encargos do município com a execução do plano.
Artigo 41.º
Omissões
Em tudo o que estiver omisso, aplica-se o disposto no Plano Diretor Municipal de Valongo.
Artigo 42.º
Entrada em vigor e vigência
60766 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60766_1315_PUZIEC_COND.jpg
60767 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_60767_1315_PUZIEC_Z-PE.jpg