Artigo 1.º
Objeto
1 -[...]
2 -[...]
3 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município, a serem providas por dirigente intermédio de 2.º grau, é fixado em 8 (oito).
4 -Unidades orgânicas flexíveis chefiadas por dirigente intermédio de 3.º grau, é fixada em 16 (dezasseis).