Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
1 -O presente regulamento estabelece as regras e os critérios de ocupação, uso e transformação dos solos e respetiva execução, aplicáveis à área de intervenção do Plano de Urbanização de Expansão da Vila de Mondim de Basto, adiante designado por PU EV ou por Plano.
2 -A área de intervenção do PU EV está demarcada na Planta de Zonamento.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Promover a articulação entre planos, projetos e outros com incidência na área de intervenção, numa política de ordenamento do território sustentável, a par da concretização e desenvolvimento da estratégia preconizada pelo PDM;
b)Promover a programação estruturada da expansão multifuncional do aglomerado urbano e contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa, acautelando soluções técnicas e assegurando o aumento da qualidade de vida;
c)Reforçar a coesão e promover a continuidade e articulação com os tecidos urbanos existentes, garantindo um desenvolvimento urbanístico coerente, que privilegie a contiguidade espacial da malha urbana, na prossecução dos princípios do desenvolvimento sustentável;
d)Garantir a preservação e valorização do património natural e construído, nomeadamente a antiga via romana como elemento identitário e influenciador do crescimento urbano;
e)Definir um sistema urbano de circulação numa qualificação funcional concelhia e de forma a assegurar condições de acessibilidade com vista a garantir a articulação com a malha existente, efetivando uma mobilidade suave integrada e sustentável;
f)Promover a fixação populacional, aliada ao fomento da construção de edificações adequadas às exigências contemporâneas;
g)Implementar um conjunto de espaços de utilização coletiva e de espaços verdes que reforcem a estrutura ecológica municipal resultantes da futura ocupação urbana, assegurando a manutenção de uma continuidade de áreas não edificadas que contribuam para a ampliação da diversidade e produtividade das funções ecológicas e a sustentabilidade ambiental do sistema urbano;
h)Programar e reforçar a centralidade da sede do concelho através da dotação de solo destinado a acolher, preferencialmente, a função residencial;
i)Promoção de funções que contribuam para a dinamização social, cultural e fruição dos espaços pela população residente, tais como a programação de equipamentos de utilização coletiva;
j)Promover o desenvolvimento integrado e articulado das atividades e funções necessárias ao concelho;
k)Fomentar uma programação territorial que promova uma qualidade acrescida do solo urbano e que se adeque às necessidades da população do concelho.
l)Promover uma plena apropriação e identificação da população residente com o espaço em que habita;
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 -O PU EV é constituído pelos seguintes elementos:
b)Planta de Zonamento, à escala 1/2 000;
c)Planta de Condicionantes, à escala 1/2 000;
2 -O PU EV é acompanhado pelos seguintes elementos:
b)Relatório Ambiental (AAE);
c)Programa de Execução do Plano e Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;
d)Plano de Financiamento;
e)Planta da Enquadramento, à escala 1/50 000;
f)Planta da Situação Existente, à escala 1/2 000;
g)Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano de Urbanização;
h)Perfis Transversais - Tipo, dos arruamentos, à escala 1/2 000;
j)Planta da Estrutura Ecológica, à escala 1/2 000;
l)Participações recebidas em sede de Discussão Pública;
m)Ficha de Dados Estatísticos.
Artigo 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial a observar
1 -Na área abrangida pelo Plano encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal a seguir identificados:
a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
b)Plano Nacional da Água (PNA), publicado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
c)Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3) - PGRH do Douro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril.
e)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), publicado Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, retificado plena Declaração de Retificação n.º 14/2019, 12 de abril, alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2022, de 4 de março;
f)Na área de intervenção do Plano, deve ser assegurada a articulação e compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 -Na área de intervenção, o Plano prevalece sobre o Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto.
Artigo 5.º
Definições
O vocabulário urbanístico utilizado no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação (RJUE), no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua atual redação, no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (RMUE) e das Compensações Urbanísticas do Município de Mondim de Basto, nas suas atuais redações, bem como os conceitos definidos noutros documentos de natureza normativa produzidos por entidades legalmente competentes em razão da matéria.
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 6.º
Identificação
Artigo 7.º
Regime
1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos cumulativamente com o regime de uso, ocupação e transformação do solo do PU EV prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
2 -A delimitação das áreas abrangidas pelo domínio hídrico observa a cartografia oficial constante da planta de condicionantes e os regimes legais aplicáveis, podendo, em sede de procedimento urbanístico, ser objeto de verificação técnica nos termos da legislação específica aplicável.
TÍTULO III
USO DO SOLO E CONCEÇÃO DO ESPAÇO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º
Classificação
A totalidade da área de intervenção do PU EV é classificada como solo urbano.
Artigo 9.º
Qualificação - Categorias funcionais
b)Espaços de Uso Especial:
i)Vias existentes a requalificar;
iii)Caminhos vicinais a requalificar - percursos panorâmicos;
Artigo 10.º
Condições gerais de edificabilidade
1 -As edificações devem ser obrigatoriamente ligadas às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais existentes ou previstas no âmbito da execução do Plano. A título excecional e transitório, quando tais redes não se encontrem disponíveis, podem ser admitidas soluções individuais devidamente licenciadas, desde que tecnicamente adequadas e que garantam a futura ligação às redes públicas
2 -As soluções individuais de redes de abastecimento e drenagem de águas residuais e, quando aplicável, de águas pluviais, devem ser executadas de modo a permitir a ligação às redes de infraestruturas públicas existentes ou às previstas.
CAPÍTULO II
SOLO URBANO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 11.º
Disposições Gerais
1 -Na área de intervenção do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos coletivos e outros usos compatíveis com a habitação, de acordo com a tipologia funcional estabelecida para as diferentes zonas do Plano.
2 -São ainda admitidas edificações destinadas a pequena indústria compatível, armazéns, artesanato, garagens, oficinas, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e que não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre em relação às atividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação, nem apresentem outros inconvenientes, nomeadamente em termos de estacionamento e circulação.
3 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se compatíveis os usos que não comprometam a função dominante da área em que se inserem, cumpram os limites legais aplicáveis em matéria de ruído, emissões e tráfego, e sejam adequados à capacidade das infraestruturas existentes ou previstas
4 -Nas operações urbanísticas avulsas, decorrentes de execução sistemática, os promotores ficam obrigados a ceder as áreas necessárias à implementação dos perfis-tipo, que acompanham o Plano, definidos para o arruamento definido na Planta de Zonamento
SECÇÃO II
ESPAÇOS HABITACIONAIS
SUBSECÇÃO I
TIPO 1 - UNIFAMILIAR
Artigo 12.º
Identificação e caracterização
1 -Os Espaços Habitacionais - Tipo 1 - Unifamiliares, caracterizam-se por serem destinados, preferencialmente a habitações, do tipo uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave.
2 -Nestas áreas são admitidos os usos compatíveis e complementares com esta categoria de espaço.
3 -Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste Plano, que garantam essa compatibilização, respeitando os parâmetros urbanísticos definidos, assegurando a coerência com a malha urbana proposta, designadamente ao nível dos alinhamentos, volumetria e tipologias edificatórias
4 -Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste, nomeadamente, comércio, serviços e indústria compatível com habitação, nos termos do SIR.
5 -Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento propostos e uma adequada inserção nas áreas envolventes, valorizando a qualidade arquitetónica do conjunto.
Artigo 13.º
Regime de edificabilidade
1 -As áreas de Espaços Habitacionais - Tipo 1 - Unifamiliares, são as definidas na Planta de Zonamento e devem observar o disposto no presente Regulamento e cumprir o regime de edificabilidade definido no ponto 2 do presente artigo, bem como respeitar os perfis-tipo definidos para os Espaços - Canal, que integram os elementos complementares que acompanham o Plano.
2 -Nas operações de loteamento, nas novas construções, ampliações e alterações devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma altura máxima de fachada de 7 m e de um piso abaixo da cota de soleira;
b)Edificação isolada, geminada e em banda:
c)Empreendimentos turísticos:
d)As novas edificações devem respeitar os seguintes afastamentos:
3 -O piso abaixo da cota de soleira destina-se exclusivamente a áreas de estacionamento e/ou áreas técnicas, salas de arrecadações, de apoio ao funcionamento dos edifícios, não sendo contabilizado para o cálculo do índice de utilização.
4 -Nestas áreas admitem-se alteração e/ou ampliação das construções existentes, desde que devidamente enquadradas na envolvente e desde que respeitem os parâmetros estabelecidos no presente artigo.
SUBSECÇÃO II
TIPO 2 - MULTIFAMILIAR/MULTIFUNCIONAL
Artigo 14.º
Identificação e caracterização
1 -Os Espaços Habitacionais - Tipo 2 - Multifamiliar/Multifuncional, correspondem a áreas cujo objetivo é consolidar um núcleo com caraterísticas de nova centralidade, identitária da expansão da Vila de Mondim de Basto e que concentram as funções habitacional, comercial e de serviços.
Artigo 15.º
Disposições Gerais
1 -No Espaço Habitacional - Tipo 2 - Multifamiliar/Multifuncional, privilegia-se a coexistência entre os vários usos urbanos, prevendo-se como dominante o uso habitacional.
2 -Nestas áreas são admitidos os usos habitacionais, comércio, serviços, turismo, bem como pequena indústria compatível com esta categoria de espaço.
3 -Nestas áreas não são permitidos os seguintes usos:
a)Indústria, com exceção da indústria compatível, nos termos do SIR;
b)Logística, com exceção da micrologística.
4 -Não é permitida a construção de águas-furtadas.
Artigo 16.º
Regime de edificabilidade
1 -As áreas de Espaço Habitacional - Tipo 2 - Multifamiliar/Multifuncional,são as definidas na Planta de Zonamento e devem observar o disposto no presente regulamento e cumprir o regime de edificabilidade definido no ponto 2 do presente artigo, bem como respeitar os perfis-tipo definidos para os Espaços - Canal, que integram os elementos complementares que acompanham o Plano.
2 -Nas operações de loteamento, nas novas construções, ampliações e alterações devem ser cumpridos os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
b)O índice máximo de utilização do solo é de 1;
c)O número máximo de pisos, acima da cota de soleira é de três;
d)O número de pisos abaixo da cota de soleira é de um;
e)Índice de permeabilidade mínimo de 30 %, exceto quando se trate de instalações de reconhecido interesse público e justificadas razões de segurança e acessibilidade;
f)As novas edificações devem respeitar os seguintes afastamentos:
3 -Os pisos abaixo da cota de soleira destinam-se exclusivamente a áreas de estacionamento e/ou áreas técnicas, salas de arrecadações, de apoio ao funcionamento dos edifícios, não sendo contabilizados para o cálculo do índice de utilização.
4 -A profundidade das novas edificações destinadas aos usos habitacional, comércio, serviços, turismo, não poderá exceder os 18 metros, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas (alçados frontal e posterior), contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com exceção de platibandas, palas, varandas, galerias e escadas descobertas.
5 -Admitem -se, a título excecional, valores de profundidade superiores ao previsto no número anterior, nas seguintes situações:
g)Em edifícios preexistentes sujeitos a obras de conservação, reconstrução ou alteração, nas quais é admitida a manutenção das profundidades já existentes;
h)Em edifícios com uso habitacional ou funções mistas, onde serão permitidos espaços para armazenagem, garagem e arrumos em cave ou ao nível do rés-do-chão com profundidade superior à definida no número anterior, desde que, não exceda os 30 metros.
SECÇÃO III
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Artigo 17.º
Identificação e caracterização
1 -Os Espaços de Uso Especial correspondem ao conjunto de áreas, identificadas na Planta de Zonamento, destinadas à implementação de equipamentos de utilização coletiva, e espaços turísticos, que se venham a constituir como âncoras de referência urbana desta área do PU EV.
2 -A alteração de usos nas áreas classificadas como Espaços de Uso Especial apenas é admissível quando devidamente fundamentada em razões de interesse público municipal, desde que compatível com o modelo territorial do Plano e sujeita a avaliação prévia da sua integração urbanística.
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS
Artigo 18.º
Disposições Gerais
Pretende-se incentivar a implantação de equipamentos de utilização coletiva de apoio à vivência urbana local e supralocal, evidenciando-se como um elemento de referência urbana, através do seu enquadramento no tecido urbano e no relacionamento com as áreas de ocupação envolventes.
Artigo 19.º
Regime de edificabilidade
1 -Os Espaços de Equipamentos encontram-se delimitados na Planta de Zonamento e devem observar o disposto no presente regulamento e cumprir o regime de edificabilidade definido no ponto 2 do presente artigo.
2 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os seguintes:
a)O índice máximo de utilização do solo é de 1,2;
b)O número máximo de pisos, acima da cota de soleira é de três e de um piso abaixo da cota de soleira;
c)Afastamentos laterais e tardoz: 5 metros.
3 -O piso abaixo da cota de soleira destina-se exclusivamente a áreas de estacionamento e/ou áreas técnicas, salas de arrecadações, de apoio ao funcionamento dos edifícios, não sendo contabilizados para o cálculo do índice de utilização.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS VERDES
Artigo 20.º
Caracterização e usos
1 -Os Espaços Verdes caracterizam-se por serem áreas de continuidade ecológica, destinados às funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística de enquadramento e proteção e de acolhimento de atividades ao ar livre, de recreio e lazer, desporto e cultura, atividades hortícolas urbanas e integram o sistema urbano da Estrutura Ecológica.
2 -Correspondem aos espaços de Enquadramento Paisagístico, a Espaços de Enquadramento de Valores Patrimoniais e Culturais e Quintas, delimitados na Planta de Zonamento do presente Plano.
Artigo 21.º
Disposições comuns
1 -A ligação e a acessibilidade destes espaços e a envolvente deve, sempre que possível, ser fácil e promovida através de um sistema percursos que proporcionem a utilização de modos suaves, pedonais e cicláveis.
2 -Nestes espaços fica interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.
3 -Os projetos paisagísticos destes espaços devem prever a integração de percursos panorâmicos e equipamentos amovíveis de apoio à sua fruição e sua utilização coletiva.
4 -Qualquer intervenção nos espaços referidos no número anterior, devem respeitar os seguintes aspetos:
a)Manutenção do solo vivo e coberto vegetal;
b)Ajardinamento e arborização com espécies vegetais autóctones;
c)Drenagem de águas superficiais;
d)Iluminação pública e mobiliário urbano adequado;
e)Assegurar a utilização de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;
f)A continuidade espacial e conectividade ecológica deverá ser assegurada, nomeadamente, ao nível de todas as situações que tenham um efeito barreira, como são os casos de vedações, muros, desnivelamentos verticais na modelação do perfil do solo e na conceção das estruturas.
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS DE ENQUADRAMENTO PAISAGÍSTICO
Artigo 22.º
Caracterização e usos
1 -Integram áreas de reconhecido valor natural e paisagístico e ecológico, que contribuem para a qualidade ambiental da área de intervenção do PU EV, devendo o seu uso dominante, ser o de lazer e enquadramento da malha urbana.
2 -Nestas áreas apenas são admitidos usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença e ainda das atividades de lazer e de fruição das respetivas áreas.
3 -Destinam-se a uma utilização de atividades de recreio e lazer, de apoio aos usos implementados na sua envolvente direta, nomeadamente o habitacional.
Artigo 23.º
Regime de edificabilidade
1 -Nos Espaços de Enquadramento Paisagístico, são admitidas construções de utilização pública destinadas a apoio de atividade de recreio e lazer, bem como atividades comerciais, devendo para o efeito ser usadas estruturas ligeiras de preferências amovíveis.
2 -Para as construções admitidas, o regime de edificabilidade a aplicar deve cumprir os seguintes parâmetros:
a)Número máximo de pisos: 1;
b)Índice de ocupação do solo: 2 %;
c)Índice máximo de impermeabilização: 8 %.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS DE ENQUADRAMENTO DE VALORES PATRIMONIAIS E CULTURAIS
Artigo 24.º
Caracterização e Usos
1 -Os Espaços de Enquadramento de Valores Patrimoniais e Culturais, integram áreas de proteção de elementos de reconhecido valor patrimonial, identificados na Planta de Zonamento do PU EV, nomeadamente a Capela de S. Sebastião e o Caminho Românico;
2 -Constituem áreas verdes marginais ao Caminho Românico e à envolvente da Capela de S. Sebastião, conferindo-lhes características de percursos culturais e lúdicos, integrados num futuro parque natural urbano.
3 -Nestas áreas devem privilegiar-se os usos que concorrem para a valorização ambiental e paisagística, não sendo admitida qualquer nova edificabilidade, exceto a que seja adstrita a edificações ou infraestruturas de relevante interesse público reconhecido pela Câmara Municipal, ou as existentes na data da entrada em vigor do PU EV.
SUBSECÇÃO III
ESPAÇOS VERDES - QUINTAS
Artigo 25.º
Caracterização e Usos
1 -Os Espaços Verdes - Quintas, integram unidades produtivas e paisagísticas que preservam o caráter natural, tendo como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território e correspondem a parcelas com escala compatível com o desenvolvimento urbano envolvente.
2 -Poderão ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes do Espaço Verde - Quintas:
b)Equipamentos com interesse público formalmente reconhecido pela Câmara Municipal e por todas as entidades com jurisdição sobre a matéria;
c)Empreendimentos turísticos de interesse para o desenvolvimento local reconhecido pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Regime de Edificabilidade
1 -Para as construções admitidas, o regime de edificabilidade a aplicar deve cumprir os seguintes parâmetros:
b)Empreendimentos turísticos:
Artigo 27.º
Caracterização e Usos
1 -Os Espaços Canal, encontram-se representados na Planta de Zonamento e correspondem a eixos urbanos estruturantes propostos ou a requalificar, compreendendo área de solo afetas a infraestruturas de desenvolvimento linear, que têm por objetivo garantir as condições adequadas de funcionamento da área do PU EV.
2 -Os projetos de execução dos eixos existentes a requalificar ou dos eixos propostos, devem respeitar os perfis transversais-tipo definidos, que acompanham a proposta do PU EV.
3 -Os traçados e solução de desenho urbano referentes à estrutura viária, percursos panorâmicos, corredores verdes, considerados na Planta de Zonamento, devem ser aferidos em sede dos respetivos projetos de execução, com vista à mais adequada solução funcional e de articulação com a topografia e valores naturais em presença.
TÍTULO IV
SISTEMAS URBANOS
CAPÍTULO I
SALVAGUARDAS
Artigo 28.º
Identificação e Proteção de Valores Patrimoniais e Culturais
1 -Encontram-se identificados na Planta de Zonamento e são considerados como valores patrimoniais e culturais, cujas características se pretende salvaguardar e valorizar, a Capela de S. Sebastião e o Caminho Românico.
2 -Nos elementos identificados como valores patrimoniais e culturais, aplicam-se os seguintes termos:
a)É proibida a demolição total ou parcial dos elementos arquitetónicos que os integram;
b)As intervenções no âmbito de obras de conservação e requalificação ou alteração devem ter como finalidade assegurar a sua estabilidade, durabilidade e funcionamento, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
c)Admitem-se obras de alteração desde que não desvirtuem as características arquitetónicas e históricas do existente, e se enquadrem nos termos do presente regulamento e numa das seguintes condições:
d)Com exceção do previsto na alínea anterior, apenas são permitidos trabalhos de conservação, manutenção, restauro, reparação ou limpeza e valorização.
CAPÍTULO II
SISTEMA AMBIENTAL
Artigo 29.º
Ruído
Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 de 1 de agosto, na sua atual redação, a área de intervenção do Plano é classificada como zona mista.
Artigo 30.º
Âmbito e objetivo
Pretende -se assegurar a regulamentação das condições mínimas de estacionamento a exigir nos atos de licenciamento das diversas funções urbanas admitidas pelo Plano.
Artigo 31.º
Dotação de estacionamento
1 -A dotação de estacionamento interno associado às diferentes atividades urbanas, a garantir no interior de lotes ou parcelas ou prédios, deve ser dimensionado em função da edificabilidade e dos tipos de usos previstos, de acordo com os seguintes critérios de dimensionamento:
Tipo de ocupação
Estacionamento
Habitação unifamiliar
1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2.
2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2.
3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2.
Habitação bifamiliar ou multifamiliar
Habitação com indicação de tipologia:
1,5 lugar/fogo T0 e T1 e T2;
2 lugares/fogo T3, T4;
3 lugares/fogo > T5
Comércio e ou Serviços
Ligeiros:
1 lugar/30 m2 a.c. com./serv para establ. ≤ 500 m2 a.c.;
1 lugar/24 m2 a.c. com./serv para establ. ≤ 1000 m2 a.c.;
1 lugar/22 m2 a.c. com./ serv para establ. ≤ 1500 m2 a.c.;
Pesados:
1 lug./250 m2 a.c. com. para establ. ≤ 2500 m2 a.c.
Indústria e/ou armazéns
Ligeiros:
1 lugar /150 m2 a. c. ind./armaz.
Pesados:
Pesados: 1 lugar/500 m2 a. c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
Empreendimentos turísticos
1 lugar/ 2 quartos no interior da parcela acrescido de 1 lugar/50 quartos para veículos pesados de passageiros.
Equipamentos coletivos e infraestruturas especiais
Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do mesmo dentro da parcela.
1 lugar ligeiro/100m2 de a.b.c 1 lugar pesado/2000m2 de a.b.c
Nota: a. c. (área de construção) - área de construção do tipo de ocupação em causa (valor expresso em metros quadrados)
2 -Os espaços de estacionamento mínimos obrigatórios, estabelecidos nos termos do presente regulamento, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.
3 -Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, parcela ou prédio, for superior à exigida pelas condições referidas no presente regulamento, podem constituir-se frações autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de estacionamento.
4 -Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das capacidades de público a instalar.
5 -Em edifícios ou conjunto de edifícios onde a localização das entradas e saídas do estacionamento possam ter impactos negativos no funcionamento da rede viária, a Câmara Municipal pode exigir, nas condições a definir em regulamento municipal, a apresentação de estudos justificativos que visem minimizá-los.
Artigo 32.º
Dispensas e substituições
1 -A Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio, na envolvente próxima, e desde que daí não resultem outros inconvenientes de ordem urbanística ou para o funcionamento dos sistemas de circulação pública.
2 -A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nesta Secção, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, da interferência com infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
b)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.
3 -Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nos artigos anteriores desta Secção, as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção inicial.
Artigo 33.º
Critérios de projeto
As dimensões mínimas para cada lugar de estacionamento descoberto, devem ser de 2,5 m de largura e de 5 m de comprimento exceto nos casos de estacionamento especialmente criado e autorizado para veículos pesados, em que a largura mínima dos lugares é de 3 m, exigindo-se em qualquer caso que a via rodoviária adjacente à faixa de estacionamento possua uma largura mínima de 3 m.
Artigo 34.º
Formas de Execução
1 -A execução do Plano efetua-se através de:
a)Forma sistemática, mediante a elaboração de Plano de Pormenor, Unidades de Execução, ou loteamento;
b)Forma não sistemática, sem necessidade prévia da delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas, adequadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção destas no tecido urbano envolvente, a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 -A execução sistemática aplica-se preferencialmente às áreas estruturantes identificadas na Planta de Zonamento ou em instrumento de programação, sendo a execução não sistemática admissível nas restantes áreas desde que não comprometa a coerência do modelo territorial definido pelo Plano.
Artigo 35.º
Sistemas de Execução
1 -A execução do plano, faz-se recorrendo ao sistema de compensação e/ou de cooperação, previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 -O Município poderá ainda recorrer ao sistema de imposição administrativa, ou utilizar os sistemas previstos no Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, caso a execução não ocorra através de nenhum dos sistemas previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 36.º
Programação
1 -A programação da execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal, através da aprovação de um programa geral de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do território previstas no Plano.
2 -No âmbito do programa referido no número anterior, a Câmara Municipal estabelece as prioridades das intervenções necessárias à execução do Plano, de acordo com os seguintes princípios:
a)Possuírem caráter estruturante das transformações pretendidas para a área de intervenção do plano e constituírem catalisadores da sua melhoria funcional e ambiental, contribuindo para a consolidação e regeneração do território;
b)Consolidarem e qualificarem os tecidos urbanos e valorizarem os sistemas de espaços de utilização coletiva;
c)Consolidarem e promoverem o desenvolvimento turístico do território;
d)Concretizarem a valorização e a proteção da Estrutura Ecológica Municipal.
Artigo 37.º
Critérios de perequação
1 -Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos entre os proprietários abrangidos pela execução do Plano, nos termos do RJIGT, com base nos princípios da igualdade, proporcionalidade e redistribuição das mais-valias fundiárias.
2 -O princípio de perequação compensatória deve ser aplicado nos Planos de Pormenor e nas Unidades de Execução que, eventualmente, venham a ser delimitadas na área do PU, de acordo com o RJIGT.
Artigo 38.º
Mecanismos de perequação
1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 2 do artigo anterior são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.
2 -A concretização dos mecanismos de perequação ocorre preferencialmente no âmbito de unidades de execução, planos de pormenor ou operações urbanísticas integradas, assentando, designadamente, no índice médio de utilização, na cedência média e na repartição proporcional dos custos de urbanização, devendo ser assegurada a não duplicação de encargos com as taxas urbanísticas aplicáveis
3 -Os princípios de perequação compensatória podem ser executados por mecanismos indiretos, através da aplicação de taxas urbanísticas estipuladas nos termos do artigo 116.º do RJUE em vigor nas operações urbanísticas a executar.
Artigo 39.º
Cedências
1 -Em operações de loteamento ou operação urbanística que o regulamento municipal considere como de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização coletiva, serão dimensionados de acordo com os parâmetros a seguir definidos:
Tipo de ocupação
Espaço verdes
Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública de custo controlado ou para arrendamento acessível
Habitação Unifamiliar
25 m2/fogo
35 m2/fogo
Habitação Coletiva
25 m2/120 m2 a.c. hab
35 m2/120 m2 a.c. hab
Comércio e ou Serviços
25 m2/100 m2 a.c. comercio e ou serviços
25 m2/100 m2 a.c. comercio e ou serviços
Indústria e/ou armazéns
25 m2/100 m2 a.c. Indústria e/ou armazéns
10 m2/100 m2 a.c. Indústria e/ou armazéns
2 -Na área do Plano, nas operações urbanísticas definidas no número anterior, os parâmetros de estacionamento obedecem ao disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.
3 -As parcelas destinadas a cedência, resultantes do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, passam a integrar o domínio público municipal através da sua cedência gratuita ao município.
4 -O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequentemente a cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, designadamente quanto à integração harmoniosa ou envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva, havendo lugar, nesse caso, ao pagamento de uma compensação estabelecida em regulamento municipal.
5 -Nas situações em que manifestamente não for viável a aplicação dos parâmetros previstos no n.º 1 do presente artigo, a título excecional e com fundamentação reforçada pela demonstração da impossibilidade objetiva da excecionalidade, e sem prejuízo da legislação específica aplicável, a Câmara Municipal pode dispensar o seu cumprimento desde que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
a)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geotécnicas dos terrenos, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
b)O seu cumprimento implicar a destruição de vestígios arqueológicos e/ou arquitetónicos que pelo seu relevante valor patrimonial ou científico devam ficar preservados;
c)Nas operações urbanísticas de alteração de uso ou intensificação deste, a realizar em edifícios existentes por inviabilidade de natureza técnica.
6 -Nos casos do n.º 4 do presente artigo são devidas compensações fixadas em regulamento municipal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Vigência
O PU EV vigora pelo período de 10 anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão, podendo, contudo, ser alterado, revisto e suspenso, total ou parcialmente, e, até revogado, em conformidade com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 41.º
Caducidade da classificação de solo urbano
Findo o prazo previsto para a execução do plano sem que tenham sido concretizadas as operações nele previstas, há lugar a caducidade da classificação como solo urbano, nos termos do artigo 10.º do DR 15/2015 de 19 de agosto.
Artigo 42.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes definições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 43.º
Entrada em Vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
86678 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_86678_1705_PU_PL_CO.jpg
86693 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_86693_1705_PU_PL_ZONMT.jpg